O resgate histórico-evolutivo empregado no capítulo anterior aborda, progressivamente, o contexto e os elementos que impulsionaram o surgimento e a expansão da sociedade de consumo, especialmente, em princípio, a industrialização e, por conseguinte, a concepção e o desenvolvimento do modelo de produção em série, também chamado de
standartização ou homogeneização da produção.
Busca-se, portanto, evidenciar que o meio ambiente do trabalho é influenciado por diversos aspectos macrossistêmicos, que estabelecem o padrão para as estruturas e atividades no plano laboral.
Todavia, antes de tratar dos impactos da sociedade do consumo no mundo do trabalho, sendo essa uma das propostas do presente estudo, há que se dedicar algum esforço para a compreensão do surgimento dessa sociedade e do movimento de defesa do consumidor.
Marcelo Gomes Sodré explica que “a sociedade de consumo é o lado da demanda da revolução industrial, é um dos vértices da estrutura econômica da sociedade industrial moderna”70
. Não se trata de uma classe social, pois todas as classes integram essa sociedade: trabalhadores, não-trabalhadores (desempregados e incapazes), produtores, etc.
Rizzato Nunes71 adverte que, antes do estudo da Lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1990, o Código de Defesa do Consumidor, é importante conhecer os fundamentos que lhe deram origem, registrados nos antecedentes históricos e, sobretudo, no contexto do surgimento e desenvolvimento da sociedade do consumo. Para o jurista, “entender a Lei nº 8.078 implica, portanto, considerar um problema de memória”72.
70 SODRÉ, Marcelo Gomes. A construção do Direito do Consumidor: um estudo sobre as origens das leis
principiológicas de defesa do consumidor. São Paulo: Atlas, 2009. p. 9.
71 NUNES, Rizzato. Curso de Direito do Consumidor. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. 72 Ibidem, p. 41.
O período pós-Revolução Industrial é visto como o marco inicial da sociedade do consumo. O surgimento das indústrias impulsionou o crescimento demográfico europeu, alterando a concentração da massa camponesa dos campos para os centros urbanos. Para Eric Hobsbawm, a mudança social mais importante e de mais longo alcance da segunda metade do Século XX, responsável pela ruptura com o mundo passado, é a morte do campesinato73.
Esse crescimento populacional gerou o aumento da demanda e, por corolário, uma possibilidade do aumento da oferta, levando as indústrias a buscar um modelo produtivo que propiciasse produzir mais para atender a essa procura. Já não bastava apenas substituir a produção artesanal pela produção mecanizada, era preciso reorganizar o sistema produtivo.
Se o marco inicial da sociedade do consumo foi o período posterior a Revolução Industrial, a criação da chamada produção em série pela reorganização do processo produtivo foi o marco da expansão dessa sociedade consumerista. Conforme já abordado no Capítulo anterior, o parcelamento das tarefas, o controle do ritmo de trabalho, a diminuição dos custos da produção e, consequentemente, do preço final do produto, favoreceu o aumento da oferta buscado pela indústria.
Esse sistema de produção, inaugurado pelo modelo taylorista e sucessivamente aprimorado pelos modelos fordista e toyotista, sobreviveu à passagem do Século XIX para o Século XX, enfrentando períodos de forte recessão à época da Primeira Guerra Mundial. Superado esse período histórico, a partir da Segunda Guerra Mundial a produção se solidificou e cresceu em níveis extraordinários com a sofisticação tecnológica impulsionada pelo surgimento da tecnologia de ponta, pelo fortalecimento da informática e pelo incremento das telecomunicações74. Era o início da contemporânea Revolução das Tecnologias da Informação e Comunicação.
Pondera Marcelo Gomes Sodré que existe uma efervescente discussão internacional sobre o momento em que se iniciou a sociedade de consumo75, porém, ao que tudo indica, esse surgimento ocorreu entre os séculos XVIII e XIX, tendo como atores sociais produtores, trabalhadores e consumidores.
73 HOBSBAWM, Eric. A era dos extremos: o breve século XX. 2. ed. São Paulo: Companhia das Letras, 1997. p.
284.
