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: L’EXPERTISE SANITAIRE EN URGENCE

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Os artigos 319 e seguintes do Código de Processo Civil tratam dos efeitos da revelia, isto é, das consequências jurídicas que podem advir da inércia do réu

constitua raridade, nem mesmo sabem o real significado de uma citação e, recebendo-a das mãos do oficial (quando a recebem), procuram na cidade o coronel ou o cumpadre letrado, para que o orientem a respeito”. Conclui que “os cultos, os bem providos, ou bem nascidos e bem situados financeira e geograficamente, esses dificilmente serão revéis. Mas os outros, os que se situam fora da cerca, ou dentro do cercado, esses dificilmente não serão revéis de fato ou de direito. E eles foram esquecidos”. (CALMON DE PASSOS, José Joaquim. Comentários ao Código de Processo Civil. vol. 3, cit., p. 340).

275 BENUCCI, Renato Luís. Os Efeitos da Revelia na América Latina e nos Países da Common Law. In

Revista de Processo. vol. 106, abr./jun. 2002. p. 176. No mesmo sentido, explica Dinamarco que “as

disposições contidas nos arts. 302 e 319 do Código de Processo Civil têm o notório objetivo de aceleração processual mediante a facilitação da prova, ao favorecerem a dispensa da prova e dos fatos alegados, reduzindo com isso a cognição a cargo do juiz e podendo desaguar na possibilidade do julgamento antecipado do mérito”. (DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. 5. ed. vol. 3. São Paulo: Malheiros, 2005. p. 569).

276 “Nosso Código de Processo Civil mudou o tratamento dado tradicionalmente à revelia pelo direito luso-

brasileiro. No regime anterior, a omissão do réu em contestar a ação não lhe acarretava as severas consequências agora impostas pelos arts. 319 e 324 do atual estatuto processual”. (BAPTISTA DA SILVA, Ovídio A.; GOMES, Fábio Luiz. Teoria Geral do Processo Civil. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. p. 262).

regularmente citado. Deste modo, a revelia não deve ser confundida com os efeitos que produz.277

O primeiro e mais gravoso dos efeitos da revelia está em reputarem-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor (que, em razão da inércia, não foram contestados pelo réu).278 Esta é a principal consequência da adoção, pela nossa legislação, do sistema da ficta confessio.279 Os fatos não impugnados ficam afastados do objeto da prova e, por

não terem sido controvertidos, são admitidos como verdadeiros. Este efeito é denominado efeito material da revelia.280

Tal efeito é agravado pelo previsto no art. 302, CPC, que estabelece que o réu deve manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. Isso significa que não basta que o réu responda, ele deve impugnar especificamente cada um dos fatos mencionados pelo autor, sob pena de presumirem-se verdadeiros. Assim, ao réu não apenas é atribuído o ônus de defender-se, mas também o de fazê-lo de forma específica.

A despeito da revelia, o autor não poderá alterar o pedido ou a causa de pedir. Caso deseje alguma alteração, deverá proceder a nova citação do réu, devolvendo- lhe o prazo para defesa.

277

“Efeito da revelia não é o mesmo que revelia. Esta é a própria inatividade. Aquele, uma consequência jurídica da inatividade”. (DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. vol. 3, cit., p. 560).

278

BRASIL. Código de Processo Civil. Art. 319. “Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor”.

279 A despeito da adoção deste sistema, a doutrina nacional critica o rigoroso regime dos efeitos da revelia no

Código de Processo Civil pátrio, por ter desprezado mecanismos de proteção adotados em sistemas semelhantes. Explica Milton Paulo de Carvalho que “o nosso Código aproximou-se do sistema germânico quanto à presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor, mas não acolheu a diversificação de soluções que aquele sistema apresenta, não prevendo, por exemplo, nem o julgamento conforme o estado da causa (não confundir com o nosso julgamento conforme o estado do processo), em que a parte presente, apesar da revelia da outra, se submete à prova do alegado, nem a obtenção de sentença contumacial, que aplica a presunção de veracidade dos fatos mas fica sujeita ao recurso de oposição (Einspruch)”. (CARVALHO, Milton Paulo. Efeitos da Revelia (Exame Comparativo do Assunto nas Legislações Processuais Civis Alemã, Italiana, Portuguesa e Brasileira). In Revista de Processo. vol. 69, jan. 1993. p. 21).

