O surgimento da terceira Constituição brasileira se deu num contexto histórico de dissolução do Poder Legislativo, encolhimento do número de Ministros do Supremo Tribunal Federal e imensa crise de reformulação do Estado, caracterizada pelo início de uma nova postura constitucional, menos liberal e mais ocupada com o bem-estar do cidadão, evidenciando-se isto nas preocupações econômicas e sociais. A derrocada do regime constitucional inaugurado em 1891 deu-se por um “movimento revolucionário”, que em 24 de outubro de 1930, depôs o Presidente Washington Luís e “abateu” a primeira Constituição
republicana.97 Aqui importa destacar as palavras de Kelsen:
Uma revolução no sentido amplo da palavra, compreendendo também o golpe de Estado, é toda modificação ilegítima da Constituição, isto é, toda modificação da Constituição, ou a sua substituição por uma outra, não operadas segundo as determinações da mesma Constituição. Dum ponto de vista jurídico, é indiferente que esta modificação da situação jurídica seja produzida através de um emprego da força dirigida contra o governo legítimo ou pelos próprios membros deste governo, através de um movimento de massas populares ou de um pequeno grupo de indivíduos. Decisivo é o fato de uma Constituição vigente ser modificada ou completamente substituída por uma nova Constituição através de processos não previstos pela Constituição até ali vigente. Em regra, por ocasião de uma revolução destas, somente são anuladas a antiga Constituição e certas leis politicamente essenciais.98
Mesmo derrotado nas eleições para o quadriênio 1930-1934, por meio de um golpe de Estado, o candidato Getúlio Vargas – líder do referido “movimento revolucionário” – ascendeu ao poder após o levante popular ocorrido em razão do assassinato do candidato a Vice-Presidente, João Pessoa, no Estado da Paraíba. Sobreveio o fechamento do Congresso
Nacional, das Assembleias Legislativas estaduais e das Câmaras municipais.99
95
ALVES JÚNIOR, Luís Carlos Martins. Op. cit., p. 140.
96
MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 5. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 1178.
97
ALVES JÚNIOR, Luís Carlos Martins. Op. cit., p. 199.
98
KELSEN, Hans. Teoria pura do Direito. Tradução: João Baptista Machado. 6. ed. São Paulo: Martins Fontes, 1998. p. 146.
99
A convocação da Assembleia Nacional Constituinte do Brasil deu-se em 15 de novembro de 1933. Os trabalhos findaram em 16 de julho de 1934, com a promulgação da Constituição e eleição indireta de Getúlio Vargas para ser o Chefe do Governo Provisório, ou
seja, o Presidente da República.100
Sob influência das constituições europeias, em especial da Constituição de Weimar, datada de 1919, a nova Carta teve vigência curta, somente até o ano de 1937. Profundas alterações sobrevieram ao Poder Judiciário, com a criação da Justiça Eleitoral, do mandado de segurança e com a introdução do recurso extraordinário como instrumento de controle de constitucionalidade das leis federais. O habeas corpus passou a ser restrito aos crimes comuns, houve alteração no nome do Supremo Tribunal Federal, que passou a se chamar
Suprema Corte, e redução do número de ministros, de quinze para onze.101 Para declaração de
inconstitucionalidade de leis e atos governamentais passou a ser exigido quórum de maioria absoluta dos membros do tribunal, cabendo, ainda, ao Procurador-Geral da República levar ao conhecimento do Senado Federal a decisão que declarava a lei inconstitucional, com o
objetivo de empregar à decisão o efeito erga omnes.102 O cargo de Procurador-Geral da
República tinha ainda a atribuição de exercer a Representação Interventiva em desfavor daqueles Estados-Membros que não respeitassem os princípios constitucionais, tidos como
sensíveis, na elaboração de suas Constituições.103
Para Gilmar Mendes104, tratava-se da mais fecunda e inovadora alteração introduzida
pelo Texto Magno de 1934, pois a representação interventiva, confiada ao Procurador-Geral da República, seria utilizada nas hipóteses de ofensa aos princípios consagrados no art. 7º, I, “a” a “h”, da Constituição. Aduz o autor, a respeito do assunto, que se cuidava de fórmula peculiar de composição judicial dos conflitos federativos, que condicionava a eficácia da lei interventiva, de iniciativa do Senado (art. 41, § 3º), à declaração de sua constitucionalidade pelo Supremo Tribunal (art. 12, § 2º).
Aqui cabe destacar também as observações de Miranda105
, para quem a Constituição de 1934 consagrou a justiça eleitoral (criada em 1932), reforçou os poderes do Congresso (em especial, da Câmara dos Deputados, eleita pelo povo e pelas organizações profissionais), previu formas de intervenção do Estado na economia e direitos sociais na linha da Constituição mexicana de 1917 e da Constituição de Weimar de 1919, tendo também
100
ALVES JÚNIOR, Luís Carlos Martins. Op. cit., p. 202-203.
101
SLAIBI FILHO, Nagib. Op. cit., p. 8.
102
ALVES JÚNIOR, Luís Carlos Martins. Op. cit., p. 212.
103
SLAIBI FILHO, Nagib. Op. cit., p. 8.
104
MENDES, Gilmar Ferreira. Op. cit., p. 10.
105
introduzido o mandado de segurança, para garantia de direitos certos e incontestáveis contra atos inconstitucionais ou ilegais.
O certo é que houve grandes inovações relativas ao controle de constitucionalidade das leis e dos atos normativos em face dos preceitos constitucionais, inovações reproduzidas posteriormente nas demais Constituições do Brasil, como a já referida cláusula de reserva de plenário. Também sob a vigência da Constituição de 1934, assistiu-se ao surgimento do embrião da ação direta de inconstitucionalidade, prevista atualmente no artigo 102 da Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 1988.
Apesar das inovações advindas no controle de constitucionalidade, a curta existência da Constituição de 1934 foi marcada por conflitos ideológicos, rivalidades regionais, resistência à sucessão presidencial, o temor do assalto ao poder por movimentos organizados, entre outros motivos, desencadeando outro Golpe de Estado nas instituições democráticas, em
10 de novembro de 1937, iniciando um período de regime arbitrário de exceção no Brasil.106