74
NUNES, Rizzato. Curso de Direito do Consumidor. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
75 SODRÉ, Marcelo Gomes. A construção do Direito do Consumidor: um estudo sobre as origens das leis
O relatório do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD) de 1998 aponta que o Século XX foi o século do consumo76. Em 1900, a despesa mundial com consumo era de 1,5 bilhões de dólares americanos, ao passo que em 1975, era de 12 bilhões e, ao final do século, em 1998, de 24 bilhões. Segundo Eric Hobsbawn, “o que antes era luxo tornou-se o padrão de conforto desejado”, tornando-se possível para os cidadãos médios viverem como apenas os muito ricos haviam vivido77.
Todavia, o mesmo relatório do PNUD de 1998 aponta a desigualdade do crescimento e da distribuição de benefícios, como alojamento com água quente e fria, aquecimento e eletricidade, transporte, lazer, desporto, férias, etc.; problemas ainda muito presentes no Século XXI.
Por sua vez, o movimento de defesa do consumidor originou-se a partir de meados do Século XX, assentado na luta pelo acesso ao consumo de bens seguros e a garantia da informação plena a respeito dos produtos e serviços colocados no mercado. Evidentemente, esse conflito ainda existe e justifica as políticas de harmonização da relação de consumo abordadas neste trabalho, ao passo que, segundo elucida Marcelo Gomes Sodré, na atual sociedade da informação, soma-se aos antigos conflitos a luta pela garantia de informação que assegure o direito de opção78.
As primeiras entidades de defesa do consumidor surgiram em resposta aos conflitos sociais da década de 20 do Século XX e foram impulsionadas pela expansão da sociedade do consumo no pós-guerra, fortalecendo-se nos países desenvolvidos na década de 70, depois da Segunda Guerra Mundial79. Quanto ao contexto, esclarece Eric Hobsbawm:
A economia mundial, portanto, crescia a uma taxa explosiva. Na década de 1960, era claro que jamais houvera algo assim. A produção mundial de manufaturas quadruplicou entre o início da década de 1950 e o início da década de 1970 e, o que é ainda mais impressionante, o comércio mundial de produtos manufaturados aumentou em dez vezes.80
76 ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Relatório do Programa das Nações Unidas para o
Desenvolvimento: Consumo para o Programa Humano. Lisboa: Trivona, 1998.
77 HOBSBAWM, Eric. A era dos extremos: o breve século XX. 2. ed. São Paulo: Companhia das Letras, 1997. p.
259.
78 SODRÉ, Marcelo Gomes. A construção do Direito do Consumidor: um estudo sobre as origens das leis
principiológicas de defesa do consumidor. São Paulo: Atlas, 2009.
79 ALMEIDA, Carlos Ferreira de. Os direitos do consumidor. Coimbra: Almedina, 1982. 80 HOBSBAWM, Eric. A era dos extremos: o breve século XX. Op. cit.
Para Marcelo Gomes Sodré, em 1936 surgiu nos Estados Unidos a primeira organização de âmbito nacional típica de proteção dos consumidores, a Consumers Union, ainda existente81. Em 1950, outras organizações surgiram em países desenvolvidos, sobretudo europeus (Inglaterra, Holanda, Bélgica, França, Noruega e Alemanha Ocidental), despertando o interesse de alguns países em desenvolvimento, como a Índia e o Paquistão. Já no início da década de 60, chamada de época de ouro do movimento de defesa do consumidor, foi organizado o primeiro movimento internacional das entidades de defesa em Haia, a Primeira Conferência Internacional a respeito de Testes de Produtos, que resultou na criação da
International Organization of Consumers Union, em 1º de abril de 1960, atual Consumers International, hoje composta por mais de 200 entidades-membros de mais de 110 países82.
