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L’évolution et la pluralité des réservoirs de parenté

1.5 Conclusion

2.1.1 L’évolution et la pluralité des réservoirs de parenté

Como se pode concluir da abordagem histórica do instituto, tem-se a imunidade parlamentar como um privilégio declarado que suscita grandes desencontros conceituais, sobretudo entre a grande maioria dos menos afetos às especificidades do direito constitucional.

Não é de hoje que ocorre a divisão entre os defensores e os opositores do instituto, muitas vezes um avançando na abordagem conceituai do outro, na busca acirrada de uma melhor argumentação, mais convincente. Não é raro a confusão entre as terminologias tão pisadas e repisadas na abordagem ora proposta.

A leitura do artigo 53 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 deve ser feita distinguindo-se, como no trato do instituto nas outras constituições, a imunidade material da imunidade formal.

Para simplificar, opta-se pela diferenciação entre imunidade e inviolabilidade,

a

comumente feita pela doutrina. E a precisa distinção destes dois termos e a adequada correlação com os conceitos expressos na Carta Magna que permitem uma maior

intimidade e um transitar mais preciso na discussão do instituto.

Partindo-se da conceituação vocabular básica, a acepção jurídica da palavra imunidade traduz os direitos, privilégios ou vantagens pessoais de que alguém desfruta por causa do cargo ou função que exerce50.

Já o termo inviolabilidade designa a prerrogativa pela qual certas pessoas (como parlamentares e agentes diplomáticos estrangeiros) e certos lugares ficam livres da ação da justiça, atribuindo ainda como significado similar da palavra a própria terminologia “imunidade”51.

Doutrinariamente, tem-se que a inviolabilidade caracteriza-se pela exclusão do cometimento do crime por parte de Deputados e Senadores por suas opiniões palavras e votos, o que, como já se viu, é a conceituação de imunidade material.

Assim sendo, tem-se a inviolabilidade como um instituto excludente de ilicitude, nos moldes daqueles tratados pelo artigo 25 do Código Penal , garantindo assim a irresponsabilidade civil e penal do parlamentar pelas críticas, denúncias, comentários e votos efetuados por estes no exercício do seu período legislativo, sendo a garantia efetiva do exercício de um mandato de forma irrestrita, podendo realizar os seus trabalhos sem qualquer tipo de receio, livre de eventuais censuras ou ameaças, sobretudo em função da previsão penal no que tange aos crimes contra a honra e os delitos de opinião, tudo sob o manto da proteção constitucional específica.

50 HOLLANDA, Aurélio Buarque de. Dicionário Aurélio Eletrônico - Séc. X X I . São Paulo: Nova Fronteira e MGB informática, 1999. 1 CD-ROM

51 HOLLANDA, Aurélio Buarque de. Op. cit.

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O artigo 25 trata da legítima defesa e tem a seguinte redação “ART.25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.”

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Resumindo, a inviolabilidade é uma prerrogativa atribuída aos parlamentares como forma de garantir o exercício da atividade, para a qual foi eleito, da forma mais ampla e com plena liberdade de manifestação, seja pelas palavras proferidas quando da realização dos debates em plenário, das discussões nas comissões, nas declarações de voto e, até mesmo, nos comentários efetuados com vinculaçãõ direta à atividade parlamentar. E uma verdadeira cláusula de irresponsabilidade funcional dos parlamentares afeta aos seus atos no parlamento, que evita o processo judicial e disciplinar.

O Supremo Tribunal Federal tem destacado nas suas decisões que a prerrogativa constitucional da imunidade parlamentar em sentido material protege o parlamentar em todas as suas manifestações que tenham relação com o exercício do mandato, ainda que produzidas fora do recinto da própria casa legislativa53. Quando estas opiniões são exteriorizadas dentro do espaço destinado ao Congresso Nacional a prerrogativa constitucional se toma ainda mais evidenciada.

Raul Machado Horta, citando Barthélemy, complementa este entendimento, contrariando um pouco a tese da total “irresponsabilidade”, ao afirmar que o parlamentar “só estará sujeito, para correção dos excessos ou abusos, ao poder disciplinar previsto nos Regimentos Internos.”54

Já o Ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, em relação à natureza da imunidade material, ou inviolabilidade, para confirmar o que até agora se disse, afirma que esta se trata de “causa justificativa (excludente da antijuricidade da conduta típica), ou de causa excludente da própria criminalidade, ou, ainda, de

53 RTJ 135/509; RT 648/318; RTJ 133/90.

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mera causa de isenção de pena, o fato é que, nos delitos contra a honra objetiva (calúnia e difamação) ou contra a honra subjetiva (injúria), praticados em razão do mandato parlamentar, tais condutas não são mais puníveis.”55

Ainda no que concerne à inviolabilidade, entende-se que esta atinge o parlamentar nas três esferas do poder legislativo, federal, estaduale municipal, eis que há uma limitação pré-determinada da esfera de possibilidade de sua aplicação, do seu âmbito restrito.

A imunidade, como a própria definição do Aurélio antes vista já denota, se apresenta como um manto mais largo, uma proteção maior, eis que não se limita às ações específicas da atividade parlamentar. Se não evita a possibilidade do crime, como na imunidade material, garante, por sua vez, a possibilidade de evitar o inquérito e o processo crime.

Uma primeira e significativa diferença é que esta não se estende aos parlamentares dos três níveis de poder, sendo reconhecida apenas em favor dos Deputados (Federais e Estaduais) e dos Senadores. É uma verdadeira excludente processual. Como visto anteriormente, é a imunidade formal que requisita a autorização do órgão a que pertence o parlamentar para que o mesmo possa ser processado.

Se por um lado a inviolabilidade abrange apenas os delitos de opinião ou os crimes contra a honra, a imunidade exclui ou proíbe o inquérito e o processo que tenha por fim apurar qualquer tipo de delito que envolva o parlamentar. O que se exige é que este já esteja investido no cargo para o qual foi eleito e somente durante

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este tempo é que esta prerrogativa lhe pertence, ao contrário da inviolabilidade, que pertence ao parlamentar mesmo depois que este já tenha cumprido o seu mandato, permanecendo a exigência de que o fato tenha ocorrido durante o pleno exercício de suas atividades, dentro do que estabelece a constituição.

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