GESTION DE L’INTÉGRATION DU PROJET
CONSIDÉRATIONS RELATIVES AUX ENVIRONNEMENTS AGILES/ADAPTATIFS
4.7 CLORE LE PROJET OU LA PHASE
As práticas manifestamente ideológicas e confessionais com cunho expressivo no sentido de obter adeptos à determinada convicção compõem o proselitismo, que se especifica religiosamente quando a atuação envolve profissão de fé.
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Nas palavras de Aloisio Cristovam171, não é a mera exteriorização do pensamento religioso que configura o proselitismo, mas sua prática colimando o convencimento de terceiros a seguirem, aderirem, sua convicção religiosa. Isso não torna a conduta ilícita, pelo contrário, é uma expressão de direitos fundamentais respaldados pela liberdade religiosa e seus desdobramentos, como livre manifestação de pensamento e liberdade de crença, demonstrando-se assim, o referido autor, adepto à linha assecuratória da prática proselitista no ambiente de trabalho.
A Bíblia Sagrada encoraja os fiéis à prática do proselitismo, de acordo com o que é difundido no Evangelho, como se vê em Marcos 16:15: “E disse-lhes: Ide por todo o mundo, pregai o evangelho a toda criatura”.
Jayme Weingartner172, ao tratar do tema, afirma que o discurso religioso é inerentemente persuasivo, porém, isso não pode dar azo aos excessos que muitas vezes são cometidos quando da prática do proselitismo. Se percebido que a tentativa de convencimento de cunho religioso ultrapassa os limites dos direitos e liberdades individuais, necessária se apresenta uma intervenção limitadora de modo a reestabelecer a ordem sem retirar a legitimidade do direito à liberdade religiosa.
Nas normas do Direito Internacional percebe-se que ao homem é assegurado o direito à liberdade de aderir e manter determinada crença, porém, a liberdade religiosa no que se refere à sua manifestação é passível de sofrer limitação justamente para garantir a liberdade religiosa do outro.
O Pacto de Direitos Civis e Políticos, reconhecido pelo Brasil, através do Decreto 592/1992, em seu artigo 18, ‘3’, restringe a liberdade de manifestar a própria religião ou crença às limitações previstas em lei e que se façam necessárias para proteger a segurança, a ordem, a saúde ou a moral pública ou os direitos e as liberdades das demais pessoas.
Em específico sobre proselitismo religioso, a Convenção Interamericana de Direitos Humanos prevê expressamente, em seu artigo 12, ‘1’, que o direito à liberdade religiosa inclui a liberdade de “espalhar a sua própria religião ou crença”.
Ou seja, a prática do proselitismo religioso no ambiente laboral, em regra, não é conduta abusiva ou contrária ao objeto do contrato firmado entre empregado e empregador, entretanto, se manifestada em dissonância ao que se enquadra como
171 Cf. Liberdade religiosa e contrato de trabalho, 2013, p. 273. 172
tolerável, se torna merecedora de repulsa e sanção, pois, o que se deve observar, em qualquer circunstância, é a ponderação entre o direito de quem pratica o proselitismo religioso e o direito de quem é destinatário desse proselitismo.
Assim, observa-se que é latente o direito à prática do proselitismo religioso, entretanto, a dificuldade reside justamente em identificar o que caracterizaria o excesso e em como limitar esse direito que se reveste da essencialidade de outros direitos fundamentais, pois, no âmbito das relações de emprego, não pode ficar ao livre alvedrio do empregador a condução dessas situações, mesmo porque em algumas ocasiões a vítima do proselitismo religioso abusivo é o próprio empregador.
Para Manoel Jorge e Silva Neto173, a prática do proselitismo religioso não é passível de proteção no ambiente de trabalho porque acarreta profundo mal-estar174, além de ofensa a direitos transindividuais.
