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Engagements épistémologiques

I. UNE RECHERCHE QUALITATIVE 1. Définition

I.4. Mise en œuvre des méthodes qualitatives

A primeira legislação com menção ao mar e à região costeira data de 31 de dezembro de 1864, por meio de decreto lei (DL) sob a figura do domínio público marítimo, permitindo regular o ordenamento e gestão territorial dos países litorais. Esta figura abrange as águas de mar e a faixa costeira, estendendo-se ao ponto máximo atingido pelas águas durante o equinócio (Ferrão et al. 2006), por uma faixa de 50 m de largura e, no caso de arribas, desde a base ao seu topo. Este território carateriza-se por ser de natureza pública carecendo de licenciamentos ou concessões legisladas em termos nacionais.

Na década de 1970, acentua-se a consciencialização global sobre as questões ambientais, o que levou à criação de legislação específica neste domínio. A publicação do DL n.º 468/71 de 5 de novembro, surge no sentido de compartimentar a construção desordenada, consequente da procura exuberante de terrenos costeiros, prevenindo catástrofes, consequentes da construção em arriba e leito de cheia, passiveis de derrocadas pelo resultado da degradação das arribas e zonas litorais (Ferrão et al. 2006).

Um dos marcos em termos de planeamento e ordenamento do território em Portugal foi a criação da REN em 1983 através do DL n.º 321/ /83, de 5 de Julho, que salvaguarda não só o ordenamento do território mas também a preservação das condições “biofísicas do território nacional” (Ferrão et al. 2006). A revisão deste diploma, efetuada através do DL n.º 93/90, de 19 de março, integra no seu art.º 2 as “zonas costeiras e ribeirinhas, águas interiores, áreas de infiltração máxima e zonas declivosas, (…) abrangendo ainda as zonas costeiras e ribeirinhas, nomeadamente as praias, dunas litorais, arribas e estuários, assegurando, ainda, uma faixa de proteção eficaz e extensível ao leito do mar, até à batimétrica 30”.

A náutica desportiva propriamente dita, destaca-se a criação do Plano Orientador de Desenvolvimento de Infraestruturas e apoio a Náutica de Receio e Desporto, em 1988, por parte da Direção Geral de Portos (DGP), complementadas com as orientações do Livro Branco da Politica Marítimo Portuária rumo ao séc. XXI, em 1997, que fomentou a criação de portos de escala17 ao longo da costa portuguesa, mas que por falta de planeamento e ordenamento do

território da época, criou infraestruturas e instalações com diversas carências, que tem vindo a ser colmatadas desde então (Gamito 2009; MEPAT 1997).

A Carta Europeia do Litoral foi adotada em Portugal em 1990, como medidas para a salvaguarda do litoral europeu, promovendo o ordenamento e gestão integradas da orla costeira, tendo consequentemente sido aprovada legislação como o diploma de gestão urbanística do litoral: DL n.º 302/90 e 26 de setembro, que inibe a construção numa faixa compreendida entre a linha de máxima preia-mar de águas vivas equinociais e pela linha situada a 2 km para o interior (Ferrão et al. 2006). Segundo o mesmo autor a alçada da jurisdição do domínio público marítimo sem interesse portuário, deixa de ser da DGP e passa para o Ministério do Ambiente e Recursos Naturais, alteração introduzida pelo DL n.º 451/91, de 4 de Dezembro18.

A união de esforços de diversas entidades na louvável criação de um instrumento único de planeamento para toda a orla costeira foi um marco, permitindo regular esta faixa com caraterísticas particulares, em terra e no mar, através de uma só figura jurídica: o Plano de Ordenamento da Orla Costeira (POOC), criada pelo do DL n.º 309/93 de 26 de setembro, revogado pelo DL n.º 159/2012 de 24 de julho e alterado pelo DL n.º 132/2015 de 9 de julho. Por força do DL n.º 151/95, de 24 de junho. Estes são planos especiais de ordenamento do território, instrumentos normativos da iniciativa da administração direta ou indireta do Estado, vinculativos para todas as entidades públicas e privadas, devendo com eles ser compatibilizados os Planos Municipais de Ordenamento do Território (PMOT)e os programas ou projetos de carácter nacional, regional ou local (Veloso-Gomes et al. 2007). Como referido por Ferrão et al. (2006, 113):

foram excluídas do âmbito de aplicação dos POOC as áreas sob jurisdição portuária, definidas no Decreto-lei n.º 201/92, de 29 de Setembro. As datas de início de elaboração e de aprovação dos vários planos de ordenamento da orla costeira são distintos e estendem-se por um período de cerca de sete anos. O primeiro POOC, o plano que abrange a orla costeira entre a Cidadela de Cascais e o Forte de S. Julião da Barra19, no concelho de Cascais, foi aprovado em Outubro de 1998, enquanto o último, o POOC Vilamoura – Vila Real de Santo António, foi aprovado em Junho de 2005.

No entanto os POOC agilizaram o ordenamento dos diferentes usos e atividades da orla costeira, sendo passiveis de promover as atividades náuticas, criar sinergias entre uso balnear e náutico e delimitar campos de regata (Gamito 2012).

