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3.3 Le syst`eme de positionnement acoustique

3.3.6 M´ethode de triangulation

O juízo de inimputabilidade, pressuposto pelo artigo 20.º, n.º 1, do Código Penal, é um juízo relacional20, que implica o apuramento de uma efectiva conexão entre a perturbação mental, que afecta o agente, e a prática do facto, no sentido de a primeira ser determinante da incapacidade para avaliar a ilicitude do facto ou para se determinar de acordo com essa avaliação.

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Acta da 8.ª Sessão, 24 de Janeiro de 1964 -Actas das Sessões da Comissão Revisora do Código Penal: Parte Geral, p. 138.

19 Ibidem, pp. 140, 141.

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Poderemos denominar elemento cognitivo ou intelectual a capacidade de avaliação da ilicitude e elemento volitivo a capacidade de determinação de acordo com essa avaliação21.

De acordo com Fernanda Palma, incumbe ao Direito Criminal definir os conceitos de “avaliação” e de “determinação”, em conformidade com os fins da política criminal e a estrutura psico-sociológica do comportamento humano. Assim, torna-se necessário reflectir se, juridicamente, o que releva, no âmbito da capacidade, estruturada como referente do juízo de imputabilidade, é apenas uma capacidade para distinguir, em abstracto, a existência de duas categorias axiológicas: o bem e o mal, ou se é imperioso indagar da existência de uma capacidade mais específica, que permita, nomeadamente, uma percepção das consequências, para o agente e para os outros, do concreto acto em causa, a ponto de o agente se encontrar em condições de efectuar juízos simples de proporcionalidade, percebendo, por exemplo, que a defesa da honra não justifica o homicídio22.

Cremos que, de facto, se exige uma análise da concreta capacidade de o agente avaliar a natureza ilícita do seu acto e de se determinar, em função dessa avaliação.

Alerta-nos, porém, a ciência psiquiátrica que nem sempre tal dicotomia é susceptível de traduzir-se, na prática, em dois momentos perfeitamente autonomizáveis.

Na verdade, na área da psiquiatria, tem sido salientado que a incapacidade para avaliar a ilicitude não corresponde, simplisticamente, a uma falta de entendimento das normas, nem pode ser concebida como uma capacidade autónoma e separada da capacidade de determinação23.

Segundo refere Janzarik, apenas em alguns casos de deficiências mentais ou demências, o agente não possui capacidade de entender o significado de normas simples e de reter mnemonicamente o seu sentido, de forma a poder tomar tal conhecimento em consideração no processo de formação de vontade da prática de um acto. Em grande parte dos restantes casos, a dimensão que se encontra comprometida não corresponde à cognitiva,

21 Nesse sentido, vide ALMEIDA, C. Pizarro – Modelos de Inimputabilidade: Da Teoria à Prática, p. 76. Vide

ainda TABORDA, J. G. V.; BINS, H. D. C. – O sistema de Justiça Criminal no Brasil e nos Estados Unidos, pp. 677-699.

22 Vide PALMA, M. Fernanda – Desenvolvimento da pessoa e imputabilidade no Código Penal português, p. 62. 23 NEVES, J. Curado – A Problemática da Culpa nos Crimes Passionais, pp. 116-117.

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envolvendo antes os circuitos de actualização da informação, no momento de agir, que se encontram inseridos no mesmo processo que conduz à formação da vontade de acção.

Especificando melhor, refere o psiquiatra Janzarik que a prática de uma acção implica um processo de decisão prévia, que é espoletado por um impulso ou disposição para agir, que apenas se converterá em efectiva acção, após um procedimento de selecção que convoca um nível superior córtico-racional, responsável pelo juízo crítico e, assim, pela exclusão de disposições para agir não concordantes com a estrutura de valores do indivíduo. Tal procedimento selectivo pressupõe o surgimento, no campo psíquico da consciência, das informações guardadas sobre normas sociais e jurídicas, de modo a permitir que o processo de motivação inclua um juízo sobre a compatibilidade do acto, que se esboça, com aquelas normas. A convocação destas representações é assegurada por uma experiência de riscos, que abarca a antecipação ou previsibilidade das consequências da prática de factos desaprovados.

