1.5 Les th´eories non-Newtoniennes
1.5.2 Quelques exp´eriences - Les contraintes actuelles
A República introduziu uma mudança significativa na legislação ao afastar a condição censitária do direito de candidatar-se a cargos legislativos ou administrativos, passando a poder fazê-lo todos os eleitores. Deste modo, o número de eleitores passou a
277
Para as eleições legislativas o concelho de Lisboa estava dividido em dois círculos eleitorais: Círculo n.º 34 Lisboa oriental (1.º e 2.º bairros) e Círculo n.º 35 Lisboa ocidental (3.º e 4.º bairros).
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Cabe aqui salientar que o conceito de democracia republicana estava para além do sufrágio eleitoral, pois “democratizar significou alargar o espaço de formação ou de intervenção cívica: abrir escolas, centros de apoio social, criar centros republicanos, promover festas cívicas com ampla participação popular, desenvolver associativismo cívico ou multiplicar os congressos e conferências eram formas de excelência da nova democracia republicana.” in Luís Farinha, “A caminho do 28 de Maio: porque caiu a República”, in Fernando Rosas; Maria Fernanda Rollo (Coord.), op. cit., p. 540.
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Sobre os trabalhos constitucionais na definição da República Portuguesa e seu Parlamento ver a súmula de Luís Salgado de Matos, op. cit., p. 11 e segs.
280
Estas Juntas compostas por procuradores eleitos directamente pelos municípios foram instituídas pelo Código Administrativo de 1878. A sua existência reforçou a descentralização local, através da atribuição de funções deliberativas na administração e defesa dos interesses do distrito, e da tutela da administração municipal. Foram extintas pela reforma administrativa de 1892 (Dec. de 6 de Agosto) e repostas com a República, que de novo implantou o Código de Rodrigues Sampaio, se bem que medidas transitórias resultassem em que somente com a Lei n.º 88 de 1913, regressassem as Juntas Gerais. Sobre as mudanças ocorridas na administração local ver os seguintes trabalhos de João B. Serra, “As reformas da administração local de 1872 a 1910”. Análise Social, Vol. XXIV, n.ºs 103-104 (1988), pp. 1037-1066; “Os poderes locais: administração…”, pp. 264-280 e, por último, “O Estado liberal e os municípios…”, pp. 101-112.
87 ser quase o mesmo dos elegíveis, o que não tinha sucedido na Monarquia em que o número de eleitores aumentou comedidamente, mas o de elegíveis para deputados manteve-se ou até decresceu. No entanto, convém ressalvar que na prática durante a República os diversos partidos políticos fizeram-se representar no Parlamento por uma elite burguesa, na sua maioria urbana281.
No período temporal que compreende o nosso estudo o corpo político municipal (vereadores) era eleito por sufrágio directo e secreto282, pelos eleitores recenseados no respectivo concelho. Na Monarquia Constitucional, até 1878, para se ser eleito vereador tinha de possuir-se um rendimento colectável mínimo de 400$000 réis; após esta data deixou de existir a condição censitária, perdurando a obrigação de ser alfabetizado (saber ler e escrever), havendo quase uma equivalência entre o número de elegíveis e eleitores283. Se bem que as condições gerais de elegibilidade de vereadores comportassem algumas excepções. Também, na República a legislação que regulou a organização e funcionamento dos corpos administrativos, a Lei n.º 88, de 7 de Agosto de 1913, estipulava que eram inelegíveis para os corpos administrativos (art.º 8.º, § 1.º)284 os seguintes cidadãos:
1.º – Membros do Governo;
2.º – Militares do exército ou armada, em serviço efectivo, salvo se fossem professores ou tivessem uma profissão que não os inibisse do exercício das funções; 3.º – Magistrados e funcionários dos tribunais comuns, administrativos e fiscais, que fossem remunerados;
4.º – Magistrados e auditores administrativos e seus subordinados;
5.º – Os empregados nos corpos administrativos a que dissesse respeito a eleição285;
281
Cf. Pedro Tavares de Almeida; Paulo Jorge Fernandes; Marta Carvalho dos Santos, “Os deputados da 1.ª República portuguesa: inquérito prosopográfico”. Revista História das Ideias, n.º 27 (2006), pp. 399- 417.
