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Entropy Rate

Dans le document Entropy and Information Theory (Page 53-57)

Os diversos modelos já examinados de reorganização do sistema produtivo, sempre a serviço dos interesses econômicos, jamais deixaram de produzir impactos no mundo do trabalho, cujos estilhaços foram além da circunscrição do locus laboral. A busca

desenfreada pela acumulação do capital, sustentada pela expansão da produtividade desonerada para fomentar o consumo, comprometeu as condições de trabalho, repercutindo, inclusive, na saúde do trabalhador.

Há ainda que se considerar o contexto atual. A abertura do mercado, decorrente do processo de globalização da economia, intensificou a oferta e o consumo. Com a supressão das barreiras entre fornecedores e consumidores em todo o contexto global, o mercado tornou-se mais competitivo, devido à facilidade de acesso aos consumidores que, em virtude do benefício da concorrência, tornaram-se mais exigentes. Portanto, mais do que angariar uma clientela, tornou-se imprescindível fidelizá-la.

É verdade que, em um primeiro momento, como sempre ocorreu na história do trabalho, os interesses econômicos prevaleceram aos interesses sociais. Contudo, cedo ou tarde, tornou-se essencial a promoção de direitos, da prosperidade, da saúde, da segurança e do bem-estar dos trabalhadores, ainda que progressivamente e a curtos passos, para a própria sobrevivência e desenvolvimento dos objetivos capitalistas.

Em uma abordagem mais contemporânea, foi o que ocorreu na integração comunitária europeia, pois a previsão embrionária de matérias sociais nos Tratados Constitutivos, como o desenvolvimento do emprego e a melhoria das condições de trabalho, embora não tratadas como prioridade, serviram mais tarde para o desenvolvimento do Direito Social Comunitário, que garantiu a viabilidade e a sobrevivência da proposta de integração dos Estados europeus, possibilitando o que hoje se conhece por União Europeia125.

A viabilidade dos interesses econômicos no plano da integração comunitária europeia não cuidou somente de instituir, paulatinamente, patamares mínimos em matéria social no campo do direito do trabalho, mas também para as relações de consumo, prevendo a promoção dos direitos, da prosperidade e do bem-estar dos consumidores, como valores fundamentais da União Europeia.

O raiar de uma massa de milhões de consumidores com a integração de mercado e a supressão de fronteiras, assegurou-lhes uma proteção adicional, tal como ocorreu no Direito Comunitário do Trabalho, através da previsão de um nível mínimo de garantias, ressalvando aos Estados-Membros a incumbência de disciplinar os pormenores e as formas de efetivação.

125 BELTRAN, Ari Possidonio. Os impactos da integração econômica no direito do trabalho: globalização e

Como se extrai da experiência comunitária europeia, a prosperidade da economia é intrinsecamente relacionada à previsão e manutenção de direitos sociais suficientes para garantir a sustentabilidade dos interesses econômicos. Por isso, evidente a necessidade de harmonização desses interesses com outras dimensões, mormente sociais, situadas no campo da dignidade humana, como por exemplo, nas relações de trabalho e de consumo que, por sua vez, não devem se abalroar.

Não bastasse essa colisão entre matérias econômicas e sociais, o conflito entre interesses econômicos (decorrentes do modelo capitalista empresarial e da política de harmonização da relação de consumo) e interesses sociais (como a garantia à dignidade no trabalho), tem se apresentado e contribuído para a precarização das condições laborais, sobretudo por influenciarem na organização e no equilíbrio do meio ambiente do trabalho.

A instituição de políticas de harmonização da relação de consumo sem qualquer coordenação com o estabelecimento e manutenção de garantias sociais de melhores condições de trabalho, tornou-se mais um trunfo do capital na velha quizila com o trabalho.

Se consumidor é o elo mais fraco da economia, não podendo nenhuma corrente ser mais forte do que seu elo mais fraco126, o mesmo ocorre com o empregado, que é o sujeito mais vulnerável da relação de emprego. Se por um lado a política de harmonização da relação de consumo tutela a satisfação das necessidades básicas dos consumidores, como sua dignidade, saúde, segurança, interesses econômicos e a melhoria de sua qualidade de vida, por outro lado, esses mesmos valores também são (ou devem ser) objeto de tutela da legislação e das políticas públicas voltadas para a saúde e segurança no trabalho. Se o consumidor não dispõe de controle sobre os bens de produção, devendo-se se submeter àqueles que o detém127, igualmente ocorre com o trabalhador, subordinado ao poder diretivo do empregador, a quem cabe a organização, a disciplina e o controle da atividade.

Nessa perspectiva, empregados e consumidores se assemelham enquanto sujeitos vulneráveis nas relações em que se encontram, evidenciando uma dupla existência de vulnerabilidade, cada qual sob diferentes quadrantes, porém, em alguns casos, sujeitas ao conflito, diante da ausência de harmonização entre as políticas consumeristas e as políticas garantidoras da dignidade no trabalho.

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BELTRAN, Ari Possidonio. Os impactos da integração econômica no direito do trabalho: globalização e

direitos sociais. São Paulo: LTr, 1998.

É o que se extrai do exame dirigido através do método de casos proposto, que será melhor abordado no Capítulo 4 deste estudo, quando se aponta que a política de harmonização da relação de consumo no setor de telemarketing, descoordenada com as políticas de melhoria das condições laborais, influenciou diretamente o meio ambiente do trabalho, impactando na saúde dos trabalhadores do setor.

No entanto, antes de examinar esses impactos, cuja abordagem pressupõe a inter- relação pessoa-ambiente e uma visão sistêmica da interdependência entre contextos ambientais, faz-se necessário primeiro compreender a complexidade do meio ambiente do trabalho e como ele dialoga e negocia com o ser humano, no caso, o trabalhador. Por isso, o Capítulo a seguir se dedica a analisar o conceito jurídico de meio ambiente do trabalho, propondo um novo olhar, sob uma perspectiva interdisciplinar entre Direito do Trabalho e Psicologia Ambiental.

3 MEIO AMBIENTE DO TRABALHO E SAÚDE DO TRABALHADOR

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