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ENSEIGNEMENTS ELEMENTAIRE ET SECONDAIRE I- Les enseignants et les formations
A Lei n°11.340/06, de 07 de agosto de 2006, mais conhecida como Lei Maria da Penha (LMP), é fruto de um longo processo de criação de uma lei específica para violência doméstica e familiar contra as mulheres. Deste modo, é uma lei direcionada, primordialmente, para criminalização da violência doméstica. Compreendemos que a LMP intensifica a abordagem feminista no que diz respeito à criminalização, assim como sugere uma perspectiva multidisciplinar, instituindo medidas protetivas, preventivas e punitivas. Santos (2010), em diálogo com Myllena de Matos, pondera que até meados de 2004 não existia um projeto de lei voltado para violência doméstica e familiar, apesar dos Tratados e Conferências sinalizarem ao Brasil a necessidade de implantação de uma lei ampla e integral que protegesse as mulheres em situação de violência. Conforme indica a autora é o projeto de Lei n° 4.559/2004 que dá origem a Lei 11.340/06.
Como já pontuamos, a implementação de políticas públicas e leis de enfrentamento à violência contra as mulheres no Brasil são resultado de um contexto político e social internacional e nacional, nesse percurso, advém a LMP. Apesar da Lei ter sido uma ação do Poder Executivo, ela é oriunda do debate entre o Governo brasileiro,
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a comunidade internacional e nacional, organizações governamentais e não governamentais, acima de tudo, do movimento feminista e de mulheres que questionavam a discriminação baseada no gênero.
No Brasil, a Lei de combate à violência ancorada no gênero na esfera doméstica e familiar, chega com um déficit de 12 anos de atraso14. Países como Chile, Peru e Equador adotaram uma lei de proteção à violência contra a mulher ainda nos anos 90. Contudo, a década de 1990 no Brasil foi basilar na luta da violência contra a mulher, mantendo esta temática na pauta política por meio da criação das DEAMs e serviços especializados, como Casa Abrigo e Centro de Referência, foi ainda nos anos 90 que o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) “declarou a ilegalidade da chamada “tese da legitima
defesa da honra”, argumento da legislação colonial que se perpetuava nas decisões do júri popular” (BARSTED, 2016, p. 30). Leila Barsted (2016) chama atenção ao afirmar
a importância do STJ ao pontuar como antijurídico a aceitação de tais discursos como legitimadores das violências ao feminino. Dessa maneira, de acordo com a autora, os discursos que perpetuaram durante séculos foram validados, garantidos e absolvidos pelo próprio Estado, isto quer dizer que as Ordenações Filipinas ocasionou um impacto ideológico (BARSTED, 2016), principalmente, nas relações de gênero e violência que persistiu por longos anos a ratificação das violências sob o feminino, ou seja, o poder pátrio de vida e morte foi concebida a figura masculina, marido, pai, irmão tinham o direito e controle sob o feminino e qualquer conduta fora da norma e padrões socioculturais estava passível de correção e/ou morte.
Nesse sentido, consideramos que a adoção da LMP tenciona mais uma vez a visibilidade da violência baseada no gênero, tal como fora visibilizada nas décadas de 80 e 90 com a ideia da legítima defesa da honra e crimes passionais colocando em xeque o desmonte destes discursos. Além disto, estrutura a violência como uma questão social a ser enfrentada, retirando o “direito do homem bater na mulher”. A Lei se institui como primeiro mecanismo jurídico brasileiro de enfrentamento à violência de gênero contra a mulher. Ademais, situa que lugar de mulher em situação de violência não é apenas a delegacia, uma vez que dá várias possibilidades de proteção e prevenção a violência.
