O presente trabalho trata da curadoria especial prevista no Código de Processo Civil, que não se confunde com a curadoria especial regulamentada pelo Código Civil, que também é comumente chamada de “curadoria material”.
A curadoria material é o “instituto protetivo dos maiores de idade mas incapazes, isto é, sem condições de zelar por seus próprios interesses, reger sua vida e administrar seu patrimônio”.195 Sua finalidade, além de protetiva, é assistencial, de caráter supletivo da capacidade, de modo que cabe ao curador reger a pessoa incapaz e administrar seus bens. A curatela, no âmbito do direito de família, abrange os portadores de deficiência, os pródigos e os nascituros.
A ordem legal de preferência196 deve ser observada no momento de escolha do curador especial, respeitando-se os interesses do curatelado. Diante da gravidade de suas consequências (reconhecimento da incapacidade civil do sujeito), a curatela civil depende de processo judicial de interdição. Além disso, admite gradações de acordo com a capacidade do interditando de manifestar sua vontade, podendo ser total ou parcial. A curatela material leva em consideração os princípios do cuidado como valor jurídico, da dignidade da pessoa humana e da solidariedade.
195 DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p.
543. A doutrinadora explica que a curatela não se confunde com a tutela que, por sua vez, é um múnus público concedido, de preferência, a um parente, para zelar por uma pessoa menor de idade e administrar os seus bens (poder-dever) quando a criança ou o adolescente deixe de viver sob o poder familiar dos genitores. O curatelado/tutelado é dependente do curador, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários. (Ibid., p. 532 et seq.) Sobre a diferenciação entre a tutela e a curatela no direito civil, Paulo Lobo esclarece que ambas tem por “finalidade a representação legal e administração dos bens de uma pessoa por outra, em virtude da incapacidade da primeira de gestão de sua vida e de seus interesses. A tutela tem como pressuposto a menoridade do protegido. Já a curatela tem como pressuposto a deficiência mental parcial ou total do protegido ou outra circunstância que imponha a representação de alguém”. Explica, o mesmo autor, que para fins do ECA, a tutela é a segunda etapa de inserção da criança em família substituta. (LOBO, Paulo. Direito Civil. Famílias. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 388 e 389).
196 O Código Civil, em seu art. 1.775, prevê a seguinte ordem legal: cônjuge ou companheiro, pai ou mãe,
descendente que se mostrar mais apto, sendo que os mais próximos precedem os mais remotos. Na falta destas pessoas a escolha competirá ao juiz. Paulo Lobo ressalta que a ordem de preferência observa a probabilidade de maior afetividade e disponibilidade para o cuidado. (Ibid., p. 398).
A curatela material, que envolve o dever de cuidado dos bens e da pessoa, não se confunde com a curatela processual, objeto do presente estudo. A curatela processual leva em consideração a vulnerabilidade da parte no âmbito do processo. Não se destina apenas à tutela de interesses de incapazes, mas também à tutela dos interesses do réu revel citado fictamente, do preso e do incapaz que, possuindo representante legal, está em conflito de interesses com ele em uma situação concreta. Possui o objetivo específico de permitir que estas pessoas, enquanto litigantes vulneráveis, possam exercitar com plenitude seus direitos, em atenção aos princípios da igualdade e do contraditório.
Desta forma, a curadoria especial que estamos tratando envolve situações eminentemente processuais, cuja atuação se restringe aos limites do processo.197 A curadoria material, por sua vez, perdura enquanto persistir a incapacidade do curatelado, e se estende a todos os atos de sua vida civil.
Embora a diferenciação se mostre cristalina nas hipóteses em que a parte possui capacidade de estar em juízo, mas apenas circunstancialmente necessita da atuação do curador especial para suprir sua vulnerabilidade - como nos casos de citação ficta,198 de réu preso e naqueles em que há colidência de interesses entre o incapaz e seu representante legal (pois aqui, a capacidade de estar em juízo poderia ser integrada pelo representante
197 Também defende que se trata de instituto de direito processual, Marcello Rabello de Mendonça, que
coloca que “é justamente por tudo isso que adotamos, no caso, a denominação de ‘representante judicial’, destacando-a do ‘representante legal’, pois o curador especial representa-o apenas no processo, em juízo, nas lides advindas daquele aludido conflito de interesses ou da ausência de quem detenha sua representação legal para os atos da vida civil.” (MENDONÇA, Marcello Rabello. Curador Especial – Conceito – Formas de Atuação – arts. 9º, I e 1.042, II, do CPC. In Revista dos Tribunais. vol. 562, ago. 1982. p. 272).
