Assunto: Parecer prévio nos termos do n.º 1 do artigo 51.º do Código do Trabalho,
aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, conjugado com a alínea
a) do n.º 1 do artigo 98.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho
Processo n.º 12 – DG/2005
I – OBJECTO
1.1. Em 14.03.2005, a CITE recebeu da gerência do Centro …, L.dacópia de um
processo disciplinar com vista ao despedimento com justa causa da traba- lhadora grávida, …, para efeitos da emissão de parecer prévio, para efeitos
do disposto no n.º 1 do artigo 51.º do Código do Trabalho, aprovado pela
Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, conjugado com a alínea a) do n.º 1 do artigo 98.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho.
1.2. Em Dezembro de 2000, a arguida foi admitida a trabalhar por conta e sob a
direcção do Centro Preventivo de Medicina do Trabalho, onde exerce actualmente funções de técnica superior de higiene e segurança, sendo uma das principais responsáveis pela formação nas empresas/clientes, dadas as suas habilitações profissionais.
1.3. Na nota de culpa, o empregador acusa a trabalhadora dos seguintes compor- tamentos:
1.3.1. No dia 11 de Maio de 2004, pelas 10h47, a arguida encontrando-se a
trabalhar por conta e sob a direcção do Centro …, utilizando o apa- relho de telecópia da sua entidade patronal, remeteu o seu currículo profissional para o Instituto …/Centro …, sem o conhecimento e con- sentimento do seu empregador, para fins pessoais, não coincidentes com as funções inerentes ao seu posto de trabalho, com o intuito de se habilitar a dar formação na área de higiene e segurança no refe- rido Instituto e Centro …
1.3.2. Na semana de 15 a 19 de Novembro de 2004, constatou-se que a arguida
deu pelo menos uma sessão de formação no Instituto …/Centro …
1.3.3. No dia 19 de Novembro de 2004, pelas 16h30m, a arguida foi vista
nas instalações do mencionado Instituto …/Centro … pelo funcioná- rio do Centro …, que aí se deslocou para se inscrever num curso de formação de Segurança e Higiene no Trabalho, constava que as ses- sões de formação relativa aos módulos 2, 3 e 4, no total aproximado de 35 horas, eram da responsabilidade da arguida.
1.3.4. A arguida nunca deu conhecimento ou pediu autorização à gerência
bem sabendo que o Centro …, entre outras actividades, presta servi- ços e organiza cursos de formação para empresas/clientes na área da higiene e segurança do trabalho.
1.3.5. Por carta datada de 11 de Novembro de 2004, veio a gerência da
sociedade a saber também que a arguida não entregou à firma …, L.da a proposta de prestação de serviços n.º … – Segurança e Higiene, datada de 31 de Maio de 2004, relativa a um estudo de caracterização da atmosfera de trabalho no valor de 995,00 Euros acrescido de IVA à taxa legal em vigor, que a arguida se comprome- teu a entregar em mão aos responsáveis da firma …, L.da.
1.3.6. Em contacto pessoal com os representantes daquela firma, a arguida
alegou que o Centro … não teria capacidade e aparelhos suficientes para efectuar o estudo solicitado e recomendou a realização do estudo a uma outra empresa concorrente, causando ao seu emprega- dor um prejuízo directo e imediato no valor de 995,00 Euros, até por-
que, a arguida bem sabia que o Centro … tinha capacidade para
efectuar o estudo em causa, já que pouco tempo antes fez um estudo semelhante para a empresa … & …, L.da.
1.3.7. A partir da semana de 15 a 19 de Novembro de 2004, começaram a
surgir queixas de outros clientes, entre os quais o Centro de … e o Colégio …, alegando que a arguida teria prometido a realização de acções de formação e que não estariam as mesmas a serem agenda- das nas datas acordadas, sem o conhecimento e consentimento da gerência do Centro …
1.3.8. Não desconhecia a arguida que habitualmente a formação não é
incluída no contrato do cliente e que, quando este pretende forma- ção, é elaborada uma proposta à parte com um preço acrescido ao preço do contrato, pelo que em consequência do seu comportamento, o Centro … teve de prestar diversos esclarecimentos aos clientes e assumir o custo (ou a perda da correspondente receita) inerente à realização das acções de formação prometidas pela arguida.
