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Objectifs de la th`ese

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Abaixo trata-se de um recurso extraordinário no qual o Estado do Rio Grande do Sul é o recorrente. O caso em comento fala sobre a Responsabilidade do Estado do Rio Grande do Sul por conta de um condenado que foi submetido ao regime prisional aberto. Contudo, em sete ocasiões anteriores ao fato danoso, este condenado cometeu falta grave de evasão e, mesmo assim, as autoridades responsáveis pela execução da pena não lhe aplicaram a medida de regressão do regime prisional prevista a espécie, com isso, o supremo tribunal federal argumentou que esta omissão do estado, em específico, foi o fator determinante que possibilitou o infrator a oportunidade de cometer um estupro contra um menor de doze anos de idade. Apesar do julgado não mencionar especificamente os agentes responsáveis pela omissão, é possível, pela decisão entender que autoridades responsáveis pela execução da pena foram omissas com relação a fiscalização das condutas praticadas por aqueles que se encontram sob a custódia do Estado. Diante disso, negou provimento:

EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ART. 37, § 6o DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FAUTE DU SERVICE PUBLIC CARACTERIZADA. ESTUPRO COMETIDO POR PRESIDIÁRIO, FUGITIVO CONTUMAZ, NÃO SUBMETIDO À REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL COMO MANDA A LEI. CONFIGURAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO.

Impõe-se a responsabilização do Estado quando um condenado submetido a regime prisional aberto pratica, em sete ocasiões, falta grave de evasão, sem que as autoridades responsáveis pela execução da pena lhe apliquem a medida de regressão do regime prisional aplicável à espécie. Tal omissão do Estado constituiu, na espécie, o fator determinante que propiciou ao infrator a oportunidade para praticar o crime de estupro contra menor de 12 anos de idade, justamente no período em que deveria estar recolhido à prisão. Está configurado o nexo de causalidade, uma vez que se a lei de execução penal tivesse sido corretamente aplicada, o condenado dificilmente teria continuado a cumprir a pena nas mesmas condições (regime aberto), e, por conseguinte, não teria tido a oportunidade de evadir-se pela oitava vez e cometer o bárbaro crime de estupro. Recurso extraordinário desprovido (STF, RE 409203, Rel. para o Acórdão: Ministro Joaquim Barbosa, 2a Turma, DJ 20/04/2007).

Cuida-se de ação de indenização por danos patrimoniais e morais promovida contra o Estado do Paraná, objetivando ressarcimento pelos danos causados pela conduta omissiva do Estado em manter sob custódia criminoso que se evadiu da Colônia Penal Agrícola no ano de 1995, tendo permanecido foragido até o ano de 1998, quando praticou o homicídio do menor Éderson Gonçalves, fato este que lhes causou prejuízos de ordem moral e material, de vez que a vítima, menor de idade, contribuía para o sustento da família. Mesmo o julgado não

especificando os agentes responsáveis pela omissão, sabendo que é dever do Poder Público prender, manter preso e recapturar o eventual foragido, nota-se, desta maneira, que houve falha por parte dos agentes reponsáveis:

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO - APLICABILIDADE DO ARTIGO 37, § 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - OMISSÃO - EVENTO MORTE POR LATROCÍNIO - NEXO CAUSAL PRESENTE - INDENIZAÇÃO CABÍVEL - DANOS MATERIAIS EM VIRTUDE DO HOMICÍDIO (ART. 1537, INC. II, CÓD. CIVIL ANTERIOR) - PENSIONAMENTO DE 2/3 DE UM SALÁRIO MÍNIMO DEVIDO DESDE O EVENTO DANOSO ATÉ A IDADE EM QUE A VÍTIMA COMPLETARIA 25 ANOS - ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DOMINANTE - DANO MORAL FIXADO AO 'ARBITRIUM BONI VIRI'- DISPENSÁVEL A PROVA DO SOFRIMENTO INTERIOR PELA PERDA DE UM FILHO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REDUÇÃO - ART. 20, § 4º, DO CPC.1) A responsabilidade civil do Estado decorre de preceito constitucional que adotou a teoria do risco administrativo pela ação ou omissão de seus agentes.2) Ao teor do que dispõe a Súmula nº 37 do STJ, são cumuláveis as indenizações por dano material e moral.3) Comprovado nos autos que o menor exercia atividade laborativa, a pensão mensal deve ser fixada em 2/3 do salário mínimo, tendo em vista ser este o entendimento jurisprudencial dominante.4) Os honorários advocatícios devem ser arbitrados com base no artigo 20, § 4º, e alíneas 'a' a 'c' do § 3º, do CPC, devendo ser reduzidos para 10% sobre o valor da condenação, englobando as prestações vencidas e doze das vincendas.Apelo do Estado provido, em parte, e confirmação, no mais, dos termos da sentença reexaminanda.(Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Apelação Cível e Reexame Necessário no 166354-7 / PR, Relator Desembargador Bonejos Demchuk, 2a Câmara Cível, DJ 04/05/2005).