280

MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil Comentado Artigo por

Artigo, cit., p. 327; MACHADO, Antonio Claudio da Costa. Código de Processo Civil Interpretado e Anotado: Artigo por Artigo, Parágrafo por Parágrafo, cit., p. 701.

Outro efeito da revelia, decorrente do primeiro, é a possibilidade de o juiz proferir o julgamento antecipado da lide, diante da incontrovérsia dos fatos.281 A presunção de veracidade282 leva à desnecessidade de produção de provas, razão pela qual se permite o julgamento antecipado da lide. “O Código, aqui, foi coerente com as suas premissas, efetivamente, se considerarmos que, revel o réu, a matéria de fato está definitivamente estabelecida, porque aceita a veracidade dos fatos narrados pelo autor na inicial, é claro que a consequência lógica é a desnecessidade da realização de audiência”.283

Cumpre ressaltar, entretanto, que a presunção de veracidade, além de relativa, refere-se apenas às alegações de fato, e não ao direito invocado.284 Isso significa que a consequência jurídica desejada pode não decorrer dos fatos narrados. Além disso, caberá ao juiz examinar a verossimilhança e probabilidade das alegações do demandante.285 Desta forma, a revelia não implica necessariamente a vitória do autor, principalmente se as consequências jurídicas pleiteadas não decorrerem dos fatos afirmados ou se as alegações não forem verossímeis.286 O juiz dará às alegações “o valor

281 BRASIL. Código de Processo Civil. Art. 330. “O juiz conhecerá imediatamente do pedido, proferindo

sentença: II - quando ocorrer a revelia”.

282

Sobre a natureza jurídica de tal efeito da revelia, cumpre ressaltar que há divergência doutrinária, não sendo pacífico tratar-se de presunção. Já foi considerado, por exemplo, que se tratasse de confissão ficta, de modo que o réu admitiria a veracidade dos fatos por ele não contestá-los (nesse sentido: MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de. Comentários ao Código de Processo Civil. t. 4. Rio de Janeiro: Forense, 1974. p. 182; DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. vol. 1, cit., p. 521). Parte minoritária da doutrina entende tratar-se de inversão do ônus da prova (nesse sentido: BRESOLIN, Humberto Bara.

Revelia e Seus Efeitos, cit., p. 129). A maior parte dos autores, entretanto, reconhece tratar-se de presunção

relativa, em razão da instrumentalidade do processo, levando em consideração a possibilidade de prova contrária do réu e a livre convicção do magistrado (nesse sentido: SOUZA, Artur César de. Contraditório e

Revelia – Perspectiva Crítica dos Efeitos da Revelia em Face da Natureza Dialética do Processo, cit., p.

196; THEODORO JR., Humberto. Curso de Direito Processual Civil. vol. 1, cit., p. 350; GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil Brasileiro. 22. ed. vol. 2. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 154; DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. vol. 3, cit., p. 561).

283 BARBOSA MOREIRA, José Carlos. A Resposta do Réu no Sistema do Código de Processo Civil. In

Revista de Processo. vol. 2, abr./jun. 1979. p. 261.

284

Neste sentido: STJ. REsp 6431-RS. Rel. Min. Dias Trindade. j. 15/04/1991. Também sobre o assunto: “Revelia –Efeitos – Matéria de direito – Não incidência. A ocorrência de revelia processual por si só, não induz ao entendimento de que o pedido deduzido na inicial deve ser incondicionalmente agasalhado. A revelia produz efeito de confissão no tocante tão somente à matéria de fato, e não à matéria de direito, que deverá sempre ser levada em consideração no julgamento da causa”. (2º TACivilSP. Apelação 595.400-00-0. Rel. Des. Américo Angélico. j. 20/02/2001).