1.3.9. O empregador conclui que os factos descritos nos antecedentes arti-
gos integram violação culposa, pela arguida, de vários deveres a que está vinculada pelo contrato de trabalho que celebrou com o Centro …, o dever de realizar o trabalho com zelo e diligência, o dever de guardar lealdade ao empregador, não concorrendo por conta própria e alheia em concorrência com ele, o dever de velar pela conservação e boa utilização dos bens relacionados com seu trabalho que lhe forem confiados pelo empregador (alíneas c), e) e f) do n.º 1 do artigo 121.º do Código do Trabalho).
1.3.10. Na verdade, a arguida, para além da manifesta falta de lealdade
que teve para com a sua entidade patronal, mostrou desinteresse repetido pelo cumprimento, com a diligência devida, das obrigações inerentes ao exercício do cargo ou posto de trabalho que lhe está confiado e lesou interesses patrimoniais sérios da empresa (alíneas
d) e e) do n.º 3 do artigo 396.º do Código do Trabalho).
1.3.11. Tudo visto e ponderado, conclui-se que os comportamentos de que
vem aqui acusada a arguida, são graves, culposos e constituem, por isso, justa causa de despedimento, conforme preceitua o artigo 396.º do Código do Trabalho, pelo que o comportamento da arguida, pela sua gravidade e consequências, tornou imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho que mantém com o Centro …, L.da.
1.4. A trabalhadora arguida respondeu à nota de culpa, refutando integralmente todas as acusações que lhe são imputadas pelo empregador.
II – ENQUADRAMENTO JURÍDICO
2.1. Nos termos do n.º 2 do artigo 51.º do Código do Trabalho, o despedimento
por facto imputável à trabalhadora grávida, puérpera ou lactante pre- sume-se feito sem justa causa, pelo que a entidade patronal tem o ónus de
provar que o despedimento é feito com justa causa, vide Ac. do STJ de 16.10.91, publicado em www.mj.gov.pt.
2.2. No caso sub judice, vejamos se o empregador faz prova das acusações que imputa à trabalhadora arguida:
2.2.1. Relativamente ao envio do fax, o empregador não produz prova relativamente à alegada proibição da trabalhadora ou de qualquer trabalhador enviar um fax pessoal e respectiva sanção disciplinar, em caso de infracção dessa regra.
2.2.2. No que concerne aos cursos de formação noutras entidades, o arguente não faz prova de ter contratado a trabalhadora arguida em regime de exclusividade.
2.2.3. No que respeita à proposta de serviços para a firma …, L.da, o
arguente não apresenta prova da obrigatoriedade da sua entrega àquela empresa, por parte da arguida, nem demonstra a sua capaci- dade para prestar os serviços solicitados, entre outros eventuais motivos, pelo simples facto de não podermos comparar quais foram exactamente as encomendas feitas ao Centro … pela citada firma …, L.dae pela empresa … & …, L.da.
2.2.4. Quanto às alegadas acções de formação prometidas pela arguida ao Centro … e o Colégio …, não logrou o empregador provar que tais
acções se encontravam fora do âmbito do contrato que mantinha com a referida instituição.
2.3. Face ao que antecede, a entidade patronal não ilidiu a presunção a que se refere o n.º 2 do artigo 51.º do Código do Trabalho, pelo que não se afigura existir justa causa para despedimento da trabalhadora arguida.
III – CONCLUSÃO
3.1. Face ao exposto, a CITE não é favorável ao despedimento da trabalhadora grávida …, em virtude de o seu empregador não ter produzido prova da justa causa do seu despedimento, conforme lhe competia, e tal facto poder constituir uma discriminação em função do sexo por motivo de materni- dade.
APROVADO POR MAIORIA DOS MEMBROS PRESENTES NA REUNIÃO