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Relative Entropy Densities

Dans le document Entropy and Information Theory (Page 66-72)

Diversos fundamentos suscitados anteriormente neste Capítulo, sobretudo aqueles compreendidos na perspectiva da abordagem ecológica de Urie Bronfenbrenner, levaram este estudo a propor a inserção de dois novos princípios jurídicos no rol principiológico ambiental: Princípio da Bidirecionalidade e Princípio da Interdependência.

Esses dois novos postulados servem a todo estudo que se propuser a fazer uma análise multidimensional da inter-relação pessoa-ambiente, com vista à interação entre os diversos contextos ambientais e seus impactos no comportamento humano. Servem também para estimular peritos previdenciários e judiciais a se atentarem para a complexidade da inter- relação trabalhador e do meio ambiente do trabalho, no exame do nexo causal entre a atividade profissional e a doença, sobretudo a atípica, e não apenas do nexo etiológico. Devem ser considerados tanto no planejamento de intervenções no meio ambiente do trabalho como na elaboração e na interpretação de normas de saúde e segurança no trabalho.

213

RIVLIN, Leanne G. Olhando o passado e o futuro: revendo pressupostos sobre inter-relações pessoa-

ambiente. Estudos de Psicologia, Natal, v. 8, n. 2, p. 215-220, 2003.

Constituem a base teórica do presente estudo para o exame da interação do meio ambiente do trabalho com outras dimensões ambientais, inclusive macrossistêmicas, e seus impactos no comportamento e na saúde do trabalhador.

Enquanto para a Psicologia Ambiental a inter-relação pessoa-ambiente e a interdependência de variáveis causais são pressupostos da abordagem ecológica, a essência desses dois pressupostos é proposta neste estudo sob a forma de princípio.

Um pressuposto, diriam os léxicos, é uma suposição por antecipação, uma pressuposição. Deve ser entendido como uma condição extrínseca ao objeto, podendo ser anterior (pressupostos de existência), concomitante ou posterior a ele (pressupostos de validade e eficácia)215.

No entender deste autor, a inter-relação pessoa ambiente e a interdependência de contextos e sistemas ambientais não são extrínsecas ao meio ambiente do trabalho, mas sim inerentes. Primeiro, porque não existe meio ambiente do trabalho sem trabalhador e vice- versa; segundo, porque a construção doutrinária labor-ambiental já consolidou o entendimento de que o meio ambiente é único e o meio ambiente do trabalho é apenas uma de suas manifestações particulares. Assim sendo, a inter-relação pessoa-ambiente e a interdependência entre sistemas e contextos ambientais são indissociáveis da noção de meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.

Por isso a proposta sob a forma de princípio, que é algo mais geral e universal do que a norma e pode até mesmo a ela preexistir. Por entendermos que esses dois postulados sugeridos são verdades fundantes, máximas da relação entre o ser humano e o seu entorno, adotou-se as vestes do princípio e não as do pressuposto; porque além deles servirem para a análise de uma situação concreta, entendemos também que eles são essenciais na elaboração e na interpretação das normas de saúde e segurança no trabalho, ou até mesmo para suprir eventual lacuna existente nessa seara.

O Princípio da Bidirecionalidade pessoa-ambiente parte da premissa de que a pessoa é parte integrante e inseparável do ambiente e não apenas nele se encontra. Pessoa e ambiente se relacionam e se influenciam recíproca e continuamente.

Ignorar que o trabalhador é parte constitutiva do meio ambiente do trabalho é descartar toda interação entre a pessoa e seu meio, desprezando todos os aspectos pessoais (comportamentais e psicológicos) que influenciam na maneira como o trabalhador enxerga, vivencia e negocia com o contexto laboral onde passa grande parte do seu dia.

Para Maria Clotilde Rossetti-Ferreira, Katia de Souza Amorim e Ana Paula Soares da Silva, “não se pode pensar o contexto sem considerar as pessoas que dele participam e as interações que nele se estabelecem”216

. As “relações pessoa-meio são compreendidas como mutuamente constitutivas”, evidenciando que pessoa e meio se constroem e se transformam recíproca e dialeticamente 217. Certo é, nessa perspectiva, que o meio ambiente do trabalho é arena e motor para o desenvolvimento humano, “que se dá por meio das interações estabelecidas pelas pessoas em contextos social e culturalmente organizados”218.

