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Feminicídio é um termo que surge com a sul africana Diana Russel para evidenciar o assassinato de mulheres, mas este ganha notoriedade com os estudos de Lagarde (2008) que aborda os assassinatos de mulheres na Ciudad de Juárez no México em 1993, onde mulheres operárias e da indústria têxtil foram encontradas mortas com amplo grau de crueldade: queimadas, esquartejadas, jogadas em lata de lixo. O feminicídio, crime contra a mulher, retira todo caráter de crime de amor, como reivindica e reivindicava a luta feminista e de movimento de mulheres. Ao chamar de crime passional é como se tirasse toda a subjetividade feminina e reconhecesse o sujeito masculino como sujeito absoluto, detentor de poder (vítima e vitorioso). A lei do feminicídio outorgada no Brasil em 15 de

134 março de 2015 coloca a mulher em ênfase, esta é a vítima e não a “réu”. O feminicídio acaba ganhando status teórico, político e judicial, logo uma reinterpretação dos crimes vistos como passionais.

A Lei 13.104/2015 qualifica o feminicídio como crime de homicídio, a lei por sua vez alterou o art. 121 do Código Penal (Decreto Lei nº 2.848/1940), para tanto feminicídio condiz ao homicídio:

VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:

§ 2o-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino

quando o crime envolve:

I - violência doméstica e familiar;

II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher (BRASIL, 2015).

O feminicídio no Brasil está de certo modo atrelado à violência doméstica, como esse fosse uma extensão da Lei Maria da Penha, visto que as duas leis têm por finalidade proteger os direitos das mulheres, bem como coibir e prevenir a violência. Além disso, o feminicídio tem o seu principal cenário o contexto de violência doméstica e familiar, e que geralmente é precedido pelas violência sem sangue e violência com sangue. Deste modo, a morte de mulheres pelo fato de serem mulheres abonadas sócio culturalmente por uma história de dominação, subordinação e de poder do homem sobre a mulher respaldou os assassinatos relacionados a gênero, logo, o feminicídio.

O feminicídio é a instância última de controle da mulher pelo homem: o controle da vida e da morte. Ele se expressa como afirmação irrestrita de posse, igualando a mulher a um objeto, quando cometido por parceiro ou ex-parceiro; como subjugação da intimidade e da sexualidade da mulher, por meio da violência sexual associada ao assassinato; como destruição da identidade da mulher, pela mutilação ou desfiguração de seu corpo; como aviltamento da dignidade da mulher, submetendo-a a tortura ou a tratamento cruel ou degradante. Tivemos em nosso País um grande avanço no combate à impunidade e à violência contra a mulher com a edição da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340, de 2006). Com a promulgação dessa lei, o Estado brasileiro confirmou seus compromissos internacionais e constitucionais de enfrentar todo o tipo de discriminação de gênero e de garantir que todos, homens e mulheres, que estejam em seu território, gozem plenamente de seus direitos humanos, que naturalmente incluem o direito à integridade física e o direito à vida. A lei deve ser vista, no entanto, como um ponto de partida, e não de chegada, na luta pela igualdade de gênero e pela universalização dos direitos humanos. Uma das continuações necessárias dessa trajetória é o combate ao feminicídio (BRASIL, 2013, p. 1003).

135 Neste contexto, o feminicídio no Brasil tem um significado político haja vista que denuncia a falta de compromisso por parte das Convenções internacionais. Sendo assim, pode ser compreendido como uma violência política relacionada ao fato de não se tratar de uma violência eventual, mas sim em uma prática que tem seu fundamento a relação desigual de poder. Segundo o Mapa da Violência (WAISELFIZ, 2015) dos 50% dos assassinatos de mulheres no ano de 2013 305 foram mortas pelos seus (ex) companheiros. O mapa ainda indica que essas mortes tem um lugar lócus, a residência. Isto quer dizer que, a casa é concebida como o lugar da morte, portanto, o local de risco para as mulheres. Como dito anteriormente, o feminicídio aparece também como continuação da violência doméstica, sua fase final. O Mapa da Violência (WAISELFIZ, 2015) nos alude para outros números significativos, onde apresenta que mesmo com a Lei Maria da Penha em vigor houve um aumento da violência contra a mulher no ano de 2006, uma pequena queda no ano de 2007 e posteriormente os números da violência contra a mulher voltaram a aumentar.

