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Chapitre 2 L’absence d’intervention de la dimension sociale dans l’étude des usages

2.2. Le champ du Management des Systèmes d’Informations (MSI)

2.2.1. Des modèles d’acceptabilité dans lesquels les variables sociales ne sont ni envisagées ni

2.2.1.4. Le modèle d’acceptation des technologies, TAM (Davis, 1989)

medicamento no âmbito do SNS em 2010

O XVIII Governo Constitucional declarou ter como objectivo para a saúde a concretização de um SNS com uma política de saúde centrada nos cidadãos e orientada para mais e melhor saúde, e um sistema nacional de saúde sustentável e bem gerido (194, 202). Adicionalmente, pretendia estabelecer um sistema de comparticipação do

medicamentos que fosse direccionado no sentido de obter melhor equidade e mais valor

para todos os cidadãos (194, 202).

Era necessário legislar, então, no sentido de garantir um SNS sustentável e bem gerido, com vista a reduzir, racionalizar e tornar mais eficiente a despesa com o medicamento, combater a fraude e o abuso nos benefícios concedidos pelo sistema de comparticipação de medicamentos, de modo a distribuí-los mais criteriosamente, para que fossem beneficiadas as pessoas que, de facto, deles necessitassem, e adoptar regras mais justas no acesso aos medicamentos (202).

Consequentemente, foi determinado que, para efeitos de comparticipação do Estado, o cálculo do preço de referência dos medicamentos correspondesse à média dos cinco medicamentos mais baratos existentes no mercado e que integrassem cada grupo homogéneo, em vez de corresponder ao medicamento genérico com o PVP mais elevado, como sucedia até então (139, 202). Desse modo, seria possível racionalizar e disciplinar a

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comparticipação e a continuação do acesso a medicamentos com taxas de comparticipação elevadas (202).

As taxas para os diversos escalões de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos foram ajustadas, tendo o escalão A do regime geral sido reduzida para 90 % e mantidas as condições especiais de comparticipação do Estado no custo dos medicamentos para os pensionistas com rendimento total anual não excedente catorze vezes o salário mínimo nacional em vigor em 2009 ou catorze vezes o valor do indexante dos apoios sociais em vigor (ver Tabela 12) (202).

Os medicamentos manipulados comparticipados e constantes de lista a aprovar anualmente por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, mediante proposta do conselho directivo do INFARMED, seriam comparticipados pelo Estado em 30 % do seu preço (202).

Tabela 12

Escalão de comparticipação no PVP de medicamentos a cargo do Estado

Descrição

A – 90 % A comparticipação do Estado é de 90 % do preço

dos medicamentos *

B – 69 % A comparticipação do Estado é de 69 % do preço

dos medicamentos **

50 % Medicamentos comparticipáveis em 50 % do PVP

pelo Estado

C – 37 % A comparticipação do Estado é de 37 % do preço

dos medicamentos **

D – 15 % A comparticipação do Estado é de 15 % do preço

dos medicamentos **

Tabela 12.: Fixação dos escalões de comparticipação do Estado no custo dos medicamentos para 2010.

* Comparticipação do Estado acrescida de 5% para os pensionistas cujo rendimento total anual não exceda

catorze vezes o salário mínimo nacional, após prova formal dessa qualidade através de documento emitido pelos serviços oficiais competentes, em termos a definir pelo MS;

** Comparticipação do Estado acrescida de 15% para os pensionistas cujo rendimento total anual não

exceda catorze vezes o salário mínimo nacional, após prova formal dessa qualidade através de documento emitido pelos serviços oficiais competentes, em termos a definir pelo MS

O financiamento em 100 % no regime especial de comparticipação, induzia, segundo pareceres do Estado, um aumento do consumo e a utilização abusiva do estatuto

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de regime especial, desviando comparticipações do regime normal para o regime especial, o que, por sua vez, implicava um gasto indevido para o SNS (202). A redução para 95 % no

regime especial visava evitar a fraude e o abuso detectados e direccionar o sistema de comparticipações para quem efectivamente dele necessitasse (202). Foi previsto também

que, em caso de abuso comprovado, a pessoa em questão ficasse sem direito a concessão do benefício durante um período de vinte e quatro meses após o conhecimento do facto

(202).

