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tions de salaire pour compenser 1'augmentation du coGt de la vie et que les prix des autres biens et services achetes par 1'Etat ont augmente. L'accroissement beaucoup plus

Os trabalhadores domésticos são uma das categorias que mais sofrem com condições precárias e salários baixos. Dessa forma, representou um grande avanço o depósito do governo brasileiro, em janeiro de 2018, no escritório da Organização Internacional do Trabalho (OIT), o instrumento formal de ratificação da Convenção n° 189 sobre as trabalhadoras e os trabalhadores domésticos, passando a ser o 25º estado membro da OIT e o 14º estado membro da região das Américas a ratificar a convenção. Esse feito representa um passo importante que apoia uma série de medidas tomadas pelo governo federal para fornecer proteções fundamentais aos trabalhadores domésticos, medidas por exemplo que incluem a adoção de uma emenda constitucional, em 2013, que estabeleceu uma semana de trabalho de, no máximo, 44 horas,

http://www.ilo.org/dyn/normlex/en/f?p=NORMLEXPUB:11300:0::NO::P11300_INSTRUMENT_ID:312288. Acesso em: 24 set. 2016.

121 Arts. 2º e 3° da Convenção n° 143 sobre os Trabalhadores Migrantes de 1975. 122 Arts. 2°, 3°, e 4° da Convenção n° 143 sobre os Trabalhadores Migrantes de 1975.

123 BICHARA, Jahyr-Philippe. Proteção internacional dos migrantes: entre prerrogativas e obrigações dos

além, da adoção da Lei Complementar n.º 150/2015, que proibiu o trabalho doméstico para menores de 18 anos e instituiu a jornada de trabalho de, no máximo, oito horas por dia, direito a férias remuneradas, à multa por demissão injustificada e ao acesso à proteção social, entre outros.

Atualmente, há o aumento crescente de mulheres que migram sozinhas e descobrem no trabalho doméstico uma fonte de sustento e moralidade. Historicamente, a distribuição sexual do trabalho atribui às mulheres a responsabilidade pela vida reprodutiva, assumindo tarefas relacionadas à manutenção do lar, bem como o atendimento de crianças e pessoas maiores. A invisibilidade e a falta de reconhecimento do trabalho doméstico remunerado na sociedade limitam o pleno desenvolvimento das pessoas como sujeitos de direitos e limitam o pleno exercício das mulheres em seus direitos.

Os dados da Organização Internacional do Trabalho (OIT) mostram que o trabalho doméstico é a fonte de emprego mais importante para as mulheres da américa latina, já que é exercido por mais de 15% das mulheres empregadas. No entanto, 80% dos 18 milhões de pessoas no trabalho doméstico na América Latina encontram-se na informalidade, resultando em 8 de cada 10 pessoas sem contrato escrito,124 regulação de horários, segurança social, descanso semanal, pagamento de horas extras, entre outros. Fatores que favorecem possíveis situações de trabalho escravo

Uma pesquisa lançada no mês de fevereiro pelo Centro de Direitos Humanos e Cidadania do Imigrante (CDHIC) de 2018 aponta que, das 18 trabalhadoras domésticas estrangeiras entrevistadas por este, todas eram submetidas a condições precárias no ambiente de trabalho. Mulheres de sete nacionalidades diferentes, com destaque para as haitianas, participaram do estudo. A maioria das entrevistadas era adulta, solteira, com estadia recente no Brasil e trabalhava em casas de família por meio de contrato informal, sem carteira de trabalho assinada. A relação entre o tipo de contratação e a situação migratória das mulheres entrevistadas retrata que o trabalho informal não se relaciona à de falta de documentação, posto que a maioria das entrevistadas contam com visto permanente. Diante disso, a informalidade que caracteriza o trabalho doméstico tem múltiplas consequências sobre as condições de vida das mulheres, além das já enfrentadas pela razão de serem migrantes, sendo, muitas vezes, vítimas de discursos de discriminação e xenofobia que existem na sociedade de destino125.