282
Pela Constituição de 1822 Portugal foi dos primeiros países europeus, a seguir à França, a instituir o sigilo do voto. Porém, na prática o voto secreto era praticamente inexequível porque os boletins de voto (listas) não eram estandardizados, chegando muitas vezes a ser distribuídos às portas das assembleias pelos caciques e seus galopins eleitorais. O Decreto de 27 de Julho de 1846 proibiu a utilização de “listas em papel de cores, ou transparentes, ou que tenham qualquer sinal, marca, ou numeração externa”, in Pedro Tavares de Almeida (org.), Legislação eleitoral..., p. XIII. Sobre este tema ver ainda do mesmo autor Eleições e caciquismo..., pp. 65-70.
283
Maria Antonieta Cruz, “Eleições no Porto e em Gondomar…”, pp. 470-471. Cf. Código administrativo
aprovado por carta de lei de 4 de Maio de 1896…, p. 54 [Código de 1878] e p. 10 [1896].
284
Lei n.º 88. Diário do Governo, n.º 183, de 7 de Agosto de 1913, p. 2913.
285
Pelo artigo n.º 1.º da Lei n.º 1.076, de 29 de Novembro de 1920, os empregados dos corpos administrativos no activo dos corpos referidos eram inelegíveis, sendo os que estavam reformados
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6.º – Funcionários e agentes policiais;
7.º – Empregados das contribuições do Estado;
8.º – Funcionários do corpo diplomático e consular, em serviço efectivo; 9.º – Empregados dos correios e telégrafos;
10.º – Funcionários de sanidade marítima;
11.º – Professores primários, excepto para as juntas de paróquia;
12.º – Membros dos conselhos de administração ou fiscais de empresas ou sociedades, que tivessem contratos com o mesmo corpo administrativo;
13.º – Todos que tivessem um contrato (e seus fiadores) com o corpo administrativo a elegerem;
14.º – Outros quaisquer que fossem nomeados em leis especiais.
A excepção para os funcionários anteriormente referidos estava reservada a todos os que fossem reformados ou estivessem na reserva (art.º 8.º, § 2.º). Não podiam pertencer em simultâneo, como membros efectivos, ao mesmo corpo administrativo pais, filhos, irmãos e os graus de parentesco afins (art.º 10.º). Todas estas inelegibilidades da República já estavam contempladas nos anteriores Códigos Administrativos286. A restrição da elegibilidade para os cargos administrativos aos residentes no concelho (para o município) ou distrito (para a junta geral) foi fixada pela Portaria de 18 de Novembro de 1913 (§ 4º), uma disposição que retomava o estipulado no Código Administrativo de 1878 (art.º 267.º).
Quanto às inelegibilidades para as comissões executivas dos corpos administrativos (junta geral e câmara municipal) abrangiam os sequentes cidadãos: oficiais de justiça; conservadores do registo predial (revogado pelo art.º 3.º da Lei n.º elegíveis para os corpos administrativos em área diferente daquela a que pertencia o corpo referido por cujo cofre recebesse a aposentação; pelo art.º 2.º estipulava que nenhum destes empregados poderia ser vogal de qualquer Comissão Administrativa. A Lei n.º 1.453, de 26 de Julho de 1923, revogaria estes artigos restabelecendo o n.º 5.º, do art.º 8.º, da Lei n.º 88.
286
O Código Administrativo de 1895/1896, como já referimos o último em vigor na Monarquia, estipulava para além destas as seguintes inelegibilidades para os corpos administrativos: os empregados das secretarias de Estado; conservadores de registo predial; directores de obras públicas e seus empregados; farmacêuticos, se não tivessem ajudante habilitado, nos concelhos em que só existia um; os que exerciam funções públicas que os fizessem residir fora da área da circunscrição, exceptuando os membros do Parlamento e, por fim, nos concelhos de Lisboa e Porto, os delegados e subdelegados de saúde. Veja-se Código administrativo aprovado por carta de lei de 4 de Maio de 1896..., pp. 10-12.
89 1.328, de 26 de Agosto de 1922); os conservadores e oficiais do registo civil (revogado pelo art.º 3.º da Lei n.º 1. 328) e ajudantes do registo civil; os directores de obras públicas e seus empregados; e, os funcionários das secretarias de Estado (revogado pela Lei n.º 1.453, art.º 7.º, de 26 de Julho de 1923). Ainda pela Lei n.º 1.328, de 1922, foram declarados inelegíveis os professores do ensino primário geral (art.º 4.º, § único) e a Lei n.º 1.453 estendeu esta proibição aos empregados da fiscalização do ensino (art.º 7.º, § 1.º). Estas inelegibilidades visavam evitar o acesso à gestão do poder local aos empregados do Estado ou a particulares que pudessem colocar os seus interesses pessoais acima do interesse público, acautelando, deste modo, eventuais corrupções.
Durante a República, como na Monarquia Constitucional, a categoria dos