A Lei-Quadro da educação pré-escolar (Lei n.º 5/97, de 10 de Fevereiro) vem consagrar a este nível de ensino uma componente educativa, ao considerá-la como a primeira etapa da educação básica, mas também uma componente social.
A Componente Educativa:
Este Estatuto define a Educação Pré-Escolar, no Art.º 2.º, como:
a primeira etapa da educação básica no processo de educação ao longo da vida, sendo complementar da acção educativa da família, com a qual deve estabelecer estreita cooperação, favorecendo a formação e o desenvolvimento equilibrado da criança, tendo em vista a sua plena inserção na sociedade como ser autónomo, livre e solidário (Lei n.º 5/97).
A educação pré-escolar é considerada a etapa inicial de educação básica, o que decorre fundamentalmente de duas razões: uma, dos resultados da investigação (vantagens educativas em frequentar a educação pré-escolar) e outra do contexto social e do desenvolvimento económico (urbanização, massificação, informatização, mediatização, globalização e multiculturalização). Por isso, a educação pré-escolar deve cada vez mais assumir um papel de reforço e de complemento na educação das crianças (Formosinho, 1997b, p.31).
Também a questão de educação básica pode ser aqui abordada se for entendida como o fundamento necessário sobre o qual outras aquisições se poderão fazer (Pires, 1989, p.15). Contudo, temos consciência da ambiguidade deste conceito e apenas nos vamos referir às suas características. Da análise realizada por João Formosinho à Lei- Quadro, realça-se a universalidade e as características instrumentais necessárias para obter essa universalidade a oferta generalizada, a acessibilidade e a gratuitidade (ibid, p.31).
Todavia, não se pode confundir universalidade com obrigatoriedade, nem considerar que a obrigatoriedade seja um caminho para se atingir a universalidade. Na educação básica escolar temos assistido, a um aumento do insucesso, por via da obrigatoriedade para atingir a universalidade (cfr. Pires, 1989, p. 33). Porém, a
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universalidade deve ser atingida através da difusão da oferta e da criação de uma procura acrescida (Formosinho, 1997b, p. 33).
A Lei-Quadro consagra que compete ao Estado promover a oferta generalizada de serviços de atendimento, de forma a satisfazer a necessidade de crianças e famílias, com uma taxa de cobertura capaz de responder a todos.
Para que a acessibilidade se possa concretizar, a difusão e coordenação da rede escolar infantil e os horários de funcionamento dos centros de educação pré-escolar (ibidem) devem ser diversificados, de modo a proporcionar a todos a possibilidade de aceder a estes serviços de acordo com as suas necessidades e interesses. A implementação de jardins de infância deve ser realizada tanto em meios rurais, como urbanos ou suburbanos. Cabe ainda ao Estado a incumbência de prestar apoio especial às zonas carenciadas, como é referido no art. n.º 5.
A Lei-Quadro consagra ainda no art. 16.º a gratuitidade da componente educativa. A componente social deve ser comparticipada pela família mediante as suas condições económicas.
Há ainda a realçar os objectivos educativos enunciados nesta Lei no Art. 10.º: de desenvolvimento pessoal e social, de socialização, de igualdade de oportunidades, de desenvolvimento individual, de desenvolvimento da expressão e a da comunicação e da compreensão do mundo de modo a desenvolver o espírito crítico.
Com esta leitura da Lei-Quadro sobre a sua componente educativa, também temos de referir a sua componente social, que são consideradas a par nesta legislação, ainda que com estatutos diferenciados, porque o carácter educativo do pré-escolar é identificado como componente lectiva e o carácter social de guarda e cuidados infantis designada como atendimento e animação, descrita no Art.º 4º, alínea d) e no Art.º 12º, ponto n.º 1, é considerada componente não lectiva.
Também estas diferentes componentes têm estatutos diferenciados quer a nível de contribuição financeira familiar, quer em termos de horário, quer ainda em termos de pessoal de atendimento (Formosinho, 1997b, p.34). A componente educativa é gratuita e a componente social é paga de acordo com os rendimentos familiares. A componente educativa é lectiva, a componente social é não lectiva. A componente educativa é exercida por profissionais de educação de infância com habilitação própria e a componente social
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por animadores sociais ou outro pessoal com perfil para desempenhar essas funções, sem formação específica.
A Componente Social:
A componente social surge para responder aos interesses das famílias, que, para poderem trabalhar, não podem optar por aquela instituição que desejam para o seu filho, mas optam por aquela que mais tempo lhes permite colocar o seu filho, correspondendo ao seu período de trabalho e de deslocação.
