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Des avancées ont marqué le contexte et l’activité de saisines de la DGS

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2. L A DIRECTION GENERALE DE LA SANTE , COMMANDITAIRE

2.2. Des avancées ont marqué le contexte et l’activité de saisines de la DGS

No direito português anterior às Ordenações, o autor era imitido na posse dos bens do revel para forçar-lhe o comparecimento, sendo a revelia falta suscetível de severa punição.102

As Ordenações Afonsinas foram as primeiras unificações da legislação portuguesa. Visavam à harmonização do direito disperso, e foram promulgadas em 17 de julho de 1446. O Livro III dispunha sobre o processo civil. Oportuno lembrar que elas representam o coroamento da evolução legislativa empreendida durante vários reinados, levando à coordenação e à unidade do direito então vigente.103 Trata-se de uma compilação de leis em estilo decretório.

Nas Ordenações Afonsinas, eram previstas quatro formas para a realização da citação: per palha, em que o próprio demandante portava o mandado ao demandado, na presença de testemunhas; por porteiro, modalidade mais comum, semelhante à citação por mandado;104 por tabelião, quando era realizada para chamar alguém de fora do território do rei; e por éditos, quando se desconhecesse o paradeiro ou o réu se encontrasse em lugar inacessível, perigoso ou sujeito às epidemias.105 Explicam Komatsu e Sanseverino que a

102 CALMON DE PASSOS, José Joaquim. Comentários ao Código de Processo Civil. 3. ed. vol. 3. Rio de

Janeiro: Forense, 1979. p. 450.

103 AZEVEDO, Luiz Carlos de. O Direito de Ser Citado: Perfil Histórico. São Paulo: Resenha

Universitária/FIEO, 1980. p. 275.

104 Ainda sobre os efeitos da revelia nas Ordenações Afonsinas, de se destacar que, “em ação pessoal, se o

revel fosse menor de idade e citado na pessoa de seu tutor ou curador, a execução recairia sobre os bens destes últimos; se estes não os possuíssem, a execução recairia sobre os bens do juiz que houvesse nomeado o tutor ou curador; somente na hipótese de nenhum destes ter bens é que a execução recairia sobre os bens do menor, que poderia posteriormente buscar junto a estes o ressarcimento pelos prejuízos que lhe fossem causados”. (BRESOLIN, Umberto Bara. Revelia e Seus Efeitos. São Paulo: Atlas, 2006. p. 32).

105 CRUZ E TUCCI, José Rogério; AZEVEDO, Luiz Carlos de. Lições de História do Processo Civil

citação por éditos ocorria quando a pessoa que devia ser citada não era certa, ou se fosse certa não era certo nem sabido o lugar onde estava, ou quando o local fosse sabido se tratasse de pessoa poderosa, que costumava tratar mal aqueles que a citavam, ou morasse em lugar onde não se pudesse ir com segurança, por ser perigoso ou pestilencial.106

A revelia foi prevista de modo que, se a ação fosse pessoal e o autor provasse suas alegações, seria o réu condenado e poderia ser executado em seus bens. Assim, nas hipóteses de revelia, a sentença deveria acolher o pedido do autor, desde que houvesse prova suficiente de suas alegações.107 Nos casos de ação real, o autor obtinha a definitiva imissão na posse do bem. O réu apenas podia embargar a sentença se provasse pagamento, quitação ou alguma razão muito forte para que não pudesse ter comparecido ao processo. Neste último caso, ser-lhe-ia facultado o comparecimento tardio.108 A restitutio

in integrumsomente era cabível nos casos de menoridade, ausência por estar servindo a república ou outra justa razão reconhecida pelo magistrado.