Santos (2008) observa que:
[...], é importante situá-la nos contextos políticos internacional e nacional que permitiram a sua promulgação e a absorção/tradução
14 Segundo Santos (2010) grande parte dos países latino americanos instituíram leis sobre a violência contra
73 quase integral do anteprojeto de lei proposto por feministas brasileiras. No âmbito internacional, a Conferência dos Direitos Humanos promovida pela Organização das Nações Unidas em 1993, em Viena, foi um marco importante para o reconhecimento internacional da violência contra mulheres como uma violação dos “direitos humanos das mulheres”. Logo após esta conferência, a Assembléia Geral da ONU aprovou a Declaração sobre Violência contra a Mulher, estabelecendo que tal violência constitui uma violação dos direitos humanos. Em 1994, a Organização dos Estados Americanos também aprovou a Convenção para a Eliminação, Prevenção, Punição e Erradicação da Violência contra a Mulher, conhecida como Convenção de “Belém de Pará”, que define a violência contra mulheres como uma violência baseada no gênero e como uma violação dos direitos humanos. (SANTOS, 2008, p. 22)
Tomando a percepção de Santos (2008) sobre os instrumentos que corroboraram para a criação de uma lei específica no combate à violência contra a mulher no espaço doméstico, é fundamental, sinalizar que o Brasil era signatário destes instrumentos que ordenam toda forma de discriminação baseada no gênero e preconceito contra as mulheres, mas, apesar disto, como já sinalizamos teve um atraso de 12 anos para instituir tal lei. A Convenção de Belém do Pará constitui-se como instrumento substancial para elaboração e implementação da LMP, tendo em vista que foi baseada nessa Convenção que o consórcio de Ongs não governamentais feministas em colaboração com a Secretaria de Política para as Mulheres (SPM) sugeriu a Lei 11.340. Ressaltamos que a LMP norteia- se a partir dos princípios e diretrizes da Convenção de Belém do Pará, que indica como uma das principais causas da violência contra a mulher, as relações desiguais entre o gênero, principalmente, de poder, que são frutos da legitimação tanto no plano histórico- social quanto no sociocultural (BANDEIRA e ALMEIDA, 2015).
No mais, a SPM, ONU, OEA e Ongs desempenharam papel importante para a consolidação de uma lei que protege a mulher na esfera doméstica. A articulação destes órgãos e do movimento feminista brasileiro pressionou o governo, especialmente, por expor a negligência do Estado, a proteção às mulheres em situação de violência. O descumprimento do Estado aos Tratados e Convenções ratificadas pelo Brasil mostrou que o país não cumpria as obrigações de defesa dos direitos humanos. Frente à impunidade dos casos de mulheres mortas pelos maridos/companheiros houve, por parte do movimento feminista e juristas, a possibilidade de recorrer a organizações internacionais de direitos humanos para cessar tamanha violência.
Na segunda metade da década de 1990, dois casos foram encaminhados à Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH): o caso
74 Márcia Leopoldi, que se refere ao assassinato de Leopoldi por seu ex- namorado, tendo sido encaminhado à CIDH em 1996; e o caso Maria da Penha, referente à dupla tentativa de assassinado de Maria da Penha por parte de seu marido, tendo sido encaminhado à CIDH em 1998.Um breve exame dos dois casos revela que, apesar da criação das delegacias da mulher, havia a necessidade de se transformar todo o sistema de justiça criminal brasileiro e de se criar mecanismos mais eficazes de prevenção e coibição da violência doméstica contra mulheres. O trâmite dos dois casos também revela o descaso do governo brasileiro diante das denúncias internacionais de violência doméstica contra mulheres, bem como a morosidade do Sistema Interamericano de Direitos Humanos. Verifica-se também que, nos dois casos, as mobilizações feministas tiveram um papel importante na politização e materialização do discurso dos “direitos humanos das mulheres”, contribuindo para a promoção de algumas mudanças legais relativamente à questão da violência doméstica contra as mulheres. Os dois casos mostram, principalmente, que as vítimas e familiares não se resignaram e traduziram suas dores em clamor por Justiça, buscando, tenaz e arduamente, caminhos coletivos de luta pelos seus direitos e pelos direitos das mulheres na sociedade brasileira. (SANTOS, 2010.p. 23/24)
O texto acima aponta que mesmo com a criação das DEAMs e do JECrim, o Estado brasileiro não tinha a violência de gênero contra a mulher como crime passível de proteção para as mulheres. Nessa direção, Fabiana Leite e Paulo Victor Leite Lopes (2013) assinalam que a Lei Maria da Penha, estabeleceu-se como um dispositivo legal sistêmico, com desenvolvimento em várias áreas do Direito recomendando o compartilhamento de responsabilidades tendendo ao enfrentamento da violência. Isto é, a Lei 11.340/2006 “propõe um conjunto de ações que amplia o escopo do âmbito estritamente penal para a sua constituição como uma política afirmativa e sistêmica de enfrentamento a esta modalidade de violência” (LEITE e LOPES, 2013, p. 20/21).
