3.4 Complexe dans une catégorie additive
3.4.2 Le complexe Hom
Tanto no âmbito internacional como interno, a dignidade da pessoa humana revela ser princípio que unifica e centraliza todo o sistema normativo, assumindo especial prioridade, a orientar o constitucionalismo contemporâneo, nas esferas local e global, dotando-lhe de especial racionalidade, unidade e sentido134.
O princípio da dignidade da pessoa humana está na base do estatuto jurídico dos indivíduos e confere unidade de sentido ao conjunto dos preceitos relativos aos direitos fundamentais. Estes preceitos não se justificam isoladamente pela proteção de bens jurídicos avulsos, só ganhando sentido enquanto ordem que manifesta o respeito pela unidade existencial de sentido que o homem representa para além dos seus atos e atributos135.
A dignidade da pessoa humana projeta-se sobre as normas constitucionais e infraconstitucionais, de forma a estabelecer conexões sistemáticas e teleológicas (elementos de interpretação), veiculando normas de obrigação e normas de proibição em âmbitos
133Constituição e Segurança Jurídica. In: ROCHA, Cármen Lúcia Antunes (Coord.). Constituição e Segurança Jurídica: Direito Adquirido, Ato Jurídico Perfeito e Coisa Julgada. Estudos em homenagem a José Paulo Sepúlveda Pertence. Belo Horizonte: Editora Fórum, 2004, págs. 16/17.
134 PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos, o Princípio da Dignidade Humana e a Constituição Brasileira de
1988. Revista dos Tribunais. Ano 94. Volume 833. Março de 2005, pág. 51.
concretos específicos, tal como se fosse norma constitucional de eficácia direta e imediata sobre os casos concretos136.
Ressalta Ingo Von Münch, porém, que a interpretação acerca do que se entende por dignidade da pessoa humana sempre pressupõe um estudo interdisciplinar de teologia, filosofia e ciência política. E ainda acrescenta que uma das maiores dificuldades em sua conceituação reside no caráter relativo – e muitas vezes subjetivo – do princípio. Isso porque, em alguns casos, pode uma medida violar a dignidade de uma mulher, mas não a de um homem; a dignidade de um idoso, mas não a de um jovem; a dignidade de um civil, mas não a de um militar. Daí a necessidade de avaliar sempre as circunstâncias do caso concreto137.
Dentre os pensadores que trataram da dignidade, foi o filósofo Immanuel Kant quem melhor conseguiu traçar os contornos de tal atributo que serviu de fator de diferenciação do homem das demais coisas. Kant partiu da premissa de que o homem existe como fim em si mesmo, e não apenas como meio para o uso arbitrário desta ou daquela vontade. Os seres, ora atuam como meios, se forem irracionais, sendo, por isso mesmo, denominados coisas, ora consistem em fim em si mesmo, se forem racionais, denominando-se pessoas. As pessoas não podem ser empregadas como simples meio, constituindo-se um fim tal que em seu lugar não se pode pôr nenhum outro em seu lugar138.
Para Kant, tudo teria ou um preço ou uma dignidade. Quando uma coisa tivesse preço, poderia ser substituída por algo equivalente. Mas se, por outro lado, a coisa estivesse acima de todo preço e não admitisse qualquer equivalência, gozaria de dignidade. É certo que as necessidades do homem teriam um preço comercial, porém, como a condição humana era
136 STEINMETZ, Wilson. Op. cit., págs. 112/113.
137La Dignidad del Hombre en el Derecho Constitucional. Revista Española de Derecho Constitucional. Año 2. Núm. 5. Mayo-agosto 1982, págs. 12 e 18/19.
um fim em si mesma, isso não teria simplesmente valor relativo ou preço, mas um valor interno, a dignidade139.
Kant lançou as bases para a construção da fórmula doutrinária da não- instrumentalização do homem. Para esta teoria, o homem não poderia ser considerado mero instrumento ou objeto de satisfação de interesses de terceiros.