Claro que não esquecemos o contexto social português em que a mulher trabalha fora de casa, passando muito pouco tempo com os filhos, acompanhada da realização pessoal da mulher através do trabalho, bem como a crescente separação das famílias, quebrando os laços de afectividade, cumplicidade, de conhecimento e de crescimento mútuos, ou ainda o desemprego que afecta muitas regiões do nosso país.
Todas estas situações se equacionam e fazem com que a educação de infância contemple um serviço social indispensável.
Deste modo, a Lei-Quadro consagra no art. 10º objectivos de carácter social, como proporcionar condições de bem-estar e segurança. Criar condições prende-se com as questões de horários de funcionamento alargados e serviço de almoços.
Em relação aos horários do pré-escolar, a Lei determina no Art.º 12º que sejam ouvidos os pais e encarregados de educação, sob proposta da direcção pedagógica e será homologado pela Direcção Regional (ponto 3).
Em relação ao serviço de almoço, diz que este se deve igualmente adequar à possibilidade de neles serem servidas refeições às crianças (ponto 2).
A tutela Pedagógica Única:
Aquilo que caracteriza a educação pré-escolar, face a outros serviços de atendimento às crianças, são as suas características pedagógicas. A Lei 5/97 (Lei quadro da Educação Pré-Escolar) vem consagrar a Tutela pedagógica única por parte do Ministério da Educação (Bairrão e Vasconcelos, 1997, p.17). Isto significa que quer em redes públicas quer em redes privadas, a componente pedagógica será da responsabilidade do Ministério da Educação.
Assim, pela Lei-Quadro, incumbe ao Estado definir aspectos estruturais (enquadramento normativo genérico, tutela do sistema, articulação com o ensino básico),
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pedagógica, incluindo a direcção pedagógica e a animação pedagógica, horários de funcionamento) e pedagógicos (linhas curriculares e qualificação do pessoal) (cfr. Formosinho, 1997b, p. 35).
É de realçar, no aspecto pedagógico, as Orientações Curriculares que vêm definir algum procedimento comum entre os profissionais de educação de infância e uma explicitação do trabalho destes profissionais quer perante outros profissionais, quer ainda perante pais e encarregados de educação.
Destacamos também o facto de ser criada a figura do director pedagógico responsável por garantir a execução das linhas de orientação curricular e a coordenação da actividade educativa (art. 11º, ponto 1). Como diz João Formosinho, o director pedagógico é o garante da autonomia técnica das educadoras no seu desempenho profissional em qualquer contexto (ibid., p. 36), mais concretamente quando os jardins de infância estão integrados em unidades organizacionais e administrativas com outros níveis de ensino, nomeadamente com o 1º ciclo do ensino básico.
Ao referirmos o 1º ciclo, referimos também a articulação que a Lei-Quadro, ao definir a educação pré-escolar como primeira etapa da educação básica, pretende implementar, como uma continuação do ensino anterior. A articulação entre estes dois níveis de educação será certamente um caminho seguro para mais sucesso.
Redes de Educação Pré-Escolar:
A Lei-Quadro da Educação Pré-Escolar define ainda, nos seus Art.º 13.º e 14.º, a rede pública e a rede privada. No Art.º 13.º, consideram-se os estabelecimentos da educação pré-escolar a funcionar na directa dependência da administração central, das Regiões Autónomas e das autarquias locais . No Art.º 14.º, tem-se em conta aqueles que funcionam no âmbito do ensino particular e cooperativo, em instituições particulares de solidariedade social e em instituições sem fins lucrativos que prossigam actividades no domínio da educação e do ensino .
De facto, a existência de duas redes não será um factor integrador e facilitador da educação pré-escolar, pois, tradicionalmente, uma tem um carácter mais assistencial e outra tem um carácter mais educativo.
Contudo, esta Lei representa a integração das componentes educativas e sociais, de um serviço que se desenvolve junto da criança e da família, uma vez que desempenha no nosso sistema educativo a primeira etapa da educação básica.
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Mas a Lei-Quadro da educação pré-escolar virá a ser regulamentada em vários pontos por outras legislações que lhe conferem consistência e a completam. Deste modo, iremos abordar o Regime Jurídico da Educação Pré-Escolar por o considerarmos fundamental dentro das políticas de mudança que a Lei-Quadro consagra.