2. RÉSUMÉ DE THÈSE
2.5 C ONTEXTUALISATION INSTITUTIONNELLE DES AIDES À LA DÉCISION
2.5.2 Identification des patients à risque
2.5.2.4.1 Analyse descriptive des données
É de se indagar a respeito das razões que levaram a doutrina tributária, e não apenas a brasileira, como já visto, a preocupar-se tão avidamente com o aspecto quantitativo da caracterização do confisco.
Como mencionado, é possível delinear dois grandes motivos, embora não se possa dizer que inexistem outras razões para tal comportamento. O primeiro motivo é de caráter ideológico, está relacionado com uma teoria política em particular: trata-se da influência do pensamento liberal no trato das questões tributárias e já fora abordado anteriormente. O segundo motivo é de ordem histórica e sociológica: trata-se das constantes expressões de opressão fiscal no curso da história.
A presente seção abordará brevemente a relevância da opressão fiscal como elemento que, se não chegou a suscitar, notadamente alimenta o sentimento de receio de tributação exagerada .
Esse receio de que os governos cobrem tributos de maneira excessiva não é infundado. Os tributaristas não estão todos acometidos por uma espécie de delírio coletivo que lhes turva as idéias: historicamente, várias foram as manifestações de revoltas fiscais, ou de revoltas embaladas por um sentimento de opressão fiscal. Esses eventos são particularmente numerosos e caracterizam-se pelo seu cunho democrático –– democrático num sentido ordinário, evidentemente –– visto que desconhecem fronteiras e não se limitam a épocas distintas: permeiam a história, animam-na, suscitam revoltas, induzem autores a
escrever dúzias de páginas rechaçando a sanha fiscal dos governos141, constituem, enfim, mais que um simples parágrafo dos livros de história.
No Evangelho, por exemplo, o próprio Cristo fora desafiado a discorrer sobre a legitimidade dos tributos pagos a César142. Sabiamente, afastou-se da controvérsia: seu Reino não era deste mundo. O interessante nessa passagem bíblica é o fato de apresentar um sentimento de revolta presente entre os judeus. Além de sofrerem a dominação romana, precisavam pagar tributos de valores por eles considerados excessivos. Não era apenas o jugo romano que inquietava os judeus: o sentimento de que estavam sendo vítimas de uma opressão fiscal fazia com que vissem os cobradores de impostos como pecadores e transgressores da lei. O próprio Mateus, coletor de impostos e um dos doze, sofreu um processo de conversão iniciado pelo convite feito por Jesus. Aliás, a escolha de Levi, para os judeus um reles pecador, levou o próprio Jesus a esclarecer que viera curar os doentes, num sinal nítido de que Cristo considerava Mateus um pecador143.
Ainda a respeito dessa passagem do Novo Testamento, André Barilari lembra a importância do sistema de impostos já na época de dominação romana de Israel: o simples fato de a pergunta dos fariseus ter sido citada pelos três evangelhos sinóticos já denota o grau de importância das questões fiscais entre a população da época. A resposta de Jesus, ainda segundo Barilari, aponta para uma laicização do fenômeno fiscal.144 Essa idéia de laicização é particularmente importante, sobretudo porque as teorias de direito natural sofrem profunda influência religiosa. Como a tributação não é objeto de preocupação teológica, é comum que
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Faça-se um exercício curioso: no famoso livro de Thomas Paine, The rights of man, foi possível identificar nada menos que 278 referências a impostos ou tributação no corpo do texto. Para chegar a esse número, utilizou- se a versão digital do livro, em formato pdf, e procedeu-se à busca pela palavra tax: obtive-se 279 respostas, incluindo as palavras tax, taxes e taxation. Descartou-se apenas a palavra syntax. Esse livro é particularmente interessante porque se trata de uma defesa da Revolução Francesa ante os ataques perpetrados por Burke e demonstra o quão imbricada de preocupações fiscais estava a Revolução Francesa. Outro livro, esse francês, demonstra um pouco dessa desconfiança para com o direito tributário. Reunindo autores diversos, das mais variadas épocas, traz excertos de teorias contra o imposto. Cf. LAURENT, Alain (ed). Théories contre l´impôt. Paris: Les Belles Lettres, 2000.
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Mt. 22, 17-21; Mc. 12, 14-17 e Lc. 20, 21-25.
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Cf. Lc. 5, 27-32.
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os jusnaturalistas transponham as questões fiscais para um plano inferior ao direito natural. Locke, por exemplo, adota nitidamente esse procedimento: o direito de propriedade estava assegurado no estado da natureza; a tributação, em contrapartida, viria com o estado civil. É fruto de convenções. Nesse mesmo sentido, Klaus Tipke chega a afirmar que não há um direito tributário natural.145 Nem poderia. A tributação surge com o crescimento do aparato estatal e o direito tributário aparece como instrumento de regulação dessas cobranças. O direito natural é anterior ao Estado. O jusnaturalismo não comporta a hipótese de um direito tributário natural.
Não é apenas na Bíblia que podem ser encontrados exemplos de opressão fiscal. Sem a pretensão de fazer uma longa retrospectiva histórica das revoltas fiscais, é possível citar algumas que, pela sua relevância, certamente reforçam a idéia de que os governos tributam excessivamente: nos EUA, pode-se citar a revolta do chá como cerne do movimento de independência americana; na Europa, a carga tributária atribuída ao terceiro estado foi objeto central para suscitar a Revolução Francesa; no Brasil, a Confederação do Equador e a Inconfidência Mineira são os germes do processo de independência.
A revolta do chá, nos Estados Unidos, é fenômeno particularmente interessante. Inconformados com a taxação imposta pelos ingleses, os americanos simplesmente destruíram várias caixas de chá, vestidos de índios.
A opressão inglesa não estava relacionada com o valor cobrado, mas sobretudo com a impertinência da cobrança. O sentimento de revolta americano era motivado pela desigualdade do tributo cobrado: impunha-se sobre os ombros americanos exigências que não eram feitas aos ingleses. Havia sobretudo um tratamento desigual.
De maneira análoga, a Revolução Francesa foi impulsionada pela percepção, por parte da burguesia, de que o clero e a nobreza possuíam privilégios fiscais. O fato de arcarem
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TIPKE, Klaus; YAMASHITA, Douglas. Justiça fiscal e princípio da capacidade contributiva. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 20.
sozinhos para a manutenção dos gastos e desmandos públicos gerava um sentimento de revolta e de injustiça. Feria a igualdade apregoada pela Revolução fazer incidir sobre um estamento apenas o ônus de manter a nação.
Essas idéias liberais foram importadas pelo Brasil em suas manifestações de insurreição. No caso brasileiro, o endividamento português levava à cobrança de impostos excessivamente. A derrama, no séc. XVII, era bom exemplo disso. Diante de tal quadro, pipocavam revoltas.
A Inconfidência Mineira foi um bom exemplo de revolta suscitada pela opressão fiscal. De igual modo, a Confederação do Equador também fora fruto de um momento de cobrança exagerada de tributos.
Esses exemplos, longe de serem exaustivos146, apenas denotam que há um fator sociológico, histórico, na preocupação com a tributação exagerada. A inquietação quantitativa ancora-se em razões históricas: houve muita opressão tributária no decorrer da história.
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