As Ordenações Afonsinas tiveram vida curta e pouca publicidade, por não terem sido impressas. D. Manoel, pensando em aproveitar as vantagens da imprensa recém introduzida em Portugal, optou por rever, atualizar e aperfeiçoar a codificação portuguesa, promulgando as Ordenações Manuelinas em 1514, com nova publicação do texto revisto em 1521.109 Não houve grandes modificações na nova codificação, a despeito do texto mais aprimorado e preciso. Diferentemente das Ordenações anteriores, as Manuelinas não eram mera compilação de leis, sendo consideradas umas das primeiras codificações modernas.110 As regras de processo civil foram mantidas no Livro III.

106 KOMATSU, Roque; SANSEVERINO, Milton. A Citação no Direito Processual Civil. São Paulo: Revista

dos Tribunais, 1977. p. 22.

107 CRUZ E TUCCI, José Rogério; AZEVEDO, Luiz Carlos de. Lições de História do Processo Civil

Lusitano, cit., p. 75.

108 TUCCI, Rogério Lauria. Da Contumácia no Processo Civil Brasileiro. São Paulo: José Bushatsky Editor,

1964. p. 51 a 53.

109 Na ocasião foi determinado que as cópias da primeira impressão fossem queimadas, sob pena de multa e

degradação. Cf. VELASCO, Ignácio M. Poveda. O Direito Nacional Português: As Ordenações do Reino. In

Revista da Faculdade de Direito da USP, 1984. Disponível em [http://helciomadeira.sites.uol.com.br

/PDF/AULAS/HD2/HD2_P6.pdf]. Acesso em 14/09/2011. Para Komatsu e Sanseverino é um erro dizer que a edição de 1521 não passa de uma segunda edição pois, na realidade, ela constituiria um segundo Código. A primeira edição seria a Ordenação primitiva e a segunda a Ordenação revista. (KOMATSU, Roque; SANSEVERINO, Milton. A Citação no Direito Processual Civil, cit., p. 24).

As Ordenações Manuelinas preservaram as citações por mandado, por carta e por éditos, deixando de ser utilizada a modalidade per palha. Também foram acrescidos dispositivos com o intuito de evitar a procrastinação dos feitos.111

A revelia continuou regulamentada, mas afastou-se a possibilidade de arrebatamento da posse dos bens do réu por esta razão.112 Reconheceu-se, ainda, a possibilidade de seu comparecimento tardio, desde que antes da sentença, recebendo o feito no estado em que se achasse.113 Após a sentença, seria cabível apenas oposição por embargos à execução. A restituição por inteiro poderia ser utilizada pelo menor de 25 (vinte e cinco) anos prejudicado pela sentença, bem como pelo enfermo, irregularmente citado.

Pontes de Miranda explica que o curador à lide é peculiaridade do direito português reinícola, fosse o réu ou o autor incapaz (inventum iuris nostri).114 A previsão constava do Livro III, Título 86 das Ordenações Manuelinas, que tratava do menor de vinte e cinco anos, como seria citado e dado curador à lide. O parágrafo 4º previa que seria dado curador à dita demanda, que deveria fazer juramento (iuramentum de bene defendendo), e defender o menor o melhor que pudesse. Se o feito corresse sem que lhe fosse dado o curador à lide, a sentença seria nula.

Em 1603, no reinado de Filipe II, foram publicadas as Ordenações Filipinas, nas quais foram mantidos os mesmos princípios do direito anterior.115 A intenção do monarca foi a de demonstrar respeito pelas instituições portuguesas, além de atualizar a legislação vigente.

111 CRUZ E TUCCI, José Rogério; AZEVEDO, Luiz Carlos de. Lições de História do Processo Civil

Lusitano, cit., p. 96.

112 Humberto Bara Bresolin explica que no período das Ordenações Manoelinas, “quer se tratasse de ação

real, quer se tratasse de ação pessoal, o processo deveria prosseguir normalmente, sem condenação automática do réu como consequência da revelia, restando vedado ao autor imitir-se na posse dos bens do revel. Deveria o autor, assim, mesmo diante da revelia do réu, fazer prova de suas alegações, para receber julgamento favorável à sua pretensão”. (BRESOLIN, Umberto Bara. Revelia e Seus Efeitos, cit., p. 33 e 34).

