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SUMMARY OF SOME COMMONLY USED DOSIMETRIC

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CHAPTER 2. DOSIMETRIC PRINCIPLES,

3.9. SUMMARY OF SOME COMMONLY USED DOSIMETRIC

brasileira, as normas eram consuetudinárias, ou seja, criadas pelos próprios camponeses que sempre estiveram à frente dessa prática agrícola. A informação se dava a partir do contato pessoal entre o camponês e o consumidor, o que contribuía com a transparência na comunicação e nas relações de confiabilidade.

Vale ressaltar que essas normas não desapareceram com o processo de certificação e com os protocolos de condutas da produção orgânica. No entanto, as normatizações verticalizadas criam situação particular no território, onde os camponeses da agricultura orgânica ora ampliam suas atuações, ora se encontram ameaçados por grupos externos.

As trocas de experiências e conhecimentos entre os envolvidos no processo, ou seja, camponeses, consumidores, profissionais das ciências naturais e agrárias, membros de organizações religiosas (católica) dispensavam a necessidade de certificações, de selos que comprovassem a qualidade dos alimentos. Havia integração, cooperação e a busca por alimentos de qualidade em consonância com o ciclo da natureza e as especificidades de cada lugar. O resultado dessas ações se materializavam na confiança que se estabelecia entre os produtores (camponeses) e os consumidores.

Dessa forma, as normatizações eram consuetudinárias, estabelecidas pelas próprias associações/organizações de camponeses, ONGs e cooperativas. Segundo Fonseca (2005), as trocas interestaduais se iniciaram em meados da década de 1990, e as garantias de que os alimentos eram orgânicos se davam nas relações estabelecidas entre os sujeitos dessas redes. Produzia- se a partir de atestados por documentos (declarações) emitidos pelos fornecedores e enviados aos compradores, estabelecendo assim, a qualidade e

a confiabilidade. Inclusive, a entrada das associações de produtores orgânicos nas redes de supermercados seguia esses mesmos critérios, baseada na relação de confiança. Não se dava conforme é hoje, por escrito, através do uso do selo.

Pode-se argumentar que a norma de certificação tem função de informação, de garantia, assegura a qualidade, portanto, conduz à confiabilidade. No entanto, é necessário assegurar que a elaboração de normas possa se dar de forma colaborativa, a partir de procedimentos de cooperação, como era o caso da agricultura orgânica/agroecológica no Brasil, visto que há normas que não necessitam de padrão eminentemente jurídico, e são criadas no local a partir de horizontalidades, nos termos de Santos (1996).

Assim sendo, as normas jurídicas relacionadas à agricultura orgânica precisam ser discutidas. Essas normas são criadas/impostas por sujeitos externos, são verticalizadas, nos termos de Santos (1996), alheias aos interesses locais, pois servem ao mercado, possuem instrumentos coercitivos, não levam em consideração as particularidades dos lugares e dos sujeitos. De acordo com Santos (2006), tais normas são fundadas na informação fria, vinda de longe por um centro de comando insensível às necessidades locais. Nesse caso, a solidariedade organizacional promove, frequentemente, desequilíbrio das tradicionais formas de solidariedade orgânica.

Nesse sentido, as normas estabelecidas para agricultura orgânica se tornam cada vez mais complexas, sem conexão com os princípios formadores da mesma. São baseadas em regras internacionais, formuladas e regulamentadas por organismos externos controladores, com intenções claramente diferenciadas daquelas dos camponeses que praticam a agricultura orgânica.

Muitos camponeses praticavam a agricultura orgânica e eram apoiados por ONGs, buscavam o equilíbrio com o meio ecológico, a construção da cidadania, a soberania alimentar e a justiça social. Essas ONGs contribuíam com os camponeses a partir de processos formativos (educacionais, culturais sociais), de pesquisas, de assistência técnica (tecnologias mais limpas, menos degradantes). Exemplos dessas organizações são a Fundação Gaya, no Rio Grande do Sul, o Centro de Tecnologias Alternativas-CTA/Zona da Mata, em Minas Gerais (FONSECA, 2005).

