Posteriormente, ao adotar princípios já utilizados em outros países e sob forte influência norte-americana, o Brasil se distancia do sistema de controle político de constitucionalidade adotado, em razão do modelo absolutista de governo, e importa o modelo jurisdicional de controle de constitucionalidade.
2.2.2 A Proclamação da República, a nova ordem constitucional e o controle incidental de constitucionalidade
A insatisfação com o regime monarquista de governo desencadeou o levante militar que resultou na queda do Império brasileiro e deu ensejo à “Comissão dos 5”, instituída em 1889 pelo Governo Provisório do Marechal Deodoro da Fonseca, com a tarefa de elaborar um
Anteprojeto de Constituição.86
Sobreveio a publicação do Decreto nº 510, de 1890, cujo conteúdo publicava a Constituição dos Estados Unidos do Brasil, formulada pelo governo provisório e que deveria ser o ponto de partida do Congresso Constituinte para ofertar ao país uma nova Constituição. Tratava-se da chamada “Constituição Provisória”.
A criação do Supremo Tribunal Federal, por meio da renomeação do Supremo Tribunal de Justiça, ocorreu ainda na vigência do Governo Provisório, instalado após a derrocada da Monarquia, na Constituição Provisória, instituída em 1890. Na Seção III, dedicada ao Poder Judiciário, havia o embrião do controle de constitucionalidade. Previa-se a possibilidade de o Supremo Tribunal Federal rever os processos findos quando questionada a validade de leis ou atos dos governos dos Estados em face da Constituição ou das leis federais, conquanto a decisão do tribunal tivesse considerados válidos os atos ou leis
impugnados.87
A Constituinte elegeu a “Comissão dos 21”, onde cada membro representava um Estado, sendo o relatório final apresentado em 21 de fevereiro de 1891, discutido durante dois
Conhecer, e decidir sobre os conflictos de jurisdição, e competencia das Relações Provinciaes”. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03 /constituicao/constituicao24.htm>. Acesso em: 11 abr. 2014.
85
BARROSO, Luís Roberto. Op. cit., p. 85.
86
PIÑEIRO, Eduardo Schenato. Op. cit., p. 137.
87
BRASIL. Decreto n 510 de 22 de junho de 1890. Publica a Constituição dos Estados Unidos do Brazil. Disponível em: <http://legis.senado.gov.br/legislacao/ListaNormas.action?numero=510&tipo_ norma=DEC&data=18900622&link=s>. Acesso em: 20 jun. 2014.
dias, e na data de 24 de fevereiro de 1891 foi promulgada a Constituição dos Estados Unidos do Brasil.88
As antigas províncias formaram os Estados Federados do governo republicano, aos
quais foi atribuída autonomia política e administrativa. Conforme Alves Júnior89, a União
somente intervia para proteger a unidade nacional contra ameaças externas ou domésticas, para garantir a ordem pública e o cumprimento das leis federais, deixando aos Estados aquelas competências que não lhes fossem vedadas, as remanescentes. A autonomia municipal estava assegurada no tocante ao seu peculiar interesse. A supremacia do federalismo republicano ensejou a proteção desses princípios mediante a proibição de reforma constitucional, se relativa a uma eventual abolição da forma de governo.
Adotou-se a forma tripartida de poderes, Executivo, Legislativo e Judiciário, abandonando o Poder Moderador. Porém, o arcaísmo relativo à supremacia do poder executivo sobre o legislativo levou à tentativa de golpe em novembro de 1891.
Cumpre aqui salientar as palavras de Miranda90
, para quem o ambiente da República de 1889-1891 não era muito diverso daquele do Império. A vida econômica e social continuava a girar em torno dos interesses comerciais das cidades e dos interesses agrícolas dos grandes proprietários. A vida política esteava-se num grande partido de governo e, a nível local, nos coronéis descritos na literatura da época. Destaca, ainda, a existência de certa estabilidade das instituições políticas, com hábitos vindos do Império, e sucessão regular dos mandatos presidenciais, salvo algumas perturbações esporádicas.