113 TUCCI, Rogério Lauria. Da Contumácia no Processo Civil Brasileiro, cit., p. 53 a 55.

114 MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de. Comentários ao Código de Processo Civil. t. 1. Rio de

Janeiro: Forense, 1974. p. 288. Também Tornaghi explica que a expressão “curador à lide” vinha das Ordenações e os praxistas portugueses reivindicavam a invenção deste tipo de curador. (TORNAGHI, Hélio.

Comentários ao Código de Processo Civil. vol. 1. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 112).

115 Explica-se, no entanto, que o real intuito da atualização não era apenas a constante evolução das relações

sócio-jurídicas, mas principalmente visava a restringir a influência do Direito Canônico em Portugal, realçada após a aceitação das normas do Concílio de Trento por D. João III. (CRUZ E TUCCI, José Rogério; AZEVEDO, Luiz Carlos de. Lições de História do Processo Civil Lusitano, cit., p. 115 e 116).

Nas Ordenações Filipinas, o Livro III continuou destinado ao processo civil. Mencionada legislação teve longo período de vigência, inclusive no Brasil, sendo as matérias de processo civil gradativamente revogadas pelas legislações supervenientes, até o século XIX.116

As Ordenações previam que a citação deveria ser realizada pessoalmente, salvo se o réu se escondesse (caso em que caberia a citação em familiar ou vizinho) ou se estivesse ausente (quando poderia ser citado na pessoa de procurador).117 Previam, ainda, a citação por edital, sendo os prazos dilatados em razão da distância em que estivesse o demandado.118 Os dois últimos tipos de citação eram considerados fictos porque “não efetuados na pessoa do citando, mas perfeitamente cabíveis, visto que as partes tinham o direito de obter tutela jurisdicional e não podiam ficar aguardando o retorno do réu ausente ou oculto”.119

Egas Moniz de Aragão esclarece que as Ordenações Portuguesas sempre se preocuparam com os riscos inerentes à autorização para que fosse empregado o método de citação por éditos, que se funda na esperança de sua propagação através de meios de comunicação para chegar ao conhecimento do citando (o que, obviamente, pode não

116 CRUZ E TUCCI, José Rogério; AZEVEDO, Luiz Carlos de. Lições de História do Processo Civil

Lusitano, cit., p. 116.

117 Komatsu e Sansevino explicam que a citação era, em regra, pessoal. Abria-se uma exceção quando o

citado se escondia ou era ausente da terra, de maneira que não podia ser achado, devendo ser citado à porta da casa de sua morada, perante sua mulher ou familiares da casa, vizinhos e amigos, aos quais era requerido que o notificassem para que aparecesse perante o juiz que o mandava citar. Essa seria a origem da citação por hora certa que, segundo Pontes de Miranda, teria raízes romano-germânicas. (KOMATSU, Roque; SANSEVERINO, Milton. A Citação no Direito Processual Civil, cit., p. 23).