Diversos institutos que integram o campo do Direito do Trabalho e da saúde do trabalhador, como o dano moral, o assédio moral e o assédio sexual só existem em função da perspectiva interacional entre a pessoa e seu contexto laboral, pois é impossível discuti-los sem considerar os atributos da pessoa humana. Os aspectos psicológicos e comportamentais, inerentes ao ser humano, no caso ao trabalhador, também integram o meio ambiente do trabalho e influenciam no seu equilíbrio, uma vez que o trabalhador é ser humano. E, nas palavras de Maria Clotilde Rossetti-Ferreira, Katia Souza Amorim e Ana Paula Soares da Silva, o ser humano se constrói e se desenvolve na relação com o contexto, com o mundo e com outro219.

Significa dizer que “o entendimento do meio ambiente do trabalho estabelece-se com a percepção do espaço do trabalho e, mais ainda, do próprio trabalhador, na medida em que não existe tal ambiente sem o ser humano”220

, pois as condições internas do trabalhador influenciam e são influenciadas pelas condições externas, evidenciando, pois, uma interação221.

216 ROSSETTI-FERREIRA, Maria Clotilde; AMORIM, Katia de Souza; SILVA, Ana Paula Soares da. Rede de

significações: alguns conceitos básicos. in: ROSSETTI-FERREIRA, Maria Clotilde et al. (Orgs.) Rede de

significações e o estudo do desenvolvimento humano. Porto Alegre: Artmed, 2004. p. 23-34. p. 26.

217 Ibidem, p. 26. 218 Ibidem, p. 23. 219 Ibidem. 220

Ibidem, p. 130.

221 ROSSIT, Liliana Allodi. O meio ambiente de trabalho no direito ambiental brasileiro. São Paulo: LTr, 2001.

Por força da Convenção nº 155 da Organização Internacional do Trabalho222, ratificada pelo Brasil, a compreensão dessa inter-relação pessoa-ambiente é vista também no plano de ação que deve ser adotado por cada estado como política nacional em matéria de segurança e saúde dos trabalhadores e o meio ambiente do trabalho, através das seguintes medidas, conforme aponta Otavio Pinto e Silva:

treinamento das pessoas envolvidas com a obtenção dos níveis adequados de higiene e segurança; a comunicação e cooperação entre as pessoas envolvidas; e a proteção dos trabalhadores e de seus representantes contra medidas disciplinares em face de sua atuação na busca de objetivos de redução dos riscos inerentes ao trabalho223.

Se o tema saúde e a segurança no trabalho integra o campo de estudo do Direito do Trabalho, como estudá-lo sem examinar a inter-relação pessoa-ambiente, concentrando-se apenas nos aspectos físicos ambientais? Apesar de raramente se conferir na construção doutrinária a menção do trabalhador como parte integrante do meio ambiente do trabalho, não se deve ignorar que o ambiente laboral faz parte da condição humana e é reinventado todos os dias pela atividade produtiva, fazendo parte da vida do ser humano e de sua sobrevivência como espécie224.

Alguns participantes deste estudo, Gestores de Recursos Humanos, embora não tivessem apontado diretamente o trabalhador como parte integrante do meio ambiente do trabalho, ao defini-lo fizeram menção a elementos psicológicos e comportamentais humanos, demonstrando, ainda que inconscientemente em um primeiro momento, que o trabalhador é parte integrante e inseparável do locus laboral. Ainda assim, definiram o meio ambiente do trabalho como se o trabalhador nele estivesse e não dele fizesse parte, conforme se observa nos seguintes recortes:

Meio ambiente do trabalho é o meio em que as pessoas interagem para realizar suas atividades. Envolve os fatores físicos e psicológicos, desde o material de trabalho, a relação com os colegas, até o reconhecimento profissional (Participante: RH1).

Meio ambiente do trabalho é tudo aquilo que afeta direta ou indiretamente sua atividade, ou seja, mobiliário, todo material disposto para

222 ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. Convenção nº 155. 20 jun. 2002. Disponível em:

<http://www.ilo.org/ilolex/cgi-lex/convde.pl?P155>. Acesso em: 29 jun. 2011.

223 SILVA, Otavio Pinto e. Meio ambiente e saúde do trabalhador. Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n.

4/2010, p. 69-119. p. 70.

224 SADY, João José. Repensando o direito ambiental do trabalho. Revista do Advogado, São Paulo, n. 82, p. 63-

desenvolvimento da atividade, relação interpessoal, tanto com público interno quanto público externo (Participante: RH2).

