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A educação em DH é uma parte integral do direito à educação e está ganhando cada vez mais reconhecimento, sendo considerada fundamental para garantir o respeito pelos direitos de todos.

Essa forma de educação deve envolver e conviver com valores como paz, não discriminação, igualdade, justiça, não violência, tolerância e respeito pela dignidade humana. A educação de qualidade com base na abordagem dos DH significa que esses direitos devem ser implementados no curso em questão, ao longo de todo o sistema de ensino e em todos os ambientes educacionais.

Assim, o Direito surge no contexto dessa convivência, o que pede um estudo multidisciplinar, em especial com a Sociologia e a Filosofia do Direito para compreender melhor os DH. O estudo de tais áreas revela-se importante para a compreensão da sociedade contemporânea, o que permite compreender grande parte das modificações sociais vivenciadas, observando aspectos que não são considerados na formação meramente tecnicista, fria e inflexível apresentada em boa parte dos cursos de Direito ofertados atualmente pela IES.

A Filosofia do Direito realiza de forma constante a análise crítica do Direito positivado e dos fenômenos sociais, políticos e culturais vigentes. E essa visão crítica emerge das relações

sociais, ou seja, da própria gênese do direito. Por isso não pode ser deixada de lado como matéria insignificante durante o curso.

Atualmente o Direito precisa estar atento a esses fatores humanísticos para preparar um terreno fértil para a emancipação social, em que o foco não seja apenas o lucro, a capitalização, mas o ser humano que está por trás de todo trabalho presente no seio da sociedade e que é o sentido maior do exercício da profissão jurídica. Esse pensamento encontra-se presente na lição de alguns doutrinadores conhecidos no ramo do Direito, como Cavalieri Filho72:

Adequar o Direito à Justiça é obra perene do operador do direito, por melhor que seja a lei. E assim é porque, sendo a Justiça, como vimos, um sistema aberto de valores em constante mutação, por melhor que seja a lei, por mais avançados os seus princípios, haverá sempre a necessidade de se engendrar novas fórmulas jurídicas para ajustá-la às constantes transformações sociais e aos novos ideais de justiça.

Para isso, a preparação do futuro operador do direito deve vir desde os bancos da faculdade. Mesmo tendo a DUDH mais de setenta anos e, no Brasil, a Constituição de 1988 contemple o tema DH, há mais de trinta anos, muitos destes direitos seguem desconhecidos, incompreendidos e não exercitados. Apesar dos esforços das entidades de DH por difundir a agenda destes direitos no Brasil, há enormes dificuldades nesse sentido, pois este é ainda um país onde a prática de Direitos Humanos engatinha. A consequência disto é a inexistência de uma cultura de respeito aos direitos humanos no país.

Para romper com esta situação, surge a educação em Direitos Humanos. É importante para sensibilizar e difundir a ideia do que são os DH e seus vários aspectos (direitos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais) que devem ser fazer presentes no meio social. A educação em direitos humanos tem o objetivo de atingir os membros da sociedade para que se sintam cidadãos responsáveis protegidos em seus direitos básicos.

Nesse contexto, como muito bem pontuam Gustin e Caldas73, o ensino superior na atualidade deve romper o mito da intocabilidade, isto é, a ideia de que não se pode alterar a forma de ensino, para se adequar às necessidades e características do atual momento internacional, nacional e, inclusive, regional. As diferenças regionais, em uma sociedade mundializada, tendem a se fortalecer e a se tornarem cada vez mais evidentes74.

Nesse sentido, deve-se tomar como eixo norteador das disciplinas a serem ministradas no curso de Direito o ensino dos DH e a formação para o pleno exercício da cidadania. Isso não só pode melhor estruturar a vocação generalista que merece ser uma tendência nos cursos de

72 CAVALIERI FILHO, Sérgio. Direito, justiça e sociedade, p.63/64.

73 GUSTIN, Miracy B.S, CALDAS, Sielen B., A prática de direitos humanos nos cursos de direito, p. 3.

74 Disponível em: <http://www.dhnet.org.br/educar/academia/textos/gustin_pratica_dh_curso_direito.pdf>. Acesso em: 08.05.2019.

direito, bem como poderá permitir uma ampliação no estudo de temas transversais, que permitirão múltiplas integrações entre os conteúdos disciplinares.

