6. ENERGY, THE ENVIRONMENT AND HEALTH
6.3. Impacts of energy production from non-renewable sources
6.3.2. Fuel combustion and air pollution
A estabilidade, por sua vez, revela-se como dimensão objetiva do princípio da segurança jurídica, isso porque os precedentes dos órgãos do Poder Judiciário, notadamente das Cortes Superiores, devem imprimir coerência ao sistema e demonstrar continuidade dos precedentes adotados209.
Nesse viés, o ordenamento jurídico assegura instrumentos para a proteção da estabilidade dos precedentes com destaque, dentre outros, ao princípio da
membros do Poder Judiciário vêm percebendo que a reforma do sistema judicial tem um front silencioso, cotidiano, que independe da reforma legislativa processual: a modernização gerencial e a informatização da administração da Justiça. Diversas iniciativas inovadoras e de baixo custo, de juízes e tribunais em todo o país, começam a ser identificadas e reproduzidas, e as associações de magistrados começam a investir na capacitação e formação gerencial dos magistrados que representam. Nesse sentido, cf. as práticas inovadoras de gestão no Judiciário reunidas na obra A reforma silenciosa da justiça” (Org. Centro de Justiça e Sociedade da Escola de Direito do Rio de Janeiro da FGV. Rio de Janeiro: FGV, 2005)”. ARGUELHES, Diego Werneck; FALCÃO, Joaquim; SCHUARTZ, Luís Fernando. Jurisdição, incerteza e Estado de Direito. Revista de Direito
Administrativo, Belo Horizonte, n. 243, set./dez. 2006. Disponível em:
http://bibliotecadigital.fgv.br/ojs/index.php/rda/article/view/42550. Acesso em: 18 fev. 2019.
208 CARNEIRO JÚNIOR, Amilcar Araújo. A contribuição dos precedentes judiciais para a efetividade
dos direitos fundamentais. GRINOVER, Ada Pellegrine; CALMON, Petronio. Coleção Andrea Proto Pisani. Brasília: Gazeta Jurídica, 2012. p. 315.
209 Assim, transcreve MARINONI : “A segurança jurídica pode ser visa em outra perspectiva, ou seja,
um uma dimensão objetiva. É preciso que a ordem jurídica – e, assim, a lei e as decisões judiciais – tenham estabilidade. Ela deve ter um mínimo de continuidade, até mesmo para que o Estado de Direito não seja Estado provisório, incapaz de se impor enquanto ordem jurídica dotada de eficácia e potencialidade diante dos cidadãos”. MARINONI, Luiz Guilherme. Precedentes Obrigatórios. 5. ed. rev., atual e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 103.
colegialidade, a cláusula de reserva de plenário210/211; quórum para decisão em ADI212,
ADC e ADPF213; hipóteses de cabimento da reclamação constitucional214.
Contudo, a compreensão da estabilidade dos precedentes decorre, necessariamente, do comportamento dos magistrados e das Cortes de Superposição. O sistema dos precedentes demanda, sobretudo, a respeitabilidade das decisões dos Tribunais Excepcionais, sobretudo do Tribunal Constitucional. Para tanto, os membros do Poder Judiciário, notadamente os Ministros da Corte Constitucional, devem se perceber como elemento essencial à estrutura da estabilidade dos provimentos judiciais215.
Com efeito, o conteúdo da segurança jurídica assinala a necessidade de estabilidade da ordem jurídica, diretriz orientada não somente à produção do texto normativo, dos órgãos incumbidos da produção legislativa, mas também direcionada à elaboração da norma propriamente dita como resultado da função jurisdicional, isto é, a perspectiva da segurança jurídica determina estabilidade também das decisões judiciais.
Logo, a Teoria dos Precedentes, vinculantes e persuasivos, visa assegurar a previsibilidade, certeza e estabilidade do direito. Em outras palavras, a estabilidade
210 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Art. 97. Somente pelo voto da
maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência).
211 BRASIL. Lei Federal nº 13.105/2015, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Art. 948.
Arguida, em controle difuso, a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o relator, após ouvir o Ministério Público e as partes, submeterá a questão à turma ou à câmara à qual competir o conhecimento do processo.
212 BRASIL. Lei Federal nº 9.868/1999, de 10 de novembro de 1999. Art. 22. A decisão sobre a
constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo somente será tomada se presentes na sessão pelo menos oito Ministros.
213 BRASIL. Lei Federal nº 9.882/1999, de 03 de dezembro de 1999. Art. 8o A decisão sobre a
argüição de descumprimento de preceito fundamental somente será tomada se presentes na sessão pelo menos dois terços dos Ministros.
214 Interessante destacar que as hipóteses de cabimento da Reclamação Constitucional, preservação
de competência e efetividade dos provimentos vinculantes, demonstram preocupação do legislador com a segurança jurídica, sendo, portanto, a Reclamação Constitucional instrumento processual voltado à promoção da segurança jurídica.
215 Não é o que ocorre no Brasil, conforme destaca Luiz Guilherme Marinoni: “Não como ter estabilidade
quando os juízes e tribunais não se veem como integrante do sistema, mas se enxergam como entes dotados de autonomia para decidir o que bem quiserem. A estabilidade das decisões, portanto, pressupõe uma visão e uma compreensão da globalidade do sistema de produção de decisões, o que, lamentavelmente, não ocorre no Brasil, onde ainda se pensa que juiz tem o pode para realizar a sua “justiça” e não para colaborar com o exercício do dever estatal de prestar a adequada tutela jurisdicional, para o que é imprescindível a estabilidade das decisões”. MARINONI, Luiz Guilherme. Precedentes Obrigatórios. 5. ed. rev., atual e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 103.
busca a continuidade dos precedentes formados, em que pese à possibilidade de superação do precedente pelas técnicas do distinguishing ou overruling.
Em verdade, a Teoria dos Precedentes não impede a superação do precedente, isso porque seria inviável impedir a mutação dos fatos e até a modificação de entendimento dos Tribunais. Até porque a alteração jurisprudencial pode ocasionar desenvolvimento do precedente como novas fundamentações ou percepções de fatos não abordados. O que a Teoria do Precedente busca impedir é a alteração imotivada do precedente216.
Diante desse quadro, o Código de Processo de 2015 estipulou mecanismos de consolidação da jurisprudência, art. 927217, §§2º, 3º e 4º, situando, de certa forma,
preocupação com a estabilidade desejada pelo sistema de precedentes.
Assim, a ideia de promoção de uniformização e preservação da estabilidade do ordenamento jurídico tem afinidade com o sistema de precedentes. Com efeito, a estabilidade da norma jurídica, como atribuições dos órgãos detentores da função jurisdicional, por meio do sistema dos precedentes, promove previsibilidade e estabilidade das relações, produzindo, por conseguinte, segurança jurídica.