Já Aloisio Cristovam175 não comunga desse entendimento e considera possível o discurso proselitista no ambiente laboral, desde que não seja abusivo, e estrutura essa distinção entre as práticas proselitistas abusivas e não abusivas, sejam elas do empregado ou do empregador, e, em todas, o que se observa é o critério casual e um tanto quanto discricionário, considerando que a identificação do caráter abusivo se configura a depender do grau de infortúnio gerado negativamente na rotina do trabalho e na análise de imposição de constrangimento para os colegas e clientes ou para os empregados.
O antagonismo esboçado comprova que somente a análise do caso concreto é que vai permitir julgar se a prática proselitista no ambiente de trabalho é ou não abusiva, mediante o princípio da razoabilidade e do que se deve apurar na ponderação dos direitos individuais.
Na relação de emprego, a prática proselitista não foge à regra geral e se consubstancia no discurso oral, no envio de mensagens eletrônicas e impressas e, por vezes, na ostentação de símbolos ou imagens religiosas.
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Cf. Proteção constitucional à liberdade religiosa, 2008, p. 158.
174O ambiente de trabalho saudável é pressuposto do bem estar físico, mental e social dos obreiros, mantendo íntima relação com a dignidade da pessoa humana. Nesse sentido dispõe Celso Antônio Pacheco Fiorillo sobre o meio ambiente do trabalho: “o local onde as pessoas desempenham suas atividades laborais, remuneradas ou não, cujo equilíbrio está baseado na salubridade do meio e na ausência de agentes que comprometam a incolumidade físico-psíquica dos trabalhadores, independente da condição que ostentem (homens ou mulheres, maiores ou menores de idade, celetistas, servidores públicos, autônomos etc.)”.Cf. Direito fundamental ao meio ambiente de
trabalho equilibrado, 2011, p. 323.
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Reconhecendo-se o direito à prática do proselitismo religioso tanto pelo empregado quanto pelo empregador, durante o vínculo empregatício, resta apontar algumas situações a título de exemplificar o que se entende por proselitismo abusivo e não abusivo e suas consequências na relação de emprego, como a possibilidade de rescisão do contrato com a incidência ou não da justa causa, como será esposado em tópico específico no trabalho.
A realização de reuniões propostas pelo empregador durante o expediente para tratar de temas religiosos não é considerada prática abusiva se for condicionada ao fato de: os empregados não serem obrigados a participar dessas reuniões e a recusa não gerar qualquer punição; se os empregados puderem, durante a reunião, expressar livremente suas convicções filosóficas ou religiosas; se essas reuniões não tiverem frequência excessiva e extensão ilimitada.
Importante salientar que essas reuniões com exclusiva temática religiosa só podem ser propostas pelo empregador ou por ele autorizadas, porque ele assume os efeitos do dispêndio do tempo do empregado em função da reunião e a consequente redução da produtividade material em razão da discussão religiosa, bem como a ele cabe autorizar ou não a realização desse procedimento na sua empresa, em flagrante prerrogativa do seu poder diretivo.
Já em reuniões cuja pauta verse sobre a atividade empresarial, sendo obrigatória a presença dos empregados, entende-se ser razoável apenas a realização de uma oração ou prece de agradecimento, sendo vedada qualquer outra conduta religiosa, porque ainda que não se tenha a intenção de converter a crença de alguém, a obrigatoriedade da presença do empregado pode ensejar.
Depreende-se dessas lições que a prática proselitista pode engendrar ainda o assédio religioso176, que nas palavras de Manoel Jorge177 é “todo comportamento ilícito, de pessoa natural ou jurídica, destinado à conversão de agnósticos, ateus ou indivíduos que professem fé diversa do assediante, para a qual se utiliza de violência física ou moral”.
176 Aloisio Cristovam se debruçou sobre diversas possibilidades de ocorrência do proselitismo
religioso, chegando inclusive a diferenciar o assédio moral do assédio religioso, expressão que, segundo ele, deve ser utilizada para identificar não o mero abuso na prática proselitista, mas “o abuso qualificado por uma repetição ou sistematização da conduta proselitista que atente contra a liberdade de consciência de uma pessoa, causando transtornos à integridade psíquica da vítima e degradando o ambiente de trabalho”.
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