Com a Filosofia, o Direito mantém uma relação interligada à ética, à dignidade da pessoa humana, aos direitos morais, tais como o bom nome e a imagem ou, ainda, suas vinculações com a liberdade, a justiça (ou injustiça) do direito positivado, a visão do ser humano como agente social e político e suas relações com o Estado e suas políticas sociais, além dos próprios direitos difusos e coletivos, assim entendidos aqueles que se estendem a uma coletividade, identificável ou não.

Mais recentemente, outros elementos sociológicos e antropológicos se agregam a esta relação, tais como a tradição dos povos que vivem fora de seu locus, a religião, a cultura jurídica, o sistema de valores ligados à tradição, que por vezes se chocam com os valores locais, os fatores políticos como a sociedade democrática e sua defesa, o ser político, o direito de votar e ser votado e, ainda, o espaço territorial, o tempo, a economia, as condições tecnológicas, as características populacionais, entre outros temas. E no campo jurídico mais imediato, valem ressaltar os aspectos correlacionados com o Direito Constitucional e com o Direito Internacional Público e Privado, estes reguladores das relações supranacionais entre Estados e entre particulares, tal como o comércio exterior e suas regras internacionais.

E o que dizer da conexão dos novos campos de estudo que surgem e se tornam cada vez mais relevantes nas discussões políticas e acadêmicas, os chamados Direitos Humanos personalíssimos, com a bioética médica e jurídica, que envolvem o embrião e o aborto legal ou terapêutico, a pena de morte, o projeto do genoma humano, a biossegurança, a inviolabilidade da vida humana, as questões da sexualidade, a proteção aos gêneros sexuais, dentre tantos outros direitos cuja fundamentação e justificação estão nítidamente ligados à matriz dos DH.

A pergunta que se faz é: por que as escolas não adotam os DH explicitamente em suas matrizes de modo a preparar o aluno e, depois, o operador do direito para o convívio social em meio a tão importantes questões? A melhor resposta é aquela apresentada por Gustin e Caldas75, sendo as quais:

A não opção da maioria absoluta dos cursos de direito por esse eixo norteador só pode ser explicada pelo tradicionalismo e, inúmeras vezes, pelo distanciamento dos grandes problemas sociais e de direito humanos que envergonham nossa sociedade e que deveriam já ter afetado às nossas Faculdades, pois esses problemas devem ser compreendidos como elementos diretamente constitutivos do fenômeno jurídico.

Mas este estado de coisas não pode ser exclusivamente imputado às faculdades de Direito. O conjunto de indivíduos que participa desta formação deve responder por sua cota de

participação e responsabilidade na ampliação e divulgação do tema, cada um dentro de suas possibilidades e atribuições.

Barillari76 identifica esta situação, com propriedade, em relação ao graduando, sustentando que:

O aluno do curso de Direito precisa adotar uma postura ativa e crítica em relação à vida e às leis. Como futuro profissional do Direito, deverá observar a prática jurídica como um meio de ação social. Imprescindíveis são, portanto, os exercícios práticos nesse sentido, e o preocupar-se com a formação humanística, envolve, inevitavelmente, preocupar-se com o meio ambiente.

Admite-se, então, que os alunos não podem simplesmente receber as informações, ou o conhecimento de maneira passiva, sem participação, objeção, sem exigir a discussão com temas transversais aos DH, nem tampouco podem contentar-se com o estudo téorico, apenas, sem a apresentação prática da matéria, em especial aquela que se vincula aos Direitos Humanos.

