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3.4 R´esultats sur les distances

3.4.3 M´ethode de filtrage

O juízo sobre a inimputabilidade ou a imputabilidade diminuída só pode ser realizado relativamente a um facto concreto, sendo, por isso, por natureza, um juízo relacional. Assim, encontra-se totalmente afastada a ideia de um estado de inimputabilidade criminal, de alcance genérico e natureza pessoal, automaticamente decorrente da circunstância de o agente ser portador de uma anomalia psíquica. Igualmente é de afastar qualquer presunção de inimputabilidade ou extensão de um tal juízo a factos diversos dos que foram considerados no âmbito de uma declaração de inimputabilidade prévia.

O reconhecimento do portador de anomalia psíquica como titular de direitos fundamentais, em condições de igualdade com as restantes pessoas - em detrimento da associação automática a uma presuntiva capitis deminutio –, conduz à conclusão de que, na esfera jurídica do mesmo, está contido um direito a ser declarado imputável41. Tal direito corresponde a uma projecção da confluência de vários direitos, nomeadamente, o direito ao reconhecimento da dignidade inerente a todas as pessoas e o direito a um processo justo,

expressão da personalidade do mesmo. Assim, nos casos referidos por Figueiredo Dias, cremos que a insensibilidade do psicopata ou a inconstância do indivíduo borderline, por corresponderem a características típicas de tais anomalias, deverão relevar, ao nível das necessidades de prevenção especial, mas dificilmente ao nível da culpa, como factores de censura, pelo menos nas situações em que o juízo de diminuição da imputabilidade se encontra associado ao efeito de tais anomalias. Em todo o caso, em regra, tais perturbações de personalidade não determinarão – como explicitaremos, mais adiante - a presença de pressupostos médico-legais de imputabilidade diminuída, por, geralmente, não influírem, – isolada ou independentemente de outro estado mórbido – de forma decisiva, na capacidade de culpa.

41 ANTUNES, M. João – Medida de segurança de internamento e facto de inimputável em razão de anomalia

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subordinado a um princípio de tratamento em condições de igualdade. A capacidade de culpa é, assim, aferida relativamente a cada facto e não encarada como um atributo pessoal.

O facto é assumido como co-fundamento e limite da medida sancionatória42, tendo um valor constitutivo legitimador da intervenção da Jurisdição Criminal.

A dignificação do papel do facto, no âmbito do juízo de inimputabilidade, é uma conquista relativamente recente.

Para o direito criminal iluminista43, os alienados encontravam-se fora do âmbito deste ramo do direito, reservado ao “cidadão livre e senhor dos seus actos”, destinatário paradigmático da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789. O conceito de crime pressupunha um comportamento livre e voluntário, pelo que assentava no paradigma do cidadão dotado de discernimento, desprovido de enfermidade mental que o destruísse. Em conformidade, o facto praticado pelo alienado tinha pouca importância, traduzindo-se apenas num desencadeador da reacção estatal administrativa, para responder ao perigo que representava.

Apenas com o advento da Escola Positivista, os inimputáveis por anomalia psíquica foram transportados para o espaço intra muros do direito criminal. Tal circunstância resultou, porém, da atenuação da diferenciação entre imputáveis e inimputáveis.

Segundo Ferri, deveriam estar sujeitos às medidas criminais todos os indivíduos, independentemente das respectivas condições pessoais físico-psíquicas e da normalidade ou anormalidade das mesmas, no momento da prática do facto44. Impressivamente, refere o mesmo Autor que “ não pode a justiça dos homens (…) medir a culpa moral dos indivíduos (…) mas deve antes promover a defesa social contra todos os autores do delito (…) qualquer que seja a condição psíquica da pessoa que cometer o delito”. Desta forma, “os delinquentes declarados moralmente irresponsáveis, mas perigosos, permanecem sob a alçada da justiça

42 DIAS, J. de Figueiredo - Direito Penal Português: Parte Geral II, As Consequências Jurídicas do Crime, pp.

439.

43 Seguimos, de perto, quanto à evolução da perspectiva do facto, ANTUNES, M. João – Medida de segurança

de internamento e facto de inimputável em razão de anomalia psíquica, passim, especialmente pp. 50 e ss.

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penal através da aplicação de medidas de segurança (…) uma vez que a justiça penal encontra o seu fundamento e limite na necessidade de defesa social contra a criminalidade” 45

.

Na verdade, em rigor, os princípios da Escola Positivista, levados até ao extremo das suas consequências lógicas, conduziam ao desaparecimento da distinção entre as duas categorias – imputáveis e inimputáveis - já que “para a afirmação da responsabilidade, (…) não era necessária a imputabilidade do agente, mas sim a imputabilidade do facto, isto é, a ligação do facto ao autor (…) E não há dúvida que também o facto do enfermo de mente é

dele, do enfermo de mente tal como é o facto de uma pessoa normal.46”

Não obstante a importância da Escola Positivista, quanto ao seu movimento inclusivo dos inimputáveis no âmbito do direito criminal, o valor do facto praticado era ainda muito reduzido, porquanto este se traduzia apenas num sintoma47 desencadeador do juízo de perigosidade que fundamentava a reacção criminal. Perante a prática do facto, referia Ferri48 que não era necessária a averiguação da perigosidade. Esta encontrava-se ínsita no próprio cometimento do facto ilícito típico, impondo a necessidade de defesa social. Com razão, salienta

Pelissero que o sistema da Escola positivista era, deste ponto de vista, maximamente presuntivo49.