Dois anos mais tarde, em 15 de março de 1962, o Presidente John F. Kennedy encaminhou ao Congresso dos Estados Unidos uma mensagem com os seguintes dizeres:
Ao Congresso dos Estados unidos:
Consumidores, por definição, somos todos nós. Eles são os maiores grupos econômicos na economia, afetando e sendo afetados por quase toda decisão econômica pública e privada. Os consumidores respondem por dois terços de tudo gasto na economia. Mas eles são o único grupo importante na economia que não são efetivamente organizados cuja opinião frequentemente não é ouvida.83
Este discurso, tido como a primeira enunciação política sobre o assunto, ainda apresentou a necessidade de programas governamentais para o atendimento dos seguintes direitos básicos dos consumidores apontados no documento: segurança, informação, livre escolha e participação nas decisões que lhes dizem respeito84
.
A aprovação das primeiras leis de defesa do consumidor demorou a acontecer, enfrentando um processo lento até mesmo nos países desenvolvidos. Aliás, o direito é uma ciência póstuma por natureza, pois os fatos surgem sempre antes do direito. E não haveria de ser diferente, pois o direito é feito para e conforme a sociedade, olhando (ou devendo olhar) para o contexto e para os anseios nele imprimidos.
81SODRÉ, Marcelo Gomes. A construção do Direito do Consumidor: um estudo sobre as origens das leis
principiológicas de defesa do consumidor. São Paulo: Atlas, 2009.
82
Ibidem.
83 Ibidem, p. 23. 84 Ibidem.
É com base no contexto da explosão da sociedade de consumo nos países desenvolvidos, no início do Século XX e, sobretudo, pela atuação das entidades de defesa dos consumidores e da manifestação individual desses atores, que se iniciou lentamente a construção do que viria a ser chamado de Direito do Consumidor, por impulso da repercussão desses acontecimentos nas casas legislativas e nos tribunais jurisdicionais. Mas vale consignar que a consolidação ocorreu exponencialmente apenas na década de 70.
É verdade que nos países de tradição na common law, conforme adverte Marcelo Gomes Sodré, os primeiros julgados surgiram mais cedo, como foi o caso dos Estados Unidos, em meados de 1920, tendo como assunto a responsabilidade civil da indústria automobilística em relação aos consumidores85. A sistematização do assunto ocorreu, contudo, apenas nos anos 70 e muitos dos países desenvolvidos ainda continuam a legislar sobre o assunto, como é o caso da regulamentação do comércio eletrônico, fruto da Revolução das Tecnologias da Informação e Comunicação.
Nos países da América Latina, pelo tardio processo de industrialização que ocorreu somente no início do Século XX, ou seja, muito mais tarde do que na Europa e nos Estados Unidos que vivenciaram esse processo no decorrer dos Séculos XVIII e XIX, a regulamentação deu-se apenas no final do último século, motivada pela Resolução nº 39/248 da Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas, de 9 de abril de 1985. Essa resolução traçou diretrizes para a proteção do consumidor, influenciando vários países a discutir e aprovar leis de defesa dos consumidores, evidentemente com exceção de Cuba, socialista desde a década de 1950.
No Brasil, a regulamentação consumerista ocorreu através da aprovação da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que instituiu o Código de Defesa do Consumidor, cuja legislação inspirou a lei de proteção ao consumidor da Argentina, reformas no Paraguai e Uruguai e projetos em países europeus86. Há que se lembrar que no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias já se previa no art. 48 a incumbência do Congresso Nacional de elaborar o Código de Defesa do Consumidor em 180 dias da promulgação da Constituição Federal.
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SODRÉ, Marcelo Gomes. A construção do Direito do Consumidor: um estudo sobre as origens das leis principiológicas de defesa do consumidor. São Paulo: Atlas, 2009.
O Código de Defesa do Consumidor, na forma prescrita no art. 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal, estabeleceu diversos princípios logo em seu art. 4º, incluindo: o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo (inciso I); ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor (inciso II); educação e informação de fornecedores e consumidores (inciso IV); e o estudo constante das modificações do mercado de consume (inciso VIII); entre outros.
Incluiu-se, ademais, em seu inciso V, “o incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo”, como política de harmonização da relação de consumo pautada no efetivo reconhecimento da hipossuficiência do consumidor, enquanto sujeito da relação consumerista.