198 Também não deve ser confundida a curadoria do revel citado por edital com a curadoria do ausente em
sentido estrito. Explica José Antonio de Paula Santos Neto que a curadoria do ausente decorre da ausência propriamente dita, em sentido técnico e declarada por decisão judicial, enquanto a curadoria processual advém da não presença que leva à revelia. A ausência é de direito substantivo e a revelia de direito adjetivo. Desta forma, o curador à lide tem sua atuação jungida ao processo específico para o qual foi nomeado, limitando-se a prestar uma assistência de caráter processual. Além disso, o autor sustenta que apenas será atribuído curador especial ao ausente (processual) na única hipótese de colidência passageira e circunstancial dos interesses desse com os do curador (material - hipótese do art. 9º, I, segunda parte), isto é, quando esta colidência não for de molde a ensejar a exoneração do curador material. (SANTOS NETO, José Antonio de Paula. Da Ausência. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2001. p. 209 e 210). Ainda sobre o assunto, o mesmo autor colaciona o seguinte julgado: “A turma julgadora põe necessárias ressalvas à doutrina do Dr. Curador à lide: o revel em cujo nome fala, não se equipara ao ausente, assim definido no art. 463 e seguintes do Código Civil. O revel é um réu que deixa de acudir à citação, correndo a causa sem ele, que não pode encontrar na sua ausência um motivo de impedimento à ação ou de sua paralisação. O ausente é pessoa, demandada ou não, que tendo bens e relações jurídicas, desaparece, sem deixar procurador que lhos administre. A revelia é um instituto de direito processual, ao passo que a ausência é do âmbito do direito substantivo. O ausente só se considera revel, quando é chamado a Juízo e deixa de acudir; e o revel, demandado em Juízo, só se tornará ausente se assim for declarado judicialmente. No caso da ausência amparam-se os bens em geral do ausente; no caso de revelia, o amparo é limitado aos interesses judiciais”. (In Revista dos Tribunais. vol. 182, fascículo 594. p. 271).
legal que, apenas no caso concreto, possui interesses conflitantes com os do incapaz) -, pode haver confusão naquelas situações em que há a configuração da incapacidade civil, mas a parte não possui representante legal (CPC, art. 9, I, primeira parte). Nesta hipótese, a curadoria especial processual pode ser necessária para garantir o bom andamento do processo, mas é provisória e limitada, embora a incapacidade possa ser permanente, apenas adiando momentaneamente o problema da ausência de representante legal (material) do incapaz.199
Por esta razão, o juiz, se competente para tanto, desde logo poderá constituir representante definitivo para o incapaz.200 Assim, “dotado o juiz da demanda de competência em razão da matéria, promoverá de modo permanente, compromissando tutor ou curador para o incapaz, e, assim, cortando o problema pela raiz. Esta providência é útil e proveitosa inclusive fora do processo”.201 Nos casos em que o juiz não possua esta competência, a atuação do curador especial em favor do incapaz– prevista na lei processual –, será necessária para garantir o andamento do feito, impedindo que fique obstado até a regularização de sua representação.
Verifica-se, portanto, a necessidade de buscar, sempre que possível, solução definitiva à questão da falta de representação legal do incapaz, não devendo o magistrado e a parte adversa aterem-se à cômoda resolução para a situação processual concreta. A preocupação com a real proteção dos interesses do vulnerável poderá levar à resolução definitiva da falta de representação daquele que, sem representante legal, permanece suscetível em todos os atos de sua vida civil (e não apenas no âmbito processual). A curadoria especial processual, nestes casos, serve apenas ao fim de permitir o
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Esclarece Celso Agrícola Barbi que “a incapacidade processual, vale dizer, a falta de capacidade para estar em juízo, ocorre, por exemplo, quando o menor não se apresenta assistido, ou representado, pela pessoa legalmente encarregada, quando o louco interditado não está representado por seu curador. Trata-se de falta de representação e não de irregularidade desta”. (BARBI, Celso Agricola. Comentários ao Código de
Processo Civil. vol. 1, cit., p. 116). Tal assertiva demonstra a necessidade da nomeação de representante legal
definitivo ao incapaz que, sem esta providência, permanece em situação de vulnerabilidade.
200 Frise-se que nem poderia o curador especial processual responsabilizar-se pela administração dos bens ou
da vida do incapaz, o que inviabilizaria, inclusive, as demais atividades do defensor público diante da enorme sobrecarga de trabalho vivenciada. Com efeito, a Resolução n. 39, de 10 de março de 2010, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União – CSDPU, estabelece, em seu artigo 4º, que “a função institucional de curadoria especial, prevista no art. 4º, inciso XVI, da LC n. 80/94 c/c os arts. 9º, 218, §§ 2º e 3º, 302, parágrafo único, 1.042, 1.179, 1.182, §1º, todos do Código de Processo Civil, não abrange as modalidades de tutela e curatela previstas no ordenamento civil material, Título IV, do Livro IV, do Código Civil, arts. 1.728 a 1.783”.
desenvolvimento regular do processo, suprindo a dificuldade do incapaz para a prática dos atos necessários à sua defesa em uma demanda específica.
Sobre a necessidade de distinção entre a curadoria processual e a material, explica-se que antigamente era utilizado o “conceito histórico, preciso, da expressão – curadoria à lide – a fim de evitar confusões e mal entendidos. O curador à lide, ou in litem, não é, no processo, o representante legal do incapaz; é, apenas, o seu defensor na causa, o seu advogado no processo e por isso mesmo funciona ao lado daquele representante, suprindo-lhe a revelia ou as deficiências da defesa que venha produzindo”.202 Embora a expressão “curadoria à lide” por não ser adequada, não seja mais adotada,203 possuía a vantagem de evitar que se confundissem os institutos de direito civil e de direito processual. Entretanto, em que pese a denominação unívoca “curadoria especial”, as diferenciações da essência destas atividades saltam aos olhos, de modo que, esclarecidos os limites do tema que estamos tratando, passaremos à analise dos tipos de curadoria especial previstos no Código de Processo Civil.