Até a virada do século XXI, o alcance ao estudo de nível superior era bastante restrito. A partir de então, criaram-se inúmeras faculdades, centros universitários e novas universidades, via regra, particulares, privadas, ou seja, financiadas pelo alunado.
Como o modelo até então adotado era o único existente, esse paradigma foi seguido e mantido pelas novas escolas de direito. Reproduziu-se, então, um modelo antiquado, invariável, frio, tecnicista e pragmático. O aluno era mero receptor do conhecimento, sem possibilidade de participação efetiva, de discussão, até mesmo de diálogo com os professores, que por sua vez apenas transmitiam seu conhecimento da mesma forma pela qual o haviam recebido décadas atrás.
No caso específico do curso de Direito, as matérias apresentadas não traziam em seu bojo qualquer menção à análise humanística do tema. Mesmo no caso de matérias de cunho propedêutico ou filosófico, a intenção era direcioná-las ao tecnicismo da aplicação do direito em sua forma mais fria e antiquada. A análise pura do pedido inicial, da forma como foi contestado, como foram produzidas as provas. Prevalece a máxima jurídica, desumana por vezes, “o que não está nos autos do processo não está no mundo” aplicada sem nenhum temor pelos juízes, que afirmavam o direito sem maiores explicações: foi pedido, foi provado, foi deferido à parte. Caso encerrado. Este era o rito predominante na aplicação do Direito.
67 Expressão utilizada no meio jurídico para definir o profissional que, formado em Direito, atua nos diversos segmentos da área tais como advogados, juízes, promotores, delegados e procuradores.
Muita responsabilidade pela falta de uma visão humanista presente nos dias atuais pode ser atribuída ao estudo do Direito como uma matéria técnica, cuja aplicação somente pode ser feita ao que está positivado, ou seja, ao que está escrito. A própria Constituição Federal incentiva essa dureza junto ao inciso II do artigo 5º que nos apresenta o conhecido princípio da legalidade afirmando que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo, senão em virtude de lei”68.
Não se cogita, pelo texto constitucional, uma forma sensível e social de praticar atos cotidianos, ou mesmo de resolver conflitos sociais. Todavia, o que se incentiva pela norma são condutas endurecidas e frias, quase mecânicas, orientadas por um único foco que é a lei como permissivo de algo ou como negativo de condutas. Deve-se fazer algo ou se a lei proibir, como no Direito Penal, não se deve ter determinada atitude. Assim, estaremos socialmente corretos e felizes.
Saliente-se aqui, que esta postura reflete a evolução de um Estado coercitivo e punitivo, que pelo decurso da força, faz-se impor à sociedade.
Entretanto, as rápidas mudanças ocorridas nas recentes décadas devem repercutir também no curso de direito e, como bem afirma Barillari69, o ordenamento jurídico, hodiernamente, expressa as transformações sociais ocorridas ao longo das últimas décadas. O Direito é criado pela sociedade e surge como um fenômeno histórico e sociocultural. É pensado com vistas à pacificação social, à promoção da igualdade e à realização da justiça social. Deve, pois, servir como via de acesso à Justiça, veiculando transformações sociais com vistas ao desenvolvimento nacional.
Atualmente, observa-se que a Justiça é um ideal a ser atingido por todos, e sua noção é profundamente influenciada pelos valores inerentes a uma sociedade. O Direito é considerado pelos doutrinadores como uma forma de controle, de domínio e convívio sociais, representando essencial instrumento para atingirmos a igualdade, DH intangível.
Assim como pontua Barillari70:
O mundo contemporâneo, pós revolução digital, exige a construção de uma sociedade mais humana e conectada – e não somente nas redes sociais digitais, mas naquelas redes fora das telas dos celulares e computadores. O Direito pode contribuir para isso. A fragmentação mais ampla e global espraiou as comunidades, alargando as dimensões de comunicação que eram locais, para mundiais (cf. LÉVY, 2003). O professor da área de Direito deve incentivar seus alunos a criarem redes entre si e, mais do que isso, interagirem com o seu meio.
68 Constituição da República Federativa do Brasil. D.O.U 5 de outubro de 1988.
69 BARILLARI, Patrícia Regina de Moraes. Desafios e perspectivas do ensino de direito ambiental: uma análise das matrizes curriculares das melhores faculdades de direito regionais do Brasil, p. 20.
Para tanto, a compreensão do fenômeno jurídico não deve fundamentar-se apenas na análise de seus aspectos formais, como ocorre comumente em um prisma formalista. Deve-se considerar o contexto histórico que envolve o tempo e o espaço, interpretando as transformações decorrentes da Globalização, bem como do avanço das tecnologias e da comunicação digital. Conforme defende Machado (2009), o Direito não pode se afastar das mudanças sociais, porque isso tornaria o código falho, tanto quanto seus legisladores e executores.
Nesse contexto, o objetivo do ensino jurídico no país deve ter como ponto de partida um aluno que pense não só nas leis e em seus textos interpretados de forma literal, fria, técnica, mas inclusive no lado humanístico das normas que conheceu durante o curso. O processo de ensino-aprendizagem, conforme defende Freire71, deve ser vivo e contextualizado, isto é, “uma prática educativa radical, estimuladora da curiosidade crítica, à procura sempre da ou das razões de ser dos fatos”, não podendo jamais ser neutro. Por isso, o estudante deve ser estimulado a refletir e compreender que o enorme feixe de normas de conduta que pende sobre nossas cabeças é necessário para a convivência social pacífica, inclusive no que diz respeito ao aspecto dos DH, essenciais à vida em sociedade.