Assim, conclui que a consciencialização e utilização do conhecimento existente sobre a validade do acto pressupõe um processo mental em que intervêm os mesmos mecanismos que são accionados para a determinação à prática da acção, não sendo, desta forma, possível, em rigor, distinguir sempre os dois elementos – cognitivo e volitivo - a que alude o artigo 20.º, n.º 1, do Código Penal24.

Rasch observa, a este propósito, que a distinção entre as duas capacidades – de avaliação da ilicitude e de actuação de acordo com essa avaliação – é uma ficção, em função da qual o perito deve procurar um compromisso que satisfaça os juristas25. Esta observação, pontuada por uma nota de humor, não deixa de comportar uma atitude condescendente, não totalmente imerecida por parte dos juristas, que frequentemente têm dificuldade em aceitar a crítica da desadequação das categorias legais ao conhecimento científico convocável para o seu preenchimento26.

De acordo com a ciência psiquiátrica, a distinção entre os elementos cognitivo e volitivo não é sequer apta a explicar o fenómeno de perturbação de funcionamento psíquico, que mais frequentemente acontece no caso dos agentes inimputáveis psicóticos e que

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Apud NEVES, J. Curado – ibidem, pp. 117-119.

25 Apud NEVES, J. Curado – ibidem, p. 119.

26 A esta crítica de Rasch, apenas podemos responder tentando corrigir o defeito, que nos é assacado, com um

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corresponde ao comprometimento do processamento holístico de significado. A incapacidade decorrente da psicose transcende a mera soma da afectação da avaliação e da determinação, traduzindo-se numa alteração da consciência de significação. Exemplificando, poderemos dizer que um agente esquizofrénico que, em episódio agudo da sua doença, acreditando convictamente, por razão mórbida - isto é, sem que lhe seja possível duvidar, em virtude da patologia de que sofre -, que um determinado gesto de uma pessoa, que correctamente percepcionou, tem o seguro significado de que a mesma encetou uma agressão iminente à vida do agente, e, nesse contexto, a mata, mantém, no momento da prática do facto, a sua capacidade cognitiva intacta. Porém, comete o acto homicida em razão de uma perturbação, que ultrapassa as dimensões estritamente intelectuais ou avaliativas, afectando a consciência de significação dos dados que o mesmo correctamente percepciona ou avalia cognitivamente. O que, verdadeiramente, se encontra afectado, no caso, é a avaliação de processamento de nível superior, a que poderemos chamar meta –avaliaçãonão cognitiva de significados27.

Face ao exposto, poderemos concluir que, determinante para o juízo de inimputabilidade, independentemente da autonomização da concreta dimensão cognitiva ou volitiva afectada – porque, as mais das vezes, o que está em causa é uma unitária e global