124 Lexartza, Larraitz; Chavez, María José & Carcedo, Ana Políticas de formalización del trabajo doméstico

remunerado en América Latina y el Caribe. Lima, OIT, Oficina Regional para América Latina y el Caribe, FORLAC, 2016 p. 50

125 CDHIC. Migrantes e Refugiadas Trabalhadoras Domésticas na Cidade de São Paulo e Região Metropolitana

Em muitos países, as trabalhadoras domésticas sequer estão incluídas na legislação legal

ou nos regulamentos de emprego, o Brasil tem a Emenda Constitucional 72, mais conhecida como a PEC das Domésticas (PEC 66/2012), porém, com a legislação que garante mais direitos às trabalhadoras do ramo, os custos para mantê-las também aumentou e assim consequentemente as demissões, foi constatado no ano de 2019, que no 1º trimestre havia 6,7 milhões de pessoas trabalhando em residências e apenas 71,1 % destas estavam registradas126. Outro fator que também contribui para a diminuição de registro e aumento das demissões é que com a legalização da terceirização, pela Reforma Trabalhista, a tendência natural foi a redução porque para o empregador é mais barato contratar uma doméstica terceirizada, de uma empresa, sem gerar vínculo empregatício e nem precisar recolher tributos

A maioria das mulheres vem ao Brasil em busca de melhores condições de vida, mas com poucas informações sobre os direitos trabalhistas, o que aumenta as chances de serem submetidas a empregos irregulares e informais. O Ministério Público por sua vez tem dificuldades de descobrir e investigar esses casos, porque há necessidade de uma denúncia prévia, que muitas vezes não acontece pelo receio dessas mulheres de ficarem desempregadas. A Convenção n.º 189 da OIT, recentemente ratificada pelo Brasil, é composta de 27 artigos e possui uma recomendação de n.º 201, com 26 artigos, são disposições referentes a direitos humanos e direitos fundamentais do trabalho, proteção contra abusos, assédio e violência, condições de emprego equitativas e trabalho decente, jornada de trabalho, remuneração, inspeção do trabalho fazem parte de seu conteúdo.

A Convenção visa melhorar as condições de vida e de trabalho dos milhões de trabalhadoras e trabalhadores domésticos no mundo, assegurando-lhes um emprego decente que lhes ofereça proteções equivalentes a dos outros trabalhadores. São trabalhadores que tendem a trabalhar em condições de informalidade principalmente quando migrantes, sendo privados de direitos fundamentais, como limite de duração da jornada de trabalho, direito a períodos de descanso, um salário mínimo que permita atender suas necessidades básicas e acesso à proteção social, incluindo a proteção da maternidade. A decisão do Brasil de ratificar a Convenção n.º 189 confirma sua vontade de estender os direitos básicos a todos os trabalhadores e reforça as medidas já tomadas a nível nacional.

Sobre o trabalhador migrante, o art. 8º discorre que a legislação nacional deverá dispor que trabalhadores domésticos migrantes, que são contratados em um país para prestar serviços domésticos em outro país, recebam uma oferta de emprego por escrito ou contrato de trabalho,

126 IBGE. Pesquisa Nacional de Amostra por Domicílio (Pnad). Maio/ 2019. Disponível em:

que seja válido no país onde os trabalhadores prestarão serviços, além de assinalar que os membros deverão adotar medidas para cooperar entre si no sentido de assegurar a aplicação efetiva das disposições da presente Convenção, e que todo membro deverá especificar, por meio da legislação ou outras medidas, as condições segundo as quais os trabalhadores domésticos migrantes terão direito à repatriação por expiração ou término do contrato de trabalho em virtude do qual foram empregados.127

Como o art. 15, que cuida da proteção efetiva os trabalhadores domésticos contra práticas abusivas que tenham sido contratados ou colocados no emprego por agências privadas de emprego, inclusive os migrantes.128

Percebe-se que a convenção, apesar de tratar em poucos dispositivos, traz de maneira importante a proteção e a igualdade de direitos do trabalhador migrante, respeitando a sua dignidade e proporcionando grande avanço no ordenamento interno brasileiro, e internacional, vez que se obriga ao cumprimento dos dispositivos expostos frente até mesmo a sua legislação interna. Sendo o Brasil um país que culturalmente se utiliza ainda dos trabalhadores domésticos, destino de muitos imigrantes e que necessita dessa proteção, a convenção se faz atual e necessária no mercado de trabalho.