Fécondité et activité des femmes : perspectives théoriques
2.1 Les modèles beckeriens
2.1.2 Le modèle d’allocation du temps
Conforme exposto até o momento, sempre que houver pagamentos feitos a pessoas físicas decorrentes do trabalho assalariado, será devida a retenção do imposto de renda na fonte – IRF por parte da fonte pagadora dos recursos, seja esta pessoa física ou jurídica.
Não obstante, ainda com relação especificamente à pessoa jurídica na condição de fonte pagadora, esta deverá fazer a retenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre quaisquer outros rendimentos pagos à pessoa física, ainda que os rendimentos sejam decorrentes do trabalho não-assalariado.
Destarte, salvo nos casos em que a retenção do imposto sobre a renda deve ser feita pela fonte pagadora, os demais rendimentos recebidos pela pessoa física de outras pessoas físicas e de fontes situadas no exterior, transferidos ou não para o Brasil, estarão sujeitos ao recolhimento mensal obrigatório do imposto sobre a renda.
Em outros termos, os rendimentos recebidos, tais como os decorrentes de trabalho sem vínculo empregatício, os rendimentos de locação ou sublocação de bens móveis e imóveis e royalties, de pensão judicial, entre outros, desde que pagos por pessoas físicas, deverão ser objeto de tributação mensal, mediante Recolhimentos Mensais Obrigatórios (Carnê-Leão), conforme determina o artigo 106 do RIR/99:
“Art. 106. Está sujeita ao pagamento mensal do imposto a pessoa física que receber de outra pessoa física, ou de fontes situadas no exterior, rendimentos que não tenham sido tributados na fonte, no País, tais como (Lei nº 7.713, de 1988, art. 8º, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 24, § 2º, inciso IV):
I - os emolumentos e custas dos serventuários da Justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos e outros, quando não forem remunerados exclusivamente pelos cofres públicos;
II - os rendimentos recebidos em dinheiro, a título de alimentos ou pensões, em cumprimento de decisão judicial, ou acordo homologado judicialmente, inclusive alimentos provisionais;
III - os rendimentos recebidos por residentes ou domiciliados no Brasil que prestem serviços a embaixadas, repartições consulares, missões diplomáticas ou técnicas ou a organismos internacionais de que o Brasil faça parte;
IV - os rendimentos de aluguéis recebidos de pessoas físicas.”
Nos termos preconizados por Mary Elbe Queiroz66, esta metodologia implica a atribuição ao sujeito passivo da responsabilidade de calcular e recolher o imposto devido mensalmente:
“Existe a tributação sob a o forma de carnê-leão, na qual o próprio beneficiário do rendimento do trabalho autônomo apura, mediante a aplicação da tabela progressiva mensal, a base de cálculo e efetua o recolhimento do imposto. O valor do rendimento e o respectivo imposto, porventura pago, deverão ser computados, pelo contribuinte, na apuração da base de cálculo (ajuste) do imposto, a ser efetuada em 31 de dezembro, informando e computando os respectivos valores na declaração de rendimentos a ser apresentada anualmente para o imposto.”
Ressalte-se que estão abrangidos por este artigo os honorários de profissionais liberais (médicos, dentistas, advogados, engenheiros, arquitetos, decoradores, veterinários, etc.) quando recebidos de pessoas físicas. Igualmente, quando os honorários forem provenientes de sociedade formada por esses profissionais, não haverá sujeição ao carnê-leão, pois neste caso tratar-se-á de receita de pessoa jurídica. Contudo, a Lei não admite a constituição de empresa individual para o exercício pessoal dessas profissões.
Vale observar, nessa mesma linha de raciocínio, que os emolumentos e custas dos serventuários da Justiça estão sujeitos ao carnê-leão, nos termos da Instrução Normativa SRF 15/01, e da Solução de Consulta SRRF 136/01:
“SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 136 de 15 de Maio de 2001 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
EMENTA: RENDIMENTOS. TRIBUTAÇÃO. FORMA. NOTÁRIOS. TABELIÃES. OFICIAIS PÚBLICOS. Os emolumentos e custas dos serventuários da Justiça, como tabeliães, notários e oficiais públicos, independentemente de a fonte pagadora ser pessoa física ou jurídica, exceto quando remunerados exclusivamente pelos cofres públicos, estão submetidos ao carnê-leão.”