Em 2005 foi ainda lançado um relevante Programa de Monitorização da Zona Costeira, que consistiu na realização do levantamento terrestre e hidrográfico das zonas de interesse portuário por meio de fotografias aéreas (Veloso-Gomes et al. 2007).

Por sua vez, a Lei de Bases da Politica de Ordenamento do Território e do Urbanismo: Lei n.º 48/98 de 11 de Agosto, alterada pela Lei n.º 54/2007 de 31 de agosto, prevê a criação de diversos instrumentos de ordenamento de âmbito nacional, regional e municipal, e ainda planos intermunicipais e municipais20 de ordenamento do território, contemplando ainda planos

setoriais “os planos com incidência territorial da responsabilidade dos diversos sectores da administração central, nomeadamente nos domínios dos transportes, das comunicações, da energia e recursos geológicos, da educação e da formação, da cultura, da saúde, da habitação, do turismo, da agricultura, do comércio e indústria, das florestas e do ambiente” (art.o 9o n.o 3 Lei

48/98 1998).

O DL n.º 380/99 de 22 de setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, veio instituir o Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território (PNPOT), tendo sido revogado pelo DL n.º 80/2015 de 14 de maio, prevendo este novo regime, reincidindo na criação de programas21 intermunicipais, prevendo pela primeira vez os planos: (i)

diretor intermunicipais; (ii) de urbanização intermunicipais e; (iii) os de pormenor intermunicipais. Este novo regime veio revolucionar a forma de planeamento, na tentativa de extravasar fronteiras e domínios de cada município (DR n.o 80/2015 2015 art.o 2, 4 alineas a) a

d)). Permite-se assim, que municípios vizinhos criem planos conjuntos de forma mais estruturada e delineadora, planeando o espaço de forma mais concertada, numa estratégia regional inovadora.

No âmbito da náutica, passou a poder-se, por exemplo, implementarem-se planos de pormenor, passiveis de criar corredores verdes ou estruturas pedonais, ciclovias ao longo da costa, promovendo a mobilidade dos utilizadores, ou a criação de estruturas de apoio a pessoas e embarcações, para acessos ao mar, bem como estruturas para visualização de eventos náuticos a partir de terra, ou a realização de desporto náutico com cooperação intermunicipal.

De mencionar ainda o Programa FINISTERRA, criado pelo RCM N.º 22/2003 de 18 de fevereiro, que promoveu a intervenção na orla costeira continental, com a finalidade de reabilitar e renovar as zonas urbanas degradadas, espaços públicos e zonas costeiras (BDJUR 2003; Veloso-Gomes et al. 2007).

Merece ainda destaque a Estratégia Nacional para o Mar 2013-2020 que apresentada como: “modelo de desenvolvimento assente na preservação e utilização sustentável dos recursos e serviços dos ecossistemas marinhos, apontando um caminho de longo prazo para o crescimento económico, inteligente sustentável e inclusivo, assente na componente marítima.” (GdP 2013)

20 e.g. Plano Diretor Municipal, Plano de Urbanização, Plano de Pormenor

21 Os instrumentos da administração central passam a designar -se programas, no sentido de reforçar o seu caráter de meio de

No domínio desta estratégia surge o Plano de Ação Estratégica Nacional para o Mar, também designado de Plano Mar-Portugal, que aprovou o programa Planeamento e Ordenamento do Espaço e Atividades Marítimas que engloba o Plano de Ordenamento do Espaço Marítimo (POEM) (GdP 2013), que tem ainda como premissa a gestão da zona costeira (GdP 2006). No que concerne ao setor das EAT e dos OMT destacam-se alguns contributos para facilitar o acesso e melhorar o enquadramento destas empresas com o DL 108/2009 de 15 de maio, nomeadamente: i)reduzir a dispersão de entidades responsáveis pelo licenciamento; ii) fomentar a criação de uma base única e consolidada de empresas de animação e de operadores marítimo- turísticos; iii) simplificar e agilizar a obtenção de autorizações e licenças, permitindo registo através do portal digital do Registo Nacional e Agentes de Animação Turística (RNAAT). Posteriormente, a com o DL n.º 95/2013 de 19 de julho foram simplificados os trâmites do registo permitindo o início de atividade através de uma mera comunicação prévia, através da plataforma digital do Portal Turismo de Portugal, I.P. – RNAAT e reduzidos os custos de registo.

De acordo com o Regulamento das Embarcações Utilizadas na Atividade Marítimo-Turística (REAMT) (DL n.º 149/2014 de 10 de outubro), que revogou o Regulamento da Atividade Marítimo-turística (RAMT) (Decreto-Lei n.º 21/2002, de 31 de Janeiro), os OMT já não carecem de registo separado, sendo integrado com o das EAT e passou a ser alargada a tipologia das embarcações afetas à atividade marítimo turística, às embarcações de comércio, pesca, rebocadores, tradicionais e barcos típicos, entre outras alterando também o número máximo de passageiros de 12 para 18.