GRÁFICO 04

Dados: Mapa da Violência 2015

Como aponta o Gráfico 04, os números da violência de 2005 a 2013 mostram que a implementação da Lei Maria da Penha nos seus anos iniciais não conteve de forma efetiva a diminuição da violência contra a mulher, reverberando-a em violência com morte. “Feminicídio, portanto, ocorre quando o Estado não garante a seguridade das mulheres ou cria ambientes no qual as mulheres não estão seguras em suas comunidades ou lares” (LISBOA, 2010, p.64). Sendo assim, cabe ao Estado criar leis e políticas públicas que previnam e combatam a violência contra a mulher.

3.884 4.022 3.772 4.023 4.260 4.465 4.512 4.719 4.762 0 1.000 2.000 3.000 4.000 5.000 6.000 2005 2006 2007 2008 2009 2010 2011 2012 2013

136 4.1.2. As Marias do RN: quando as violências sem sangue e com sangue tornam-se violência com morte

No contexto de refletir a violência contra a mulher no Rio Grande do Norte atrelado ao feminicídio vale lembrarmos agosto de 2016, onde 11 mulheres em aproximadamente 11 dias foram assassinadas. Destas, sete mulheres foram vítimas de feminicídio, entendido aqui como violência com morte. Edilene Felipe, Josefa Ferreira, Francycris Silva foram mortas pelos seus maridos, já Ana D’Avila, Maria do Socorro, Mykaela Rhuanna e Nayara Régia42 foram mortas pelos ex-companheiros. Mortas no contexto de relações interpessoais e íntimas ou por alguma razão pessoal por parte do agressor, podendo estar associado à violência doméstica; e pela apropriação do corpo feminino como proprietário sob o ideal se não for minha não será demais ninguém.

Ana D’Ávila foi a primeira vítima de feminicídio do Agosto Sangrento do Rio Grande do Norte, foi assassinada pelo ex- companheiro em Santa Cruz, cidade vizinha da capital potiguar.

Segundo o delegado da região, Silva Júnior, o responsável teria sido o companheiro dela. Ana chegou a procurar a delegacia em março, quando foi aberto inquérito de violência doméstica e o juiz determinou o afastamento do companheiro43. Apesar da medida, o

homem invadiu a casa em que Ana vivia e a matou a facadas. Ela teria gritado por ajuda ao vê-lo armado44.

Edilene Felipe foi morta a facadas pelo seu marido na cidade de São José do Mipibu, grande Natal. De acordo com o delegado Geriz, responsável pelo caso, o marido da Edilene "era ciumento, bruto, e queria voltar para ela. Eles estavam separados havia oito dias. Na noite do crime, conversaram em casa... Quando os filhos acordaram, a mãe estava morta45”.

Mykaella Ruanna foi morta a tiros pelo seu ex- companheiro ao sair da academia na cidade de Natal. O seu filho de 03 anos presenciou o crime.

"Pa, pa, pa, pa". O som dos tiros que mataram a diarista Mykaella Ruanna Fagundes, de 21 anos, no Rio Grande do Norte, é repetido pelo filho dela - órfão aos três anos... Ele estava na hora que aconteceu (o

42Fonte: http://www.bbc.com/portuguese/brasil-37278496 43 Grifos da autora.

44Idem. 45Idem.

137 crime), diz uma parente da vítima à BBC Brasil. "E sabe que a mãe não volta”46.

As mortes de mulheres vítimas de seus companheiros ou ex-companheiros não teve seu fim no mês de agosto. Em 12 de dezembro de 2016, o assassinato de Ana Lívia Sales, mulher de 19 anos, mãe de uma criança de seis meses chocou o Rio Grande do Norte, o caso da Ana foi uma de tantas outras mulheres que no ano de 2016 entraram na estatística da violência com morte. Ana Lívia foi morta pelo seu ex- companheiro, pai da criança enquanto amamentava o seu filho na casa da ex-sogra por golpes de faca. De acordo com jornais locais, Ana Lívia teria ido à casa do ex- companheiro amamentar o filho que passara o dia com o pai, foi acompanhada por uma amiga, pois tinha medo que acontecesse algo, a amiga ficou do lado de fora esperando a mesma e comunicando-se pelo celular. Em mensagens antes do crime Ana Lívia teria dito à amiga que estava com medo, que ele tinha trancado a porta47.