Houve outras iniciativas, a exemplo das cooperativas COOLMEIA, no Rio Grande do Sul, criada em 1978, e a COONATURA, no Rio de Janeiro, concebida em 1979. Ambas preocupadas com a qualidade dos alimentos, instituíram mecanismos de comercialização de alimentos agroecológicos/orgânicos cooperando com a aproximação dos sujeitos, principalmente através das feiras, a partir da venda direta realizada pelos camponeses aos consumidores, importantes para as relações de confiabilidade (FONSECA, 2005).

Vale mencionar que, historicamente, a certificação dos produtos orgânicos brasileiros iniciou-se nos anos de 1980. As iniciativas partiram da COOLMÉIA, no Rio Grande do Sul, em 1978. Em 1984, foi fundada uma entidade de produtores, a Associação de Agricultores Biológicos (ABIO), no Rio de Janeiro, que criou as primeiras normas para credenciamento de propriedades, em 1986. Pode-se dizer que, nesse momento, surgem as primeiras iniciativas que materializaram a atual certificação participativa. Nesse mesmo ano, iniciaram-se também as negociações para possíveis exportações de produtos orgânicos certificados através do Instituto Biodinâmico de Desenvolvimento Rural (IBD), localizado em Botucatu, estado de São Paulo, cujo selo já contou com reconhecimento internacional (SOUZA, 2001).

De acordo com Souza (2001), as primeiras exportações se concretizaram em 1990, quando a demanda por um leque maior de produtos foi intensificada. Com o comércio sendo realizado a longa distância, há cobrança dos países importadores e o discurso da necessidade de uma maior “credibilidade”.

Nesse sentido, impõe-se o processo de certificação no país, causando a separação entre produtor e consumidor, o que em linhas gerais representa a lógica colonial moderna, de um novo imperativo da divisão territorial do trabalho, que atende aos reclamos do mercado, neste período de globalização. Pode-se afirmar que tais mudanças ocorrem juntamente com o surgimento de novos sujeitos no mercado orgânico, ou seja, os empresários da agricultura orgânica e as redes varejistas, que passam a ter maior interesse nesse tipo de alimentação e a comercializar os alimentos orgânicos em maior quantidade.

Vale ressaltar que as pressões dos interesses ligados a exportação, no Brasil, não ocorreram sem divergências. O processo exigido pelos países importadores cooperou com conflitos em relação à obrigatoriedade da certificação dos alimentos orgânicos. De um lado, as instituições que seguiam o

modelo da IFOAM, defendendo a necessidade da certificação mediante a um órgão externo. De outro lado, os movimentos da agricultura orgânica e agroecológica preconizavam que a certificação de acordo com padrões exteriores é uma imposição, portanto, argumentando por uma certificação mais justa, adequada às realidades locais (FONSECA, 2005).

Esses movimentos contra a certificação dos alimentos orgânicos no Brasil ganharam maior visibilidade com a criação do Maela21, em 1992, na Conferência

Científica da IFOAM, em São Paulo, Brasil. O Maela se materializou como articulação regional da América Latina e Caribe para o desenvolvimento da agroecologia e agricultura orgânica, ademais defende alternativas de certificação (MAELA, 2018).

O Maela é referência política que expressa uma visão abrangente da proposta agroecológica, muito mais ampla que a agricultura orgânica. Uma organização civil sem fins lucrativos, formada por organizações de redes camponesas, indígenas, familiares, consumidoras, ONGs, movimento e agroecologia, instituições educacionais e universidades. É um movimento aberto, plural e diversificado em experiências de desenvolvimento, produção, marketing, pesquisa, treinamento e promoção, que reúne mais de 150 instituições. Sua finalidade é promover a agricultura orgânica para contribuir com o desenvolvimento humano sustentável baseado na agroecologia e no conhecimento local.

