IMPACTS ENVIRONNEMENTAUX ET SOCIAUX
7.4.1.1. Impacts potentiels sur le milieu physique
demais nações desenvolvidas: não estimulou as ações sociais no campo dos fundos mútuos, como também não criou um seguro social para as classes trabalhadoras brasileiras, quer de natureza urbana ou rural. Contudo, foi ainda no período do Estado repu blicano, denominado de República Velha, sob a égide da Carta de 1891, no período de 1923-1930, que os funcionários públicos (ferroviários, portuários, marítimos, empresas de serviços te legráficos e radiotelegráficos, serviços de força e luz e bon des e assim sucessivamente estendidos as demais empresas em serviços públicos ou concedidos ou explorados pelo Poder Públi co) conseguiram sua proteção social. A proteção social era constituída de caixas de aposentadorias e pensões dos funcioná rios das empresas respectivas. As caixas eram geridas pelos próprios interessados, funcionando num sistema de repartição pura tanto para os benefícios pecuniários, quanto para os ser viços de assistência, na forma de gestão civil.
Depois do modelo previdenciário de 1923-1930, passa mos ao modelo previdenciário de 1930-1945, de capitalização de origem bismarkiana, a "Teoria do Seguro Social", também conhe cida pelo nome de "Teoria do Modelo de Capitalização"14. Eram modelos com finalidade de formação de fundos de reservas para pagamento dos benefícios de prestação continuada (aposentado rias e pensões).
Com o fim do modelo previdenciário de 1930-1945, em caminho para a redemocratização nacional, o modelo contencio- nista foi sendo substituído pelo regime de repartição. Foi du rante o modelo de 1945-1960 que o Estado brasileiro elaborou sua maior obra legislativa em termos de proteção social: a Lei Orgânica da Previdência Social - "LOPS" ou "NOVALOPS" -, Lei n° 3.807, de 26.08.1960 (DOU, 5.9.1960).
Esta obra legislativa previdenciária de primeira grandeza foi a primeira a tratar da previdência complementar oficial em seu art. 68, como instrumento de complementação das aposentadorias e pensões, denominado de 29. piso, a fim de co brir as insuficiências do sistema previdenciário básico.
A norma prográmatica supra-mencionada não foi regula-
14 Vide:(OLIVEIRA et al. 1985:61) "Se nada nos per mite supor, por outro lado que a população incorporada à Presi
dência naqueles anos era menos carente de assistência do que a anterior, fortalece-se, para nós, a convicção de que, já neste primeiro aspecto, houve uma transformação significativa do nos so modelo de Previdência Social, no sentido de torná-lo menos
"pródigo", menos" benevolente", mais restritivo, mais preocupa do com a acumulação de reservas financeiras do que a ampla prestações de serviços."
mentada. Tampouco a sociedade civil interessada fez algo no sentido de reivindicar a efetivação daquela norma jurídica.
Com a revolução político-militar de 64, as classes sociais interessadas no funcionamento do sistema previdenciário foram reduzidas a simples participantes, sem qualquer poder de deliberação, sendo, então, suas reivindicações cerceadas pelos poderes públicos dominantes.
Entretanto, foi no período político-militar que pro liferaram os "montepios" (previdência privada complementar), violando, contudo, a maioria deles, suas próprias cláusulas
contratuais em prejuízo de seus associados15.
Diante dessa situação de irresponsabilidade no setor de previdência privada16, a União começou a intervir no mercado para iniciar um processo de liquidação extra-judicial dos mon tepios que funcionavam ao arrepio das leis.
Nesse período foi editada a Lei NQ 6.435, de
15 Vide: (PALHARES, DARIO). Planos de previdência privada são opção para altos salários. Folha de São Paulo, São Paulo, 22 de set. de 91: p. 3-4) (Caderno dinheiro) "Não menos prejudiciais foz'am as promessas descumpridas por algumas dessas entidades no passado. Foi o caso do Montepio, que, ao naufra g a r n o início dos anos 80, deixou inúmeras vítimas de mãos va zias. "
16 Vide: (AZEVEDO, Vera Bueno de). Veja como funciona a previdência privada. Folha de São Paulo, São Paulo, 6 de out. de 91: p. 3-10. (Cadêrno Dinheiro) "Mas vale lembrar que a pre vidência privada no Brasil é marcada por fatos que abalaram, e, muito, sua credibilidade. A maior parte dos planos anteriores a 1977 não previa correção monetária dos benefícios. Com a infla ção seus valores ficaram insignificantes. "
15.7.1977, que regulou definitivamente, a partir de então, a previdência privada no Brasil.
Essa lei estabeleceu duas (2) modalidades de previ dência privada (fechada), reguladas pelo Decreto nQ 81.240, de 20.01.1978, e destinadas a proteger exclusivamente os trabalha dores de uma empresa ou grupos de empresas, as quais deviam ser constituídas por sociedades civis ou fundações sem finalidade lucrativa, reguladas e fiscalizadas pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social.
A previdência privada (aberta), contudo, passou a ser regulada pelo Decreto NQ 81.402, de 23.02.1978, com o fim de proteger quaisquer pessoas interessadas em seu sistema de pro teção complementar.
Estas podiam constituir-se em sociedades anônimas com objetivos de lucro ou, até, em sociedades civis ou fundações, sem quaisquer objetivos de lucros, sendo reguladas e fiscaliza das pela Superintendência de Seguros Privados (Susep).
Ambas as modalidades passaram a instrumentos de pro teção social, já que originárias das antigas sociedades mutua- listas do período imperial.
Ao aprovar a nova Carta de 88 em seu art.201, pará grafo 72, o constituinte pátrio inseriu na ordem social a obri gatoriedade de o Estado manter esses seguros coletivos como instrumentos de previdência complementar aos benefícios previ-
denciários básicos17.
A previdência complementar pública e privada (fechada ou aberta) visa suplementar ou complementar benefícios previ- denciários do 12 piso, assegurando aos seus segurados rendimen tos próximos de seus salários da ativa, denominados de riscos profissionais.
Por se tratar de um seguro complementar e facultati vo, presume-se que não terá filiados suficientes. Essa posição, entretanto, não corresponde à realidade dessas seguradoras que estão em ótimo estado financeiro18.
A recente Lei Orgânica da Seguridade Social (Lei nQ 8.212, de 24.07.1991) dispõe sobre planos de custeio no seu art. 28, parágrafo 52 e 62.
A previdência complementar pública, conforme a lei n2
17 Vide: (MARTINEZ, 89: 108) "Uma previdência comple mentar ratifica a idéia de que o benefício previdenciário ofi cial não é suficiente ainda para atender a todas as necessida des. . . "
18 Vide: (LOBATO, Elvira). Fundos de pensão reúnem US$ 13 bi com ajuda estatal. Folha, de São Paulo, São Paulo, 3 de nov. de 1991. p. 115 (Caderno Brasil) "Enquanto a Previdên cia Social está mergulhada em um déficit de Cr$ 1 trilhão, co locando e/n risco o pagamento do 139 aos aposentados, os fundos de pensão dos empregados das estatais têm um patrimônio de US$ 13 bilhões (Cr$ 8,4 trilhões), construído com ajuda financeira do governo, para garantir suas aposentadorias. Dois terços des se patrimônio saíram dos cofres das estatais."
diz o art. 153 daquela lei.
19 Vide : Na íntegra o ante-projeto de lei que cria a