O Acordo sobre residência para nacionais dos estados partes do Mercosul, Bolívia e Chile, assinado na XXIII Reunião do Conselho do Mercado Comum, realizada em Brasília, em 2002, ratificado pelo Decreto n.º 6.975/2009, como o próprio título nos indica, traz em si diversos mecanismos que facilitam o acesso e a vida do trabalhador migrante desses países e suas famílias, garantindo direitos como a simplificação da legalização/documentação; a transformação da residência temporária em permanente; a livre circulação no território do país de recepção; o exercício de qualquer atividade lícita nas mesmas condições que os nacionais do país no qual tenha se estabelecido; etc. O referido pacto cuida ainda de estabelecer mecanismos de cooperação permanentes entre os organismos de inspeção migratória e trabalhista dos Estados, com o intuito de detectar e impedir o tráfico e o emprego ilegal de imigrantes em seus territórios.
O acordo é o mais importante padrão intergovernamental nessa área: ele estabelece condições mínimas e comuns a todos os países para entrada e permanência na expansão do
229 MERCOSUL. Acordo Socio Laboral do Mercosul. 1998. p.1. Disponível em:
http://www.itamaraty.gov.br/pt-BR/notas-a-imprensa/10519-declaracao-sociolaboral-do-mercosul-de-2015-i- reuniao-negociadora-brasilia-17-de-julho-de-2015. Acesso em: 05 jan. 2019.
território, oferecendo um arcabouço legal para poder avançar na resolução, entre outros, das questões sociais e trabalhistas suscitadas pelo processo de integração.
O potencial do acordo foi demonstrado pelo fato de que, um pouco mais de dez anos após sua assinatura, sua implementação é eficaz na maioria dos países da América do Sul, tendo modificado os paradigmas de tratamento da migração regional e dado novos conteúdos para a integração.
O acordo sobre residência de nacionais dos estados partes e associados garante direitos civis, sociais, econômicos e culturais. O direito ao trabalho é central em suas cláusulas e, o seu art. 9º por exemplo, estabelece direitos aos cidadãos do Mercosul e suas famílias que tenham obtido residência.230
Em seguida, declara igualdade de tratamento com os nacionais acerca da candidatura da legislação trabalhista, especialmente, quanto à remuneração, condições de emprego, trabalho e seguro social. Precisamente, fornece o direito de acessar qualquer atividade, tanto por conta própria, como empregado por outros, nas mesmas condições que os nacionais dos países de recepção, de acordo com as normas legais de cada país (art. 8º).
O grande problema trabalhista que a aplicação do acordo sobre residência resolve é a irregularidade migratória dos trabalhadores, porque a irregularidade migratória leva a irregularidades dos empregadores e juntos determinam para os primeiros um status social precário de vida. O acordo apesar de pôr um viés tentar resolver o problema de irregularidade, por outro não protege aqueles que aqui já estão de certa forma não regular como notamos na aplicação na legislação brasileira.
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - ART. 203, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONCESSÃO A ESTRANGEIRO. POSSIBILIDADE. ACORDO SOBRE RESIDÊNCIA PARA NACIONAIS DOS ESTADOS PARTES DO MERCADO COMUM DO SUL - MERCOSUL, BOLÍVA E CHILE - DECRETO 6.975/09. RESIDÊNCIA NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I - O STF fixou em julgamento do RE 587970, com repercussão geral reconhecida, que os estrangeiros residentes no Brasil também são beneficiários da Assistência Social. II - Embora o autor seja portador de doença incapacitante e o núcleo familiar economicamente hipossuficiente, encontra-se de forma irregular no país. III - O autor não demonstrou sua situação de estrangeiro residente legalmente no país, conforme Decreto 6.975/09. IV - Apelação improvida. (Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2186342 / MS 0000138-47.2015.4.03.6005, DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, 9ª turma, Data do julgamento: 23/01/2019, Data da publicação:07/02/2019)
230 Os termos deste Acordo gozarão "dos mesmos direitos e liberdades civis, sociais, culturais e económicos dos
nacionais do país de acolhimento, em particular os direitos ao trabalho; e exercer toda a atividade legal sob as condições previstas em lei; petição às autoridades; entrar, permanecer, transitar e deixar o território das Partes; associar-se a fins lícitos e professar livremente a sua adoração, de acordo com as leis que regular o seu exercício”. BRASIL. Acordo sobre residência para nacionais dos estados partes do Mercosul, Bolívia e
Chile. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/decreto/d6975.htm>. Acesso
Não é suficiente, por outro lado, resolver o movimento de trabalhadores na fronteira, o trabalhador fronteiriço não é um migrante comum, mas sim alguém que reside em um território e desloca-se diariamente ou periodicamente para exercer algum trabalho ou atividade econômica no território contínuo, cruzando a linha divisória que os separa. Portanto, os mecanismos do acordo são insuficientes.
Enquanto se espera pelos desenvolvimentos concretos do plano, deveria buscar adaptar a estrutura sociotrabalhista regional, dos países associados, para mandato do acordo de residência, eliminando a permanência de mecanismos legais, práticas institucionais ou práticas sociais que impedem essa adaptação, permitindo torna-se uma verdadeira transição para os níveis mais altos de integração que estão em andamento com os planos de ação para a construção da cidadania sul-americana.
Outro desafio que se encontra é a ratificação no Congresso Paraguaio, do acordo de residência do Mercosul, para que ele possa, enfim, ter uma abrangência regional. No aspecto da formação e qualificação profissional, trabalha-se no sentido de uma harmonização do ponto de vista da certificação e da validação de diplomas, facilitando a circulação de trabalhadores e prestadores de serviço.
As migrações constituem um complexo fenômeno no plano internacional e que tem características próprias em processos de integração, entende-se, portanto, que uma abordagem ampla e multidisciplinar do tema se faz necessária. Por outro lado, não podemos esquecer que os migrantes em sua imensa maioria são trabalhadores e trabalhadoras cujo maior desejo é se inserir no mercado laboral por meio de um trabalho decente.
Na medida em que nossas fronteiras deixam de existir para o ir e vir do cidadão do Mercosul, abrem-se novas perspectivas e iniciam-se os maiores desafios da integração social. Nesse sentido, para que a vontade da livre circulação se concretize, é preciso haver esforço de várias áreas de governo, especialmente, trabalho, saúde, educação, previdência social, justiça e direitos humanos.
O Acordo de residência para nacionais do Mercosul, Bolívia e Chile é um exemplo concreto, mas outras iniciativas merecem destaque como acordos para circulação de pessoas nas regiões de fronteira e que serão tratados adiante.