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Un exemple de propri´et´e : l’ordonnancement causal

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4.2 Un exemple de propri´et´e : l’ordonnancement causal

Este trabalho teve como objetivo primordial aprofundar alguns aspectos da violência sexual no Brasil, a partir da leitura de Carole Pateman. Assim, apresentou-se uma investigação sobre a abordagem jurídica dos crimes sexuais contra as mulheres a partir da ótica de Pateman, com o objetivo de: a) discorrer sobre aspectos históricos da legislação penal brasileira sobre crimes sexuais contra as mulheres; b) sobre a abordagem da liberdade sexual feminina na obra de Carole Pateman; e c) a partir da demonstração anterior, analisar a atualidade legislativa dos crimes sexuais no Brasil.

Em tal proposta, explorou-se, sobretudo, o âmbito jurídico, assim como os aspectos sociais que influenciaram a elaboração dos diferentes ordenamentos que vigoraram em nosso país. Na execução do trabalho foram utilizados relatos de historiadores, legislações penais vigentes e também extintas, além da obra “O Contrato Sexual”, escrita por Carole Pateman. Assim, verificou-se que os crimes sexuais são condutas socialmente vetadas desde os primórdios, muito embora os critérios para caracterização do crime tenham sofrido alterações de acordo com o período histórico.

De modo geral, a virgindade era o requisito necessário para a configuração do crime. Por isso, o sujeito passivo do delito de estupro poderia ser, tão somente, a mulher virgem. No entanto, considerou-se também a cor, a classe social, a ocupação profissional, dentre outros critérios associados ao período histórico.

Posteriormente passou-se a exigir a “honestidade” como condição para configuração do crime de estupro, fundamentando-se no padrão socialmente esperado para uma mulher. Isto é, quanto mais próximo ela estivesse de ideais cristãos e morais do período em questão, maior a validade do seu relato. Assim, apenas no ano de 2009 o Código Penal brasileiro sofreu alterações significativas com o objetivo de desvincular a moralidade e o crime de estupro. Ocasião em que o título do VI do Código Penal passou a denominar-se “crimes contra a dignidade sexual” e não mais “crimes contra os costumes”.

No entanto, conforme demonstrado neste trabalho, a sociedade e até mesmo o judiciário, ainda realizam julgamentos morais acerca de comportamentos e hábitos da vítima, o que comprova a superioridade que as afirmativas masculinas têm sobre as femininas.

De outro lado, realizou-se uma análise da obra de Carole Pateman (1993), na qual a autora discorre sobre a teoria do contrato sexual, em decorrência da teoria do contrato social adotada por filósofos e políticos no mundo todo. De modo que, através do postulado da igualdade natural, o contrato social instalou na sociedade civil um sistema de privilégios, o denominado “patriarcado”.

Assim, a autora demonstra uma série de implicações resultantes do sistema patriarcal, a exemplo da existência de uma condição determinada em função de ser mulher, a educação feminina voltada à condutas serviçais, a dificuldade de exercer uma profissão em razão das tarefas domésticas, os obstáculos para atingir postos de liderança, a imposição social em relação ao casamento, dentre outras.

Neste sentido, observou-se que, após três décadas da publicação da obra de Pateman suas afirmações ainda são bastante atuais. Isso porque, uma sociedade alicerçada em padrões preestabelecidos manifesta resistência em relação à mudança de hábitos que a reflexão feminista propõe. Nesta conformidade, verifica-se que as transformações ocorrem muito lentamente, levando gerações para constatá-las.

Conforme leciona Maria Berenice Dias (2015):

“Apesar da consolidação dos direitos humanos, o homem ainda é considerado proprietário do corpo e da vontade da mulher e dos filhos. A sociedade protege a agressividade masculina, respeita sua virilidade, construindo a crença da sua superioridade. [...] Desde o nascimento, é encorajado a ser forte, não chorar, não levar desaforo para casa, não ser “mulherzinha”. Precisa ser um super-homem, pois não lhe é permitido ser apenas humano. Essa errônea consciência de poder é que assegura a ele o suposto direito de fazer uso de sua força física e superioridade corporal sobre todos os membros da família. De outro lado, venderam para a mulher a ideia de que ela é frágil e necessita de proteção. Ao homem foi delegado o papel de protetor, de provedor. Daí à dominação, do sentimento de superioridade à agressão, é um passo.”

Como bem asseverou Maria Berenice Dias, há uma série de questões que envolvem a crença na superioridade masculina, até mesmo o encorajamento de comportamentos que trazem prejuízos ao indivíduo em formação. Não abordamos aqui os danos que a manutenção do sistema patriarcal causa aos homens, contudo, é fundamental mencionar sua existência.

