B.2 Les diff´erentes approches
B.3.2 Probl`eme stationnaire
Importa destacar que o instrumento de “defesa” do executado requer a apresentação de ação judicial autônoma, os Embargos à Execução Fiscal, e não se configura exatamente em uma “defesa”, na medida em que seu objeto não é desconstituir o débito inscrito em Dívida Ativa. Conforme ensinamento de Souza (2007, p. 233) a sentença proferida nos embargos é essencialmente declaratória, apenas declarando se o título pode ser executado ou não, e em que proporção. Portanto, não cria, não modifica e não extingue o título executivo. A propósito de tais características o autor afirma ainda
A sentença que julga os embargos será sempre declaratória, visto que o título não é alterado, permanecendo da mesma forma com que entrou no processo de execução e, pode, depois, ser utilizado para outros fins, como ação declaratória, ação condenatória, ação monitória e muitas vezes até mesmo para nova ação de execução, como acontece nos casos de acolhimento dos embargos por falta de liquidação ou por falta de legitimidade de uma das partes e, ainda em outros casos como o de dívida ainda não vencida em que a ação de execução poderá ser proposta depois de regularizada a situação. Mesmo nos casos em que se fundam os embargos em nulidade, anulabilidade ou ineficácia do título, o acolhimento de tais vícios o será apenas como fundamento (art. 469 do CPC), não atingindo o título que permanece como antes e não será atingido por eventual coisa julgada. O título executivo, mesmo depois de julgados os embargos, pode ser objeto de discussão em outra ação.
Assim, vista sob o enfoque das exigibilidades essa característica processual dos Embargos à Execução reforça o que até agora foi dito sobre o débito inscrito em dívida ativa não ser um simples passivo, mas uma dívida não paga.
Cabe destacar que até o advento da Lei nº 11.382, de 06 de dezembro de 2006, a apresentação dos Embargos de Declaração gerava o chamado “efeito suspensivo”. Entretanto, com a edição da referida lei, o Código de Processo Civil passou por significativa alteração no que se refere à execução de título extrajudicial – o que é o caso da Dívida Ativa - , especialmente quanto aos efeitos dos Embargos à Execução Fiscal, cujo recebimento somente irradiará efeitos suspensivos nas condições estabelecidas:
Art. 739. A. Os embargos do executado não terão efeito suspensivo.
suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
§ 2º. A decisão relativa aos efeitos dos embargos poderá, a requerimento da parte, ser modificada ou revogada a qualquer tempo, em decisão fundamentada, cessando as circunstâncias que a motivaram.
§ 3º. Quando o efeito suspensivo atribuído aos embargos disser respeito apenas a parte do objeto da execução, essa prosseguirá quanto à parte restante.
§ 4º. A concessão de efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não embargaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante.
§ 5º. Quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento. § 6º A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de penhora e de avaliação dos bens.
Assim, uma vez ajuizada a execução fiscal, não há mais que se falar em suspensão da exigibilidade, mas em suspensão do curso da execução, ou da exeqüibilidade, cuja previsão legal se encontra no artigo 40 da Lei nº 6.830/80:
Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for
localizado o devedor, ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.
§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.
§ 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.
§ 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato
§ 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.
Ocorre que se discute o alcance dessa alteração no que se refere à Execução Fiscal, objeto de lei específica, mas que admite a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil em relação às matérias por ela não tratadas. Essa alteração, uma vez entendida aplicável à Execução Fiscal, conferirá uma força maior à exequibilidade da Dívida Ativa, aspecto ao qual não poderão estar alheios os operadores da Contabilidade.
Portanto, nossa intenção no presente capítulo foi situar a Dívida Ativa dentro da Contabilidade, especialmente a Pública, trazendo-a até o momento em que eclode o efeito da exequibilidade nela contida.
No capítulo III, denominado Evidenciação, apresentamos casos selecionados aleatoriamente, nos quais intencionamos verificar a existência de Execuções Fiscais contra as companhias, bem como encontrar as devidas correspondências nas Provisões para Contingências, ou mesmo meras divulgações, além de tecer os comentários cabíveis diante das particularidades de cada caso.
Contudo, abordamos antes dessa Evidenciação, e na sequência, o capítulo II no qual tratamos das Provisões e Passivos Contingentes, nos termos em que tratados pelo IAS 37, CPC 22 e NPC 25.