Ingo Von Münch destaca que a fórmula do objeto só auxilia nos casos de violação da dignidade humana e que isso ocorre quando a medida que a desencadeia constitui em expressão de desapreço a pessoa140.
Maria Celina Bodin de Moraes sustenta, apoiada no pensamento kantiano, que, se a humanidade das pessoas reside no fato de serem elas racionais, dotadas de livre arbítrio e de capacidade para interagir com os outros e com a natureza, será desumano e, portanto, contrário à dignidade humana, tudo aquilo que puder reduzir a pessoa à condição de objeto. Essa idéia não-instrumentalista pode ser desdobrada em quatro premissas básicas que caracterizam a pessoa humana: a) reconhece a existência dos outros como sujeitos iguais a ele; b) merece o mesmo respeito à integridade psicofísica; c) é dotado de vontade livre e de autodeterminação; e d) é parte do grupo social, em relação ao qual tem a garantia de não vir a ser marginalizado141.
Nesta mesma trilha, um famoso caso, de certa forma, adotou na configuração dos contornos da dignidade da pessoa humana a teoria da não-instrumentalização do homem. Tratava-se da hipótese decidida pelo Conselho de Estado francês a respeito do atirador de
139 Op. cit., pág. 65. Gláucia Correa Retamozo Barcelos Alves ensina que a concepção kantiana “implica que a dignidade de uma pessoa independe de seu status social, do cargo que ocupa, da sua popularidade, de sua utilidade para os outros. Esses fatores podem mudar, mas a dignidade atribuída ao ser humano enquanto agente moral não. [...] Ao afirmar que a dignidade não admite equivalente, Kant afirma também que aquele que é dotado de dignidade não pode ser trocado ou sacrificado sob qualquer pretexto. O que tem dignidade não tem preço e não pode ser mensurado” (Sobre a Dignidade da Pessoa. In: MARTINS-COSTA, Judith (Org.). A Reconstrução do Direito Privado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, págs. 221/222).
140 Op. cit., págs. 19/20. 141 Op. cit., págs. 16/17.
anões (arrêt du lanceur de nains). Em duas cidades francesas, surgiu um tipo de diversão pública, que consistia em um jogo em que o público era convidado a atirar, utilizando-se de um canhão de pressão, um anão à distância. Aquele que conseguisse arremessá-lo a uma distância maior, ganhava o jogo. Duas prefeituras departamentais francesas baixaram decretos proibindo a apresentação dos espetáculos, sob a alegação de proteção da dignidade da pessoa do anão. No entanto, os promotores do jogo, em litisconsórcio com o anão que nele atuava, buscaram, pela via do contencioso administrativo, a anulação dos decretos, com base na proteção do livre exercício profissional. Derrotado na primeira instância, o anão recorreu ao Conselho de Estado francês, argumentando que desempenhava aquela profissão porque gostava do que fazia e sua atividade era um instrumento de socialização e, em última análise, de concretização do direito ao livre desenvolvimento de sua personalidade. No entanto, o Conselho de Estado confirmou a sentença de primeiro grau, assentando que o respeito da dignidade humana não poderia ser renunciado em função de apreciações subjetivas que cada um pudesse ter a seu próprio respeito, e, assim, ser objeto de comercialização142.
Na densificação do princípio da dignidade da pessoa humana, além do sentido kantiano, Ignacio Gutiérrez Gutiérrez apresenta um elemento variável, que se desdobra em cinco condições: a) a segurança na vida individual e social; b) a igualdade jurídica; 3) as garantias da identidade e da integridade humanas, que assegure um espaço de autodeterminação; d) a limitação do poder estatal; e e) a atenção à contingência corporal do homem143.
142 CUNHA, Alexandre dos Santos. Dignidade da Pessoa Humana: Conceito Fundamental do Direito Civil. In: MARTINS-COSTA, Judith (Org.). A Reconstrução do Direito Privado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, pág. 249/250.
143Dignidad de la Persona y Derechos Fundamentales. Madrid: Marcial Pons Ediciones Jurídicas y Sociales, 2005, págs. 43/44.