Uma amiga de Ana Lívia esperava por ela na frente da casa e foi a última pessoa a falar com a vítima pessoalmente e pelo celular. Na última mensagem enviada pela vítima para a amiga ela escreveu "tô com medo". A amiga respondeu

"qualquer coisa grita". De acordo com a amiga da vítima, o casal se separou

recentemente e a mulher já tinha prestado queixa à Polícia Civil por

violência doméstica48. Vizinhos disseram que ouviam as agressões que seriam

motivadas por ciúmes49.

O agressor e assassino de Ana Lívia Sales, Felipe Cunha Pinto, 19 anos confessou o crime e disse ter sido motivado por legítima defesa. Felipe Cunha não foi o único a afirmar que teria cometido o crime por legítima defesa, outros disseram ser por traição. Logo, entendo que estes mataram suas companheiras ou ex- companheiras sob dois discurso: legítima defesa da honra e crime passional (lembramos que utilizaram a traição de suas esposas ou souberam de envolvimento da ex- companheira com outro homem), mais uma vez na premissa se não vai ser minha não será de mais ninguém. É nesse ideal de legítima defesa, principalmente, da honra sob o encalce de um crime de amor que homens seguem matando suas companheiras ou ex- companheiras. É necessário destacar que a mulheres que sofrem violência doméstica são primeiramente mortas simbolicamente, uma vez que entendemos que as violências sem sangue e com sangue são as mortes inicias, dado que estas ceifam as mulheres pouco a pouco. Desse modo,

46Idem. 47Fonte:http://g1.globo.com/rn/rio-grande-do-norte/noticia/2016/12/mae-e-morta-facadas-na-grande- natal-enquanto-amamentava-bebe.html 48 Grifos da autora. 49Idem

138 questionamos: o que é necessário fazer para que mais mulheres não sejam mortas pelos seus companheiros ou ex-companheiro? Quem a cultura do machismo matará/agredirá/violentará hoje?

Assim sendo, pensar os variados tipos de violência contra a mulher no sentido político permite-nos refletir, a partir das concepções de Judith Butler (2015), sobre como a mulher em situação de violência constante – seja simbólica, psicológica, moral, patrimonial, sexual ou física – está inserida numa condição precária da vida. Butler (2015) define condição precária da vida como sendo:

[...] A condição politicamente induzida na qual certas populações sofrem com redes sociais e econômicas de apoio deficientes e ficam expostas de forma diferenciada às violações, à violência e à morte. Essas populações estão mais expostas a doenças, pobreza, fome, deslocamentos e violência sem nenhuma proteção. A condição precária também caracteriza a condição politicamente induzida de maximização da precariedade para populações expostas à violência arbitrária do Estado que com frequência não têm opção a não ser recorrer ao próprio Estado contra o qual precisam de proteção. Em outras palavras, elas recorrem ao Estado em busca de proteção, mas o Estado é precisamente aquilo do que elas precisam ser protegidas. Estar protegido da violência do Estado-Nação é estar exposto à violência exercida pelo Estado- Nação; assim, depender do Estado-Nação para a proteção contra a violência significa precisamente trocar uma violência potencial por outra. Deve haver, de fato, poucas alternativas. É claro que nem toda violência advém do Estado-Nação, mas são muito raros os casos contemporâneos de violência que não tenham nenhuma relação com essa forma política (BUTLER, 2015, p. 46-47).

Nesse sentido, a partir das formulações de Butler (2015), podemos também fazer uma relação sobre os tipos de violência cometidos pelo o Estado seguindo a mesma linha de raciocínio já apresentada: violência com sangue, violência sem sangue, violência com morte. Estamos tentando demonstrar com isso que a mulher em situação de violência doméstica ao recorrer aos mecanismos oferecidos pelo Estado com o objetivo de proteção ou amparo, acaba por não se sentir nem protegida nem aparada pelo fato de que o próprio Estado não proporciona itinerários cabíveis para que essa vítima se sinta devidamente resguardada pelo o Estado, como, por exemplo, nos casos já citados onde as vítimas sofrem duplamente a violência cometida contra o seu gênero feminino, uma vez em casa e a outra na delegacia, uma vez no âmbito doméstico e a outra no ambiente hospitalar. Essas questões referem-se sociologicamente e historicamente a como o machismo está incutido nas relações interpessoais e institucionais.

