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production : compilation standard par l’interm´ediaire du makefile

Dans le document INSTITUT NATIONAL POLYTECHNIQUE DE GRENOBLE (Page 61-69)

Configuration et d´eploiement d’intergiciels

5. production : compilation standard par l’interm´ediaire du makefile

A nova lei teve como origem o projeto de lei n. 5452/2016 de autoria da senadora Vanessa Grazziotin do PCdoB/AM, que inicialmente previa apenas a tipificação do crime de divulgação de cena de estupro, e uma causa de aumento de pena para o crime estupro coletivo. Contudo, através de emendas, o projeto passou a contar também com a tipificação do crime de importunação sexual e alterações acerca da natureza da ação penal nos crimes contra a dignidade sexual.

Na exposição de motivos do PL n. 5452/2016 cita-se o aumento de casos do chamado “estupro coletivo” no Brasil, salientando que em apenas um mês no Piauí quatro adolescentes foram vítimas deste crime, além de outros três casos no Rio Grande do Norte.

Além disso, de acordo com dados fornecidos pelo IPEA , entre 2011 e7 2014, elevou-se a proporção dos casos de estupro envolvendo mais de um agressor, que passou de 13,0% para 15,8%. Porém, importa ressaltar que esses são os dados oficiais, visto que, em função do grande número de subnotificações, estima-se que os números reais dos chamados “estupros coletivos” tenham sido muito maiores no período supramencionado.

Após o trâmite legislativo, pareceres dos relatores e das comissões necessárias, concluiu-se pela aprovação do projeto que deu origem a Lei n. 13.718/2018. Entretanto, faz-se necessária uma análise do contexto social no qual tal norma foi introduzida, uma vez que, o projeto de lei foi apenas a solução jurídica encontrada para uma questão social que já vinha causando inquietação há algum tempo.

4.2 Ocorrências

Um caso foi decisivo para aprovar a nova lei, o episódio ocorreu em São Paulo, com Cíntia, uma paulista de 24 (vinte e quatro) anos, casada, mãe de dois filhos e que trabalha como assistente de administração. Em 29 de agosto de 2017, Cíntia estava em um ônibus a caminho do trabalho, próximo ao meio dia, quando um homem ejaculou em seu pescoço durante o trajeto. O criminoso Diego Ferreira de Novaes, um ajudante de pedreiro de 28 anos, foi preso em flagrante.

Durante a ocorrência formou-se um grande tumulto na avenida paulista, razão pela qual foi necessária a intervenção da polícia com o objetivo de impedir o linchamento do agressor. No entanto, apesar de possuir uma ficha criminal ostentando 16 (dezesseis) ocorrências por ato libidinoso e estupro, o abusador foi posto em liberdade. Após quatro dias o criminoso tornou a agir, dessa vez com violência, e só então foi decretada sua prisão.

Diversos outros casos de abusos em transportes públicos passaram a ser noticiados e denunciados, circunstância que advertiu a sociedade acerca da necessidade de elaboração de um novo tipo penal. Noutro tempo, qualquer

ato dessa natureza caracterizava uma contravenção penal, um delito de menor potencial ofensivo, o qual apenas impunha uma multa ao agressor.

Além disso, condutas dessa natureza ocorriam a cada duas horas no estado de São Paulo, de acordo com dados do ano de 2017, fornecidos pela Secretaria de Segurança Pública. Tal estatística revelou um montante de 326 (trezentas e vinte e seis) ocorrências apenas nos transportes públicos.

O advento do crime de importunação sexual resultou em duas prisões ainda nos primeiros dias de vigência da lei no Estado de Santa Catarina. A publicação da Lei em comento ocorreu no dia 25 de setembro de 2018, e já nos dias 1 e 2 de outubro do mesmo ano foram registradas duas ocorrências dentro dos transportes coletivos na cidade de Florianópolis. Um dos agressores foi preso, em razão de já possuir 9 (nove) registros de ocorrências da mesma natureza, o segundo, considerado réu primário, teve a liberdade concedida sob a condição do uso de tornozeleira eletrônica.

Ainda, de acordo com dados apresentados pela Polícia Civil de Santa Catarina , desde a entrada em vigor da Lei 13.718/2018 até o dia 19 de março8 de 2019, foram registradas 273 ocorrências do crime de importunação sexual no estado. Dentre os casos, 13 foram cometidos contra vítimas do sexo masculino, com idades entre 5 e 37 anos, sendo 9 deles cometidos contra menores de idade. Depreende-se, então, que quando a vítima do crime de importunação sexual é do sexo masculino, na maioria dos casos trata-se de uma criança ou adolescente.

A estatística também informa que 259 mulheres, com idades entre 4 e 73 anos, foram vítimas do crime de importunação sexual no período supramencionado. Destas, 105 eram menores de idade. Além disso, totalizam 125 vítimas não alfabetizadas, alfabetizadas, ou com ensino fundamental completo. Já na categoria ensino médio incompleto ou completo foram 74 no total. O último e menor número está compreendido entre as que cursam ou concluíram o ensino superior, sendo 29 vítimas. Por fim, verifica-se que, do total de casos, 156 foram cometidos em horários compreendidos entre às 8:00h e às 20:00h.

Portanto, observando essa pequena amostra fornecida pela Polícia Civil Catarinense verificamos que, a grande maioria das vítimas são mulheres, atingindo 95% das ocorrências, das quais, cerca de 40% são menores de idade. Ainda, nota-se que 48% das vítimas são analfabetas ou possuem o ensino fundamental completo, e que o menor número de vítimas está entre as que cursam ou concluíram o ensino superior, totalizando cerca de 11% do total de casos.