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As Ordenações eram rigorosas no que se refere à autorização para a citação por edital. Conforme descrito em seu Livro III, Título I, §8º: “O quarto modo de citar é por éditos e estes se têm quando a pessoa, que há de ser citada, não é certa e se é certa não é certo, nem sabido, o lugar onde está. E posto que seja certo e sabido, se o lugar for perigoso, por onde com razão a citação se não deve fazer em pessoa do que se requer ser citado, em estes casos e outros semelhantes, por onde se a citação não possa, ou não deva fazer em pessoa, mandamos que sejam dados pregões pelas praças dos lugares onde os réus por Direito devem e podem ser demandados e postos alvarás de éditos nos Pelourinhos e em outros lugares semelhantes, por que hão de ser citados aqueles a que o caso pertence, que a certo dia, nos ditos pregões e éditos assinados, hajam de aparecer perante os que mandarem fazer a citação. E passado o termo procedam os Juízes como for de Direito. E quando a citação houver de ser feita por éditos, deve-se o juiz primeiro informar por inquirição se o réu pode razoadamente ser achado e seguramente citado pelo Porteiro, ou por sua carta citatória, sem perigo do que o há de citar. Porque onde a citação assim pode razoadamente ser feita, não se devem fazer éditos. E fazendo- se em outra maneira, os Juízes de maior alçada a devem revogar e todo processo que dela proceder. E quando os éditos se houverem de pôr, se fará neles menção da dita diligência, que foi feita por inquirição”. Assim também dispunham as Ordenações Manuelinas [L. III. T. 1, §8 º] e Afonsinas [L. III, T. §s 11 e 12]. Texto original disponível em [http://www1.ci.uc.pt/ihti/proj/afonsinas/l3p6.htm]. Acesso em 22/08/2011.

119 CRUZ E TUCCI, José Rogério; AZEVEDO, Luiz Carlos de. Lições de História do Processo Civil

ocorrer), ressaltando que “essa orientação secular compunha um sistema cujo objetivo era assegurar a seriedade do ato. À parte cumpria não só afirmar, como também provar os fatos que autorizavam o emprego da citação por edital; somente depois de proceder a essa demonstração, por documentos ou testemunhas, é que o juiz, se convencido, determinava a prática do ato, de que, consequentemente, assumia a responsabilidade”.120

No que se refere à revelia, foram mantidas as disposições que previam que o feito prosseguia sem a presença do réu, mas não continuava sendo vedada a imissão na posse de seus bens. Além disso, o demandado podia comparecer antes da sentença, recebendo o processo no estado em que estivesse.121 Após a sentença poderia intervir por meio de embargos. A restitutio in integrum continuava a ser possível ao menor de 25 (vinte e cinco) anos, ao enfermo e ao preso indevidamente citados. Servia, também, para requerer a devolução de prazo em razão de justo motivo.

A curadoria especial estava regulamentada nos Livros I e III, havendo previsão de que aos menores, embora já tivessem tutor ou curador especial, se revéis, deveria ser dado curador especial para a lide. O curador à lide juraria defender o menor o melhor que pudesse, sendo que a sentença seria dada por nenhuma se tal procedimento não fosse atendido. Aos ausentes que não tivessem curador idôneo, seria dado curador pelo juiz dos órfãos ou pelo provedor da comarca, oficiosamente ou a pedido de seus parentes ou de qualquer pessoa do povo, mas apenas se ignorado seu domicílio e se não fosse sabido se era vivo ou morto.122

Sobre os presos, dispunha o item 3.9.12. que “o preso ou encarcerado em cadeia pública por autoridade de Justiça, ou em sua casa sobre sua homenagem, não poderá ser citado, enquanto assim for preso. Porém, poderá ser citado, para responder, depois que for solto. E procedendo o juiz contra o preso em feito cível por citação, que lhe for feita na cadeia, ou em casa sobre sua homenagem, tal processo seja nenhum, sabendo o juiz como tal citação foi feita ao preso, e não o sabendo, o processo valerá, porém o preso poderá

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ARAGÃO, Egas Moniz de. Citação por Edital de Pessoas já Falecidas – Extinção do Processo sem Julgamento, por falta de Pressuposto Necessário à sua Constituição. In Revista Forense. vol. 325, jan./fev./mar. 1994. p. 120.

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TUCCI, Rogério Lauria. Da Contumácia no Processo Civil Brasileiro, cit., p. 55 a 58.

122 PORTUGAL. Ordenações Filipinas. Livro I, título 90 e Livro III, título 41, §9º. Disponível em

desfazer por via de restituição da cláusula geral”. A citação do enfermo igualmente tornava nulo o processo.123

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