285 O artigo 20 da Lei n. 9.099/95, dispõe, claramente, que a presunção de veracidade pode ser afastada, ao

estabelecer que “Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da

convicção do juiz”. Destacamos. A redação, mais moderna, coaduna com o entendimento de que se trata de

presunção relativa que, portanto, pode ser afastada.

286 Sobre o assunto, Costa Machado ensina que “o juiz poderá não levá-la em conta (presunção de veracidade

dos fatos alegados pelo autor) caso tenha dúvidas decorrentes de documentos ou outras provas dos autos ou, simplesmente, decorrentes da falta de verossimilhança dos fatos alegados. Presentes tais dúvidas no espírito do juiz, pode este, a despeito da revelia e do disposto neste artigo, sanear o processo e designar audiência

que sua inteligência aconselhar, feito o confronto com o conjunto dos elementos de convicção eventualmente existentes nos autos e levando em conta a racional probabilidade de que os fatos hajam ocorrido como disse o autor”.287

Sobre este assunto, Nelson Nery e Rosa Nery explicam que “mesmo não podendo o réu fazer prova de fato sobre o qual pesa a presunção de veracidade, como esta é relativa, pelo conjunto probatório pode resultar a comprovação da prova em contrário àquele fato, derrubando a presunção que favorecia o autor”.288 Outrossim, intervindo o revel, ainda que tardiamente, poderá exercer a faculdade de produzir provas, desde que tenha comparecido em tempo oportuno para tanto.289

A despeito da celeridade que os efeitos da revelia podem conferir ao processo, importante ressaltar que o objetivo de oferecer a correta prestação da tutela jurisdicional deve ser sopesado, de modo que sejam resguardadas garantias mínimas à pacificação social com justiça. Esta é a principal razão para que os efeitos da revelia possam ser mitigados no caso concreto.290

para que o autor faça prova oral dos fatos aduzidos. Pode, ainda, determinar a produção de outras provas de oficio”. (MACHADO, Antonio Claudio da Costa. Código de Processo Civil Interpretado e Anotado: Artigo

por Artigo, Parágrafo por Parágrafo, cit., p. 701).

287 DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. vol. 3, cit., p. 561.

288 NERY JR., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado, cit., p. 594.

Ainda sobre a possibilidade de não haver julgamento antecipado da lide nos casos de revelia: “mesmo não tendo sido oferecida contestação pelo réu, pode existir dúvida no espírito do julgador sobre os fatos afirmados pelo autor e, nesse caso, com base nos arts. 130 e 131 do CPC, está o juiz autorizado a determinar de ofício a realização de prova de fato que seja importante para o deslinde da causa. [...] Enfim, o julgamento antecipado da lide acontecerá (apenas) quando o juiz entender presentes os elementos necessários para a formação de seu convencimento”. (MEDEIROS, Maria Lúcia L. C. A Revelia e a Antecipação de Tutela. In

Revista de Processo. vol. 113, jan./fev. 2004. p. 97).

289

Supremo Tribunal Federal. Súmula 231. “O réu revel, em processo cível, pode produzir provas desde que compareça em tempo oportuno”.

