7. ENERGY AND SOCIAL ISSUES
7.3. Social features of energy production and use
7.3.3. Acceptability: Social impacts of energy supply
A igualdade das partes perante o procedimento e o Poder Judiciário sempre foi elemento de estudo doutrinário. Não obstante, é necessário buscar a isonomia para além da igualdade perante a lei. A segurança do conteúdo jurídico do princípio da
263 Destaca-se a entrevista do Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, Desembargador Manoel
de Queiroz Pereira Calças, Portal Consultor Jurídico – CONJUR: ConJur — O tribunal costuma ser criticado por não seguir a jurisprudência dos tribunais superiores. Tanto os ministros do STJ quanto os do Supremo reclamam do não seguimento de súmulas e de precedentes já pacíficos deles. Isso realmente ocorre?
Pereira Calças — Não existe isso. O Tribunal de Justiça de São Paulo segue as súmulas vinculantes. As que não são vinculantes não precisam necessariamente ser seguidas. Cabe aos desembargadores do tribunal, notoriamente competentes, e valendo-se cada um de sua independência, julgar de acordo com o próprio entendimento e interpretar as leis de forma adequada, mas livre. A grande crítica que se faz é que "o tribunal é muito duro", "o tribunal condena muito", mas o TJ-SP possui uma postura legalista, sempre de acordo com a Constituição Federal, não há dúvida nenhuma. Corte alguma pode dizer "você vai decidir de acordo com o que eu mandar" se não for uma súmula vinculante”. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2019-fev-17/entrevista-manoel-pereira-calcas-presidente-tj-sp. Acesso em: 10 de abril de 2019.
264 Nem mesmo os membros do Supremo Tribunal Federal observam a jurisprudência da Corte
Constitucional. Com efeito, o Min. Marco Aurélio nos autos da ADC nº 54 deferiu tutela cautelar contrariando precedente obrigatório firmado no ARE nº 964246, referente a possibilidade de prisão em segunda instância.
265. No sentido da necessidade de uniformidade dos precedentes: Luiz Guilherme Marinoni:
“Considerando-se a atual realidade da prática judicial brasileira, percebe-se que se aceita com naturalidade a ideia de juízes e tribunais proferirem decisões diferentes em casos iguais. Não há surpresa sequer quando um mesmo órgão jurisdicional decide casos iguais de modo diverso num curto período de tempo. Aliás, sequer os juízes ficam constrangidos quando, em face da massa de trabalho que lhes é reservada, proferem decisões absolutamente contraditórias. Por esse motivo se tornou lugar- comum falar na propositura da ação como aposta lotérica”. MARINONI, Luiz G. A ética dos precedentes: justificativa do novo CPC. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 107
266 Neste sentido, Roberto de Aragão Ribeiro Rodrigues: “A máxima “like cases should be decided
alike”509, há muito arraigada nos ordenamentos jurídicos filiados à common law, não pode ser desprezada pelo sistema processual pátrio, mormente nos dias atuais de litigância massificada510. Apesar de soar como óbvia, tal constatação não vem sendo empregada no Brasil, uma vez que o Poder Judiciário notoriamente vem padecendo do mal da excessiva dispersão jurisprudencial”. RODRIGUES, Roberto de Aragão Ribeiro. Precedente Formado em Casos Repetitivos. Curitiba: Juruá Editora, 2017. p. 214.
267 A doutrina aborda perceptível crise jurisprudencial disserta sobre as relevantes divergências entre
o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça. LEITE, Rodrigo; JOSINO, Miguel. Análise das divergências jurisprudenciais no STJ e STJ. 2. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Jus Podivm, 2011.
igualdade toca a função jurisdicional, sobrelevando a importância da uniformidade dos provimentos judiciais. Trata-se de igualdade perante o direito268/269.
A necessidade de promoção da isonomia perante a decisão judicial ensejou reformas gradativas no sistema jurídico brasileiro270, originando procedimentos cujos
objetivos eram uniformização do conteúdo dos provimentos jurisdicionais em demandas repetitivas.
As estruturas jurídicas tradicionais direcionaram o produto da função jurisdicional apenas como fonte auxiliar do direito, atribuindo apenas efeito persuasivo. Institutos jurídicos e teorias antiquadas não foram suficientes para a promoção da igualdade perante a decisão judicial, notadamente a localização das jurisprudências como fonte auxiliar do direito.