4.3 O processo de construção do marco regulatório da agricultura orgânica brasileira

A integração espacial torna-se essencial para o capital. A necessidade de acumulação do capital leva à franca expansão geográfica da sociedade capitalista, conduzida pelo processo produtivo (SMITH,1988). Logo, as exigências de trocas internacionais fazem surgir ordens fundadas nas leis de mercado e no seu acompanhamento jurídico. Nesse sentido, os agentes

21Maela é a abreviação do Movimento de Agroecologia da América Latina e Caribe, que aglutinou

defensores de processos de “Certificação Participativa”, tais como o que já vinha sendo praticado pela Rede Ecovida de Agroecologia, no sul do Brasil. (MAELA, 2018).

hegemônicos, mais ou menos de acordo com o Estado, organizam o seu sistema de normas e, progressivamente, as impõem (SANTOS, 2006).

No Brasil, o processo de regulamentação da produção e comercialização de produtos orgânicos entrou na pauta política no ano de 1994, diante da pressão internacional, sobretudo da Comunidade Econômica Europeia para o estabelecimento de normas que regulamentassem a produção orgânica brasileira (MACAGNAN, 2001).

A certificação orgânica começa a ser exigida para alguns produtos destinados à exportação, como soja, café, mel, hortaliças, óleos essenciais, óleo de dendê, caju, açúcar, mate, citrus, banana e guaraná (SOUZA, 2001). Por conseguinte, à medida que grandes produtores passaram a ter interesse no mercado mundial, surgiu a necessidade de certificação dos produtos para o reconhecimento internacional.

Sendo assim, os produtores de alimentos orgânicos passaram a ter que obedecer aos padrões internacionais, a satisfazer as normatizações e as regulamentações criadas para esse tipo de produção. Nesse caso, a organização certificadora precisa, na maioria das vezes, ser credenciada pela IFOAM22 ou seguir as normas ISO-6523 para emitir um certificado que tenha

reconhecimento internacional. O selo orgânico do Brasil tem também como base o Codex Alimentarius, sistema também seguido por países como Estados Unidos, Japão e União Europeia (SOUZA, 2001).

No entanto, novos conteúdos técnicos e organizacionais que permitam superar as escalas geográficas são necessários para operacionalizar e manter esse sistema de produção e circulação no território. Para tanto, cria-se a articulação entre o Estado e as grandes corporações, objetivando sua expansão. De modo descontínuo, todavia, a racionalidade se impõe na sua totalidade, de forma vertical, garantindo a reprodução do capital por meio de escolhas seletivas, criando espaços de maior densidade técnica. No contexto atual, o exercício do poder regulatório por empresas e pelo poder público não é independente dos sistemas de engenharia e dos sistemas normativos presentes

22 Organização pioneira na criação de uma estrutura mundial de certificação orgânica. Seus

padrões forneceram parâmetros para a legislação sobre produtos orgânicos de diversos países.

23 Representa o mais importante reconhecimento mundial às empresas de certificação de

produtos agropecuários. Essa norma é exigência do Integrated Farm Assurance (IFA), programa de qualidade Eurepgap para produtos agrícolas e animais.

em cada lugar, mas esse, em si mesmo, não dispõe de nenhuma força de comando (SILVEIRA; SANTOS, 2008).

Nesses termos, a economia de todos os países conhece um processo mais vasto e profundo de internacionalização, mas esse tem como base o espaço, que é nacional, e cuja regulação continua sendo nacional, ainda que guiada em função dos interesses de empresas globais. Essa é a razão pela qual se pode falar legitimamente de espaço nacional da economia internacional (SILVEIRA; SANTOS, 200).

A partir dos interesses de mercado de consumo de alimentos orgânicos, o Brasil, através do Ministério da Agricultura, estabeleceu normativas para a produção orgânica. A promulgação da Lei 10.831 no final de 2003 constitui a normativa mais significativa. O Quadro 1 mostra a ordem cronológica dos principais marcos regulatórios24 voltados para a agricultura orgânica no Brasil.

Quadro 1- Ordem cronológica dos principais marcos regulatórios da agricultura orgânica no Brasil

ANO LEGISLAÇÃO FINALIDADE

1994 Portaria MA nº 190

Auxiliar as ações necessárias para o desenvolvimento da produção orgânica brasileira. Para tanto, criou-se o Comitê Nacional de Produtos Orgânicos (CNPOrg) para recomendar estratégias para certificação de produtos orgânicos, assessorar e acompanhar a implementação de normas e padrões nacionais para a produção orgânica.

