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Le contexte franco-brésilien

I. L'ENSEIGNEMENT DU FRANÇAIS AU BRÉSIL

I.4. Bilan et perspectives

I.4.1. Les objectifs de l'enseignement-apprentissage

Os processos administrativos são regidos por princípios próprios, Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União – Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992. Alguns desses princípios encontram-se consagrados na Constituição Federal, outros nas leis processuais e outros implícitos no sistema normativo.

Assim, os processos da Corte de Contas devem seguir princípios gerais do processo, os quais merecem destaque e transcrição, quais sejam:

− princípio da igualdade, art. 5º, caput, da Constituição Federal

220

: assegura as partes igualdade de tratamento na lide;

− princípio do contraditório e da ampla defesa, art. 5º, LV da Constituição Federal221

: ouvida uma parte não se pode deixar de ouvir a outra e, da mesma forma, que as partes tenham conhecimento de todos os atos praticados pelo juiz e pelo oponente;

− princípio da demanda: garantia que as partes têm para provocar a função

jurisdicional; e

− princípio do duplo grau de jurisdição: garante a possibilidade de revisão do processo, por via de recurso, das causas já julgadas pelo juiz de primeiro grau, garantindo, assim, novo julgamento por parte da jurisdição de segundo grau ou superior. Este princípio baseia-se na hipótese de a decisão de primeiro grau ser injusta ou errada, daí decorrendo a necessidade de permitir sua reforma em grau de recurso.

220 Art. 5º: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos

brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.

221 Art. 5º: LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são

Todavia, a doutrina administrativista e a jurisprudência predominante do Supremo Tribunal Federal e das Cortes de Contas convergem para o entendimento de que a responsabilidade do gestor público é de natureza subjetiva e que os processos submetidos ao Tribunal de Contas da União, quando apreciam os atos deste gestor, tratam de direitos indisponíveis.

Assim, os processos, além de deverem obediência aos princípios descritos, devem seguir os princípios basilares do direito administrativo: o princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado e o princípio da indisponibilidade do interesse público. Desses dois princípios derivam os princípios da oficialidade, o princípio da verdade material e o princípio do formalismo moderado, que regem e norteiam os atos processuais praticados pela Corte de Contas222

.

Por se tratar de direitos indisponíveis e, em decorrência do princípio da oficialidade223

, cabe ao Tribunal de Contas, por meio de seus ministros ou do colegiado, agir de ofício, não permitindo a paralisação do processo pela inércia das partes, promovendo todos os atos necessários ao seu prosseguimento.

O princípio da verdade material224

delega ao tribunal administrativo a capacidade de produzir provas a seu critério, independentemente da vontade ou de pedido das partes, porém sempre aceitando a intervenção dos interessados com vistas à contestação dos novos elementos obtidos. Estas novas informações trazidas aos autos visam proporcionar ao relator os dados indispensáveis ao conhecimento dos detalhes do caso concreto em apreciação e ao consequente juízo pela apenação ou pela absolvição do responsável.

Considerando que a busca da verdade material coloca em plano secundário os aspectos formais vinculados à produção dos atos processuais, destacando seu caráter material, impõe-se a submissão ao princípio do formalismo moderado, pelo qual toda informação relevante que conduza à verdade material e que possa atenuar

222 LIMA, Paulo Antônio Fiuza. O Processo no Tribunal de Contas da União: comparações com o

Processo Civil – Independência e Autonomia do Órgão para o Levantamento de Provas em busca da Verdade Material. Portal TCU, p. 7: http://portal2.tcu.gov.br/portal/pls/portal/docs/2054230.PDF

223 HARGER, Marcelo. Princípios constitucionais do processo administrativo. Rio de Janeiro:

Forense, 2008, p. 158: [...] princípio da oficialidade, pode-se dizer que é decorrência do princípio da legalidade. É que o interesse público é indisponível, e isso implica que a Administração tenha o dever de verificar os pressupostos de fato ensejadores do exercício de sua competência.

224 MELLO, op. cit., 2011, p. 489. Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello: “a Administração, ao

invés de ficar restrita ao que as partes demonstrem no procedimento, deve buscar aquilo que é realmente a verdade, com prescindência do que os interessados hajam alegado e provado [...]”.

ou agravar a responsabilidade da parte, mesmo que trazida intempestivamente, pode ser juntada aos autos para ser apreciada, tendo em vista o correto encaminhamento do processo.

Diferentemente das relações processuais no âmbito do direito civil e do direito penal acolhidas pelo poder judiciário, constituídas por três pilares - autor, réu e juiz - os processos de contas e de fiscalização, submetidos ao Tribunal de Contas da União, constituem-se de apenas duas partes: o(s) responsável(is) e o juiz. Esta composição processual deriva das competências atribuídas ao Tribunal de Contas da União, discriminadas nos artigos 70 e 71 da Constituição Federal.

Depois do exposto, fundamental se faz analisar a corrupção como fenômeno global e, efetivamente, comprovar a relevância da independência da auditoria de controle externo para que o Tribunal de Contas atue eficazmente no combate à corrupção na Administração Pública brasileira.

3 O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO E O COMBATE À CORRUPÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Este capítulo apresenta, inicialmente, as noções gerais da corrupção como fenômeno global. Em seguida, analisa o tratamento jurídico da corrupção no Brasil e no âmbito mundial. Por fim, estuda a atuação do Tribunal de Contas e a independência da auditoria de controle externo no combate à corrupção na Administração Pública brasileira.