139 Dessa maneira, se torna ainda mais visível a possibilidade de considerar a violência contra a mulher como um atentado a vivência do gênero feminino, tendo como pressuposto que a violência como prática social pode ser entendida como uma prática de não reconhecimento da importância da vida do “Outro”. Esse “Outro” sujeito, ou seja, a mulher que é passível de ser violentada, humilhada ou assassinada, tem a sua vida perdida ou negada pelo fato do agressor não reconhecer na figura feminina uma vida que merece ser vivida ou respeitada.

Afirmar que uma vida pode ser lesada, por exemplo, ou que pode ser perdida, destruída ou sistematicamente negligenciada até a morte é sublinhar não somente a finitude de uma vida (o fato de que a morte é certa), mas também sua precariedade (porque a vida requer que várias condições sociais e econômicas sejam atendidas para ser mantidas como uma vida). A precariedade implica viver socialmente, isto é, o fato de que a vida de alguém está sempre, de alguma forma, nas mãos do outro (BUTLER, 2015, p. 31).

As questões que essa discussão desemboca e que servem para complexificar ainda mais a nossa reflexão são: de quantos “Outros” podemos falar quando nos referimos à violência contra a mulher? Do “Outro” como sujeito agressor? Do “Outro” como instituição incorporada no papel do Estado que em suas atribuições não oferece com efetividade proteção e amparo às vítimas de violência doméstica? Ou do “Outro” como norma social produzida e reproduzida através do machismo? As respostas para essas indagações talvez sejam acionadas por meio do entrecruzamento formado pelo possível complemento de suas resoluções explicativas. Em outras palavras, o que estamos tentando dizer é que não se pode isolar o ponto de vista sobre a violência contra a mulher em apenas uma via de acesso. Um dos apontamentos do trabalho é que na maioria dos casos estudados, desde o momento da denúncia, a mulher está sujeita a sofrer variados tipos de violência em diferentes espaços por diferentes pessoas. Essas violências “secundárias” podem ser entendidas como extensões do atentado à vida física, psicológica ou simbólica da mulher em ambiente doméstico. Nesse sentido, reiteramos mais uma vez, que a perspectiva socioeducativa pode instrumentalizar uma vida sem violência, perspectiva essa que deve ser ampliada para todas as instituições que direta ou indiretamente pautem o enfrentamento a violência baseada no gênero no sentido que a violência sem sangue não transforme-se em violência com sangue, nem tampouco violência com morte.

140 4.2. REDE DE ATENDIMENTO AS MULHERES EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA NO RIO GRANDE DO NORTE

A temática da violência de gênero contra a mulher vem sendo pautada desde a redemocratização brasileira. A partir da demanda feminista, reivindicou-se serviços que amparassem a mulher em situação de violência, serviços jurídicos; sociais; de saúde, assistência e prevenção. Entretanto, o equipamento que veio respaldar a luta da demanda das mulheres na década de 80 foi à Delegacia para as Mulheres, em 1985, o Estado demandou uma política com caráter punitivo, onde por muito tempo foi o principal aparelho legal no enfrentamento da violência baseado no gênero (embora esta informação esteja repetida, acho importante mantê-la). Em outras palavras, o Estado entendeu a violência contra a mulher, essencialmente, como caso de polícia, como mencionado em uma perspectiva meramente punitiva. Como já pontuamos, foi 20 anos após a criação da primeira delegacia para mulher que se criou uma lei específica para o enfrentamento da violência, a lei 11.340/06, que tem em sua construção o caráter punitivo e educativo e, configura-se hoje como mecanismo legal para prevenção, proteção e punição da violência doméstica e familiar, uma vez que direciona diretrizes e políticas de combate à violência aferida ao feminino na esfera doméstica.

Nessa direção, 11 anos passados desde a implementação da LMP, o estado do Rio Grande do Norte mostra-se incipiente em relação aos serviços destinados as mulheres, primordialmente, no que diz respeito à violência abalizada no gênero. O Rio Grande do Norte é composto por 167 municípios, nos quais apenas 07 apresentam políticas/equipamentos para as mulheres, são eles: Natal, Parnamirim, Mossoró, Caicó, Passa e Fica, Portalegre e Apodi. Ou seja, 160 municípios do estado não têm equipamentos específicos para o atendimento à mulher em situação de violência, dessa forma, utilizam como plataforma de Rede de Atendimento à Mulher, o Cras, o Creas, a Secretaria de Ação Social e a Secretaria de Assistência Social50.