Os alunos devem participar efetivamente da construção do estudo do Direito, trazendo as informações que recebem pelos meios de comunicação vigentes. O tema DH entrou em voga nesse meio, também, pois muitas pessoas de classes menos abastadas alcançaram as escolas de nível superior e estas convivem diariamente com a violência, doméstica e social, em suas comunidades com grande desprezo pela vida humana, que passou a ser banalizada, assim como a perda deste vital direito por ações corriqueiras do crime organizado e da disseminação local das drogas.

Vivendo isso diuturnamente, em todas as classes sociais, os jovens querem compartilhar essas informações, interagir com os professores e a faculdade, inclusive pelo engajamento de muitos destes personagens em causas sociais, que vão desde a proteção dos direitos dos animais, passando pelo direito à moradia e transporte, o acesso à água tratada e de qualidade, culminando novamente com o respeito à vida e a integridade das pessoas. A Constituição de 1988 despertou na sociedade os valores da inclusão e cidadania e a demanda pelo Direito acirrou as relações sociais.

Não se pode esquecer as origens da denominada Lei Maria da Penha77, cunhada a partir de um caso concreto ocorrido no seio da sociedade e que se tornou norma de aplicação nacional, com alterações recentes que tornaram mais duras as penas e os procedimentos nela previstos.

76 BARILLARI, Patrícia Regina de Moraes. Desafios e perspectivas do ensino de direito ambiental: uma análise das matrizes curriculares das melhores faculdades de direito regionais do Brasil, p. 29.

77 LEI Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006, com alterações recentes feitas pela Leis 13.515 de 2017 e 13.772 de 2018. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm>. Acesso em: 08.05.2019.

Nesse contexto, segundo Barillari78 “Observando a postura dos discentes, verifiquei que eles almejam maior interatividade, seja para com o conteúdo a ser aprendido, seja para com o professor. Na perspectiva docente, o modelo de giz, lousa e explicação oral está ultrapassado”.

O professor do curso de direito, atualmente, deve acompanhar estas mudanças e necessidades, sendo sensível a essa crescente participação social demandada principalmente pelo avanço nas comunicações sociais em rede, não se limitando somente a mera transmissão de conteúdo, conhecimento ou, no caso do Direito, legislação e jurisprudência. Não há mais lugar para a passividade, para o paradigma giz, lousa e oralidade como acima referido. É preciso muito mais que isso, ainda mais quando o magistério refere-se aos Direitos Humanos. Gadotti79 indica com razão que educar é sempre impregnar de sentido todos os atos da nossa vida cotidiana. É entender e transformar o mundo e a si mesmo.

Nessa esteira de entendimento, o simples repasse de conhecimento, mesmo o grande e experiente conhecimento adquirido pelo professor de direito pelos anos de profissão, não atende mais aos interesses e necessidades da nova geração de alunos, nem atende aos interesses da sociedade, em especial se tal repasse não tiver como elementos os Direitos Humanos. Gadotti80 citando Freire, sustenta que este “defende, na ação educadora, o rigor e não a rigidez, o direito do professor tomar a palavra, mas não o direito de entediar seus alunos com sua fala.”

O papel do Estado nesse contexto não é menos importante que o dos demais atores. O Direito, criado pelo Estado com base no pensamento social, surge como um fenômeno histórico e cultural. Foi sempre utilizado para a pacificação social, à promoção da igualdade entre as pessoas e à realização da tão sonhada justiça social. Desse modo, deve servir como via de acesso à Justiça, incorporando e se adaptando às transformações sociais e visando o desenvolvimento nacional. Não pode ser elemento estático, duro, inflexível e, portanto, desatualizado às pretensões sociais.

Santos81 sustenta que “o direito deve ir além da dogmática, buscando aproximar as pessoas, implementando e permitindo desenvolver sentimentos de agradabilidade entre os diversos atores sociais.” Com esse perfil agasalhador o direito acaba por ser um instrumento transformador da realidade social, pacificando conflitos por ventura existentes e mantendo o equilíbrio que atinge um nível maior de satisfação entre as pessoas.

