1. ELÉMENTS DE THÉORIE
1.3 I MPACT DES ADI SUR LA QUALITÉ DES SOINS
1.4.2 Taux d’acceptation des prescripteurs
Administrativo
Para que ocorra enriquecimento injustificado é preciso, em primeiro lugar, que haja um acréscimo patrimonial. Em seguida, é necessário que a esse acréscimo corresponda um empobrecimento de outrem. Por fim, o acréscimo patrimonial ocorrido deve encontrar-se desprovido de causa ou ser originário de uma causa injusta e contrária ao direito. No caso específico do Direito Administrativo, é possível detectar duas posições para a Administração
Pública: ou ela se encontra como empobrecida, e na maioria das vezes, o particular locupleta- se; ou ela se encontra na posição de enriquecida e o particular empobrece.
Nas situações de enriquecimento do administrado às custas da Administração praticamente não há mais controvérsias: as legislações vedam o locupletamento e o interesse público é sempre chamado para reverter as situações.
O que nem sempre a doutrina compreende é o fato de que a Administração Pública também pode figurar como grande beneficiada, enriquecendo sem causa para tanto. Possivelmente em razão de rasgos estatistas, há uma recusa em perceber a Administração Pública como parte que sem causa se enriquece. Somente nos últimos anos a doutrina administrativista brasileira começou a aceitar a aplicação do princípio de vedação ao enriquecimento injustificado ao Estado.
No entanto, com a maior participação da Administração Pública nos negócios jurídicos antes tidos como essencialmente privados, também a Administração passou a enquadrar-se em questões de enriquecimento injustificado. Na realidade, não há grande diferença entre a estrutura do enriquecimento injustificado no plano civil ou no plano administrativo. Os elementos são basicamente os mesmos.
Pontes de Miranda, por exemplo, faz interessante abordagem do problema do enriquecimento injustificado. Em primeiro lugar, esclarece a diferença entre enriquecimento injustificado e enriquecimento sem causa. Enriquecimento injustificado é expressão mais ampla, da qual o enriquecimento sem causa constitui uma espécie.53 Pode um determinado acréscimo patrimonial, caracterizador de enriquecimento, possuir uma causa que o gere. Entretanto, pode igualmente tal causa ser incapaz de justificar o enriquecimento obtido. Tem- se, assim, o enriquecimento sem justa causa a fortalecê-lo. Luiz da Cunha Gonçalves também adota essa diferenciação, embora não a explicite com o mesmo cuidado visto na obra de
53
PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de Direito Privado, v. 26. Rio de Janeiro: Editor Borsoi. 1971. p. 120.
Pontes de Miranda54. Tal distinção, por ser de caráter genérico, também se aplica ao Direito Administrativo.
A abordagem que Pontes de Miranda faz do problema é interessante porque analisa as hipóteses de enriquecimento, sempre se firmando na teoria do fato jurídico. O suporte fático do enriquecimento injustificado, por exemplo, é estudado de maneira aprofundada. Desse modo, entende Pontes de Miranda que não apenas um ato jurídico gera enriquecimento, mas também o fato jurídico strictu sensu e o ato-fato jurídico também se colocam como ensejadores do acréscimo patrimonial.55 Aqui é oportuno lembrar que também os atos administrativos, enquanto modalidade de ato jurídico, podem dar ensejo a um enriquecimento injustificado.
Os doutrinadores, a exemplo de George Bonet, Pontes de Miranda, Agostinho Alvim56, estudam, de maneira pormenorizada, as condições da ação de enriquecimento injustificado, também denominada de actio de in rem verso, em função da apropriação do termo feita pelo direito francês, pois, como visto, no direito romano a actio de in rem verso possuía aplicação mais restrita. Baseiam-se na condictio do Direito Romano para apontar as situações habilitadas à geração de enriquecimento, como visto. O que é preciso ressaltar é que tais condições para a ação de enriquecimento podem igualmente ser aplicadas à Administração.
O Brasil, tradicionalmente, não possuía essa determinação expressa vedando o enriquecimento injustificado, a exemplo de outros países. No entanto, no Código Civil de 2002 há instituto específico. Apesar disso, a matéria continua sendo tratada no âmbito do
54
CUNHA GONÇALVES, Luiz. Princípios de Direito Civil Luso-Brasileiro, v. 2. São Paulo: Max Limonad. 1951. p. 561.
55
PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de Direito Privado, v. 26. Rio de Janeiro: Editor Borsoi. 1971. p. 123.
56
Cf. BONET, Georges. L´enrichissement sans cause: droit privé et droit public. Paris : Librairies Techniques, 1989; ALVIM, Agostinho. Do enriquecimento sem causa. Revista dos tribunais. v. 259. São Paulo: Revista dos Tribunais. [s.d.] e PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de Direito Privado, v. 26. Rio de Janeiro: Editor Borsoi. 1971.
Direito Civil, não havendo maiores estudos para aplicação do princípio no Direito Administrativo. De fato, a aplicação da ação de enriquecimento injustificado, nos moldes em que foi discutida no Código Civil, ao Direito Administrativo, significa a aplicação de uma modalidade de ação subsidiária para tentar re-equilibrar situação de enriquecimento sem causa jurídica para embasá-lo. 57
No âmbito administrativo, o enriquecimento injustificado, além do que foi apontado, também é tratado no estudo de contratos administrativos, aplicando-se, de uma certa forma, a análise de vícios contratuais e teoria da nulidade dos atos jurídicos já abordada por Pontes de Miranda. Os contratos administrativos constituem modalidade de atos jurídicos tal como os próprios atos administrativos. Sendo assim, a análise dos vícios que os acometem é útil para a detecção de falhas tais que acabem por gerar enriquecimento injustificado.
Por exemplo, um contrato administrativo que venha a ser declarado nulo, embora já tenha o administrado parte nesse contrato realizado despesas para a realização das atividades contratadas, gera para este um empobrecimento. Á Administração Pública, que bem pode ter-se beneficiado com o início da consecução do objeto contratual, viu-se enriquecida. Assim, a análise do vício contratual, no plano administrativo, repercute a ponto de caracterizar o enriquecimento injustificado estatal.
A lei de probidade administrativa também proíbe o enriquecimento injustificado dos administradores. No entanto, aqui se trata de proibição de práticas de corrupção, ou seja, de atos ilícitos, inclusive. O administrador não pode enriquecer-se às custas do administrado. A lei de probidade administrativa, portanto, aplica a vedação ao enriquecimento injustificado. No entanto, como a parte enriquecida é o administrador, e não a Administração, não chega a
57
Dentre os poucos textos que abordam o problema, Cf. BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio.. O princípio do enriquecimento sem causa em Direito Administrativo. Revista Diálogo Jurídico. Salvador: CAJ – Centro de Atualização Jurídica, v. 1, n.o 2, maio, 2001. Disponível em: <http://www.direitopublico.com.br > Acesso em 01 de maio de 2002. p. 2., bem como BARACHO, José Alfredo de Oliveira. O enriquecimento injusto como princípio geral do direito administrativo. Revista Forense, v. 347.
ser levantada a controvérsia da aplicação da vedação ao enriquecimento injustificado ao Direito Administrativo.
Quando o assunto é a aplicação da vedação do enriquecimento injustificado em matéria tributária, por sua vez, observa-se que a doutrina é escassa. Alguns autores mencionam, ligeiramente, a possibilidade de o tributo gerar enriquecimento injustificado do Estado, mas a questão não é enfrentada com maior vagar58.