Já na vigência da Constituição de 1891, o art. 1091 previa, entre as competências do
Poder Judiciário, a obrigatoriedade de negar aplicação às leis e regulamentos incompatíveis com a Constituição, reproduzindo o controle de constitucionalidade previsto no Decreto 510. No entanto, os próprios representantes do Poder Judiciário recusavam validade ao exercício do controle de constitucionalidade, em razão da formação na escola francesa da civil law, em
que o positivismo é predominante.92
O artigo 59, § 1º, alíneas a e b, da mesma Constituição,previa o controle incidental de
constitucionalidade das decisões, ao ditar, em seu texto original, a competência do Supremo Tribunal Federal para rever as sentenças das Justiças dos Estados, em última instância, quando se questionasse a validade ou a aplicação de tratados e leis federais e a decisão do
88
ALVES JÚNIOR, Luís Carlos Martins. Op. cit., p. 134-135.
89
Idem, ibidem, p. 136.
90
MIRANDA, Jorge. Op. cit., p. 208.
91
BRASIL. Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil (de 24 de fevereiro de 1891). Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao91.htm>. Acesso em: 14 abr. 2014.
92
Tribunal fosse contra ela (art. 59, § 1º, ‘a’). Procedia-se, igualmente, quando se contestasse a validade de leis ou atos federais, em face da Constituição ou das leis federais, e a decisão do Tribunal considerasse válidas as normas impugnadas (art. 59, § 1º, ‘b’).
Aqui comporta extrair, da obra de Mendes, a citação de Rui Barbosa, em defesa do novel preceito constitucional, no sentido de que a redação é claríssima:
Nela se reconhece, não só a competência das justiças da União, como a das justiças dos Estados, para conhecer da legitimidade das leis perante a Constituição. Somente se estabelece, a favor das leis federais, a garantia de que, sendo contrária à subsistência delas a decisão do tribunal do Estado, o feito pode passar, por via de recurso, para o Supremo Tribunal Federal. Este ou revogará a sentença, por não procederem as razões de nulidade, ou a confirmará pelo motivo oposto. Mas, numa ou noutra hipótese, o princípio fundamental é a autoridade reconhecida expressamente no texto constitucional, a todos os tribunais, federais, ou locais, de discutir a constitucionalidade das leis da União, e aplicá-las, ou desaplicá-las, segundo esse critério.93
Alves Júnior94 traz as primeiras decisões judiciais de controle difuso, consideradas os
leading cases da jurisprudência brasileira:
1º) O Habeas Corpus n. 300, de abril de 1892, impetrado em favor de cidadãos que tiveram tolhidas as suas liberdades de locomoção (enquadrados na categoria de presos políticos), por força do estado de sítio decretado pelo Vice-Presidente Floriano Peixoto;
2º) O Habeas Corpus n. 1.063, julgado em março de 1898, em favor dos acusados de terem tramado o assassinato do Presidente Prudente de Moraes e que estavam desterrados em Fernando de Noronha;
3º) O Habeas Corpus n. 1.073, julgado em abril de 1898, por motivos idênticos ao HC n. 1.063, importante em virtude da modificação de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, firmada no HC n. 300;
4º) O Habeas Corpus nº 3.527, julgado em abril de 1914, no qual o Tribunal endossa a competência para sindicar a constitucionalidade dos atos dos demais poderes públicos, mas subtrai a sua competência em relação ao estado de sítio, numa involução em face do precedente do HC n. 1073;
5º) O Habeas Corpus nº 4.781, de abril de 1919, no qual o Supremo decide favoravelmente a Rui Barbosa para que ele e seus correligionários possam se reunir livremente e promover comícios na cidade de Salvador, em face da campanha eleitoral para o cargo de Presidente da República, e;
6º) por fim, o Habeas Corpus no qual se [sic.] discute a constitucionalidade da reforma constitucional de 1926, em face dos vícios materiais e formais apontados. Aqui o Tribunal se defronta com a possibilidade de controle dos atos do poder de reforma constitucional e com a diminuição de sua competência.
A Constituição de 1891 manteve-se firme até 1930, quando veio a ser encerrada por
um golpe de Estado, após um período de tensão entre os poderes da União.95 Denominada de
“A Revolução de 1930”, a insurgência marcou o fim da Primeira República.96
93
MENDES, Gilmar Ferreira. Op. cit., p. 9.
94
Dessa forma, restou inaugurado – e foi-se consolidando – o sistema difuso de controle de constitucionalidade no Brasil, outorgando aos órgãos do Poder Judiciário, ainda que de forma tímida, a competência para verificar a compatibilidade de leis e atos normativos com a Constituição.