Entendo como o local onde as pessoas exercem suas atividades, envolvendo as instalações físicas do local, onde devem oferecer um ambiente saudável para a prestação do serviço (Participante: RH3).

O lugar onde passamos maior parte de nosso tempo, meio de relacionamentos, aprendizagem, conhecimento e avaliação profissional e pessoal que influencia muito na formação de profissionais (Participante: RH4).

No mesmo compasso, seguem os conceitos ofertados por dois outros participantes, Magistrados do Trabalho:

Entendo que é o espaço que abarca a estrutura física e também os relacionamentos de trabalho; não somente os aspectos físicos (Participante: MT2.)

O meio ambiente do trabalho pra mim é... uma espécie de meio ambiente como um todo, ou seja, qualquer interação de elementos e aí não envolve apenas o aspecto físico, mas também a estrutura dinâmica e humana desse ambiente, de forma que o ambiente do trabalho seria esse conjunto entre o espaço físico e condições relacionadas a estrutura de relacionamento humano em que labor se desenvolve (Participante: MT3)

Mais além, outro participante, integrante do quadro da Magistratura do Trabalho, ainda relacionou o organismo vivo do trabalhador com o equilíbrio do meio ambiente do trabalho, considerando a influência dos aspectos psicológicos e comportamentais em um determinado contexto laboral:

É um conceito bastante amplo, bastante aberto. Mas eu penso muito em equilíbrio. Quando me vem à mente, a melhor palavra, minha melhor definição é equilíbrio. O equilíbrio envolve, evidentemente, os elementos químicos, físicos, mas também envolve a harmonia do relacionamento. Então um meio ambiente do trabalho pode estar negligenciado, desgastado, sem que haja um derramamento de mercúrio ou uma poluição sonora no local, bastando apenas que haja um chefe neurótico, por exemplo, ou que haja uma gestão pelo temor... ou a gestão pela pressão. Então, a partir dessa premissa do equilíbrio, meio ambiente se torna sinônimo de harmonia (Participante: MT1).

Quando questionados sobre quais aspectos ambientais (geográficos, arquiteturais- tecnológicos e socioculturais) e pessoais (biogenéticos, comportamentais e psicológicos) integravam o meio ambiente do trabalho, todos os participantes deste estudo apontaram na

lista que lhes foi apresentada as alternativas “aspectos psicológicos” e “aspectos comportamentais”. Apenas um participante não assinalou a alternativa “aspectos biogenéticos”, sob a justificativa de que considerá-lo como aspecto integrante do meio ambiente do trabalho seria, em alguns casos, admitir a prática de condutas discriminatórias, conforme a seguir se observa:

Excepcionalmente sim, normalmente não. Eu acredito na igualdade de chances, acredito muito que um jovem pode liderar, acredito muito que uma mulher pode liderar uma equipe de homens, um homem pode liderar uma equipe de mulheres, uma pessoa portadora de deficiente, uma pessoa com um histórico de doenças. Excepcionalmente eu poderia ver um constrangimento de uma mulher num vestiário feminino. Um constrangimento de um homem num serviço doméstico, o salva vidas com limitações físicas de limitação. No mais, esse item não poderia influenciar o meio ambiente, nem positivo nem negativo.

Contudo, entende-se que os aspectos biogenéticos integram os fatores pessoais do meio ambiente do trabalho, não no sentido de determinar o sucesso ou o insucesso de certo trabalhador naquele contexto, mas tão somente porque também deverão ser considerados para se alcançar condições de igualdade e dignidade no trabalho. Por isso, compõem o meio ambiente do trabalho e influenciam no seu equilíbrio. Tome-se como exemplo um trabalhador, com deficiência física, que exerce suas atividades em um estabelecimento sem qualquer adaptação para sua mobilidade; ou até mesmo um trabalhador com baixa imunidade que exerce suas atividades em um ambiente insalubre. Nos dois casos, os aspectos biogenéticos apresentados poderão comprometer a saúde daqueles trabalhadores (o ambiente influindo na pessoa) ou justificar intervenções para garantir condições adequadas de trabalho (a pessoa influindo no ambiente).

Gisele Rodrigues Ferreira também considera que a tutela jurídica do meio ambiente do trabalho se estende desde a qualidade do ambiente físico interno e externo, até as relações interpessoais e a saúde física e mental do trabalhador, integrando à noção atributos inerentes ao trabalhador (aspectos psicológicos e comportamentais)225.