Observa-se que a LMP fundamentada no gênero entende a violência doméstica para além de “crime de menor grau inofensivo”. Apesar disso, cabe salientar que o Brasil foi condenado por omissão15, negligência e tolerância, diga-se, legitimação da violência doméstica contra a mulher. O caso Maria da Penha foi essencial para condenação do Estado, visto que este caso foi a personificação de todas as formas de negligência, omissão, tolerância e abandono por parte do Estado. Em agosto de 1998, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) recebeu a denúncia da Maria da Penha, pelo Centro pela Justiça e pelo Direito Internacional (CEJIL) e pelo Comitê Latino-Americano
15 O desrespeito e abandono do Estado aos Tratados e Convenções ratificadas pelo Brasil mostrou que o país não desempenhava as obrigações de defesa dos direitos humanos às mulheres.
75 de Defesa dos Direitos da Mulher (CLADEM) baseada na competência que lhe conferem os artigos 44 e 46 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (doravante denominada “a Convenção” ou “a Convenção Americana”) e o artigo 12 da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará ou CVM), (CIDH, 2001). A cearense e as organizações acusavam o Brasil de tolerância da violência cometida por seu marido:
Denuncia-se a violação dos artigos 1(1) (Obrigação de respeitar os direitos); 8 (Garantias judiciais); 24 (Igualdade perante a lei) e 25 (Proteção judicial) da Convenção Americana, em relação aos artigos II e XVIII da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem (doravante denominada “a Declaração”), bem como dos artigos 3, 4, a, b, c, d, e, f, g, 5 e 7 da Convenção de Belém do Pará. A Comissão fez passar a petição pelos trâmites regulamentares. Uma vez que o Estado não apresentou comentários sobre a petição, apesar dos repetidos requerimentos da Comissão, os peticionários solicitaram que se presuma serem verdadeiros os fatos relatados na petição aplicando-se o artigo 42 do Regulamento da Comissão. (CIDH, 2001)
Ainda em 1998, a Comissão Interamericana respondeu a solicitação da Maria da Penha e do Consórcio feminista, como também transmitiu ao Estado a petição e solicitou explicação16, porém, não obteve resposta do mesmo. Ou seja, não tomou medidas para prevenção, punição e proteção das mulheres em situação de violência. Diante disto, a CIDH recomendou ao Estado brasileiro uma série de medidas, dentre elas, finalização do processo penal da Maria da Penha, reparação simbólica e material por parte do Estado, adoção de políticas públicas no enfrentamento à violência doméstica contra as mulheres, como também ““sem demora, uma lei sobre a violência doméstica”, e tomasse “medidas práticas para acompanhar de perto e supervisionar a aplicação de uma lei desse tipo e avaliar sua eficácia”” (SANTOS, 2010, p.164/165). Assim, é nesse contexto, que advém a Lei Maria da Penha, seis anos após a condenação do Brasil na Corte de Justiça da Organização dos Estados Americanos.
16De acordo com o CIDH (2001) o Estado brasileiro não apresentou à Comissão resposta alguma com respeito à admissibilidade ou ao mérito da petição, apesar das solicitações formuladas pela Comissão ao Estado em 19 de outubro de 1998, em 4 de agosto de 1999 e em 7 de agosto de 2000.
76 CAPÍTULO III