1995 Portaria 192

Elegeu os membros para compor a Comissão Nacional de Produtos Orgânicos.

1999 Instrução Normativa IN007

Consta de 7 anexos: I – do período de conversão; II – adubos e condicionadores de solos permitidos; III – produção vegetal; IV – produção animal; V – aditivos para processamento e outros produtos que podem ser usados na produção orgânica; VI – da armazenagem e do transporte; VII – da rotulagem.

2002

IN nº 006 de 10/01/2002 (Revogada pela IN nº 16 DE

11/06/2004)

Aprova o glossário de termos empregados no credenciamento, certificação e inspeção da produção orgânica; os critérios de credenciamento de entidades certificadoras de produtos orgânicos e as diretrizes para procedimentos de inspeção e certificação.

2003 Lei 10.831

Dispõe sobre a agricultura orgânica e dá outras providências. Define o sistema orgânico e sua finalidade. Estabelece as diretrizes gerais sobre o processo de certificação dos produtos e as sanções em caso de descumprimento da lei.

2004 Instrução Normativa Nº 16

Estabelece os procedimentos a serem adotados para registro e renovação de registro de matérias primas e produtos de origem animal e vegetal, orgânicos, junto ao MAPA. Estabelece a necessidade de um Termo de Responsabilidade, por parte do produtor/empresa, pela garantia das características regulamentadas para produtos orgânicos. Dispõe sobre as instruções para elaboração de rótulos dos produtos orgânicos.

2007 Decreto 6.323 Regulamenta a Lei no 10.831, de 23/12/2003, que dispõe sobre a

agricultura orgânica, e dá outras providências.

2008 Instrução Normativa Nº 54

Regulamenta a Estrutura, Composição e Atribuições das Comissões da Produção Orgânica (nacional e estaduais). - Apresenta diretrizes para elaboração do Regimento Interno da CPOrg.

2008 IN nº 64 de 18/12/ 2008 (Revoga IN nº 7 de 17/05/1999) Aprova o Regulamento Técnico para os Sistemas Orgânicos de Produção Animal e Vegetal.

2009 Instrução Normativa Nº 17

Apresenta as normas técnicas para a obtenção de produtos orgânicos oriundos do extrativismo sustentável.

2009 Instrução Normativa Nº18

Refere-se ao regulamento técnico para o processamento, armazenamento e transporte de produtos orgânicos; estabelece os produtos permitidos no processo de produção animal e vegetal.

2009 Instrução Normativa Nº19 Aprova os mecanismos de controle e informação da qualidade

orgânica.

2009 Instrução Normativa Nº 50 Institui o selo único oficial do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade Orgânica

2009 Decreto 7.048 Dá nova redação ao art. 115 do Decreto no 6.323, de 27/12/2007.

2011 Instrução Normativa Nº 21 Revoga a IN nº 16 de 11/06/2004. IN conjunta SDA/SDC/ANVISA /IBAMA nº 1 de 24/05/2011. Estabelece os procedimentos para registro de produtos fitossanitários para uso na agricultura orgânica. 2011 Instrução Normativa Nº 23 IN nº 23 de 01/06/2011. Estabelece o regulamento para produtos

2011 Instrução Normativa Conjunta nº 24 Estabelece os procedimentos para registro de produtos fitossanitários para uso na agricultura orgânica.

2011 Instrução Normativa Conjunta SDA/SDC nº 02 de 02/06/2011 (Revogada pela IN Conj. SDA/SDC nº 02

Estabelece as especificações de referência de produtos fitossanitários para a agricultura orgânica.

2011 Instrução Normativa Interministerial nº 28 Estabelece normas técnicas para os sistemas orgânicos de produção aquícola.

2011 Instrução Normativa nº 37

Estabelece o regulamento técnico para a produção de cogumelos comestíveis.