Tabela 01 EQUIPAMENTOS DE ATENDIMENTO A MULHER NO RIO GRANDE DO NORTE DELEGACIA ESPECIALIZADA EM ATENDIMENTO À MULHER

JUIZADOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER

141 SECRETARIA EXTRAORDINÁRIA DE POLÍTICAS PÚBLICAS PARA AS MULHERES SECRETARIA MUNICIPAL DA MULHER – SEMUL

COORDENADORIA DA MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR-

COORDENADORIA DA DEFESA DA MULHER E DAS MINORIAS - CODIMM

COORDENADORIA DE POLÍTICAS DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL – COEPPIR

NÚCLEO ESPECIALIZADO NA DEFESA DA MULHER VÍTIMA DE VIOLÊCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR – NUDEM

NÚCLEO DE APOIO À MULHER VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR – NAMVID

CASA ABRIGO CLARA CAMARÃO

CENTRO ESPECIALIZADO DE ATENÇÃO À MULHER VÍTIMA DE VIOLÊNCIA ELIZABETH NASSER

CONSELHO MUNICIPAL DA MULHER PROMOTORIA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CENTRO DE REFERÊNCIA DA MULHER Fonte: Portal da Mulher Potiguar, 2017.

A partir da observação do Portal da Mulher Potiguar, fez-se um mapeamento das políticas de atendimento as mulheres em situação de violência, como dito anteriormente, o mapeamento constatou que apenas 07 municípios do Rio Grande do Norte têm serviços voltados para a mulher, sendo que Natal, capital potiguar, concentra predominantemente esses serviços, seguido respectivamente no que tange a quantidade de serviços ofertados por Parnamirim, Mossoró, Caicó, Apodi, Passa e Fica e Portalegre.

Tabela 02 Equipamentos- Natal Delegacia Especializada em Atendimento à Mulher Zona Leste Delegacia Especializada em Atendimento à Zona Norte

03 Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Secretaria Extraordinária de Políticas Públicas para as Mulheres Secretaria Municipal da Mulher – SEMUL

Coordenadoria da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar- Coordenadoria da Defesa da Mulher e das Minorias - CODIMM

Coordenadoria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial – COEPPIR Centro Especializado de Atenção à Mulher Vítima de Violência Elizabeth Nasser

Núcleo Especializado na Defesa da Mulher Vítima de Violência Doméstica e Familiar – NUDEM

Núcleo de Apoio à Mulher Vítima de Violência Doméstica e Familiar – NAMVID Promotoria de Violência Doméstica

142 Conselho Municipal da Mulher Cidadã

Fonte: Portal da Mulher Potiguar, 2017

Tabela 03 Equipamentos -Parnamirim DELEGACIA ESPECIALIZADA EM ATENDIMENTO À MULHER

NÚCLEO ESPECIALIZADO NA DEFESA DA MULHER VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR – NUDEM

NÚCLEO ESPECIALIZADO DE PROTEÇÃO À MULHER VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR

JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Fonte: Portal da Mulher Potiguar, 2017

Tabela 04 Equipamentos -Mossoró DELEGACIA ESPECIALIZADA EM ATENDIMENTO À MULHER CENTRO DE REFERÊNCIA DA MULHER – CRM

JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER MOSSORÓ CENTRO ESPECIALIZADO DE ATENDIMENTO À MULHER

Fonte: Portal da Mulher Potiguar, 2017

Tabela 05 Equipamentos- Apodi, Caicó, Passa e Fica, Portalegre APODI Secretaria da Mulher e da Igualdade

CAICÓ Delegacia Especializada em Atendimento à Mulher

PASSA E FICA Coordenação da Defesa da Mulher

PORTALEGRE Coordenadoria de Políticas para Mulheres de Portalegre Fonte: Portal da Mulher Potiguar, 2017

Dos equipamentos mencionados acima, como forma de situar o (a) leitor (a), apresentamos sucintamente os equipamentos de enfrentamento à violência na cidade de Natal, escolhemos a capital potiguar por esta atender à maior demanda da violência contra a mulher, além de sediar os principais equipamentos de proteção a violência no Rio Grande do Norte: Casa Abrigo Clara Camarão; Centro de Referência Mulher Cidadã; Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; Centro Especializado de Atenção à Mulher Vítima de Violência Elizabeth Nasser; Coordenadoria da Defesa da