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Le programme Anniversaire

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“A autonomia das escolas e a descentralização constituem aspectos fundamentais de uma nova organização da educação, com o objectivo de concretizar na vida da escola a democratização, a igualdade de oportunidades e a qualidade do serviço público de educação” (Decreto- Lei nº 115-A/98, de 2 de Maio).

Num momento em que a escola, na procura de uma identidade própria e no quadro da sua autonomia, se tem de assumir como território de desenvolvimento curricular, impõe-se, para além do suporte legal existente, a criação de condições e o desenvolvimento de atitudes e práticas que possibilitem a concretização desejável dessas intenções.

O Decreto-Lei nº 115-A/98, de 2 de Maio, aponta para uma autonomia das escolas e descentralização, referindo que

“a autonomia constitui um investimento nas escolas e na qualidade da educação, devendo ser acompanhada, no dia a dia, por uma cultura de responsabilidade partilhada por toda a comunidade educativa”.

O capítulo IV deste diploma – estruturas de orientação educativa e serviços

especializados de apoio educativo – define, nos artigos 34º a 37º, o funcionamento e

respectiva coordenação das referidas estruturas. As estruturas de orientação são fixadas no regulamento interno e compete-lhes colaborar com o conselho pedagógico e com o conselho executivo, no que ao acompanhamento do percurso escolar dos alunos na perspectiva da promoção da qualidade educativa diz respeito. A constituição de estruturas de orientação educativa visa, nomeadamente:

“a) o reforço da articulação curricular na aplicação dos planos de estudo definidos a nível nacional, bem como o desenvolvimento de componentes por iniciativa da escola; b) a organização, o acompanhamento e a avaliação das actividades de turma ou grupo de alunos; c) a coordenação pedagógica de cada ano, ciclo ou curso” (artº 34º).

O artigo 36º refere a questão da organização das actividades de turma, em que a organização, o acompanhamento e a respectiva avaliação das actividades a levar a cabo

pressupõe a elaboração de um plano de trabalho, onde devem constar as estratégias de diferenciação pedagógica e de adequação curricular de acordo com o contexto turma. O objectivo é promover a melhoria das condições de aprendizagem e a articulação escola - família. Assim, temos os educadores de infância, na educação pré-escolar e os professores titulares, no 1º ciclo do ensino básico. No caso dos 2º e 3º ciclos de ensino básico e no ensino secundário, os conselhos de turma, composto pelos professores da turma, por um delegado dos alunos e por um representante dos pais e encarregados de educação. O conselho executivo nomeia um Director de Turma de entre os professores da turma, de preferência profissionalizado, que assegura a coordenação do desenvolvimento do plano de trabalho mencionado.

Ainda de acordo com o preâmbulo do quadro legal de autonomia, administração e gestão da escola, as estruturas de orientação educativa constituem formas de organização pedagógica definidas no regulamento interno, cujo objectivo é a coordenação pedagógica e a articulação curricular na aplicação dos planos de estudo, assim como o acompanhamento do percurso escolar do aluno na turma, ano ou ciclo de escolaridade. A ligação com os pais e encarregados de educação deve também ser assegurada.

O Decreto Regulamentar nº 10/99, de 21 de Junho, vem reforçar esta ideia ao referir que: “ as estruturas de gestão intermédia desenvolvem a sua acção numa base de

cooperação dos docentes entre si e destes com os órgãos de administração e gestão da escola.”

Compete, ainda, aos órgãos de gestão intermédia assegurar a adequação do processo de ensino/aprendizagem, tendo em conta as características e necessidades dos alunos que frequentam a escola, aspectos estes que se tocam com o que surge definido no decreto-lei nº115-A/98. No artigo 7º, ponto 1, do mesmo decreto-lei, a coordenação das actividades do conselho de turma é realizada pelo Director de Turma. Este é designado pela direcção executiva de entre os professores da turma, devendo ser de preferência um professor profissionalizado. Portanto, compete ao Director de Turma:

a) assegurar a articulação entre os professores da turma e com os alunos, pais

e encarregados de educação;

b) promover a comunicação e formas de trabalho cooperativo entre os professores e alunos;

c) coordenar, em colaboração com os docentes da turma, a adequação de

actividades, conteúdos, estratégias e métodos de trabalho à situação concreta do grupo e à especificidade de cada aluno;

d) articular as actividades da turma com os pais e encarregados de educação, promovendo a sua participação;

e) coordenar o processo de avaliação dos alunos, garantindo o seu carácter

globalizante e integrador;

f) apresentar à direcção executiva um relatório crítico, anual, do trabalho

desenvolvido.

Estamos convencidos que, no contexto actual da organização das escolas, a turma constitui um órgão fundamental do processo de ensino / aprendizagem, dado que é nesse sentido que se centram factores essenciais, como o agrupamento de alunos e professores, o acompanhamento, orientação e avaliação dos alunos, assim como a coordenação interdisciplinar e as relações com os pais e/ou encarregados de educação. Tratam-se de atribuições, que de uma forma ou outra, se tocam com as funções do

director de classe e do Director de Ciclo, como já foi retratado ao longo deste trabalho.

No entanto, pode-se constatar que a figura do Director de Turma perdeu algumas das suas funções, nomeadamente a posição hierárquica que ocupava, no passado, face aos outros professores, isto é, a acção fiscalizadora que o Director de Classe e o Director de

Ciclo exerciam sobre os professores, chegando mesmo a assistir a aulas de outros

docentes.

Segundo Sá,

“a legitimidade de intervenção do Director de Turma junto dos professores parece depender da sua capacidade de balizar essa intervenção dentro das obrigações social e organizacionalmente reconhecidas como adequadas para o cargo” (1996: 154).

A meu ver e, apesar da pouca experiência ao nível de direcção de turma, não existem “receitas” para o desempenho perfeito do cargo em estudo.

O próprio enquadramento legal prevê um conjunto de limitações para o desempenho do cargo, mas as representações que cada um dos intervenientes organizacionais possuem do modo como um determinado papel deve ser executado, também influenciam.

Com a instituição do regime de classe, em finais do século XIX, seguindo a reforma de Jaime Moniz, a integração dos saberes e a harmonização das práticas pedagógicas dos diferentes professores têm constituído objectivos pedagógicos defendidos e, actualmente, com a ênfase que se dá à interdisciplinaridade e ao desenvolvimento de

projectos multidisciplinares, é atribuído ao Director de Turma particular relevância, enquanto coordenador de um grupo de professores.

No entanto, Formosinho admite que “o nível de coordenação, para ser eficaz, tem

de se situar acima do nível do ensino em contacto” (1992:38). Mas na perspectiva de Sá,

cuja opinião também partilhamos:

“Contudo, enquanto as autoridades com responsabilidade na política educativa não se decidirem de forma clara e inequívoca pela revalorização (a todos os níveis) da figura do Director de Turma, os discursos ideológico-pedagógicos que em seu torno se desenvolveram, e que o elevam à categoria de ‘figura nuclear’ na organização pedagógica da escola, não passarão de uma ‘retórica simbólica’ ao serviço da legitimação da própria organização” (1995: 155).

Com efeito, a este órgão de gestão intermédia não é reconhecido o devido valor e desempenho, por todo o trabalho que a ele está inerente, correndo ainda riscos de ser interpretado como um “mau” gestor da turma pela qual é responsável. Perante a interrogação de Sá (1997) “Ser designado Director de Turma – um prémio ou um

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