Ainda, merece destaque a informação acerca dos horários de maior incidência do crime, qual seja, entre às 8:00h e às 20:00h. Isto é, entre a manhã e o início da noite, horários em que todos exercem suas atividades diárias. Circunstância que suprime argumentos relacionados à suposta exposição da vítima à situações de risco, a exemplo dos horários de pouca circulação de pessoas.

Outro fator relevante, é o elevado número de vítimas menores de idade, o que nos direciona à análise do artigo que disciplina o crime de importunação sexual: ​“Art. 215-A Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro. Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais

grave”. ​Verifica-se, portanto, que o artigo inserido no Código Penal não

estabeleceu qualquer qualificadora para os casos em que a vítima for menor de idade.

De modo diverso é tratado o crime de estupro, pois quando cometido contra menor de 14 anos constitui crime próprio, o chamado estupro de vulnerável, disposto no art. 217-A. Ademais, incorporado ao artigo que caracteriza o crime de estupro (art. 213) tem-se a qualificadora do § 1 o​, na qual fica estabelecido que a pena base de 6 (seis) a 10 (dez) anos passará a ser de 8 (oito) a 12 (doze) anos nos casos em que vítima for menor de 18 e maior de 14 anos de idade.

Pode-se até alegar que os casos em que a vítima for criança estariam abarcados na norma geral da alínea “h” do artigo 61 do CP, o qual dispõe que crimes cometidos contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam

o crime. No entanto, tal argumento invalidaria todo um sistema jurídico penal que estabelece qualificadoras e causas de aumento de pena para casos de maior gravidade, ou que merecem maior repreensão do estado.

Portanto, confrontando os dados de ocorrências registradas no estado de Santa Catarina com o disposto no art. 215-A do Código Penal, nota-se que há uma omissão legislativa em relação ao elevado número de casos em que a vítima é criança ou adolescente.

Outro fator digno de destaque, é que na conjuntura jurídica atual, ainda presenciamos decisões nas quais a “honestidade” das mulheres integra a avaliação dos magistrados acerca do fato criminoso. Tal circunstância fica evidente nos casos em que a vítima é pessoa adulta, mas não é necessário realizar uma busca muito aprofundada para encontrar avaliações da mesma natureza quando a vítima é criança ou adolescente, o que é ainda mais grave.

Neste tópico, vale destacar um caso que está sendo exibido por todos os veículos de comunicação durante a primeira semana do mês de junho, e no qual figura o jogador Neymar. Neste caso, o jogador custeou passagens aéreas para uma modelo brasileira a fim de que ela pudesse encontrá-lo em Paris. No entanto, durante o encontro, que teria ocorrido no dia 15 de maio em um hotel, supostamente ocorreram agressões e o crime de estupro.

Em sua defesa, o jogador revelou conversas privadas que teve com a modelo brasileira, com o intuito de macular a imagem da moça nos meios de comunicação. Isso porque, de acordo com as mensagens trocadas, ela teria enviado fotos íntimas ao jogador, circunstância que tornaria evidente a pretensão de uma suposta relação sexual por parte dela.

Necessário destacar que não será examinada aqui a ocorrência do crime de estupro ou não, visto que tal análise ocorrerá no âmbito processual pelo magistrado competente. O que se pretende demonstrar através deste caso, é a influência que a “moral” feminina exerce na comunicação de crimes de estupro no ano de 2019. Pois, após a divulgação das conversas pelo jogador, a modelo, que até então era uma possível vítima, passou a sofrer injúrias virtuais.

Veja-se que, quando da publicação da obra de Carole Pateman, ainda na década de 80, a autora já revelava que o julgamento do comportamento da vítima, ou o julgamento do comportamento das mulheres em todas as esferas, era uma espécie de tirania a ser combatida.

Por isso, como bem destacaram Grazielly Baggenstoss e Daniela Bornin (2019):

“ [...] é nessa perspectiva que se macula a esfera jurídica e, por consequência, condicionam-se os direitos fundamentais da mulher. Seus direitos à integridade física, à sexualidade, à imagem e à privacidade são dependentes do quanto à mulher alcança o modelo do imaginário social sobre o que é ser mulher de bem. E desse imaginário moralista, enviar fotos de nudez não caberia no modelo de mulher de bem, ao ponto de que justificaria, por algumas falas, a violência. Estamos aqui lidando, portanto, com a justificação de um suposto estupro porque, em uma conversa privada (que fosse pública), uma mulher enviou fotos nuas”.

Deste modo, é fundamental compreender que, ainda que a suposta        vítima enviasse imagens íntimas ao jogador, ​ou mesmo demonstrasse que teria      a intenção de manter relações sexuais com ele, em hipótese alguma essas situações legitimam a prática do crime de estupro ou qualquer outra agressão. Isso porque, enquanto indivíduo possuidor de dignidade sexual e do direito à integridade física alicerçadas em nosso ordenamento jurídico, a modelo não violou qualquer preceito legal ao compartilhar com o jogador fotos suas. No entanto, de modo diverso teria agido o jogador ao praticar o suposto estupro, visto que constitui típico fato criminoso, conforme dispõe o art. 213 do Código Penal.

Ainda, importa estabelecer qual a seara de avaliação para o caso, pois ao analisar o ocorrido através do viés jurídico deve-se abandonar a concepção moral, uma vez que o artigo 213 do CP nada menciona a esse respeito. Do mesmo modo, a análise a partir da seara da moralidade requer um afastamento das deliberações jurídicas, uma vez que se tratam de regras com naturezas distintas.

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