Ainda, é pertinente destacar que a proteção, já mencionada por Pateman, ainda é um fator relevante nas escolhas femininas, uma vez que há uma espécie de persuasão social sobre essa necessidade. Todavia, conforme sustentou William Thompson em sua obra Apelo, quando a mulher é elevada a um status de igualdade, social e financeiramente, não resta nada capaz de justificar a suposta supremacia masculina. Portanto, cabe ao corpo social tratar sobre o dever de respeito em oposição ao dever de proteção, já que a concepção jurídica das mulheres enquanto seres incapazes foi há muito tempo abandonada pelo direito brasileiro.

Consoante o exposto, identifica-se a razão pela qual o Código Penal brasileiro, do ano de 1940, tenha caracterizado o crime de importunação sexual apenas no ano de 2018. No entanto, a morosidade na tipificação penal não teve como reflexo uma lei imune à críticas, ao contrário, tendo em vista a análise previamente realizada, algumas considerações a atual redação do artigo 215-A são essenciais, como também aos demais artigos que tratam da dignidade sexual no Brasil.

Além do mais, conforme exposto por Pateman, William Thompson afirmava que muito embora um marido renuncie ao seu poder sobre a esposa, a liberdade dela está sempre condicionada à vontade dele em manter essa renúncia. Isto é, a teoria feminista tenta há algumas décadas demonstrar que há uma falha na percepção de que a opressão sofrida pelas mulheres depende apenas do comportamento individual de cada um (ou de cada homem). Tal argumento apoia-se em dados estatísticos que revelam os reflexos dessas relações em números, com abrangência nacional, ocasionando uma cultura socialmente relevante e não apenas um fenômeno individual.

Ninguém acredita que a violência sofrida pela mulher seja exclusivamente de responsabilidade do agressor. A sociedade ainda cultiva valores que incentivam a violência, o que impõe a necessidade de se tomar consciência de que a culpa é de todos. O fundamento é cultural e decorre da desigualdade no exercício do poder o qual gera uma relação de dominante e dominado. [...] A partir dessa estratégia, fenômenos socialmente inaceitáveis são ocultados, negados e obscurecidos por meio de pactos sociais informalmente estabelecidos e sustentados. Essas posturas acabam sendo referendadas pelo Estado.

Em vista disso, oportuno salientar a importância da aprovação de leis que visem garantir maior proteção jurídica às mulheres, mas também a relevância de pesquisas, discussões, informações, e a conscientização acerca de padrões comportamentais danosos à sociedade de maneira coletiva.

Ademais, Carole Pateman (1993) esclareceu acerca da problemática da subordinação feminina que, em função da negligência social, ao não considerá-la um tema relevante, esse sistema de sujeição não é devidamente abordado. Dito de outro modo, a questão da desigualdade de gênero, e todas as implicações decorrentes dela, só serão superadas quando a sociedade considerá-la um tema efetivamente relevante.

Por fim, em que pese a conveniência de celebrar esse importante passo na proteção jurídica da dignidade sexual feminina, qual seja: a tipificação do crime de importunação sexual, é igualmente pertinente recordar que o sistema penal brasileiro é também concebido pelo direito patriarcal e inserido em uma cultura de sujeição feminina. De modo que, toda a mácula histórica da desigualdade entre homens e mulheres reproduziu-se, e ainda se reproduz, no âmbito jurídico brasileiro.

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ANEXO A – Ocorrências do Crime de Importunação Sexual no Estado de Santa Catarina FAT - AnoFAT - MêsFAT - HoraFAT - END/MunicípioFAT - Fato ComunicadoENV - ParticipaçãoENV - Profissão ENV - Idade

