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difficile, de determiner si les facteurs qui eont a 1-origins de cette situation tiennent a 1 accroissement (ou a la diminution) de la mecanisation de 1 Industrie ou a 1'existence

Os instrumentos da OIT inspiraram um grande número de países a desenvolver a sua legislação em matéria de migração, mesmo quando esses países não tenham ratificado nenhuma das suas convenções referidas ao tema. A OIT capacita os seus membros tripartidos em relação a melhor forma de atenuar as circunstâncias que levam à emigração dos países de origem, através da criação de oportunidades para um trabalho digno (empregos adequados e remunerados) e da redução do déficit de trabalho digno que aumenta a necessidade de emigrar. Em termos de promoção de melhores empregos para migrantes nos países de destino, a OIT fornece capacitação, designadamente sobre políticas de emprego e de formação profissional

sensíveis às questões de gênero, susceptíveis de ajudar os trabalhadores e as trabalhadoras migrantes na sua integração nos mercados de trabalho locais.

A Convenção n.º 97 foi inicialmente subscrita, no ano de 1939, durante a 26ª Sessão da Conferência da OIT. No entanto, após a formulação de diversas propostas, passou por uma revisão dez anos depois, entrando em vigor no ordenamento internacional, em 22 de janeiro de 1952. Com 23 artigos e dividida em três anexos, a Convenção foi promulgada, no Brasil, pelo Decreto n.º 58.819, de 14 de julho de 1966, e ratificada, em 18 de junho de 1965, tendo sua vigência nacional no ano seguinte.

A Convenção n.º 97 sobre os trabalhadores migrantes, de 1949, constitui um dos primeiros instrumentos internacionais relevantes de proteção dos migrantes que coloca os estados membros da OIT diante da responsabilidade de garantir direitos mínimos para “toda pessoa que emigra de um país para outro com o fim de ocupar um emprego.101 O dispositivo obriga os Estados a fornecer um certo número de serviços especializados para auxiliar os trabalhadores migrantes, como podemos ver por exemplo no seu art. 2º, que requer o estabelecimento de um serviço gratuito apropriado para auxiliar os trabalhadores migrantes, incluindo o fornecimento de informações precisas e exatas quanto à oferta de emprego no mercado nacional. Já o art. 4º prevê que “nos casos apropriados devem ser tomadas medidas por cada Membro, nos limites da sua competência, com vista a facilitar a partida, viagem e acolhimento dos trabalhadores migrantes”. Os direitos assegurados aos trabalhadores migrantes concernem essencialmente uma condição de existência digna no Estado de destino.102

Os estados membros da convenção devem prestar serviços médicos apropriados para assegurar o estado de saúde dos trabalhadores migrantes e membros de suas famílias, tanto no momento da partida como na chegada. Esses serviços médicos devem assegurar que os trabalhadores migrantes e os familiares se beneficiam de proteção médica adequada e de boas condições de higiene no momento da partida, durante a viagem e a chegada ao país de destino.103 Por outro lado, a Convenção n.º 97 prevê a cooperação dos serviços de emprego e

migração dos vários países e a livre operação dos serviços de emprego para os trabalhadores migrantes.

A convenção exige que os países tomem medidas para facilitar a partida, a viagem e a aceleração dos trabalhadores migrantes. Além disso, os estados membros da convenção

101 Art. 11 da Convenção n.º 97 sobre os Trabalhadores Migrantes de 1949.

102 BICHARA, Jahyr-Philippe. Proteção internacional dos migrantes: entre prerrogativas e obrigações dos

Estados. Revista de Informação Legislativa, v. 55 n. 220 out./dez., 2018. p. 12.

comprometem-se a permitir a transferência de qualquer parte das receitas e poupanças do trabalhador migrante que pretenda transferir.104

Uma vez no país de destino, o trabalhador não deve sofrer nenhum tipo de discriminação em razão de sua nacionalidade, raça, religião ou sexo, no que diz respeito à remuneração, à filiação sindical, ao alojamento, às contribuições relativas ao trabalho ou ainda ao acesso à justiça.105 É assegurado ao trabalhador migrante admitido a título permanente que nem ele nem seus familiares podem ser reenviados para seus países de origem, a não ser que assim desejem ou se houver acordos internacionais entre estados membros que o preveja.106

Nesse ponto, a Convenção n° 97 evoca que os países possuem direitos, vez que podem concluir acordos entre países de imigração e países de emigração para regular os fluxos migratórios entre eles, principalmente quando existe uma quantidade considerável de imigrantes.107 Por último, a convenção exige que os estados membros tomem todas as medidas contra a propaganda enganosa sobre emigração e imigração.

Em seus anexos I e II, a convenção dispõe de operações de recrutamento, inserção em determinado território, condições de emprego dos trabalhadores migrantes. O primeiro anexo diz respeito aos trabalhadores não recrutados por força de acordos relativos a migrações coletivas ocorridas sob controle governamental, enquanto o segundo versa acerca dos recrutados em virtude desses acordos de migração coletiva. O terceiro anexo, por sua vez traz a isenção de impostos aduaneiros sobre objetos pessoais, ferramentas e equipamento para trabalhadores migrantes.