Com relação ao inciso II do artigo 106 supra, importante salientar que deve ser interpretado literalmente, de sorte que os valores recebidos em dinheiro a título de pensão alimentícia deverão também ser objeto de Recolhimento Mensal Obrigatório.
Dando continuidade, consoante disposto no artigo 21 da Instrução Normativa SRF 15/2001, sujeitam-se ao recolhimento mensal do imposto os rendimentos recebidos por residentes no Brasil que prestem serviços a embaixadas, repartições consulares, missões diplomáticas ou técnicas ou a organismos internacionais de que
o Brasil faça parte, sendo certo ainda que os rendimentos em moeda estrangeira devam ser convertidos em dólar dos Estados Unidos da América, pelo valor fixado pela autoridade monetária do país de origem dos rendimentos na data do recebimento e, em seguida, em reais mediante utilização do valor do dólar fixado para compra pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do recebimento do rendimento.
Quanto aos valores recebidos de pessoa física, a título de aluguel, lembramos deverem ser, também, objeto de Recolhimento Mensal Obrigatório mediante Carnê- Leão. Destaque-se ainda a disposição expressa contida na Instrução Normativa mencionada anteriormente, no sentido de que o proprietário cedente de imóvel a título gratuito (comodato), para pessoa que não seja seu cônjuge nem parente de primeiro grau, deva incluir como rendimento tributável na Declaração de Ajuste Anual o valor locativo do imóvel. Para tanto, entende-se por valor locativo a importância correspondente a 10% do valor venal do imóvel, podendo ser adotado o constante da planta de valores do IPTU do ano-calendário da declaração de ajuste.
Portanto, o recolhimento mensal e obrigatório do IRPF será devido sempre que a soma dos rendimentos recebidos de pessoas físicas e do exterior, após as deduções permitidas, for superior ao limite de isenção. Na hipótese do total dos rendimentos recebidos mensalmente ser inferior ao limite de isenção, a pessoa física beneficiária dos rendimentos ficará dispensada do Recolhimento Mensal Obrigatório, não obstante o valor recebido dever ser incluído como “Rendimento Tributável” na Declaração de Ajuste Anual, como corolário dos princípios da capacidade contributiva e da universalidade.
A base de cálculo para o Recolhimento Mensal Obrigatório é representada pela diferença entre o total dos rendimentos auferidos de pessoa física e do exterior,
deduzidos os valores permitidos (os quais serão analisados oportunamente), nos termos do artigo 110 do RIR/99:
“Art. 110. Constitui base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto a diferença entre os rendimentos de que tratam os arts. 106 e 107 e as deduções previstas nos arts. 74 a 79, observado o disposto nos arts. 47, 48 e 50 (Lei nº 7.713, de 1988, arts. 2º, 3º, § 1º, e 8º, e Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º).
§ 1º As deduções a que se referem os arts. 74, 77 e 78 somente poderão ser efetuadas quando não tiverem sido deduzidas de outros rendimentos sujeitos à tributação na fonte.
§ 2º As deduções a que se refere o art. 75 aplicam-se somente a rendimentos do trabalho não-assalariado de que trata o art. 45 (Lei nº 8.134, de 1990, art. 6º).”
Por conseguinte, o rendimento deverá ser submetido ao Recolhimento Mensal Obrigatório no mês do efetivo recebimento pela pessoa física, e o recolhimento do imposto, porém, será efetuado até o último dia útil do mês seguinte ao do recebimento do rendimento.
Apesar do fato dos rendimentos mensais tratados no presente tópico ficarem sujeitos à incidência do Recolhimento Mensal Obrigatório, os mesmos deverão integrar a base de cálculo do imposto na Declaração de Ajuste Anual, e o imposto recolhido mensalmente será compensado com o imposto a ser apurado nessa Declaração.