7. ENERGY AND SOCIAL ISSUES
7.4. Energy production and job creation
7.4.2. Biodiesel production
expectativa legítima do jurisdicionado de ter suas condutadas valoradas com fundamentos em precedentes anteriormente formados277.
277 Necessário, nesse ponto, destacar Francisco Rosito: “A previsibilidade permite que as partes
possam orientar a sua conduta, de acordo com os precedentes reveladores de orientação jurisprudencial. Em última análise, os cidadãos devem saber previamente quais precedentes estão em vigor, antes que os fatos sujeitos à sua aplicação sejam concretizados. Na hipótese de ocorrer eventual conflito, as partes podem invocar a prestação jurisdicional, sabendo de antemão a orientação
A base para o sistema de precedente, com fundamento na proteção da igualdade e da segurança jurídica, pressupõe continuidade dos provimentos judiciais. Logo, a continuidade e manutenção depende, antes de tudo, da vinculação dos órgãos do Poder Judiciário aos precedentes formados pelas Corte Superiores, por meio da técnica da vinculação vertical, conforme já assinalado no capítulo anterior. Mas não é só, os membros das Cortes devem se observar como elemento do sistema de precedente, isto é, os precedentes da Corte vinculam seus membros horizontalmente.
A vinculação do precedente, horizontal ou vertical, não impede, contudo, a modificação dos precedentes formados. A indagação seguinte seria direcionada à resolução da questão procedimental referente à modificação dos precedentes, notadamente a criação de regras de transição para minorar os impactos nas pretensões deduzidas com fundamento nos precedentes anteriores e, ainda, reduzir o impacto à segurança jurídica e à igualdade.
Com efeito, a Constituição Federal, em dispositivos direcionados ao legislador, proíbe a legislação ex post facto278, demonstrando a necessidade de
atuação prospectiva. Da mesma forma, a formação dos precedentes, dado o cunho normativo e orientador, deve, sempre que possível, buscar efeitos prospectivos.
Destarte, é necessário, ainda, apontar a necessidade de modulação dos efeitos do novo precedente.
O sistema dos precedentes, tal qual o sistema legal, não evita a modificação das normas jurídicas. Diferente da modificação do sistema legislativo cuja atividade criadora decorre de decisão política, cujo conteúdo não demanda justificativa279. O
sistema de precedentes demanda estabilidade até a superveniência de fatos novos que justifiquem a modificação do provimento judicial. A alteração, modificação ou ampliação do precedente não está vedada. O que o sistema impede é a mudança jurisprudencial imotivada280.
dominante”. ROSITO, Francisco. Teoria dos Precedentes Judiciais. Curitiba: Juruá Editora, 2012. p. 150.
278 ELY, John Hart. Democracia e Desconfiança: uma teoria do controle judicial de
constitucionalidade. Tradução de Juliana Lemos. WMF Martins Fontes: São Paulo, 2016. p. 120.
279 WALDRON, Jeremy. A Dignidade da Legislação. São Paulo: Martins Fontes, 2003. p. 14.
280 Humberto Ávila: “Com isso se quer afirmar que o Poder Judiciário, embora esteja vinculado aos seus
precedentes, pode, sim, mudar de orientação, desde que o faça de maneira fundamentada e com respeito às posições anteriormente consolidadas sob a orientação então pronunciada. Ele pode mudar, desde que o faça de maneira estruturada ou suave, graças ao dever de respeito às decisões anteriores
Com efeito, a mudança jurisprudencial é manifestação da dinâmica social, sinal de adaptação dos entendimentos aos novos fatos. Conforme assinala Humberto Ávila: “A Rigidez na operação de um sistema legal é sinal de fraqueza, não de força. Ela priva o sistema legal da necessária elasticidade”281.
O ponto central a ser posto em debate não é a modificação da jurisprudência. Até porque o problema atingiria, outrossim, a atividade legislativa. O problema decorre dos efeitos da modificação. A Constituição Federal, art. 5º, XXXVI282, consolidou como
direito fundamental a prerrogativa de proteção do cidadão em face da modificação da legislação. A lei, enquanto signo linguístico, não deve ser interpretada restritivamente. A lei no exato conteúdo da norma constitucional deve ser entendida como decisão política a cargo do Poder Legislativo. Dito isso, a proteção constitucional alcançaria as demais decisões estatais, a jurisprudencial e a administrativa.