2011 Instrução Normativa Nº 38 Estabelece o regulamento técnico para a produção de sementes e mudas.

2011 Instrução Normativa Nº 46 Estabelece o regulamento técnico e as substâncias para uso nos sistemas orgânicos de produção animal e vegetal.

2012

Instrução Normativa Conjunta SDA/SDC nº 2 de 4/04/2012 (Revogada pela IN Conj. SDA/SDC nº 02

Acrescenta especificações de referência de produtos fitossanitários com uso aprovado para a agricultura orgânica à IN Conjunta

SDA/SDC nº 2 de 2/06/2011. 2012 Instrução Normativa Conjunta SAD/SDC nº 03 de 11/05/2012

(Revogada pela IN Conj. SDA/SDC nº 02

Acrescenta especificações de referência de produtos fitossanitários com uso aprovado para a agricultura orgânica.

2012 Decreto 7.794 Institui a Política Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica.

2013 Instrução Normativa Conjunta SDA/SDC nº 02

Estabelece as especificações de referência de produtos fitossanitários para a agricultura orgânica.

2014 Instrução Normativa nº 17 Estabelecer o Regulamento Técnico para os Sistemas Orgânicos de

Produção, bem como as listas de substâncias e práticas permitidas para uso nos Sistemas Orgânicos de Produção

2014 Instrução Normativa nº 18 Institui o selo único oficial do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade Orgânica, e estabelece os requisitos para a sua utilização.

2015 Instrução normativa nº 13

Estabelecer a Estrutura, a Composição e as Atribuições da Subcomissão Temática de Produção Orgânica (STPOrg), a Estrutura, a Composição e as Atribuições das Comissões da Produção Orgânica nas Unidades da Federação (CPOrg-UF), e as diretrizes para a elaboração dos respectivos regimentos internos. A STPOrg e as CPOrg-UF têm por finalidade auxiliar nas ações necessárias ao desenvolvimento da produção orgânica, com base na integração entre os agentes da rede de produção orgânica dos setores público e privado, e na participação da sociedade no planejamento e na gestão democrática das políticas públicas.

Fonte: elaborada pelo autor com base na legislação citada. (BRASIL, 1994, 1995, 1999; 2002; 2003; 2004; 2007; 2008; 2008a; 2009, 2009a, 2009b; 2009c; 2009 d; 2011; 2011a; 2011b; 2011c; 2011d; 2011e; 2011f; 2011g; 2012; 2012a; 2012b; 2013; 2014, 2015).

Para a construção do marco legal da Agricultura Orgânica, foi instituído pelo Ministério da Agricultura, o Comitê Nacional de Produtos Orgânicos, por meio da Portaria MA nº 190, de setembro de 1994, com a finalidade de auxiliar as ações necessárias para o desenvolvimento da produção orgânica brasileira. Para tanto, criou-se o Comitê Nacional de Produtos Orgânicos (CNPOrg) para recomendar estratégias para certificação de produtos orgânicos, assessorar e acompanhar a implementação de normas e padrões nacionais para a produção orgânica.

Essa determinação resultou na Portaria MA n.º 192, de abril de 1995, que elegeu os membros que iriam compor a Comissão Nacional de Produtos Orgânicos, com representantes das ONG’s atuantes no segmento naquele momento, Ministério da Agricultura, EMBRAPA, Ministério do Meio Ambiente e Universidades (CAMARGO et al., 2002).

A partir de consulta pública, no Brasil, em outubro de 1998, foram colocadas as normas disciplinadoras para a produção, tipificação, processamento, envase, distribuição, identificação e certificação da qualidade de produtos orgânicos, de origem vegetal ou animal, que resultou mais tarde na primeira norma brasileira para produtos orgânicos, a Instrução Normativa (IN- 7)25, de 17 de maio de 1999, do Ministério da Agricultura Pecuária e

Abastecimento (MAPA), constando de 7 anexos: I – do período de conversão; II – adubos e condicionadores de solos permitidos; III – produção vegetal; IV – produção animal; V – aditivos para processamento e outros produtos que podem ser usados na produção orgânica; VI – da armazenagem e do transporte; VII – da rotulagem (BRASIL,1999).