Nessa mesma esteira, palmilhando o pressuposto da indissociabilidade de ambiente natural, artificial, cultural e do trabalho, Norma Sueli Padilha inclui os aspectos psíquicos da pessoa à sua concepção de meio ambiente, junto dos aspectos físicos e sociais,

225 FERREIRA, Gisele Rodrigues. Direito ambiental do trabalho. Boletim Jurídico, Uberaba, v. 3, n. 117, 2005.

que proporcionam condições necessárias e suficientes para que o ser humano se desenvolva na sua plenitude, conforme a seguir se observa:

Podemos afirmar que o meio ambiente é tudo aquilo que cerca um organismo ( o homem é o organismo vivo), seja físico (água, ar, terra, bens tangíveis pelo homem), seja o social (valores culturais, hábitos, costumes, crenças), seja o psíquico (sentimento do homem e suas expectativas, segurança, angústia, estabilidade) uma vez que os meios físicos, social, e psíquico são os que dão as condições interdependentes, necessárias e suficientes para que o organismo vivo (planta ou animal) se desenvolva na sua plenitude226.

Sendo assim, parece ser impossível discutir a relação entre saúde e meio ambiente do trabalho, atravessando as causas de adoecimento dos trabalhadores, sem considerá-los parte integrante do meio ambiente do trabalho, haja vista que não há elemento psíquico isolado do organismo vivo trabalhador.

Talvez seja por esse equívoco que muitas doenças não são reconhecidas pela Previdência Social como relacionadas ao trabalho, sobretudo doenças psicológicas (estresse, depressão, síndrome do pânico, síndrome do esgotamento, etc.), ainda que diversos estudos no campo da saúde do trabalhador atestem a conexão com as condições (físicas e organizacionais) em que a atividade é desempenhada. O despreparo dos profissionais da saúde e peritos, a falta de apoio propedêutico, a desinformação dos trabalhadores sobre os riscos da atividade e as lacunas existentes no conhecimento médico-científico227 são outros fatores que podem dificultar o reconhecimento da conexão de determinadas doenças com o trabalho, cujo liame, direto ou indireto, nem sempre é buscado em perícias judiciais e previdenciárias rasas e mal feitas.

Portanto, consoante ao Princípio da Bidirecionalidade, os fatores pessoais do trabalhador interagem com os fatores ambientais do meio ambiente do trabalho, resultando em uma interação recíproca, um sendo modificado pelo outro. Por isso, a noção de meio ambiente do trabalho, à luz desse princípio, deve considerar o trabalhador como parte constitutiva e inseparável do locus laboral, bem como fizeram alguns dos participantes deste estudo, quando questionados quais aspectos compõem esse meio.

226 PADILHA, Norma Sueli. Do Meio Ambiente do Trabalho Equilibrado. São Paulo: LTR, 2002. p. 27. 227

DIAS, Elizabeth Costa. Aspectos atuais da saúde do trabalhador no Brasil. In: ROCHA, Lys Esther; BUSCHINELLI, Tarcísio Penteado; RIGOTTO, Raquel Maria (Orgs.). Isto é trabalho de gente? Vida, doença e

Por sua vez, o Princípio da Interdependência pressupõe a existência de uma interação entre as diversas dimensões ambientais (natural, artificial, cultural e do trabalho) e dos fatores inerentes a cada uma delas (sociais, econômicos, políticos, jurídicos, etc.), que dialogam entre si e influenciam tanto no meio ambiente do trabalho como na maneira em que o trabalhador enxerga, experimenta, negocia e dialoga com o meio em que ele se ativa.

Significa dizer que o trabalhador é influenciado tanto por aspectos de outras dimensões ou contextos ambientais, nas quais também se encontra ou não, como por fatores macrossistêmicos, mediatos e mais distais (sociais, econômicos, políticos, jurídicos, etc.), que embora não sejam atributos imediatos do meio ambiente do trabalho, influenciam no seu equilíbrio, pois refletem na organização da atividade e nas políticas públicas que afetam o campo do trabalho.