Ainda no conjunto dessas medidas de ajustamento, foi incentivada, de forma decisiva, a prescrição de medicamentos por via electrónica, estabelecendo-se que a partir de 1 de Março de 2011 apenas seriam comparticipadas receitas prescritas por essa via (202).

Este procedimento permitiria também uma gestão mais eficiente de todo o sistema de dispensa de medicamentos, gerando vantagens adicionais, tais como a possibilidade de o utente poder ser informado sobre a existência de um medicamento alternativo mais barato do que o prescrito e poder livremente solicitá-lo ao balcão da farmácia (202).

As regras para a determinação das condições de recursos a ter em conta na atribuição e manutenção das prestações do subsistema de protecção familiar e do subsistema de solidariedade, bem como para a atribuição de outros apoios sociais públicos tinham já sido estabelecidas (203). Essas regras estendiam-se também ao regime especial de

comparticipação de medicamentos para sujeitos com exíguos rendimentos e reduzidos bens pessoais, que pretendessem obter uma prestação de segurança social ou apoio social, sendo considerado como proveitos o conjunto dos rendimentos, e a composição e capitação dos rendimentos do agregado familiar (176, 203, 204).

O regime especial previa dois tipos de comparticipação, uma em função dos

beneficiários e outra em função das patologias ou de grupos especiais de utentes (203). Para

atribuição do regime especial em função dos beneficiários, que fizessem prova da sua qualidade através de documento emitido pelos serviços oficiais competentes, eram avaliados os respectivos rendimentos, sendo o rendimento total correspondente ao resultado da divisão do rendimento do agregado familiar pelo número de membros desse mesmo agregado (191, 203).

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Tornava-se então necessário adequar determinadas situações legais de isenção às regras e, em particular, tornar claro o conceito de rendimentos (203, 205). Para efeitos do

cálculo do rendimento total anual dos pensionistas com direito ao regime especial de comparticipação de medicamentos passou a ser considerado o valor da totalidade dos rendimentos auferidos no ano civil anterior pelo próprio e pelos membros do respectivo agregado familiar, dividido por catorze e, sucessivamente, pelo número de membros do agregado familiar (203, 205).

A qualidade da condição de beneficiário de regime especial em função dos rendimentos passava a constar da receita electrónica ou emitida por meios electrónicos

(205). Para comprovação do rendimento total do pensionista e dos membros do seu agregado

familiar, os centros de saúde deviam solicitar a entrega de declaração de autorização, concedida ao beneficiário de forma livre, específica e inequívoca, de forma a aceder a informação detida por terceiros, designadamente informação fiscal e bancária (205). Desse

modo, a ACS poderia aceder à base de dados do Instituto de Informática do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, de acordo com os protocolos legais (205).

Foi, finalmente, pensada a possibilidade da eliminação da indicação do PVP da embalagem para MSRM comparticipados, garantindo-se, ao utente, a correcta informação sobre o preço dos medicamentos no momento de dispensa nas farmácias e emissão da respectiva factura (202). A garantia do preço do medicamento seria reforçada pela utilização

do Centro de Conferência de Facturas, que entrou em funcionamento em 1 de Março de 2010, responsável pela uniformização dos procedimentos de pagamento da comparticipação do Estado às farmácias, controlo e verificação dos preços dos medicamentos, prevenindo situações de fraude, e desmaterialização de todo o processo entre a prescrição do medicamento e a emissão da respectiva factura (202, 206).

Mantinha-se a possibilidade de os membros do Governo responsáveis pelas áreas da Saúde e da Economia poderem, através de publicação de legislação adicional e, por razões de interesse público ou de regularização do mercado, determinar a prática de deduções sobre os PVP máximos autorizados (202). Mantinham-se, também, as condições

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competência técnico-científica de valor terapêutico acrescentado ou de equivalência terapêutica para as indicações terapêuticas reclamadas, e sua vantagem económica (202).

- Dedução sobre os PVP máximos autorizados dos medicamentos