Algumas portarias foram criadas para estabelecer a regulamentação da produção orgânica. Em janeiro de 2002, houve a criação da Instrução Normativa SDA/Mapa nº 006, que dispõe sobre os critérios para o credenciamento das entidades certificadoras de produtos orgânicos. De acordo com Fonseca (2005), a construção dessa normativa não se deu de forma participativa, foi imposta.

Dessa forma, o I Encontro Nacional de Agroecologia (ENA, 2002), evento do qual participaram as principais organizações brasileiras de técnicos e camponeses envolvidos com a produção orgânica e agroecológica (cerca de

25 O desenvolvimento da regulação do mercado de produtos orgânicos no Brasil, a partir dos

1.200 participantes das cinco regiões do país), propôs a retomada de um processo coletivo e amplo para dar continuidade à construção da regulamentação da agricultura orgânica. Nessa oportunidade, houve a criação de um Grupo de Agricultura Orgânica (GAO) para possível reelaboração da IN006/02 e, posteriormente, envolveu-se na tarefa de trabalhar a legislação para a agricultura orgânica no Brasil (FONSECA, 2005).

A definição da agricultura orgânica passa a ser retratada na Lei nº 10.831, de 23 de dezembro de 2003, que considera um sistema orgânico de produção agropecuária, a qual define que

[...] todo aquele em que se adotam técnicas específicas, mediante a otimização do uso dos recursos naturais e socioeconômicos disponíveis e o respeito à integridade cultural das comunidades rurais, tendo por objetivo a sustentabilidade econômica e ecológica, a maximização dos benefícios sociais, a minimização da dependência de energia não-renovável, empregando, sempre que possível, métodos culturais, biológicos e mecânicos, em contraposição ao uso de materiais sintéticos, a eliminação do uso de organismos geneticamente modificados e radiações ionizantes, em qualquer fase do processo de produção, processamento, armazenamento, distribuição e comercialização, e a proteção do meio ambiente (BRASIL, 2003, p. 8).

A Lei nº 10.831 é o principal ato legal sobre a produção orgânica brasileira. Elaborou conceitos a respeito da produção orgânica, propôs a finalidade dos sistemas de produção orgânico, estabeleceu alguns parâmetros em relação à certificação, inspeção e fiscalização da produção.

Dentre várias finalidades, a Lei nº 10.831 propõe oferecer alimentos saudáveis livres de produtos contaminantes, preservar o meio ecológico através da prevenção biológica, promover o uso adequado do solo, da água e do ar, reduzir ao mínimo todas as formas de contaminação desses elementos que possam resultar das práticas agrícolas e reciclar resíduos de origem orgânica, reduzindo ao mínimo o emprego de recursos não renováveis (BRASIL, 2003).

A Lei nº 10.831 abriu possibilidades de venda direta (produtores e consumidores) de produtos orgânicos sem certificação, desde que submetidos a alguma forma de controle social (FONSECA, 2005).

No caso da comercialização direta aos consumidores, por parte dos agricultores familiares, inseridos em processos próprios de organização e controle social, previamente cadastrados junto ao órgão fiscalizador, a certificação será facultativa, uma vez assegurada aos consumidores e ao órgão fiscalizador a rastreabilidade do produto e o livre acesso aos locais de produção ou processamento (BRASIL, 2003).

Outro ato normativo relevante é o Decreto nº 6.323, de 27 de dezembro, que foi elaborado para regulamentar a Lei nº 10.831, de 2003, sem prejuízos do cumprimento das demais normas e a partir do estabelecimento de outras medidas relativas à qualidade dos produtos e processos (BRASIL, 2003).

O Decreto nº 6.323 apresenta uma série de instruções que foram lançadas para incrementar a Lei nº 10.831, aumentando sua abrangência. Foram postos as definições, as diretrizes, os mecanismos de relação de trabalho, o processo de conversão da produção, a regulamentação técnica da produção, as normas de comercialização nos supermercados, as normas de comercialização voltadas

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