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MALADIE DE PARKINSON

Stade 6 : néocortex Stade 5 +

1) Facteurs de risque génétiques

 

Por fim, na dicção da versão regulatória da AED, desenvolvida pela Escola de New Haven sob a influência destacada de Guido Calabresi, a maximização de riqueza é inserida como um dos elementos de um contexto muito mais amplo e complexo de Estado de Bem-Estar, no âmbito do qual as instituições jurídicas são instrumentos das políticas públicas. Sob esse prisma, é rejeitada a visão da eficiência (especialmente a de índole financeira) como uma fundação ética do Direito, pois “os sistemas jurídicos devem, em primeiro lugar, ser justos e, apenas em segundo lugar, devem contribuir para a maximização da riqueza e redução dos custos sociais” (SALAMA, 2008, p. 28). Dessa forma, a maximização de riqueza não é o guia principal dos jurista e dos formuladores de políticas públicas. Ela é um elemento relevante, mas não determinante, entre outros vários elementos a serem levados em conta na definição dos meios e dos fins a serem adotados “para a atuação do Estado Regulatório moderno” (SALAMA, 2008, p. 28), fato que torna a

versão regulatória uma importante “proposta de agenda de pesquisa em Direito e Economia para o Brasil” (SALAMA, 2008, p. 28).

Na versão regulatória, o Direito é visto como destinado a regular as atividades, o que realça o seu papel fundamental na formulação de políticas públicas. A AED, além de permitir uma análise realista das instituições jurídicas e ofertar respaldo econômico à atuação estatal, traça diretrizes para os tribunais decidirem em sintonia com a efetividade das políticas públicas. Como se vê, a eficiência não é o motor principal da política pública, mas é um parâmetro relevante.

A propósito, Guido Calabresi é bem explícito no sentido de que nem tudo que é eficiente será também justo e, para tanto, oferece, em sua obra “The Cost of Accidents – a Legal and Economics Analysis”, de 1970, uma boa ilustração, ao concluir que, ainda que seja eficiente a construção de um túnel, não necessariamente ela será justa, especialmente se for levado em conta que poderá haver mortes. A narrativa didática dessas reflexões de Calabresi foi feita pelas mãos de SALAMA (2008, p. 35-36), cujos escritos merecem amplificação, in verbis:

No clássico de Calabresi, “O Custo dos Acidentes: Uma Análise Jurídica e Econômica”, de 1970, é possível encontrar diversos pontos que ilustram a discussão sobre eficiência e justiça desde esta ótica “regulatória”. Tomemos a discussão acerca dos custos de preservação de vidas humanas. Calabresi nota que nem mesmo as sociedades ocidentais modernas e desenvolvidas estão comprometidas com a noção de que a vida deva ser preservada a qualquer custo. Há muitas atividades (na verdade, a maioria delas) que, ao menos estatisticamente, certamente causarão a perda de vidas. Segundo Calabresi, “nós construímos um túnel sob o Mont Blanc porque isso é essencial para o mercado comum europeu e diminui o tempo de viagem de Roma a Paris, ainda que saibamos que aproximadamente um homem por quilômetro construído de túnel morrerá”. A noção de que não estamos – nem deveríamos estar – dispostos a preservar vidas a qualquer custo é tão perturbadora quanto realista. Aliás, deveria ser óbvio que a sociedade não está disposta a preservar a vida a qualquer custo: a simples contratação de um policial que enfrenta o crime diariamente sugere que a sociedade está disposta a sacrificar algumas vidas (porque é certo que alguns policiais morrerão) para atingir alguma forma de paz social (e, no limite, para evitar um número ainda maior de mortes que ocorreriam caso não houvesse policiais).