No tocante ao particular aspecto da função desempenhada pelo facto, os positivistas não eram muito diferentes dos clássicos. Para ambos, o facto constituía apenas um efeito desencadeador da aplicação da medida de segurança, que assumia uma natureza criminal para os positivistas e uma natureza meramente administrativa para os clássicos. Para Ferri50, a diferença decisiva entre as duas correntes assentava, sobretudo, no método utilizado: dedutivo, de lógica abstracta, tendo como objecto o delito, para a escola clássica; indutivo e de observação dos factos, tendo como objecto a pessoa do delinquente, para a escola positivista.

Como enfatiza M. João Antunes, embora com fundamentos epistemológicos diversos, as duas Escolas perspectivam o facto, não como causa da medida de segurança, mas apenas como

45

Apud ANTUNES, M. João – Medida de segurança de internamento e facto de inimputável em razão de anomalia psíquica, pp. 63-64.

46 GRISPINI apud Antunes, M. João – ibidem, pp. 61-62 47 Vide CORREIA, E. - Direito Criminal I, pp. 50-51. 48

Apud PELISSERO, M. – Quale futuro per le misure di sicurezza?, p. 1268.

49 PELISSERO, M. – ibidem, p. 1268.

50 Apud ANTUNES, M. João – Medida de segurança de internamento e facto de inimputável em razão de

38 ocasião da imposição da mesma, pelo que podemos dizer que esta é aplicada post factum, mas não propter factum51.

Paulatinamente, o paradigma do facto desencadeador veio a ser substituído pelo paradigma do facto pressuposto. Para esta evolução, contribuiu, de forma decisiva, a afirmação de um direito criminal do facto, em detrimento de um direito criminal centrado no agente, e a concomitante preocupação garantística de assegurar, ao portador de anomalia psíquica, protecção adequada contra privações injustificadas ou excessivas da liberdade.

Este novo paradigma caracteriza-se pela atribuição de uma nova dignidade ao facto, que passa a constituir, não apenas uma manifestação da perigosidade do agente, dando

ocasião à aplicação da medida de segurança, mas verdadeiramente causa e pressuposto de tal

aplicação. Neste sentido, pode falar-se do princípio-garantia do facto52, que restringe a legitimidade de intervenção sancionatória criminal ao momento pós-delitual, garantindo assim o indivíduo contra a incerteza e insegurança da reacção ao estado de perigosidade como modo de ser. Simultaneamente, são cumpridas as exigências do princípio da especificidade, enquanto sub-princípio da legalidade no âmbito criminal, ficando assegurada uma especificação suficiente dos pressupostos de aplicação da medida de segurança, que estaria necessariamente prejudicada por uma remissão para uma definição vaga e incerta de perigosidade.

O facto relevante, para efeito de apreciação da inimputabilidade, corresponde, como refere Figueiredo Dias, a um facto ilícito típico, em termos criminais, punível, “com ressalva dos elementos que pertençam à culpa, bem como ainda dos que pertençam ao tipo subjectivo de ilícito como seus elementos subjectivos especiais”53 ou, de forma mais incisiva, traduz-se num “facto criminoso, com ressalva de todos os elementos que pertençam à categoria da culpa ou dela decorram”54

. A caracterização do facto ilícito típico praticado pelo inimputável não difere daquele que é praticado por um agente imputável, uma vez que “o ilícito-típico não

51 ANTUNES, M. João – ibidem, p. 74. 52 ANTUNES, M. João – ibidem, p. 113.

53 DIAS, J. de Figueiredo - Direito Penal: Parte Geral I, Questões Fundamentais, A Doutrina Geral do Crime, p.

582.

54 DIAS, J. de Figueiredo - Direito Penal Português: Parte Geral II, As Consequências Jurídicas do Crime, p.

467. Utilizaremos a expressão deste Autor – facto criminoso – para nos reportarmos ao facto ilícito típico praticado.

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pretende exprimir nada mais (embora também nada menos) do que um específico sentido de desvalor jurídico-penal que atinge um concreto comportamento numa concreta situação, por referência à necessidade de protecção de bens jurídicos. Um tal juízo nada tem ainda a ver com a atitude interna do agente face a este desvalor, e só essa atitude pode ser tocada pelo problema da inimputabilidade por motivo de anomalia psíquica”55

O concreto facto praticado, valorado enquanto afectação típica e ilícita da esfera de protecção de bens jurídicos criminalmente tutelados, corresponde, assim, ao referente constante e incontornável do juízo de inimputabilidade.