78 BARILLARI, Patrícia Regina de Moraes. Desafios e perspectivas do ensino de direito ambiental: uma análise das matrizes curriculares das melhores faculdades de direito regionais do Brasil, p. 28/29.

79 GADOTTI, Moacir. Educar para um outro mundo possível, p. 42. 80 Ibid., p. 38.

81 SANTOS, Marcos André Couto. O Direito como meio de pacificação social: em busca do equilíbrio das relações sociais, p. 1.

A função de controle e sistematização educacional do Estado por meio do Ministério da Educação é muito importante, pois nos cursos de Direito são formados os únicos profissionais que podem influir diretamente na defesa e preservação dos DH em todas as suas dimensões. Veja-se como exemplo o papel do juiz das decisões relativas à liberdade das pessoas. Não é um papel acessório, porém nem sempre é valorizado pelos professores, pelas instituições de ensino e pelo Poder Público.

Observando-se a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional82 vemos que sua finalidade é claramente definida em seu artigo segundo: “A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.”

Apenas destacando a letra da norma, dela retiramos a vinculação da educação com uma série de DH, tais como a liberdade, a solidariedade, a cidadania e o trabalho. Ora se pensarmos no mesmo sentido da lei educar nada mais é do que apresentar aos educandos direitos fundamentais para sua formação como cidadão, profissional, membro da família e da sociedade. Portanto, educar, legalmente, tem por finalidade ensinar, fazer pensar, aplicar os DH nas escolas, ao que parece, em todos os seus níveis.

Se assim determina a lei, ao apreciarmos o conteúdo das matrizes curriculares dos cursos de Direito e aí a crítica não vai apenas à Universidade aqui analisada em detalhes, mas, sim, a todos os cursos, faculdades, centros universitários e universidades que não inseriram os DH como matéria obrigatória em suas matrizes encontram-se, numa análise fria e tecnicista, em situação de ilegalidade, sob o aspecto do princípio constitucional. Portanto, a própria legislação de base determina a inserção e estudo desta matéria como fundamento.

De acordo com o artigo 43 da citada lei, especificamente a educação em ensino superior, também abrangido por ela, tem por finalidade, entre outras, promover a divulgação de conhecimentos culturais, científicos e técnicos que constituem patrimônio da humanidade e estimular o conhecimento dos problemas do mundo presente, em particular os nacionais e regionais.

Atentas a estes fundamentos legais, Gustin e Caldas83 indicam como um projeto pedagógico pode ser criado e utilizado tendo como lastro os DH, destacando, também, como a

82 LEI 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996. Disponível em:

<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9394.htm>. Acesso em: 08.05.2019.

inserção da matéria nestes projetos pode transformá-los em exemplo de distinção e, por que não, sucesso entre os graduandos:

A noção de "perfil de curso" é determinante para a construção de um projeto pedagógico de qualquer curso de nível superior. O perfil de curso deve refletir as especificidades regionais (de forma integrada às demandas nacionais e às transformações mundiais), ser adequado e refletir as demandas e anseios dos corpos docente e discente da instituição. O projeto pedagógico deve espelhar esse perfil, traçar planos e metas a serem perseguidos dentro do quadro real e ideal do curso: espelha a um só tempo as reais condições de construção do conhecimento oferecidas pelo curso e o ideal de ensino jurídico a ser perseguido pela instituição. É a partir da observação da realidade e da prospecção do futuro que se inscrevem, portanto, as opções de um curso de formação jurídica.