A vinculação ou obrigatoriedade dos precedentes se revela, por conseguinte, como dimensão da isonomia necessária à proteção do jurisdicionado, notadamente porque impulsiona e defende a igualdade das partes perante a decisão judicial271.
268 Nesse sentido, Vladimir da Rocha França: “O princípio do Estado Democrático de Direito determina
que nenhuma competência estatal exista e seja válida sem prévia norma jurídica, bem como que o exercício do poder estatal deve ser feito em conformidade com ela. Assim, ele se apresenta como juridicidade. A juridicidade abrange a constitucionalidade, ou seja, a sujeição do Estado à CRFB”. FRANÇA, Vladimir da Rocha. Princípio da legalidade administrativa e competência regulatória no regime jurídico-administrativo brasileiro. Revista de Informação Legislativa, Brasília, ano 51, n. 202, abr./jun. 2014. Disponível em: https://www2.senado.leg.br/bdsf/item/id/503034. Acesso em: 20 de fev. 2019. p. 9. Nesse mesmo sentido, Emerson Garcia: “Com a constitucionalização dos princípios, a concepção de legalidade cedeu lugar à noção de juridicidade, segundo a qual a atuação do Estado deve estar em harmonia com o Direito, afastando a noção de legalidade estrita – com contornos superpostos à regra – passando a compreender regras e princípios”. GARCIA, Emerson. A moralidade administrativa e sua densificação. Revista de Informação legislativa, Brasília, ano 39, n. 155, jul./set. 2002. Disponível em: https://www2.senado.leg.br/bdsf/handle/id/801. Acesso em: 08 set 2018. p. 159.
269 Ronald Dworkin coloca que: “A força gravitacional de um precedente pode ser explicada por um
apelo, não à sabedoria da implementação de leis promulgadas, mas à equidade que está em tratar os casos semelhantes do mesmo modo. Um precedente é um relato de uma decisão política anterior; o próprio fato dessa decisão, enquanto fragmento da história política, oferece alguma razão para se decidir outros casos de maneira simular no futuro”. DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. Tradução de Nelson Boeira. São Paulo: WMF Martins Fontes, 2010. p. 176.
270 Arts. 38 da Lei nº 8.038/90; os artigos 285-A; 518, §§ 1º e 2º; art. 527, I; art. 543-C art. 557, §§ 1-A,
1º e 2º, da Lei nº 5.869/73 – Código de Processo Civil de 1973; art. 932, IV e V; art. 1.011, I; art. 1.019; art. 1.030, I; art. 1.035, §3º, todos da Lei nº 13.105/2015 - NCPC; art. 103-A, §§ 1º, 2º e 3º; Art. 102, §2º, da Constituição Federal.
271 Neste sentir Glauco Salomão Leite e Fábio Gabriel Breitenbach: “Nesse cenário, o direito processual
sempre teve a tendência de se preocupar com a igualdade no processo (= igualdade de tratamento no interior do processo) e com a igualdade ao processo (= simétrica disponibilidade de técnicas processuais). Somente nos últimos anos é que, no entanto, o processo foi dotado de mecanismos para assegurar a igualdade perante as decisões. Com efeito, não basta mais utilizar o processo apenas como instrumento de mediação de conflitos. O processo deve ser encarado como instrumento positivo de efetivação dos anseios da sociedade, não servindo apenas como instrumento de aplicação de preceitos legais, mas também de conformação e adequação do direito material ao caso concreto”. LEITE, Glauco Salomão; BREITENBACH, Fábio Gabriel. Racionalidade e segurança na interpretação
O Poder Judiciário, no exercício da função jurisdicional, como qualquer órgão do Estado, submete-se a normas constitucionais, ao apreciar as pretensões dos jurisdicionados, portanto, tem o dever de observar o conteúdo dos valores fundamentais relacionados ao exercício da jurisdição. O dever de preservação de igualdade perante a decisão judicial decorre do princípio da isonomia - art. 3º, IV; Art. 5º, caput; art. 5º, II e art. 5º, XLI272.