2018 set 11:00:00 Florianópolis Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro (Importunação sexual)Vítima 231. Auxiliar administrativo2. Feminino 35 2018 set 14:30:00 Palhoça Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro (Importunação sexual)Vítima 151. Recepcionista2. Feminino 38 2018 set 15:00:00 Videira Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro (Importunação sexual)Vítima 32767. Não Informado2. Feminino 10 2018 set 18:00:00 Palhoça Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro (Importunação sexual)Vítima 70. Estagiário/Bolsita2. Feminino 33 2018 out 08:20:00 Joinville Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro (Importunação sexual)Vítima 208. Autônomo2. Feminino 26 2018 out 09:00:00 Bombinhas Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro (Importunação sexual)Vítima 75. Estudante2. Feminino 20 2018 out 10:00:00 Jaraguá Do Sul Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro (Importunação sexual)Vítima 211. Serviços Gerais2. Feminino 43 2018 out 10:00:00 Santo Amaro Da ImperatrizPraticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro (Importunação sexual)Vítima 75. Estudante2. Feminino 15 2018 out 10:30:00 Rio Do Sul Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro (Importunação sexual)Vítima 59. Do Lar 2. Feminino 29 2018 out 11:40:00 Florianópolis Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro (Importunação sexual)Vítima 75. Estudante2. Feminino 17 2018 out 12:00:00 Canoinhas Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro (Importunação sexual)Vítima 75. Estudante2. Feminino 11 2018 out 12:00:00 Rio Rufino Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro (Importunação sexual)Vítima 75. Estudante2. Feminino 10 2018 out 12:30:00 Vargeão Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro (Importunação sexual)Vítima 75. Estudante2. Feminino 11 2018 out 14:00:00 Santo Amaro Da ImperatrizPraticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro (Importunação sexual)Vítima 75. Estudante2. Feminino 10 2018 out 14:00:00 Santo Amaro Da ImperatrizPraticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro (Importunação sexual)Vítima 75. Estudante2. Feminino 10 2018 out 14:18:00 Jaraguá Do Sul Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro (Importunação sexual)Vítima 239. Auxiliar de produção2. Feminino 30 2018 out 14:30:00 Criciúma Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro (Importunação sexual)Vítima 75. Estudante2. Feminino 19 2018 out 14:30:00 Santo Amaro Da ImperatrizPraticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro (Importunação sexual)Vítima 75. Estudante2. Feminino 10 2018 out 14:35:00 Florianópolis Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro (Importunação sexual)Vítima 11. Aposentado2. Feminino 51 2018 out 15:00:00 Santo Amaro Da ImperatrizPraticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro (Importunação sexual)Vítima 75. Estudante2. Feminino 11 2018 out 15:30:00 São José Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro (Importunação sexual)Vítima 230. Atendente2. Feminino 24 2018 out 16:00:00 Garopaba Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro (Importunação sexual)Vítima 75. Estudante2. Feminino 14 2018 out 16:30:00 Canoinhas Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro (Importunação sexual)Vítima 75. Estudante2. Feminino 16 2018 out 17:00:00 Blumenau Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro (Importunação sexual)Vítima 75. Estudante2. Feminino 17 2018 out 17:00:00 Rio Rufino Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro (Importunação sexual)Vítima 75. Estudante2. Feminino 9 2018 out 17:15:00 Joinville Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro (Importunação sexual)Vítima 52. Desempregado2. Feminino 20 2018 out 17:15:00 Videira Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro (Importunação sexual)Vítima 66. Empresário2. Feminino 32 2018 out 17:15:00 Videira Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro (Importunação sexual)Vítima 331. Professor2. Feminino 42 2018 out 18:00:00 Rio Rufino Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro (Importunação sexual)Vítima 75. Estudante2. Feminino 10 2018 out 18:05:00 Balneário CamboriúPraticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro (Importunação sexual)Vítima 208. Autônomo2. Feminino 28 2018 out 19:40:00 Itajaí Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro (Importunação sexual)Vítima 99. Jornalista 2. Feminino 24 2018 nov 08:00:00 Joinville Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro (Importunação sexual)Vítima 75. Estudante2. Feminino 10 2018 nov 08:30:00 Florianópolis Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro (Importunação sexual)Vítima 75. Estudante2. Feminino 16 2018 nov 08:30:00 São José Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro (Importunação sexual)Vítima 32767. Não Informado2. Feminino 19 2018 nov 10:30:00 Itapiranga Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro (Importunação sexual)Vítima 75. Estudante2. Feminino 19 2018 nov 11:30:00 Pomerode Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro (Importunação sexual)Vítima 75. Estudante2. Feminino 13 2018 nov 12:00:00 Camboriú Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro (Importunação sexual)Vítima 207. Outra Profissão2. Feminino 42 2018 nov 12:00:00 Ituporanga Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro (Importunação sexual)Vítima 123. Não Trabalha2. Feminino 19 2018 nov 12:00:00 Joinville Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro (Importunação sexual)Vítima 32767. Não Informado2. Feminino 23

2018 nov 13:00:00 Itapema Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro (Importunação sexual)Vítima 11. Aposentado2. Feminino 54 2018 nov 13:00:00 Palmitos Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro (Importunação sexual)Vítima 32767. Não Informado2. Feminino 21 2018 nov 14:00:00 Florianópolis Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro (Importunação sexual)Vítima 75. Estudante2. Feminino 16 2018 nov 14:30:00 Timbó Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro (Importunação sexual)Vítima 239. Auxiliar de produção2. Feminino 30 2018 nov 15:00:00 Blumenau Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro (Importunação sexual)Vítima 32767. Não Informado2. Feminino 12

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