Abaixo trata-se de um agravo regimental no recurso extraordinário. O Estado do Rio Grande do Sul alegou no recurso extraordinário que houve violação do disposto no artigo 37, § 6º, da constituição federal, sustentando que no caso recorrido, trata-se de responsabilidade subjetiva, devendo ser afastada a obrigação de indenizar sob o argumento de não haver o ente estatal concorrido para o dano sofrido pelas vítimas. Contudo foi negado o agravo sob o argumento de que a negligência na vigilância do criminoso, a inércia das autoridades policiais diante da terceira fuga, e o curto espaço de tempo que se seguiu antes do crime são suficientes para caracterizar o nexo de causalidade, como também o ato omisso do estado caracterizando a Responsabilidade objetiva nos termos do 37, parágrafos sexto da constituição federal:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ARTIGO 37, § 6o, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. LATROCÍNIO COMETIDO POR

FORAGIDO. NEXO DE CAUSALIDADE CONFIGURADO.

PRECEDENTE. 1. A negligência estatal na vigilância do criminoso, a inércia das autoridades policiais diante da terceira fuga e o curto espaço de tempo que

se seguiu antes do crime são suficientes para caracterizar o nexo de causalidade. 2. ato omissivo do Estado que enseja a responsabilidade objetiva nos termos do disposto no artigo 37, § 6o, da Constituição do Brasil. Agravo regimental a que se nega provimento. (Supremo Tribunal Federal. Agravo Regimental no Recurso Extraordinário no 573.595 – RS. Relator Ministro Eros Grau, 2a Turma, DJ 14/08/2008)

O caso abaixo trata da Responsabilidade do Estado pelos danos sofridos por vítima de roubo praticado por fugitivos de estabelecimento penal, na qual alega-se que o Estado tinha o dever de manter o preso sob sua custódia e permitiu que ele fugisse, caracterizando assim a falha do serviço público. Contudo, apesar do reconhecimento da negligência do Estado, alegou o Ministro relator a falta do nexo de causalidade por se tratar de evento que aconteceu vinte e um meses após a ocorrência da fuga, assim como a participação de outros criminosos no evento danoso:

Trata-se de recurso extraordinário fundado no art. 102, III, a, da Constituição Federal, em face de acórdão assim do (fl. 71):"Responsabilidade da Administração Pública. Roubo. Danos material e moral. Fugitivo de estabelecimento penal. Falha do serviço público.A Administração tem responsabilidade pelos danos sofridos por vítima de roubo praticado por fugitivos de estabelecimento penal, pois o Estado tinha o dever de manter o preso sob sua custódia e permitiu que ele fugisse, caracterizando assim a falha do serviço público."O Estado alega violação ao artigo 37, § 6º, da Carta Magna, sustenta que (fls. 90-100):"No caso, houve o dano causado por terceiro foragido do sistema penitenciário, tempos após sua fuga, pois nem mesmo restou demonstrado pelo Recorrido a quanto tempo estavam os mesmos foragidos do sistema penitenciário do Estado. Pois a única prova produzida nos autos é o reconhecimento que diz ter sido feito pelo próprio Recorrido. E não obstante o reconhecimento da negligência do Estado, permitindo a fuga, não é possível reconhecer a responsabilidade objetiva do Estado, sob pena de torná-la de caráter absoluto, pois inequivocamente o dano praticado pelos foragidos não foi o efeito necessário da omissão da autoridade pública, mas resultou de concausas, como o conluio com outros comparsas e o lapso temporal após a fuga."O acórdão recorrido diverge da orientação firmada por esta Corte, conforme julgamento do RE 172.025, Rel. Ilmar Galvão, 1a T., DJ 19.12.96, assim ementado:"EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LATROCÍNIO PRATICADO POR PRESO FORAGIDO, MESES DEPOIS DA FUGA.Fora dos parâmetros da causalidade não é possível impor ao Poder Público uma responsabilidade ressarcitória sob o argumento de falha no sistema de segurança dos presos.Precedente da Primeira turma: RE 130.764, Relator Ministro Moreira Alves.Recurso extraordinário não conhecido."Nesse sentido, ressalta-se, ainda, a AR 1.376, Pleno, por mim relatada, sessão de 09.11.05, assim ementada:"EMENTA: Ação Rescisória. 2. Ação de Reparação de Danos. Assalto cometido por fugitivo de prisão estadual. Responsabilidade objetiva do Estado. 3. Recurso extraordinário do Estado provido. Inexistência de nexo de causalidade entre o assalto e a omissão da autoridade pública que teria possibilitado a fuga de presidiário, o qual, mais tarde, veio a integrar a quadrilha que praticou o delito, cerca de vinte e um meses após a evasão. 4.