A igualdade perante a decisão judicial, portanto, induz à sistematização do direito sob a ótica do precedente. Os precedentes, principalmente, do Supremo Tribunal Federal, no exercício de suas funções próprias - função de controle de constitucionalidade, função interpretativa e função arbitral - prescindem de eficácia vinculante prevista na legislação. A obrigatoriedade é decorrência não só da hierarquia e do regime de competência, mas de fundamento constitucional maior: o princípio da isonomia273.
Todo esforço construtivo da igualdade perante a lei consiste apenas em um dos caminhos possíveis para implementação da isonomia. Querer vislumbrar a
do Direito: os deveres do juiz e os precedentes no Novo Código de Processo Civil. Revista do Instituto de Hermenêutica Jurídica – RIHJ, Belo Horizonte, ano 14, n. 20, p. 223-243, jul./dez. 2016. p. 225.
272 Destacam-se as ponderações de Daniel Wunder Hachem: “Por isso, é constitucionalmente
inadmissível a concessão de prestações sociais para uns, sem que sejam atendidos da mesma maneira pelo Estado aqueles que se encontrem sob idênticas condições. Se a Constituição reprova o tratamento discriminatório contra os direitos fundamentais a ponto de determinar ao legislador o dever de criar normas legais estipulando sanções a essa prática, é pouco mais que evidente que o dispositivo em questão interditou o próprio Estado no desempenho de sua função administrativa de agredir o princípio da isonomia concedendo direitos para uns, e não para outros. Eventual leitura que busque rejeitar essa interpretação, afirmando que o art. 5º, XLI, da CF se volta apenas a coibir, pela via legislativa, que os próprios sujeitos privados violem direitos fundamentais de outros particulares através de condutas comissivas discriminatórias, será contrária à racionalidade que deve permear a hermenêutica constitucional. Essa disposição, que se insere no catálogo formal de direitos fundamentais do Título II, deve ser compreendida à luz da finalidade a ela inerente: impedir a discriminação atentatória a direitos fundamentais, a qual pode ser levada a efeito por ação ou omissão, pelo Estado ou pelos indivíduos”. HACHEM, Daniel Wunder. Vinculação da Administração Pública aos precedentes administrativos e judiciais: mecanismo de tutela igualitária dos direitos sociais. A&C – Revista de Direito Administrativo & Constitucional, Belo Horizonte, ano 15, n. 59, p. 63-91, jan./mar. 2015. p. 67.
273 Nesse sentido, Luiz Guilherme Marinoni: “Porém, quando se tem claro que a Corte Suprema atribui
sentido ao direito, pronunciando a “última palavra” acerca da interpretação possível, e que esse é um ato que produz algo autônomo em relação à lei, agregando substância à ordem jurídica, resta claro que não apenas a unidade do direito, mas também a igualdade perante o direito, naturalmente reclamam uma eficácia obrigatória ou vinculante às decisões da Suprema Corte”. Prossegue o autor: “A eficácia obrigatória não é uma exigência abstrata, desejada por uma determinada forma de compreender o direito, mas uma decorrência da igualdade. O mesmo fundamento que levou à formulação da frase de que “todos são iguais perante a lei” está implícito na necessidade de se ter as decisões das Cortes Supremas como precedentes obrigatórios. Trata-se de algo imprescindível num país que realmente acredita – e se cansou de demagogicamente proclamar – que todos devem ser igualmente tratados perante o direito”. MARINONI, Luiz G. A ética dos precedentes: justificativa do novo CPC. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 108.
legislação como único instrumento de promoção do equilíbrio, importa em desconsiderar, por complemento, a relevância da atividade jurisdicional. Percebe-se, então, que a tutela efetiva, o devido processo legal e a legitimidade pelo contraditório não podem ser reduzidos à observância do procedimento. O modelo constitucional do processo civil e a estrutura do Estado Democrático de Direito demandam o alcance da tutela efetiva ao momento de elaboração do provimento judicial.
A propósito, alçando a atividade jurisdicional ao seu devido destaque, percebe-se que a função jurisdicional produz a norma a partir do texto legislado, sendo necessário, para além da igualdade procedimental e devido processo legal, a promoção da igualdade perante a decisão judicial, sendo o sistema de precedentes o instrumento principal para a coerência, estabilidade, previsibilidade e certeza da atividade jurisdicional. Vale dizer que a igualdade não somente alcança o texto normativo, mas também o conteúdo da norma.
4.2.3 Igualdade perante a decisão judicial como decorrência da vedação à