É claro que quando aqui se refere a “perfil” entende-se que deve haver no currículo do curso, em suas ações teóricas e práticas e em seus compromissos internos e externos, uma característica que o distinga dos demais. Essas questões parecem remeter à necessidade de se ter um eixo norteador para os cursos de direito. Esse "eixo norteador" deverá traduzir a vocação do curso, o seu perfil. Que se ouse avançar nessa proposta. Sabe-se que uma ênfase curricular poderia, talvez, sanar as questões sem respostas até o momento e permitir o desenvolvimento de um projeto pedagógico que possibilite uma integração de campos, de disciplinas, conteúdos e de núcleos e atividades complementares dirigidos para as ações e reflexões teórico-práticas. Propõe-se que a cobertura desses ideais possa ser realizada pela ênfase pedagógico-curricular da grande área dos "Direitos Humanos e da Cidadania”.

Percebemos que a passividade da comunidade acadêmica de outrora não mais subsistem no mundo moderno, que exige mais, melhor, menos téorico e mais prático, menos positivismo e mais liberdade de interpretação em prol dos DH. O Estado, por sua vez deve cobrar das universidades a inclusão da matéria, até por que há previsão legal para isso tanto na Constituição como na Lei de Diretrizes Básicas da Educação e em suas regulamentações.

4.2.1. Da legislação que institui novas diretrizes curriculares nacionais no curso de Direito

No tocante ao tema desenvolvido nessa dissertação em consonância com a evolução do estudo do direito, importante trazer em destaque a última determinação legal relativa à matéria e ao currículo, a Resolução nº 5, de 17 de dezembro de 2018, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação (Anexo E), que institui novas regras para as Diretrizes Curriculares Nacionais dos cursos de graduação em Direito.

Esta nova regra determina que no novo projeto pedagógico deverá constar dentre outras determinações: a previsão de formas de tratamento transversais de temas atuais como os DH, a educação para a terceira idade, políticas de gênero etc., assegurando formação geral, sólida e humanística para o exercício do Direito, prestação da justiça e desenvolvimento da cidadania do graduando.

A presente resolução ainda enfatiza a necessidade do curso de Direito na formação de um profissional que revele as competências cognitivas, instrumentais e interpessoais, capacitando

o graduando a apreender conceitos deontológicos-profissionais, aplicando-os dentro e fora do ambiente acadêmico,

O documento mostra a inquietude das normas frente às necessidades educacionais e profissionais do presente, tendo em vista que se mostra necessária preocupação com uma formação humanística do educando, evitando que ele se torne um mero aplicador e reprodutor de textos de lei. Pela Resolução, este aluno deverá compreender os instrumentos da metodologia judicial, desenvolvendo a cultura do diálogo e o uso de meios consensuais na resolução de conflitos.

Especificamente junto ao parágrafo terceiro do artigo 5º da Resolução, o legislador educacional destaca a importância do estudo dos DH como um “novo desafio” ao mundo do Direito. Veja-se o dispositivo:

§ 3º Tendo em vista a diversificação curricular, as IES poderão introduzir no PPC conteúdos e componentes curriculares visando desenvolver conhecimentos de importância regional, nacional e internacional, bem como definir ênfases em determinado(s) campo(s) do Direito e articular novas competências e saberes necessários aos novos desafios que se apresentem ao mundo do Direito, tais como: Direito Ambiental, Direito Eleitoral, Direito Esportivo, Direitos Humanos, Direito do Consumidor, Direito da Criança e do Adolescente, Direito Agrário, Direito Cibernético e Direito Portuário.

Desse modo, como a presença dos DH no currículo de um curso não é obrigatória, a existência dessa disciplina em um curso de Direito representa um grande diferencial para a IES, que qualifica o curso, tornando-o mais humanista e preocupado com as questões sociais do nosso tempo.

Ainda assim, apesar da inovação da referida resolução, vez que a legislação anterior não menciona os DH na base curricular, entendemos que esta disciplina deva ser enunciada como matéria obrigatória e inicial no curso de direito e acrescida da transversalidade nos módulos seguintes com matérias interligadas, fomentando e integralizando ações contextualizadoras, capazes de resignificar temas atuais, engajando os alunos, profissionais e a comunidade, como agentes transformadores sociais.

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