O contexto de mudança jurisprudencial afeta a previsibilidade, certeza, estabilidade e calculabilidade do sistema normativo. O jurisdicionado adotou determinado comportamento ou ajuizou determinada pretensão com fundamento em precedente anteriormente formado, fazendo, por conseguinte, avaliação econômica, de risco, de conveniência. Caso a orientação estatal, oriunda do Poder Judiciário, venha ser modificada, sem fundamentação plausível ou sem ponderação sobre os efeitos, induzirá a fragilidade do sistema dos precedentes, isso porque os jurisdicionados não mais afetarão seus comportamentos a provimentos judiciais.
4.3.1 Conceito de modificação de jurisprudência
e à necessidade de freios à mudança”. ÁVILA, Humberto. Teoria da Segurança Jurídica. 4. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Malheiros, 2016. p. 483.
281 ÁVILA, Humberto. Teoria da Segurança Jurídica. 4. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Malheiros,
2016. p. 483.
Não é qualquer alteração da jurisprudência que caracteriza uma modificação jurisprudencial283. A modificação demanda, nos dizeres de Humberto Ávila284, dois
requisitos: (i) duas decisões conflitantes sobre o mesmo objeto; (ii) decisão alterada transitada em julgado285.
Ademais, tratando-se de precedentes do Supremo Tribunal Federal, a decisão, para incidir as regras de modificação da jurisprudência, tal qual a modulação dos efeitos, demanda a declaração de inconstitucionalidade, isso porque declaração de constitucionalidade tem conteúdo declaratório, sedimentando a presunção de constitucionalidade da legislação.
Logo, a mudança de jurisprudência somente ocorrerá diante de decisões conflitantes, quando o primeiro provimento transitou em julgado.
4.3.2 Efeitos de modificação jurisprudencial
A proteção dos jurisdicionados, com fundamento no princípio da proteção à confiança demanda o atendimento dos seguintes critérios: (i) do grau de vinculação do precedente, precedente com obrigatoriedade prevista na legislação induz grau de confiabilidade maior. A ausência de previsão legal normativa não impede a obrigatoriedade do precedente286 ante a força normativa material; (ii) finalidade
orientadora da decisão; (iii) Inserção da decisão em uma cadeia de decisões
283 Humberto Ávila destaca diferença entre mudança jurisprudencial e outros fenômenos: “Realmente,
‘mudança jurisprudencial’, não se confunde com ‘inovação’: essa ocorre quando uma decisão judicial inova pela introdução de elementos dogmáticos ou critérios antes inexistentes, mas sem que haja contraposição com alguma decisão anterior. Ela também não se identifica necessariamente com uma ‘divergência jurisprudencial’: essa ocorre quando dois ou mais órgãos do mesmo Tribunal manifestam entendimentos dissonantes, mas ainda não transitado em julgado ou uniformizados por decisão superior. Ela, igualmente, não se identifica com uma ‘mudança de paradigma jurisprudencial’: essa ultima tem lugar quando um conjunto de decisões judiciais – mas não uma decisão específica em comparação com outra – recebe uma fundamentação baseada em novos critérios dogmáticos, como exemplifica a interpretação do Direito Civil com base na Constituição, e não com base no Código Civil. Só há mudança jurisprudencial, portanto, quando a alteração é decorrência da própria atividade judicial, de modo que a mesma questão receba duas soluções antinômicas sucessivas, não se verificando, portanto, quando aquela advém de modificação legal ou constitucional”. ÁVILA, Humberto. Teoria da Segurança Jurídica. 4. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Malheiros, 2016. p. 491-492.
284 Nesse sentido, Humberto Ávila: “É preciso, em primeiro lugar, que existam duas decisões
conflitantes sobre o mesmo objeto”. ÁVILA, Humberto. ibid, p. 486.
285 Humberto Ávila: “É necessário, em segundo lugar, que a decisão modificada tenha transitado em
julgado, ou, no mínimo, possa ter razoavelmente produzido efeitos orientadores relativamente àquele que suscita a resistência dos seus efeitos referentemente à decisão modificadora”. ÁVILA, Humberto. ibid, p. 487.
286 Humberto Ávila: “A força material decorre do conteúdo ou do órgão prolator da decisão. Sua força
não advém da possibilidade de executoriedade que lhe é inerente, mas da sua pretensão de definitividade e de permanência”. ÁVILA, Humberto. ibid. p. 503.
uniformes; (iv) capacidade de generalização da decisão, capacidade de universalização em razão do teor abstrato dos julgados.
Nesse sentido, os §§§1º, 2º e 3º do art. 927 Código de Processo Civil287 foram
inseridos no ordenamento jurídico com objetivo de proteção aos sistemas de precedentes.
4.4 PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. UNIDADE DA