Ao apontar os aspectos importantes dessa convenção devemos dar destaque ao art. 11, que dá a positivação do conceito de “trabalhador migrante”, definindo este como sendo toda pessoa que emigra de um país para outro, com o fim de ocupar um emprego que não será exercido por sua própria conta. Ou seja, exclui os que se estabelecem aos fronteiriços, profissionais liberais e trabalhadores do mar.

É importante destacar que, apesar de importantes diretrizes para o momento, o conteúdo da convenção não alcança situações de subemprego e de trabalho informal, logo, não protege o imigrante em condição de irregularidade, apesar de que os princípios norteadores deveriam pregar a não descriminação, e que por vezes esse migrante vira irregular por consequência de processos do próprio pais acolhedor. Prevê, apenas, a aplicação das devidas sanções aos

104 Art. 9° da Convenção n.º 97 sobre os Trabalhadores Migrantes de 1949. 105 Art. 6° da Convenção n.º 97 sobre os Trabalhadores Migrantes de 1949. 106 Art. 8° da Convenção n.º 97 sobre os Trabalhadores Migrantes de 1949. 107 Art. 10° da Convenção n.º 97 sobre os Trabalhadores Migrantes de 1949.

responsáveis pela promoção da imigração ilegal (art. 8º, do Anexo I, e 13, do Anexo II), de modo que “ressalvada a condenação dos traficantes de mão de obra, não há qualquer outra disposição sobre os efeitos do trabalho ilegal ou irregular”.108

Já no que tange ao seu grau de adesão internacional:

A Convenção n.º 97 ainda enfrenta dificuldades que resultam em um número relativamente baixo de ratificações. São apenas quarenta e nove, em sua maioria de países que não recebem grandes contingentes de migrantes (com exceções remarcáveis, como a França, o Reino Unido, a Itália e a Alemanha).109

O Brasil segue a mesma linha, onde não incentiva a mão de obra irregular e judicialmente vêm combatendo de todas as formas, apesar de não signatário do instrumento específico o faz baseado em princípios como o da não discriminação, e por vezes, por estes irregulares estarem em situação de exploração se torna possível a proteção pelos

A Convenção n.º 97 tem um aspecto humanitário em relação aos trabalhadores migrantes. Apesar de proibir o trabalhador migrante e os membros de sua família de residirem regularmente no seu território de origem ou no território de onde emigraram, por motivo de doença ou acidente de trabalho, a convenção faz com que este direito esteja sujeito à condição de que a doença ou acidente tenha ocorrido após a sua chegada. A convenção prevê uma restrição a este direito, que não é, portanto, um direito absoluto. O documento concede a todos os trabalhadores migrantes empregados no território de um Estado parte na convenção o direito à igualdade de tratamento e a processos judiciais. Existem desigualdades entre a legislação social dos diferentes Estados e estes só permitem um status social muitas vezes mínimo ao trabalhador migrante110

É inegável o avanço trazido pela nova lei brasileira de Migração, inclusive com a extensão do direito ao visto humanitário, se tornando mais próxima então da Convenção 97. Claro que sua efetividade material ainda depende de regulamentação de vários dispositivos que objetivam implementar políticas púbicas que alcancem o fim almejado, afinal, trabalho, moradia, educação e saúde são necessidades fundamentais de milhares de brasileiros. Todavia, negar ao próximo o mínimo existencial é renegar a própria humanidade.

A legislação atual é, em geral, de grande avanço em todos os aspectos migratórios, incluindo o laboral. É uma norma mais adequada não só com nossa Constituição e com as normas internacionais, mas, e principalmente, com a realidade que vivenciamos no mundo de

108 LOPES, Cristiane Maria Salqueiro. Direito de imigração: o estatuto do estrangeiro e uma perspectiva de

direitos humanos. São Paulo: Núria Fabris, 2009. p. 227.

109 NICOLI, Pedro Augusto Gravatá. A condição jurídica do trabalhador imigrante no Direito Brasileiro.

São Paulo: LTr, 2011. p. 61.

110 ASTRUCK, Laure. Traitement de la figure du travailleur migrant dans les conventions internationales

hoje. Importante a ser destacado é que, tanto na Constituição Federal quando na Legislação Infraconstitucional, podemos enxergar que não há motivos para que os trabalhadores migrantes sejam de alguma forma diferentes dos trabalhadores nacionais

A fim de assegurar a igualdade de tratamento para os trabalhadores migrantes, a Convenção n.º 97 exige que os países tomem medidas em seu favor em vários campos. Mas percebe-se, que mesmo tratando de importantes dispositivos sobre a questão laboral, positivando o princípio fundamental da não discriminação do trabalhador, com base em critérios de nacionalidade, e determinando a igualdade entre estes e os nacionais, a Convenção ainda não foi adotada por todos os países, traz apenas critérios para os trabalhadores regulares, e ainda está defasada, pois sabemos que hoje a política de migração não ocorre apenas para suprir necessidades de mão de obra, trazendo embates quando se necessita questionar algumas condutas, e se fazendo necessária a criação da Convenção 143º da OIT que será exposta a seguir.