3.5 R´esultats du positionnement acoustique
3.5.4 Etude des syst´ematiques par les r´esidus en distances
A medida de segurança de internamento assume a natureza de uma sanção criminal privativa da liberdade.
A sua natureza sancionatória, partilhada com as restantes medidas de segurança, decorre da circunstância de corresponder a um efeito desfavorável - de compressão de direitos fundamentais - infligido na esfera jurídica do agente, como consequência de o mesmo ter praticado um facto ilícito típico, previsto e punido nos termos da lei como crime, ou, rectius, como salienta Figueiredo Dias, “um facto criminoso, com ressalva de todos os elementos que pertençam à categoria da culpa ou dela decorram”76
.
Atendendo a esta característica essencial, que sintetiza o conteúdo aflitivo da sanção criminal, cremos que a decisão que, concluindo pela prática de um facto ilícito típico pelo agente, lhe aplica uma medida de segurança, corresponde, substancialmente, a uma condenação, se entendermos este vocábulo desligado de um juízo de censura associado à culpa, perspectivando-o antes como a tradução da aplicação de uma medida desfavorável ou restritiva de direitos fundamentais de um indivíduo ou, de outro modo, como consequência jurídica da prática de um acto tipificado como crime.
Parece-nos que o recurso ao conceito de absolvição imprópria, tacitamente assumido pelo artigo 376.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, é tributário de um paradigma de intervenção criminal, demasiado influenciado pela culpa e pouco consentâneo com a perda do lugar central que tal conceito merece na actual configuração do Direito Criminal, perspectivado como um meio qualificado de protecção de bens jurídicos fundamentais e, por essa razão, marcado por uma lógica essencialmente preventiva e não retributiva.
Pelo exposto, defendemos que a utilização do vocábulo condenação, na terminologia legal reportada às medidas de segurança, teria a vantagem de nos alertar para a ofensividade destas sanções criminais e para a conveniência da sua aproximação às penas, nomeadamente para efeito da convocação do mesmo estatuto garantístico, evitando, simultaneamente, os riscos inerentes a uma espécie de burla de etiquetas.
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Não apenas a natureza, sancionatória ou de consequência jurídico-criminal, é partilhada pela medida de segurança e pelas penas, mas igualmente, em boa medida, são comuns as respectivas finalidades.
De facto, as penas e as medidas de segurança têm como finalidade a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, nos termos do artigo 40.º, n.º 1, do Código Penal.
De acordo com Anabela Miranda Rodrigues, o referido normativo positiva o paradigma do direito criminal actual como “um direito de protecção de bens jurídicos”, o que significa, desde logo, “a negação da possibilidade de (…) intervir em nome de uma qualquer moral social, ao serviço de finalidades transcendentes”. Acrescenta a mesma Autora que “[s]ó esta intencionalidade teleológica – que tem na realidade social e na protecção de bens jurídicos o seu ponto de referência privilegiado – responde hoje positivamente aos problemas de legitimação do direito penal”77
.
Neste contexto paradigmático, – em que a culpa deixa de ser o centro e o fundamento da intervenção criminal, para passar a ser somente referente do limite da pena – a diferença entre a medida de segurança e as outras reacções criminais esbate-se. Todas participam no objectivo de protecção dos bens jurídicos essenciais para a vivência comum num Estado de Direito, ou seja, na tutela qualificada daqueles bens jurídicos que, encontrando como referente a ordem axiológica constitucional, são reputados como os mais importantes, constituindo, na expressão de Fernanda Palma, “condições de liberdade da pessoa e de funcionamento do Estado de direito democrático”78
.
Ambas as espécies de sanções – penas e medidas de segurança –partilham dimensões de prevenção especial e geral, embora numa diferente articulação.
As medidas de segurança assumem, como finalidade prevalente, a prevenção especial ou individual da repetição de factos ilícitos típicos da mesma espécie, nos termos do artigo 91.º, n.º 1, do Código Penal. Em conformidade com o princípio da dignidade da pessoa humana, assume especial ênfase, no contexto desta finalidade preventiva, um objectivo de
77 RODRIGUES, A. M. – Sistema punitivo português, pp. 28, 29.
78 Para maiores desenvolvimentos, vide PALMA, M.F. – Conceito material de crime, direitos fundamentais e
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socialização do agente, e, subsidiariamente, um desiderato de segurança da vida comunitária, perturbada pelo cometimento do facto e cuja tranquilidade permanece afectada pela perigosidade do agente.
Como finalidade secundária, podemos, porém, identificar igualmente a prossecução de um objectivo de prevenção geral positiva, ou seja, utilizando a expressão de Jakobs, de estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias na validade da norma violada. O alcance deste desiderato é extraível da menção, ínsita no artigo 91.º, n.º 2, do Código Penal, à “defesa da ordem jurídica e da paz social”, que surge como um limite à libertação, antes do
terminus do período mínimo fixado, nos casos em que o facto praticado pelo inimputável
assume gravidade, – correspondendo a crime contra as pessoas ou a crime de perigo comum puníveis com pena de prisão superior a cinco anos – repercutindo-se esta no abalo social e na intranquilidade causada pela violação de bens jurídicos muito importantes.
No quadro das finalidades que analisámos, a medida de segurança de internamento traduz-se no meio de realização mais agressivo, sendo, por isso, accionável numa lógica de
ultima ratio. De facto, atento o seu efeito privativo da liberdade, corresponde a uma sanção
que apenas é aplicável se não for possível alcançar a finalidade, almejada pela ordem jurídica criminal, com medida menos restritiva, desde logo, a suspensão da execução, nos termos de uma interpretação conjugada dos artigos 91.º e 98.º, ambos do Código Penal, sob o princípio
in dubio pro libertate, que determina a prevalência do sentido interpretativo que reconheça
maior eficácia aos direitos fundamentais.
Note-se que a medida de segurança de internamento comporta, virtualmente, um grau de intrusividade, na esfera jurídica do visado, superior àquele que é atingido por acção da pena de prisão efectiva, porquanto a primeira se desdobra em duas dimensões de afectação do direito fundamental à liberdade: a liberdade ambulatória, por um lado, e a liberdade de recusa de tratamento médico – na parte relativa à anomalia psíquica conexionada com o juízo de perigosidade79 - por outro. Nestes termos, poderemos dizer que a medida de segurança de
79 Como desenvolveremos mais adiante, o juízo de perigosidade não pode assentar autonomamente na anomalia
psíquica, sob pena de ser infundado. Contudo, tendo sido a existência da anomalia – naturalisticamente pressuposta no juízo de contribuição causal para a prática do facto – determinante para a declaração de inimputabilidade, cremos que os meios de tratamento da mesma, estritamente necessários à cessação ou mitigação da perigosidade criminal, poderão ser coactivamente impostos, perante recusa, durante a execução da
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internamento corresponde, tendencialmente, a uma sanção de conteúdo mais gravoso do que a pena de prisão. Se somarmos ao conteúdo aflitivo o efeito exponencial da sua relativa indeterminação temporal, teremos razões de sobra para justificar a necessidade de um atento escrutínio das condições de legalidade, nomeadamente no plano da conformidade constitucional, da aplicação e execução desta medida, tanto mais que a impossibilidade de a ligar a um juízo de censura subjectivamente imputado ao agente, a título de culpa, torna a legitimação de intervenção criminal mais débil, no plano dogmático.
III. O conceito agregador dos mecanismos de protecção dos bens jurídico-