27 Para tornarmos mais explícito a que corresponde essa meta-avaliação de significados, convém abordarmos,

sumariamente, o modelo de Klaus Conrad, psiquiatra alemão que formulou uma teoria sobre o desenvolvimento da esquizofrenia, com base em vários estádios. Inicialmente, segundo refere Conrad, a doença manifesta-se, muitas vezes, através de uma fase denominada de trema ou de susto, caracterizada por uma sensação crescente e opressiva de ansiedade, em que o doente sente que algo mudou, alguma coisa importante está prestes a acontecer, embora não saiba identificar ou explicar tal sensação. Nessa fase, a atenção foca-se em pormenores irrelevantes, pensamentos e associações, que se tornam reveladores de uma mudança que o doente não atribui a uma anomalia sua, mas a um processo externo que ainda não compreende. Subitamente, o doente tem uma experiência de revelação (Aha-Erlebnis), tornando-se claro o sentido da alteração, que anteriormente era apenas vivenciado. Nesta fase, que Conrad denomina de apofania, o delírio é perspectivado como uma súbita descoberta de sentido, que explica, na perspectiva do doente, todas as conexões que o mesmo identifica no mundo, sendo que, objectivamente, as mesmas correspondem a ligações anormais entre coisas e factos que não se encontram, de modo nenhum, relacionados. Esta subjectiva reorganização de sentido, auto-centrada, é uma forma de o doente preservar a sua relação com o meio exterior e redunda numa anástrofe, num pensamento reflexivo ou de retorno a si próprio, em que o doente experiencia que o universo se movimenta em seu redor, embora ele seja apenas o centro passivo de referência. Nesta fase, predominam os delírios de auto-referência, sendo os eventos e percepções encarados, pelo doente, como relacionados consigo próprio, ou seja, auto-centrados. Neste modelo explicativo, torna-se claro que determinante é a dimensão holística de significação que o doente atribui aos factos. – Vide, para mais desenvolvimentos, MISHARA, A. L. – Klaus Conrad (1905-1961): Delusional Mood, Psychosis, and Beginning Schizophrenia.

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incapacidade de controlo28 - é a acção destrutiva que a anomalia psíquica tem na capacidade para o agente agir de outra maneira, afirmação cujo sentido desenvolveremos infra.

1.3. A especificidade da imputabilidade diminuída

Dispõe o artigo 20.º, n.º 2, do Código Penal, que pode ser declarado inimputável quem, por força de uma anomalia psíquica grave, não acidental e cujos efeitos não domina, sem que por isso possa ser censurado, tiver, no momento da prática do facto, a capacidade para avaliar a ilicitude deste ou para se determinar de acordo com essa avaliação sensivelmente diminuída.

Aquando da discussão da redacção do preceito congénere, que correspondia ao artigo 18.º no Projecto da Parte Geral, apresentado em 1963, Maia Gonçalves sugeriu que o vocábulo sensivelmente – que se reporta à possibilidade de captação pelos sentidos – fosse substituído pela expressão em grau elevado ou outra semelhante, por forma a que ficasse claro que a aplicação do artigo só teria cabimento em casos-limite29.

Porém, manteve-se o vocábulo sensivelmente, até aos dias de hoje, com prejuízo da uniformidade da sua interpretação. Cremos, contudo, que o sentido que lhe deve ser atribuído corresponde ao que já defendia Maia Gonçalves, pelo que a aplicação do n.º 2 do artigo 20.º do Código Penal só se encontra legitimada nos casos em que, verificados os restantes pressupostos aí previstos, se encontre demonstrada uma diminuição, em grau elevado, da capacidade de culpa do agente30.

28 ROXIN, apud Dias, J. de Figueiredo - Direito Penal: Parte Geral I, Questões Fundamentais, A Doutrina Geral

do Crime, p. 580. Refira-se que também Figueiredo Dias alerta para a circunstância de a avaliação e a determinação se entrecruzarem, frequentemente, de forma inextricável – idem, ibidem.

29 Acta da 8.ª Sessão, 24 de Janeiro de 1964 -Actas das Sessões da Comissão Revisora do Código Penal: Parte

Geral, p. 148.

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Vide, nesse sentido, Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 3/12/2014, relatado por Luís Ramos, com o n.º convencional 858/12.0JACBR.S1.C1, disponível em www.dgsi.pt, onde pode ler-se o seguinte: “(…) partindo do princípio de que os pressupostos da imputabilidade diminuída são os mesmos que o art.º 20º do Código Penal prevê para a inimputabilidade, há que concluir que, enquanto nesta estamos perante a exclusão da capacidade de compreensão da acção ou da capacidade de determinação de acordo com a normal avaliação da mesma em virtude de perturbação psíquica, naquela, a capacidade de compreensão ou de determinação de acordo com a avaliação normal está sensivelmente diminuída (…). Temos assim que, para estarmos em face de uma imputabilidade diminuída, não basta que a capacidade de avaliação ou de determinação estejam reduzidas: é necessário que atinjam um elevado grau de incapacidade, ou seja, que estejam manifestamente, notoriamente,