Na atualidade, é necessária a reformulação do ensino jurídico no país para que a formação do operador do direito esteja em consonância com rápidas mudanças percebidas no mundo, pois, nas últimas décadas, observa-se com clareza como a globalização trouxe implicações ao Direito obrigando os juristas a declararem que este não pode ser mais aplicado à vida cotidiana como o foi no passado, conforme expõe Aquino85:
Na atualidade, como conseqüência do desenvolvimento da humanidade, a sociedade contemporânea, principalmente a partir da segunda metade do século XX, tem-se caracterizado pela crescente complexidade das relações humanas. Ademais, uma crise se abate por sobre o Estado Nacional e alcança, em especial, a soberania – esta tomada como o poder de criar e aplicar normas internas e defender sua autonomia no cenário internacional. Tais fatores fazem com que se torne inadiável uma (re)estruturação do Direito, mormente no seu âmbito aplicativo, fundamentada em alguns referenciais a partir dos quais possamos pensá-lo com objetividade.
Como se verifica, é de suma importância que o estudante e o futuro operador recebam uma formação jurídica que lhes proporcione uma capacidade de interpretar as normas. Trata-se da hermenêutica jurídica. É preciso que as normas jurídicas em vigor sejam interpretadas com sensibilidade suficiente para a compreensão da intenção que o legislador insere, por vezes subliminarmente, em suas entrelinhas. Ou seja, é preciso estar preparado para captar e disseminar o objetivo do legislador ao elaborar a lei.
Para isso, é preciso saber interpretar as normas jurídicas vigentes, não só com os olhos voltados para a épica de sua elaboração, mas principalmente, frente às mudanças sociais que se apresentam pelos fenômenos ocorridos nos últimos anos, tais como a globalização e a informática que revolucionou o tempo das comunicações. A sociedade pode ser utilizada como laboratório de elaboração do Direito.
De acordo com Montoro86, hermenêutica é “a teoria científica da interpretação”, ao mesmo tempo em que o vocábulo interpretar significa “fixar o verdadeiro sentido e alcance de uma norma jurídica”. Por sua vez para França87 hermenêutica se refere à “parte da ciência jurídica que tem por objeto o estudo e a sistematização dos processos, que devem ser utilizados para que a interpretação se realize, de modo que o seu escopo seja alcançado da melhor maneira”.
85 AQUINO, Jorge Inácio de. O Direito e sua interpretação na atualidade, p.1. 86 MONTORO, André Franco. Introdução à ciência do direito, p. 369. 87 FRANÇA, R. Limongi. Hermenêutica jurídica, p. 19.
Dessa forma, a tarefa fundamental da hermenêutica é a construção de uma ponte entre a generalidade do enunciado da norma jurídica e a singularidade do caso ao qual se aplica.O intérprete deverá ultrapassar o significado da interpretação filológica-gramatical e, através da interpretação jurídica, transportar o enunciado genérico e abstrato ao caso concreto, conforme Barbosa88.
Portanto, o operador do Direito deve contextualizar a norma no momento de sua interpretação, observando as regras de hermenênticas existentes, como por exemplo, o contexto histórico de sua criação. Uma norma criada entre 1967 e 1969, como o Decreto, certamente encontra-se recheado de dispositivos de pouco ou nenhum conteúdo democrático. Já o Código de Defesa do Consumidor, elaborado em 1990 sob a égide da Constituição atual, liberal e democrática tem outra conotação. Isso não é tarefa fácil de realizar.
Portanto, o ensino dos fundamentos dos DH já nos bancos escolares trará ao estudante e futuro operador do Direito uma visão mais humanística, sensível, abrangente, multidisciplinar e com um caráter multicultural e supranacional, pois tais direitos não são exclusividade de uma nação ou um continente, mas sim de todo o globo terrestre. Assim, permitirá ao intérprete da lei, o hermeneuta, uma tradução menos positivista, inflexível e literal, para permitir uma interpretação que se enaquadre nas necessidades dos seres humanos cujos direitos fundamentais foram lesados por outros particulares ou até mesmo pelo próprio Estado em que vivem.
Sem essa inclusão da matéria nos cursos, que representa sem sobra de dúvidas um avanço no estudo da hermenêutica jurídica, a sociedade corre um sério risco de retrocesso não pelo recrudescimento ou desaparecimento dos DH, pois estes já existem e estão aí para todos, mas, sim, na aplicação destes aos casos concretos. Preocupada com isso, Barillari89 nos aponta soluções para o tema quando descreve que:
É evidente que a formação do profissional do Direito deve estar em consonância com a nova configuração do Direito na sociedade moderna, englobando o estudo das determinantes sociais, políticas, econômicas e culturais.
Todavia, isso não quer dizer que o ensino do Direito deva se dar conforme a régua do mercado financeiro e suas condições sociais capitalistas. A formação dos juristas e de qualquer outro ser humano deve ser pensada no sentido de recolocar o ser-humano no centro das atenções, como sujeito e não objeto da educação.
A formação do ser humano deve ir muito além de entendê-lo como algo que deve gerar lucro ou como instrumento a serviço da classe dominante.
Resolver esta situação não será tarefa fácil, pois o perfil do aluno estudante de direito, atualmente, não se volta para as questões humanísticas, pois hoje está mais preocupado com a
88 BARBOSA, Astrogildo Miag Regis. Hermenêutica jurídica e interpretação constitucional, p. 1.
89 BARILLARI, Patrícia Regina de Moraes. Desafios e perspectivas do ensino de direito ambiental: uma análise das matrizes curriculares das melhores faculdades de direito regionais do Brasil, p. 82.
ascenção pelo Exame de Ordem do que o pensar humanitário, societário ou mesmo comunitário. Suas perspectivas se voltam para o capitalismo, para a visão retributiva e para o status que essa nova fase da vida lhe trará. Sobre o tema, importante trazer a crítica, ainda que ácida de Colaço90:
Na atualidade, os cursos de Direto servem de trampolim aos membros da classe média para a ascensão socioeconômica, assim como para a manutenção do status quo aos membros da elite. No entanto, os ingressantes, independente da classe social, são relativamente “puros”, solidários e possuem um senso de justiça muito acurado, que vai desaparecendo ao longo do curso. À medida em que os alunos estão mais próximos de obter o diploma de Bacharel em Direito, perdem o interesse pelos problemas sociais e pelas disciplinas humanas e propedêuticas, tornam-se técnicos, robôs que recitam códigos, adestrados para aprovação em concursos públicos, desumanizados. A maioria dos cursos de graduação em Direito ao invés de formar, “deformam” os estudantes.
BARILLARI91 indica outra saída para o problema atual:
Em sua atuação, o professor de Direito precisa mediar o encontro de mundos do aluno e do Direito. É um desafio que se impõe ao educador, uma vez que necessita do despojamento de suas próprias convicções, divisando o todo da realidade, e dele se destacando, para acessar o educando. Para tanto, é preciso estar aberto e, portanto, distante de preconceitos que o impeçam de compreender o mundo do educando e os valores deste.
Para compreender o mundo de uma pessoa não é suficiente uma análise superficial que recaia apenas sobre os significados de suas práticas e falas. É preciso ir além: buscar compreendê-lo e interpretá-lo em conexão com a realidade vivida por ele. Com isso, buscar o sentido no contexto social do alunado é um prisma que não deveria ser desprezado pelos docentes da área, mas, como propõe Freire (1987), fazer parte do ensino, porque onde não há aprendizagem significativa também não há ensino.