Os diversos movimentos operários e as múltiplas propostas de reorganização do processo produtivo vistas anteriormente influenciaram insidiosamente nas condições de trabalho, porém, não foram suficientes para pacificar os interesses econômicos e sociais. Com o aparecimento de novas profissões e novas formas de prestação para atender aos anseios de uma sociedade que se reinventa todos os dias, ainda reclama o trabalho e seus sujeitos novas regras de organização e de tutela.
Além de alterar hábitos e comportamentos, essa constante reinvenção também exerce impactos no conteúdo organizacional e, consequentemente, no meio ambiente do trabalho, conforme visto nas linhas anteriores. É o caso da contemporânea Revolução das Tecnologias da Informação e Comunicação, impulsionada pelo recente processo de globalização da economia, que provocou algumas descobertas tecnológicas no início do século XX, responsáveis pela reestruturação produtiva e por instituir novas formas de trabalho59 através da sofisticação tecnológica e, ao mesmo tempo, extinguir outras
58 FREITAS JR., Antonio Rodrigues de. Direito do trabalho na era do desemprego. São Paulo: LTr, 1999. 59 O teletrabalho é um exemplo emblemático de nova forma de trabalho instituído pela sofisticação tecnológica;
é definido por Otavio Pinto e Silva como modalidade laboral caracterizada pela “conjugação de dois elementos, a saber: o emprego de instrumentos telemáticos e a distância entre o local em que se presta o trabalho e aquele em que este é utilizado”. SILVA, Otavio Pinto e. Op. cit., p. 135.
preexistentes60. Dentre essas descobertas tecnológicas, aponta Otavio Pinto e Silva “a crescente automação, os novos tipos de materiais usados em todos os setores da produção, as imensas facilidades obtidas no campo das comunicações”61.
Para Jacob Gorender62, a recente revolução tecnológica, sobretudo na informática e telecomunicações, decorre das transformações no sistema capitalista mundial, cujos efeitos são percebidos na organização do trabalho, nos métodos de produção, nas relações de trabalho e na política financeira dos governos.
Nessa mesma direção, Manuel Castells adverte que as novas tecnologias, incremento do final da década de 90, foram fundamentais para a reestruturação das empresas, tornando possível o aumento da produtividade e a redução do custo da produção63. Aponta, ainda, que além dos impactos dessa reestruturação, os aspectos institucionais, culturais, as políticas empresariais e governamentais também foram fundamentais para a sustentação da empregabilidade, produzindo impactos na relação de trabalho. Isso reforça a tese construída neste estudo acerca da interdependência sistêmica, que mais a frente será melhor explorada.
Diante dessas inovações tecnológicas, atestam Silvia Maria Manfredi e Solange Bastos a diversidade de estudos feitos no campo da sociologia, da economia, da educação, da saúde e da psicologia, entre outras áreas, no sentido de aprofundar o estudo dos processos de modernização técnica e organizacional64, que tem acompanhado o recente processo de globalização da economia capitalista e os impactos destas transformações sobre o trabalho e, evidentemente, sobre o direito do trabalho65.
Se por um lado essa sofisticação tecnológica possibilitou modificar o conteúdo organizacional do trabalho, permitindo, por exemplo, a simplificação do processo produtivo e do tempo de execução das tarefas, em revés, tornou o labor mais intenso, compacto e
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SILVA, Otavio Pinto e. Subordinação, Autonomia e Parassubordinação nas Relações de Emprego. São Paulo: LTr, 2004.
61 SILVA, Otavio Pinto e. Op. cit.
62 GORENDER, Jacob. Globalização, tecnologia e relações de trabalho. Estudos Avançados, São Paulo, v. 11, n.
29, p. 311-361, 1997.
63 CASTELLS, Manuel. A Era da Informação: economia, sociedade e cultura. Fim de milênio. v. 3. Tradução
Klauss Brandini Gerhardt e Roneide Venancio Majerv. São Paulo: Paz e terra, 1999.
64 MANFREDI, Silvia Maria; BASTOS, Solange. 1998, Propostas e experiências de formação profissional no
âmbito das organizações de trabalhadores. Cedes Unicamp, maio 1998. Disponível em: <http://www.cedes.unicamp.br/pesquisa/artigos/MANFREDI/indice.html>. Acesso em: 2 nov. 2011.
amplamente controlado66, instituindo novos espaços, novas demandas, novas regras de produção, sociabilidade e sobrevivência, bem como novas formas de agir, de pensar e de viver67.
Diante dessas mudanças factuais, conclui Otavio Pinto e Silva que “o direito do trabalho deve se adaptar ao mundo de hoje, que não é mais o mesmo de quando foi concebido”68
, embora seja sabida a dificuldade das leis em acompanhar o dinamismo das mudanças sociais.
Além dos impactos de natureza econômica provocados pela globalização da economia e pela Revolução das Tecnologias da Informação e Comunicação, a saúde (física e psíquica), segurança e qualidade de vida do trabalhador – assuntos que nunca deixaram a pauta social – também convidaram diferentes atores do contexto laboral a rediscutir a organização, as condições de trabalho e sua relação com o direito fundamental a um trabalho digno, incólume e seguro, previsto, no Brasil, a partir da Constituição Federal da República de 1988, em seus artigos 6º e 7º. Por isso, assevera Ari Possidonio Beltran69, que “a internacionalização da economia é fenômeno que hoje não pode ser desprezado, sobretudo quanto ao seu impacto no mundo jurídico, e em especial (...), nas relações de trabalho”, evidenciando a interdependência entre interesses econômicos e sociais e seus impactos no universo do trabalho.
66 MOURA, Mauro Azevedo de. Novas tecnologias. Revista Brasileira de Saúde Ocupacional, São Paulo, v. 21,
n. 79, p. 63-75, jul./set. 1993.
67 NICOLACI-DA-COSTA, Ana Maria. Revoluções tecnológicas e transformações subjetivas. Psicologia:
Teoria e Pesquisa, Brasília, v. 18, n. 2, p. 193-202, maio/ago. 2002.
68 SILVA, Otavio Pinto e. Subordinação, Autonomia e Parassubordinação nas Relações de Emprego. São
Paulo: LTr, 2004.
69 BELTRAN, Ari Possidonio. Os impactos da integração econômica no direito do trabalho: globalização e