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PRIMARY STANDARDS

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CHAPTER 2. DOSIMETRIC PRINCIPLES,

3.8. PRIMARY STANDARDS

Com o avanço do processo de globalização a partir da década de 1990, houve a expansão dos sistemas técnicos (o modo como os humanos se relacionam com a natureza) e a consolidação de diversas normas (resultado de tensão e/ou harmonia entre objetos e ações), voltadas para a maior acumulação de capital. Assim, essa interação entre técnica e norma implementa uma nova organização dos territórios estruturada em rede, que transcende escalas, dinamiza trocas, acelera a circulação, promove a produção e a reprodução ampliada do modo de produção capitalista.

Nesse contexto, os sistemas técnicos e as normas emergem como elementos operacionais para a análise da dinâmica global, e são capazes de revelar as especificidades que os rebatimentos dessas técnicas e normas regem o território nacional. Permitem, igualmente, a compreensão da situação local em relação à divisão técnica e territorial do trabalho.

Dessa forma, de acordo com Santos (2006), só se torna possível compreender o espaço geográfico como instância social a partir do estudo das técnicas e das normas. “Os sistemas normativos produzem territórios, ao mesmo tempo, em que o território, por reunir a intencionalidade humana e a espontaneidade da natureza, demanda a produção intensa de normas” (ANTAS JR., 2005, p. 82).

Portanto, torna-se necessário e importante considerar a dialética existente entre o território normado e o território enquanto norma, a partir de uma análise que considera o espaço enquanto totalidade.

Tal consideração nos permite compreender o território normado como aquele não só regulado pelo Estado, mas por outras organizações sociais relacionadas à ordem global. Também contribui com o entendimento sobre as associações e/ou contrariedades que são postas pelo território enquanto norma. Em outras palavras, colabora para entender como o território se impõe enquanto norma, a partir da aceitação ou não dos mecanismos de controle, e da criação de novas regras e normas sucedidas pela configuração territorial.

Nessa perspectiva, o território como norma se constitui na configuração territorial (firmas, instituições, homens, infraestrutura e o meio ecológico), as quais estão presentes em termos de quantidade, arranjo e densidade (SANTOS, 2006). Para Antas Jr. (2005, p. 39), o território como norma

[...] significa condicionamentos dos usos das técnicas, de seus produtos (os objetos técnicos) e, por extensão, as relações sociais. A cada criação e implementação de objetos técnicos no território, configuram-se demandas por normas de uso e demandas sociais por regulação, e da soma destas resulta a densidade normativa que, de fato, é imensurável.

O território normado se constitui no elemento repressivo, a partir das normatizações, das regulações, dos mecanismos de controle que, geralmente, satisfazem às necessidades criadas segundo a lógica do sistema produtivo. Podem ser econômicos, sociais ou políticos, ou abranger as três dimensões (ANTAS JR., 2005).

Vale ressaltar que as normas extrapolam as normas jurídicas. São também morais, técnicas e de trato social. No entanto, é fundamental, conforme assinala Antas Jr. (2005), deter a atenção na intrínseca relação que se

estabelece entre a forma geográfica e a norma jurídica, ou seja, como a materialidade se desdobra em ação e vice-versa, já que as normas jurídicas mantêm intensa relação com a produção e a configuração territorial.

O ordenamento jurídico, elabora-se de acordo com as necessidades e demandas por normas que as práticas sociais e territoriais exigem. Quando dizemos necessidade, referimo-nos a uma espécie de premência coletiva que pressiona os poderes (de Estado) a realizar esta ou aquela transformação e que, via de regra, tem um rebatimento mais ou menos imediato no território (ANTAS JR., 2005, p. 68).

Da mesma forma que há transformações sociais, políticas, econômicas e culturais, há mudanças nos sistemas jurídicos. Muitas normas jurídicas surgem para validar determinadas ações. São criadas unilateralmente pelos agentes hegemônicos, que dispõem de meios coercitivos para legitimá-las. Mas há sempre resposta do território, conforme assinala Santos (2006).

Nesse sentido, concorda-se com Antas Jr. (2003, p. 83) que “o pluralismo jurídico é noção fundamental para a compreensão dos vários sistemas e subsistemas de ações em co-presença nos lugares”. Assim sendo, torna-se importante compreender as normas jurídicas (construídas politicamente) que estruturam o processo produtivo e o consumo de alimentos em escala mundial, a partir da escala local.

De acordo com Santos (2006, p. 336), “a norma se tornou indispensável ao processo produtivo, conduz, ao mesmo tempo, à sua proliferação e leva, naturalmente, a conflito de normas que o mercado não basta para resolver”.

As próprias exigências do intercâmbio internacional, fazem nascer “uma lex mercatória20 fundada sobre as leis de mercado

e seu acompanhamento jurídico” e onde “ao lado dos direitos nacionais e do direito internacional público, os operadores privados-mais ou menos de acordo com o Estado- organizam o seu sistema de normas e progressivamente as impõem” (SANTOS, 2006, p.229).