Como exemplo, a pesquisa de mestrado deste autor analisou a influência de uma sala de descanso implementada em uma empresa de telemarketing na saúde e na qualidade de vida dos trabalhadores. Os resultados obtidos apontaram o não uso daquela sala de descanso, embora os teleoperadores a considerassem benéfica para a saúde, por diversos fatores ambientais e pessoais, quais sejam: a distância entre a sala de descanso e o posto de atendimento (fator ambiental – aspecto arquitetural), o pouco tempo de intervalo (fator organizacional e jurídico), a forte cobrança de metas de número de chamadas atendidas e do tempo médio de atendimento (fator ambiental – organização do trabalho; fator pessoal – aspecto psicológico), o precário incentivo ao uso da sala de descanso (fator pessoal – aspecto comportamental) e o temor de demissão pelo comprometimento da produtividade (fator pessoal – aspecto psicológico). Outra justificativa apontada foi a impossibilidade de se utilizar da sala de descanso pelo fato dos participantes estudarem após o final do expediente ou se ativarem em outro emprego, o que sinaliza a busca por melhores oportunidades de trabalho e remuneração (fator ambiental – aspectos macrossistêmicos, social e econômico)228.

Vale destacar que o Sindicato participante deste estudo definiu meio ambiente do trabalho sob a perspectiva do Princípio da Interdependência, conforme se observa no recorte colacionado a seguir:

228

ALMEIDA, Victor Hugo de. Sala de descanso em empresas de telemarketing e qualidade de vida. 2008. 143 f. Dissertação (Mestrado em Psicologia) - Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Ribeirão Preto, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2008.

Meio ambiente do trabalho é o local onde a pessoa trabalha. Mas eu vou um pouquinho mais longe. E acho que o meio ambiente envolve todo o meio ambiente, não só o local onde a pessoa trabalha. São as ruas, o ar condicionado, o equipamento utilizado, a forma de atendimento, as pessoas com que as pessoas tem que trabalhar, a forma mais fácil no atendimento, o que pode gerar um melhor atendimento, o trabalho sendo feito de uma maneira alegre, de uma maneira tranquila, a tendência é fazer um trabalho melhor do que se ele trabalhar sob uma pressão, ou num local muito ruim, com pouca luminosidade... muito quente ou muito frio, tudo isso gera um ambiente de trabalho desagradável. Agora, de uma outra forma, você tem outras coisas que podem tornar esse ambiente desagradável... a pressão, as pessoas que trabalham junto, você não poder se relacionar com a pessoa do lado, não poder conversar, você acaba ficando isolado. No nosso caso de atendimento, você acaba ficando isolado, e isso leva muitas vezes a pessoa a se isolar um pouco do mundo e esquece que o ambiente de trabalho dele é aquele cubículo que ele está. Não é! É tudo mais, o restante todo da empresa, a pessoa que tá trabalhando do lado dele, iluminação, o ar, o rua onde ele trabalho, ruídos, conversas e uma descontração para que ele possa ter um tempo, pelos menos por alguns minutos, de aliviar a cabeça, pensar em outras coisas, poder ligar e falar com a esposas, com os filhos... ter alguns minutos para que ele possa relaxar um pouco, ter essa situação. (Participante: Sindicato).

Ao serem questionados quais os sistemas componentes do macrossistema (social, jurídico, econômico, político e cultural) que influenciam no meio ambiente do trabalho, todos os participantes apontaram o sistema jurídico e o sistema econômico. Apenas um não apontou o sistema social e outro, o sistema político. Todos os participantes apontaram que o sistema cultural não influencia no meio ambiente do trabalho.

A intervenção estatal por meio da regulamentação das relações de trabalho e da solução de conflitos apresentados à Justiça do Trabalho evidencia a influência do sistema jurídico no meio ambiente do trabalho, seja na seara preventiva, por meio das normas de saúde e segurança, seja na seara reativa, através da fiscalização e do exercício da jurisdição.

A velha batalha entre capital e trabalho evidencia a influência do sistema econômico nas relações laborais, nela compreendida a inter-relação trabalhador e meio ambiente do trabalho. A economia, o consumo, as políticas e crises econômicas nacionais e internacionais influenciam na dinâmica das contratações, do desemprego, na informalidade dos contratos e, inclusive, em alguns setores, na organização e nas condições de trabalho, impactando nas metas impostas aos trabalhadores, no ritmo da atividade, na dilação da jornada de trabalho e em outros diversos aspectos, como bem elucidou um dos participantes deste estudo, que vislumbrou essa interdependência na situação em que:

(...) um consumidor aceita pagar um pouco mais por um produto, que se sabe feito com normas de padrão internacional e podia pagar menos por um produto que utilizou de mão de obra escrava. Isso pra mim é um exemplo clássico. (Participante: MT1).

Até mesmo a Consolidação das Leis do Trabalho, em seu artigo 555, alínea c, considera essa interdependência ao prever a pena de cassação da carta de reconhecimento à

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