290 A presunção de veracidade não é absoluta pois “não se pode admitir que, diante do não-comparecimento

do réu ao processo, deva o juiz simplesmente fechar os olhos à realidade, fazer ouvidos moucos ao seu próprio convencimento e aceitar como verdadeiros os fatos alegados pelo autor, apenas porque não impugnados pelo réu, como poderia resultar de uma interpretação puramente técnica do disposto no artigo 319 do Código de Processo Civil. Tal efeito da revelia não pode distorcer o sentido de justiça e da instrumentalidade do processo, nem produzir as enormes iniquidades que adviriam da aplicação do direito a fatos que não ocorreram, afastando o processo de seu escopo de pacificação com justiça, em prejuízo de toda a sociedade. Pelo contrário, principalmente porque ausente o réu, entendemos que o juiz, se não estiver convencido da veracidade dos fatos alegados pelo autor, deve assumir postura ativa na instrução probatória, como único caminho possível para descobrir como os fatos se passaram na realidade e, aplicando sobre tal base a vontade concreta do direito, permitir que o processo possa outorgar tutela a quem tem razão à luz do direito material, quer seja o autor, quer seja o réu revel”. (BRESOLIN, Umberto Bara. Revelia e Seus Efeitos, cit., p. 107).

Outro importante efeito da revelia consiste em correrem os prazos contra o revel, independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório,291 o que não afasta a possibilidade de que possa intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que estiver.292 Este efeito da revelia é o mais tradicional em nosso ordenamento, constando das Ordenações Filipinas e das legislações que a sucederam.293 Supõe o legislador que, “como o réu citado e portanto ciente da propositura da demanda, não teve interesse sequer em responder e comparecer ao processo, descumprindo o principal dos ônus que lhe cabe, enquanto permanecer ausente – e, por isso, desinteressado da sorte do processo – seria inútil comunicá-lo dos demais atos e termos do procedimento”.294 Este efeito é denominado efeito processual da revelia.295

A não intimação do revel, entretanto, não afasta, conforme já dito, a possibilidade de ingresso na relação processual posteriormente, momento a partir do qual deverá ser intimado. Este efeito da revelia, portanto, “é restrito à dispensa de intimação do revel e não à proibição dele participar do processo, desde que o faça na oportunidade processual sem intimação. Apenas se dispensa a intimação do réu, mas não lhe retira o princípio do contraditório, podendo comparecer aos autos e praticar o ato que lhe convier”.296 Assim, embora não haja a intimação do revel, ele tem o direito de praticar os

291 Marinoni e Mitidiero entendem que o revel deve ser obrigatoriamente intimado da sentença, em razão do

direito fundamental ao contraditório. (MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Código de

Processo Civil Comentado Artigo por Artigo, cit., p. 327). Também neste sentido CALMON DE PASSOS,

José Joaquim. Comentários ao Código de Processo Civil. vol. 3, cit., p. 384. Tratando deste assunto, Débora Fioratto defende a intimação pessoal da sentença de mérito ao revel, sob pena de supressão do devido processo constitucional, e explica que é tendência universal, mesmo nos sistemas mais díspares, tratar uniformemente o revel quanto à ciência da sentença contra ele proferida. Leciona a autora que, “na França, a sentença proferida no julgamento par default deve ser intimada ao contumaz. Excede-se mesmo o legislador, exigindo que essa intimação seja feita por um oficial especialmente designado pelo tribunal, enquanto nos julgamentos comuns a ciência é dada por oficial escolhido pelos próprios demandantes. Essa mesma exigência existia no Código italiano de 1865 e se o atual aboliu não eliminou a exigência da intimação pessoal das sentenças de qualquer espécie ao contumaz. Também no direito alemão se determina a intimação da sentença contumacial, para que dela possa recorrer o demandado. Por igual no Direito austríaco, no espanhol e no argentino”. (FIORATTO, Débora Carvalho. Estudo de Direito Processual Civil Comparado – O Instituto da Revelia nos Ordenamentos Jurídicos Brasileiro e Espanhol”. In Revista Ciência Jurídica. vol. 152, mar./abr. 2010. p. 256).

292 BRASIL. Código de Processo Civil. Art. 322. “Contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão

os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório. Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar”.

293 BRESOLIN, Umberto Bara. Revelia e Seus Efeitos, cit., p. 93. 294 Ibid., p. 158.

295

MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil Comentado Artigo por

Artigo, cit., p. 327.

atos processuais como se intimado fosse, sendo seu prazo igual ao da parte constituída nos autos.297

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