Para Ingo Wolfgang Sarlet, a dignidade da pessoa humana, devido ao pluralismo e à diversidade de valores na sociedade, deve ser definida em permanente processo de construção e desenvolvimento. Isso porque, onde não houver respeito pela vida e pela integridade física e moral do ser humano, onde as condições mínimas para uma existência digna não forem asseguradas, onde não houver limitação do poder, enfim, onde a liberdade, a autonomia e os direitos fundamentais não forem reconhecidos e minimamente assegurados, que pode ocorrer por variadas formas e matizes ao longo do tempo, não haverá espaço para a dignidade humana e esta pessoa, por sua vez, poderá não passar de mero objeto de arbítrio e injustiças144.
Como conseqüência disso, constitui pressuposto essencial para o respeito da dignidade da pessoa humana a garantia da isonomia de todos os seres humanos, não podendo, nesta esteira, ser submetidos a tratamento discriminatório e arbitrário, a ofensas à integridade física e emocional (psíquica) da pessoa, a situações que torne impossível à pessoa representar a contingência de seu próprio corpo como momento de sua própria e autônoma individualidade, à falta de uma moradia decente ou mesmo de um espaço físico adequado para o exercício da atividade profissional e ao desrespeito aos direitos sociais, econômicos e culturais145.
É por tais circunstâncias que Sarlet define a dignidade da pessoa humana como a qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano de respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, que lhe assegure um complexo de direitos e deveres fundamentais contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, garantindo-lhe condições
144Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição Federal de 1988. 2ª Edição. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002, pág. 41.
existenciais mínimas para uma vida saudável e a uma participação ativa e co-responsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos146.
Wilson Steinmetz também elenca diversas conseqüências interpretativas que decorrem da dignidade da pessoa humana, assim reproduzidas: a) respeito à pessoa como ser autônomo, livre e valioso em si mesmo; b) o reconhecimento particularidades de cada pessoa como ser único, singular e irrepetível; c) o reconhecimento de cada pessoa como uma manifestação concreta da humanidade; e d) a criação de condições, oportunidades e instrumentos para o livre desenvolvimento da pessoa147
Ignacio Gutiérrez Gutiérrez sintetiza as principais conclusões encontradas pelo Tribunal Constitucional espanhol, alicerçadas na fórmula da não-instrumentalização, como resultado de seus julgamentos, nas seguintes linhas: a) a pessoa não pode ser patrimonializada, pois é sujeito de direitos, e não objeto de contratos patrimoniais (STC 212/1996); b) o trabalhador não pode equiparado a “mero fator de produção” ou “mera força de trabalho” (STC 192/2003); c) a pessoa não pode ser, enquanto tal, mero instrumento de diversão ou entretenimento (STC 231/1988); d) a pessoa não deve ser convertida em mero objeto nos casos de agressão ou abuso sexual (SSTC 53/1985 y 224/1999); e) a dignidade impõe que a assunção de compromissos ou obrigações tenha em conta a vontade do sujeito (STC 53/1985); e f) a dignidade também impõe que não seja sujeito tratado como mero objeto dos procedimentos legais, quando estiver participando de processos judiciais, sobretudo naqueles de natureza criminal (STC 91/2000)”148.
Gustavo Tepedino considera que a dignidade da pessoa humana é composta pelos princípios da liberdade privada, da integridade psicofísica, da igualdade substancial (art. 3º,
146 Ibid., pág. 62. 147 Op. cit., pág. 116. 148 Op. cit., pág. 97.
III, CF) e da solidariedade social (art. 3º, I, CF), conferindo fundamento de legitimidade ao valor social da livre iniciativa (art. 1º, IV, CF) e modelando a atividade econômica privada (art. 170, CF) e, em última análise, os próprios princípios fundamentais do regime contratual regulados pelo Código Civil149. Realmente, a dignidade humana tem íntima correlação com a solidariedade, na medida em que ações solidárias em prol de um grupo ou de indivíduos podem ter o condão de torná-los mais dotados de dignidade.