Inocorrência de erro de fato. Interpretação diversa quanto aos fatos e provas da causa. 5. Ação rescisória improcedente."Na espécie, não existindo o nexo de causalidade entre a fuga do apenado e o furto do veículo, não se caracteriza a responsabilidade civil do Estado.Assim, conheço e dou provimento ao recurso extraordinário (art. 557, § 1º-A, do CPC). Determino a inversão dos ônus da sucumbência, ressalvada a hipótese de concessão da justiça gratuita (art. 12, da Lei 1.060, de 05 de fevereiro 1950).Publique-se.Brasília, 24 de outubro de 2006.Ministro GILMAR MENDES Relator 1 (STF - RE: 501583RO, Relator: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 24/10/2006, Data de Publicação: DJ 22/11/2006 PP-00114)

Trata-se de latrocínio praticado por quadrilha da qual participava um apenado que havia fugido da prisão tempos antes do crime, contudo o relator alegou que neste caso, não há que se falar em nexo de causalidade entre a fuga do apenado e o latrocínio cometido com participação do condenado. Assim, deixou de condenar o Estado, visto que não houve nexo e causalidade entre o dano causado e omissão. Para a teoria subjetiva defendida por Bandeira de Mello, a omissão não é causa direta e sim condição do dano. Desta feita, não há como pretender que haja nexo de causalidade entre a omissão e o dano:

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL.

RESPONSABILIDADE CIVIL DAS PESSOAS PÚBLICAS. ATO OMISSIVO DO PODER PÚBLICO: LATROCÍNIO PRATICADO POR APENADO FUGITIVO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA: CULPA PUBLICIZADA: FALTA DO SERVIÇO. C.F., art. 37, § 6º. I. - Tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil por tal ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, esta numa de suas três vertentes, a negligência, a imperícia ou a imprudência, não sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a falta do serviço. II. - A falta do serviço - faute du service dos franceses - não dispensa o requisito da causalidade, vale dizer, do nexo de causalidade entre a ação omissiva atribuída ao poder público e o dano causado a terceiro. III. - Latrocínio praticado por quadrilha da qual participava um apenado que fugira da prisão tempos antes: neste caso, não há falar em nexo de causalidade entre a fuga do apenado e o latrocínio. Precedentes do RE 172.025/RJ">STF: RE 172.025/RJ, Ministro Ilmar Galvão,"D.J."de 19.12.96; RE 130.764/PR, Relator Ministro Moreira Alves, RTJ 143/270. IV. - RE conhecido e provido. (STF - RE: 369820 RS, Relator: CARLOS VELLOSO, Data de Julgamento: 04/11/2003, Segunda Turma, Data de Publicação: DJ 27- 02-2004 PP-00038 EMENT VOL-02141-06 PP-01295)

No próximo caso, verifica-se que o nexo de causalidade foi analisado entre a culpa do agente e a ação de terceiro, estando mais de acordo com os fundamentos da teoria subjetiva. O liame está no dever de agir do agente que ao não fazê-lo permitiu, de maneira culposa, a ocorrência do dano.

RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO, POR DANO CAUSADO POR TERCEIRO, EM RAZÃO DE NEGLIGÊNCIA CULPOSA DE

DESCABIMENTO: QUESTÃO DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL OU QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. ACERTADO, DEFINITIVAMENTE, NAS INSTÂNCIAS DE MÉRITO, A EXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU DE NEGLIGÊNCIA CULPOSA DO AGENTE PÚBLICO, NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO E O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A SUA CULPA E A AÇÃO DO TERCEIRO, A QUESTÃO OU É DE SER RESOLVIDA À LUZ DO REGIME DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA, DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL, OU DEMANDA O REEXAME DE TODA A MATÉRIA DE FATO E DAS PROVAS DOS AUTOS, INVIÁVEIS NO EXTRAORDINÁRIO. (Supremo Tribunal Federal. Agravo Regimental no Recurso Extraordinário no 235.524 – AC. Relator Ministro Sepúveda Pertence, 1a Turma , DJ 20/08/2004 )

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