D REAM : Un intergiciel asynchrone adaptable
5.6. PASSAGE ` A GRANDE ´ ECHELLE 117 listeningPort des composants Network qui donne le port d’´ecoute effectif du Network
5.6.4 Synth`ese sur le passage `a grande ´echelle
Os servidores públicos são aqueles que prestam serviço ao Estado e às entidades da Administração Indireta, com vínculo empregatício e mediante remuneração paga pelos cofres públicos. Integram: servidores estatutários; empregados públicos; e servidores temporários (DI PIETRO, 2017).
3.4.1 Servidores Estatutários
Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2018, p. 655) ensina que servidores estatutários são: Os servidores estatutários estão submetidos ao regime jurídico estatutário estabelecido em lei por cada uma das unidades da federação e modificável unilateralmente, desde que respeitados os direitos já adquiridos pelo servidor. Quando nomeados, eles ingressam numa situação previamente definida, à qual se submetem com o ato de posse; não há possibilidade e qualquer modificação das normas vigentes por meio de contrato, ainda que com a concordância da
Administração e do servidor porque se trata de normas de ordem pública, cogentes, não derrogáveis pelas partes
3.4.2 Empregados Públicos
Esta modalidade de agentes públicos entretém um vínculo contratual trabalhista com o Poder Público. Por conseguinte, sujeitam-se ao regime trabalhista comum, regulado pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). Compete apontar que o acesso aos empregos públicos se dá por meio de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, com respaldo no art.37, II, da CRFB/88.
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...)
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (...)
Nessa consonância, segundo Silva (2017), é assegurada a reserva de percentual de empregos público para pessoas deficientes, com base no inciso VIII, do artigo anteriormente citado:
Art. 37.
(...) VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão; (...)
3.4.3 Servidores Temporários
São agentes públicos contratados por tempo determinado aqueles que estão interligados com o Poder Público mediante um vínculo bilateral, visando o atendimento das necessidades temporárias de excepcional interesse público, como dispõe o art.37, IX, da Constituição Federal (SILVA, 2017).
Art. 37.
(...) IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; (...)
Com efeito, cada ente político tem competência para editar a lei responsável por regulamentar a categoria contratual em tela, que tem natureza eminentemente administrativa de
caráter excepcional. Nesse diapasão, na esfera federal, a Lei n.8.745/1993 prevê as situações que configuram “necessidade temporária de excepcional interesse público”, como exemplo, cite-se a hipótese de assistência a emergências em saúde pública (art.2º, II, Lei n.8.745/1993).
Art. 2º
(...) II - assistência a emergências em saúde pública; (...)
No tocante ao prazo de contratação, este varia de seis meses a quatro anos. O decurso do prazo extingue o contrato sem direito a indenização, também poderá ser extinto o vínculo por iniciativa do contratado, se for conveniente para a Administração Pública ou pela conclusão do projeto. Neste caso, deve existir comunicação prévia, com antecedência de trinta dias (SILVA, 2017).
3.4.4 Previsão Constitucional
A Constituição de 1988 disciplinou a Responsabilidade Civil d Estado no § 6º do seu artigo 37, tendo a seguinte redação:
Art. 37.
(...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa (...)
Diante do exposto, verifica-se que não houve qualquer indicação de uma categoria específica de vínculo entre o agente e a pessoa jurídica. Diante disto, compreende-se que o vocábulo “agente” citado no texto constitucional deve ser compreendido no seu sentido mais extenso, abraçando as categorias de agentes políticos administrativos (estatutários ou contratados), particulares em colaboração com a Administração (caso dos mesários convocados pela Justiça Eleitoral), e até estagiários, terceirizados e agentes voluntários (PINTO, 2008).
Ante o exposto, vale lembrar, que não basta, portanto, para surgir a responsabilidade do Estado, que o ato ilícito tenha sido praticado por agente público. É também necessário que a condição de agente estatal tenha colaborado para a prática do ilícito, mesmo que simplesmente proporcionando a oportunidade ou ocasião para o comportamento ilícito. De outro modo, o Estado não poderá ser responsabilizado se o ato ilícito, embora realizado por servidor, este não se encontrava na qualidade de agente público (CAVALIERI FILHO, 2011).
Ensina José dos Santos Carvalho filho (2015 ), que o estado por se tratar de pessoa jurídica, não pode causar qualquer dano a ninguém. Sua atuação se consubstancia por seus agentes, pessoas físicas capazes de manifestar vontade real. contudo, como essa vontade é atribuída ao Estado, cabe a este a Responsabilidade Civil pelos danos causados por aqueles que o fazem presente no mundo jurídico. Com isto, a expressão “nessa qualidade” tem razão de ser, pois só pode o Estado ser responsabilizado se o preposto estatal estiver no exercício de suas funções ou, ao menos, se esteja conduzindo a pretexto de exercê-la.
4 ATOS OMISSIVOS DOS AGENTES PÚBLICOS E A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
Com relação à responsabilidade subjetiva, é preciso esclarecer que esta advém da ocorrência da omissão, ou, da atuação ineficaz que ocasiona falha no serviço de obrigação do Poder Público destinados à coletividade, tais como: educação, segurança, saúde, dentre outros. Portanto, no exercício de suas atribuições, os agentes públicos são passíveis de causar danos a terceiros, administrados, em face de atos comissivos (responsabilidade objetiva) ou omissivos (responsabilidade subjetiva). Diante da doutrina e dos casos jurisprudenciais transcritos, é possível concluir que: permanece a divergência doutrinária, assim como dos tribunais superiores acerca da responsabilidade civil do Estado por atos omissivos.