Mas será que, sendo baixo o custo em vidas para a construção do túnel sob o Mont Blanc, a sociedade deve desde logo considerar justa a autorização de sua construção? Ou, em termos mais amplos: será que tudo que é eficiente é também justo? Calabresi desde sempre defendeu que a resposta seria um sonoro “não”. Aquilo que é eficiente pode ser injusto. Calabresi nota que “nós tomamos aviões e carros ao invés de outros meios de transporte mais seguros e lentos. E, talvez mais notavelmente, nós usamos equipamentos relativamente seguros ao invés do equipamento mais seguro imaginável porque – e não se trata de um mau motivo – o mais seguro de todos custa muito caro”. Contudo, “decisões que sopesem vidas humanas contra custos e conveniência não podem ser exclusivamente monetárias, de modo que a solução via mercado não é jamais a única a ser utilizada”. Assim, por exemplo, “a discussão sobre a legalização da prostituição não se limita ao cálculo dos seus custos e benefícios” porque “grandes dilemas morais se prestam à determinação política

e devem ser decididos através dos sistemas políticos adotados pela sociedade”.

A eficiência não é igualada à justiça, mas dará noção das consequências das diversas soluções jurídicas disponíveis e, assim, contribuirá para a construção de uma concepção de justiça factível. Discussões de justiça sem reflexões sobre as suas consequências práticas – seja para acolhê-las, seja para consciente e fundamentadamente rejeitá-las – são vazias e incompletas. A Escola de New Haven reúne “a ética consequencialista da Economia com a deontologia da discussão do justo” (SALAMA, 2008, p. 36), de modo a exigir do jurista investigações empíricas e estatísticas e a valer-se de conceitos ignorados pelo sistema jurídico tradicional.

Nesse contexto, Rafael de Freitas Valle DRESCH (2008), embora não faça menção às três versões de abordagem da AED diante da justiça, acaba por erguer críticas que mais seriam aplicáveis à versão fundacional (e não propriamente a toda a AED, como insinua o autor58) e, ao final, acaba por defender um manejo da AED nos moldes dos pilares robustos da versão regulatória, rejeitando a eficiência como única fonte de amparo na busca pela justiça, e sim como uma fonte complementar. Lembre-se que, para a versão regulatória, a eficiência não está entronizada no altar das reflexões sobre justiça, pois, na verdade, é tida como um entre outros tantos elementos que devem ser revolvidos. Portanto, as oportunas observações de DRESCH devem ser lidas como já abraçadas pelo discurso da versão regulatória. É assim que se compreendem estas considerações do referido autor, as quais, com as retificações de endereçamento das críticas na forma acima59, são muito oportunas (DRESCH, 2008, p. 201):

Destarte, considerando as críticas aqui levantadas pelos defensores da justiça corretiva, é constatável que existem dificuldades centrais na análise econômica do direito quando essa propõe a eficiência econômica como fim único dos institutos do direito privado60.

Nesse sentido, é necessário pensar a análise econômica não como uma concepção que, com seu objetivo de eficiência, apresenta uma estrutura que dá conta de toda a racionalidade dos institutos de direito privado, mas sim como uma análise que contribui na compreensão da influência desses institutos jusprivatistas em relação à economia. Nesse sentido, a análise econômica pode avaliar e explicar a adoção de regimes diferenciados, por exemplo, de                                                                                                                          

58 Por exemplo, o autor, com ar de crítica, faz inferir que, segundo a AED como um todo, “o direito privado,

assim como seus institutos, são considerados instrumentos na obtenção de eficiência econômica” (DRESCH, 2008, p. 194). Essa concepção criticada mais se aproxima propriamente à versão fundacional de abordagem da AED diante de concepções de justiça.

59 Lembre-se que essa compreensão reducionista da AED é comum entre vários autores, que indevidamente

acabam criticando toda a ferramenta da AED, como já realçado neste estudo (capítulo 2.2.2.1.).

60

responsabilidade civil. Em que sentido a adoção de uma responsabilidade civil objetiva pode trazer impactos econômicos e sociais satisfatórios? A análise econômica pode, ainda, fornecer importantes avaliações sobre a funcionalização social da empresa, do contrato e da propriedade privada. Qual a forma adequada de interpretação, em termos econômicos, do princípio da função social do contrato, da empresa e da propriedade?

Contudo, ante as críticas acima alinhavadas, as análises econômicas em termos de eficiência não poderão reclamar exclusividade na fundamentação racional dos institutos de direito privado, mas sim uma importante complementariedade.