20 A lex mercatória é um tipo de direito cujo objeto é a regulação dos capitais por aqueles que

controlam, caso dos grandes agentes que comandam o comércio no mercado capitalista mundial (ANTAS JR, 2005, p.87).

Assim, a ordem global busca impor a todos os lugares uma única racionalidade (SANTOS 1996). As ações realizadas a partir dessa racionalidade não levam em consideração as especificidades geográficas, as necessidades locais, buscam transformá-las, por meio de leis, segundo a lógica que conduz a relativa homogeneização (ANTAS JR., 2005).

Por conseguinte, ao mesmo tempo, que se impõe uma lógica de racionalidade puramente econômica, os lugares também edificam suas normas através de horizontalidades, isto é, de formas de organizações que lhes são próprias e geograficamente próximas. Nas palavras de Santos (2006, p. 338), “os lugares respondem ao mundo segundo os diversos modos de sua própria racionalidade”.

No contexto da produção de alimentos, tal premissa é evidente na agroecologia, nas formas de produção, circulação, distribuição e consumo. Os camponeses agroecologistas se reúnem para defender seus interesses além de uma lógica econômica, de uma racionalidade instrumental científica ocidental. Essa organização social é construída coletivamente. Dessa forma, estabelecem as suas próprias regras, suas normas locais e regionais (normas consuetudinárias) de acordo com suas singularidades, suas intencionalidades, suas culturas e suas necessidades, tendo como principal objetivo a reprodução social, o respeito ao meio ecológico e a soberania alimentar.

A agroecologia difere do modo de organização produtiva da agricultura orgânica, que é intensamente regida por normas jurídicas. A agricultura orgânica, a partir dos sistemas técnicos e das normatizações, ou seja, a partir de aparatos legais, a favor do mercado, garante a separação daquele que produz e daquele que consome. As normatizações instituídas à agricultura orgânica promovem um processo de mudanças no modelo organizacional de produção e circulação de mercadorias em direção a um padrão empresarial, mais ligado a um modelo de expansão capitalista de produção, voltado aos interesses do mercado e não ao dos camponeses e da sociedade como todo. As regulamentações da agricultura orgânica não consideram as singularidades locais, regionais e nacionais, o que reforça as desigualdades.

A emergência das técnicas que propiciam a simultaneidade tem trazido normas jurídicas exógenas e rígidas que impõem, aos vários lugares onde a ordem global se instala, a solidariedade

organizacional fundada na informação fria e insensível, organizando territórios conforme os objetivos das corporações e instituições internacionais (ANTAS JR., 2003, p.79).

Há imposição ao mundo de padrões universais de produção, sem levar em consideração as especificidades de cada lugar. Dessa forma, as normatizações da produção orgânica são reveladoras, não apenas de como o território é normado, mas também de como o território muitas vezes se impõe como norma. Tal fato é visível a partir dos conflitos existentes em torno da discussão e materialização do processo de certificação por auditoria (burocrático, obrigatório, inacessível aos camponeses), gerador de desigualdades. A certificação dos alimentos orgânicos se torna indispensável para que se fortaleça a divisão territorial e técnica, neste período da globalização, para atender aos clamores do mercado.

A partir dos marcos regulatórios, o processo de produção orgânica faz emergir uma nova estruturação da divisão técnica e territorial do trabalho no Brasil. Uma nova geografia se estabelece. Os lugares não são atingidos do mesmo modo e ao mesmo tempo pelos vetores externos. Desse modo, as normatizações realizadas verticalmente contribuem efetivamente para garantia das assimétricas relações de poder no próprio território nacional, e reforça a divisão internacional do trabalho, uma vez que grande parte da produção orgânica brasileira ganha novos mercados (especialmente o externo), e passa a ser alvo de interesse.

Na relação dialética existente entre o território normado e o território como norma, isto é, entre o direito e o espaço geográfico, coloca-se em relevo o fato de a lex mercatoria, como uma ordem jurídica a-nacional, ao regulamentar a relação entre os grupos transnacionais estabelecendo formas de organização e ação, mais a padronização de técnicas de produção (que concerne ao direito da produção, igualmente ligado às ações das empresas), apresenta forte poder de intervenção nas políticas territoriais locais (e nacionais), nas quais a participação do Estado se mostra cada vez mais frágil e moldável (ANTAS JR., 2005, p. 200).

Em vista disso, de acordo com Santos (2006) e Antas Jr. (2003, 2005), a versão política dessa globalização perversa é a democracia de mercado. Daí resulta termos grande parte do sistema jurídico do Estado territorial adequada

aos interesses dessa fonte de criação de leis, cujo objetivo constante é a otimização dos lucros. A democracia de mercado que estamos vivenciando impõe a velocidade e a competitividade, acentuando os sistemas de desigualdades e de exclusão, característica marcante do capitalismo contemporâneo.

4.2 Antecedentes do marco regulatório da agricultura orgânica brasileira

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