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Expressivité de la logique DMBI

Na história brasileira, o primeiro texto constitucional foi a denominada Constituição Política do Império, imposta por D. Pedro I, após a dissolução da Assembleia Constituinte, em 25 de março de 1824, tendo perdurado até 15 de novembro de 1889, ocasião em que se deu a proclamação da República, com a então instituição de um sistema federativo e a implantação do presidencialismo.

Seu texto previa a existência de um poder superior aos demais, denominado Poder Moderador, exercido com exclusividade pelo Imperador, com o objetivo de velar pela

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Apud MIRANDA, Jorge. Manual de Direito Constitucional: preliminares o Estado e os sistemas constitucionais. Tomo I. 10. ed. rev. e atual. Coimbra: Coimbra Editora, 2014. p.136.

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MIRANDA, Jorge. Manual de Direito Constitucional: preliminares o Estado e os sistemas constitucionais. Tomo I. 10. ed. rev. e atual. Coimbra: Coimbra Editora, 2014. p.136.

independência, equilíbrio e harmonia dos demais poderes. Conforme comentários do historiador, sociólogo e jurisconsulto Aurelino Leal, a esta situação, em sua clássica obra de 1915:

A verdade é que a determinante da adopção do instituto obedeceu menos a realidades, a objectivações, a concretizações exteriorizadas pela história política, do que a suggestões abstractas e theoréticas. Qualquer das funcções attribuidas ao príncipe, como titular do poder moderador, caberia logicamente ao representante máximo do poder executivo: nomear senadores, convocar extraordinariamente a assembléa geral, sanccionar as leis e resoluções, approvar e suspender

povisioriamente as resoluções dos conselhos provinciaes, prorogar ou adiar as

sessões da assembléa geral, dissolver a Camara dos deputados, nomear e demittir livremente os ministros de Estado, suspender os magistrados, cassar ou moderar as sentenças criminaes e conceder amnistia em caso urgente.

Todas ellas, menos a suspensão dos magistrados, que o nosso regimen não comporta, e a concessão urgente da amnistia, que bem podia figurar nas attribuições do executivo actual, no recesso do parlamento, constam da Constituição vigente, sem ter sido necessario emprestar ao Chefe do Estado esse ‘poder moderador’ 76.

Dessa forma, ausente estava o Poder Judiciário de qualquer tipo de controle das leis e atos normativos; o encargo, considerado político, passou a ser exercido pelo Imperador juntamente com a Assembleia Geral composta pela Câmara dos Deputados e Câmara de Senadores (art. 14), consagrando o modelo político de controle de constitucionalidade.

De acordo com o inciso VIII do artigo 15 do texto da Constituição Política do Império

do Brasil77, o fato de não estar presente nos dispositivos constitucionais uma norma com

previsão do controle de constitucionalidade não significava a ausência de controle, pois o próprio texto previa ser atribuição da Assembleia Geral fazer as leis, interpretá-las, suspendê- las e revogá-las.

José Antônio Pimenta Bueno78

, em seu clássico estudo acerca da Constituição Imperial, ensinou que a consagração da soberania do Parlamento estava presente por conter entre seus dispositivos um específico para dizer que o poder que faz a lei é o único competente para declarar por via de autoridade ou por disposição geral obrigatória o “pensamento”, o preceito dela. Só ele, e exclusivamente ele, é quem tinha o direito de interpretar o seu próprio ato, suas próprias vistas, sua vontade e seus fins.

Para o clássico estudioso:

76

LEAL, Aurelino. História constitucional do Brasil. Edição fac-similar, 1915. Brasília: Senado Federal, 2002. p. 124-125 (grifo nosso).

77

BRASIL. Constituição Política do Império do Brasil. Elaborada pelo Conselho de Estado e outorgada pelo Imperador D. Pedro I, em 25.03.1824. “Art. 15. É da atribuição da Assembleia Geral [...] VIII. Fazer Leis, interpretal-as (sic), suspendel-as (sic), e revogal-as (sic)” Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03 /constituicao/constituicao24.htm>. Acesso em: 11 abr. 2014.

78

BUENO, José Antonio Pimenta. Direito público brasileiro e análise da Constituição do Império. Brasília: Senado Federal, 1978. p. 69.

Nenhum outro poder tem o direito de interpretar a lei por igual modo, já porque nenhuma lei lhe deu essa faculdade, já porque seria absurda a que lhe desse. Primeiramente é visível que nenhum outro poder é o depositário real da vontade e inteligência do legislador. Pela necessidade de aplicar a lei deve o executor ou juiz, e por estudo pode o jurisconsulto formar sua opinião a respeito da inteligência dela, mas querer que essa opinião seja infalível e obrigatória, que seja regra geral, seria dizer que possuía a faculdade de adivinhar qual a vontade e o pensamento do legislador, que não podia errar, que era o possuidor dessa mesma inteligência e vontade; e isso seria certamente irrisório.79

Dessa forma, o controle de constitucionalidade das leis, nesse período, se reservou ao Poder Legislativo, a quem cabia fazer leis, interpretá-las, suspendê-las e revogá-las, e ao Poder Moderador, declarado pelo constituinte “a chave de toda a organização política”, cabendo-lhe velar pela independência nacional e pelo equilíbrio e harmonia entre os demais

poderes.80

A Constituição “oferecida” pelo Imperador representava o compromisso entre as ideias liberais, que ele partilhava a seu modo, e a tradição monárquica europeia; tinha ele seus poderes sobressalentes aos demais, por ser titular do Poder Executivo e do Poder Moderador

simultaneamente.81

Aqui é importante registrar a crítica sobre o quão pouco liberal foi esta Constituição, a

partir de José Rodrigues de Souza82, pois, confrontando-se os dispositivos do projeto de 1823

com o texto efetivamente elaborado pelo Conselho do Estado, “verificou-se a mitigação das garantias e do prestígio dos juízes e tribunais”.

Ao Supremo Tribunal de Justiça restou a função de uniformizar a jurisprudência e ser

o guardião do direito imperial.83 O artigo 164 da Constituição Imperial discorria acerca da

competência do Tribunal, atribuindo-lhe o poder de conceder ou denegar os recursos de revistas, conhecer os delitos e erros cometidos por seus Ministros, Ministros das Relações, empregados do corpo diplomático e presidentes das províncias no exercício de suas funções e

decidir sobre os conflitos de jurisdição e competência das Relações Provinciais.84

79

Idem, ibidem, p. 69 e ss.

80

RAMOS, Elival da Silva. Op. cit., pp. 179-180.

81

MIRANDA, Jorge. Op. cit., p. 204.

82

Apud CASTRO, João Bosco Marcial de. Op. cit., p. 31

83

ALVES JÚNIOR, Luís Carlos Martins. O Supremo Tribunal Federal nas constituições brasileiras. Belo Horizonte: Mandamentos, 2004. p. 128.

84

BRASIL. Constituição Política do Império do Brasil. Elaborada pelo Conselho de Estado e outorgada pelo Imperador D. Pedro I, em 25.03.1824. “Art. 164 A este Tribunal Compete: I. Conceder, ou denegar Revistas nas Causas, e pela maneira, que a Lei determinar. II. Conhecer dos delictos, e erros do Officio, que commetterem os seus Ministros, os das Relações, os Empregados no Corpo Diplomatico, e os Presidentes das Provincias. III.

Barroso85 é, inclusive, um dos autores que consideram que o controle de