3.2 Les statuts liés à la valeur retenus
3.2.4 Les statuts liés à la valeur en termes d’utilisabilité
O caso Moore x Hughes Helicopters, Inc.15 apresenta um outro
tipo de falha dos tribunais em entender ou reconhecer as reivin- dicações das mulheres Negras. Trata-se de um caso típico de re- cusa dos tribunais em reconhecer as mulheres Negras como uma categoria, em ações de discriminação racial e sexual16. A reque-
rente alegou que o empregador, Hughes Helicopters, Inc. prati- cava discriminação racial e sexual em promoções para cargos mais qualificados e de supervisão. Moore introduziu evidências estatísticas, estabelecendo uma disparidade significativa entre homens e mulheres, e um pouco menos de disparidade entre ho- mens Negros e brancos em cargos de supervisão17.
Afirmando a recusa do tribunal distrital de certificar Moore como a representante de classe na queixa de discriminação sexual em nome de todas as mulheres da empresa Hughes, o Nono Cir- cuito Judicial observou:
15 708 F2d 475.
16 Ver também Moore vs National Association of Securities Dealers, 27 EPD (CCH) 32.238 (D DC 1981); mas ver Edmondson vs Simon, 86 FRD 375 (N D 111 1980) (onde o tribunal estava disposto a manter como uma questão de direito que ne- nhuma mulher Negra poderia representar, sem conflito, os interesses quer dos Ne- gros quer das mulheres).
17 708 F2d em 479. Entre janeiro de 1976 e junho de 1979, os três anos em que Moore afirmou ter sido preterida para promoção, a percentagem de homens brancos ocu- pando os cargos de supervisão de primeiro nível variou de 70,3 a 76,8%; homens Negros de 8,9 a 10,9%; mulheres brancas de 1,8 a 3,3%; e mulheres Negras de 0 a 2,2%. A razão total homens / mulheres nas cinco categorias de mão-de-obra variou de 100/0% em 1976 a 98 / 1,8% em 1979. A relação branco/Negro foi de 85/3,3% em 1976 e de 79,6/8% em 1979. A proporção geral de homens para mulheres em cargos de supervisão foi de 98,2 a 1,8% em 1976 para 93,4 a 6,6% em 1979; A proporção de Negros para brancos no mesmo período foi de 78,6 a 8,9% e de 73,6 a 13,1%. Nas promoções para os cinco postos de trabalho mais altos, as percentagens foram piores. Entre 1976 e 1979, a percentagem de homens brancos nestas posições va- riou de 85,3 a 77,9%; homens Negros 3,3 a 8%; mulheres brancas de 0 a 1,4% e mulheres Negras de 0 a 0%. No geral, em 1979, 98,2% dos funcionários de nível mais alto eram do sexo masculino; 1,8% eram do sexo feminino.
DESMARGINALIZANDOAINTERSECÇÃOENTRERAÇAESEXO: UMACRÍTICAFEMINISTANEGRADADOUTRINA DAANTIDISCRIMINAÇÃO, DATEORIAFEMINISTAEDAPOLÍTICAANTIRRACISTA
... Moore nunca alegou perante a Comissão para a Igualdade no Emprego ter sido discriminada como mulher, mas apenas como mulher Negra. . . . [Isto] levantou sérias dúvidas quanto à sua capacidade de representar adequadamente as funcioná- rias brancas18.
A curiosa lógica no caso Moore revela não apenas o estreito escopo da doutrina de antidiscriminação e a sua incapacidade para abraçar a interseccionalidade, mas também a centralidade das experiências femininas brancas na conceptualização da dis- criminação de género. Uma inferência que poderia ser extraída da declaração do tribunal de que a queixa de Moore não implicava uma alegação de discriminação “contra as mulheres” é que a dis- criminação contra as mulheres Negras é algo menor do que a dis- criminação contra as mulheres. É mais do que provável, no entanto, que o tribunal quis dizer que Moore não alegou que todas as mulheres eram discriminadas, mas apenas mulheres Negras. No entanto, mesmo assim reformulado, o raciocínio do tribunal é problemático para as mulheres Negras. O tribunal rejeitou a pro- posta de Moore de representar todas as mulheres, porque apa- rentemente a tentativa de especificar a sua raça era vista como estranha à alegação padrão de que o empregador simplesmente discriminava “as mulheres”.
O tribunal não percebeu que a ausência de um referente racial não significa necessariamente que a alegação se torne mais inclu- siva. Uma mulher branca que alegue discriminação contra mulhe- res pode não estar em melhor posição para representar todas as mulheres do que uma mulher Negra que declara discriminação como uma mulher Negra e quer representar todas as mulheres. A articulação preferida do tribunal “contra as mulheres” não é ne- cessariamente mais inclusiva – apenas parece ser assim porque os contornos raciais da reivindicação não são especificados.
A preferência do tribunal pela fórmula “contra as mulheres” em vez de “contra as mulheres Negras” revela a centralidade im- plícita das experiências femininas brancas na base da conceptua- lização doutrinária da discriminação sexual. Para as mulheres brancas, alegar discriminação sexual é simplesmente uma afir-
18 708 F2d p. 480 (ênfase nossa). KIMBERLÉ CRENSHAW
mação de que, se não fosse pelo género, elas não estariam em des- vantagem. Para elas, não há necessidade de especificar discrimi- nação como mulheres brancas, porque a sua raça não contribui para a desvantagem pela qual elas buscam reparação. A perspe- tiva da discriminação derivada deste fundamento toma o privilé- gio racial como dado.
A discriminação contra uma mulher branca é, portanto, a ale- gação padrão de discriminação sexual; afirmações que divergem deste padrão parecem apresentar algum tipo de reivindicação hí- brida. Mais significativamente porque as alegações das mulheres Negras são vistas como híbridas, elas às vezes estão impedidas de representar aquelas que podem ter alegações “puras” de dis- criminação sexual. O efeito desta abordagem é que, embora uma política ou prática contestada possa claramente discriminar todas as mulheres, o facto de ter consequências particularmente duras para as mulheres Negras coloca as queixosas Negras em conflito com as brancas.
O caso Moore ilustra uma das limitações da lei de antidiscri- minação quanto ao seu escopo de reparação e à sua visão norma- tiva. A recusa em permitir que uma classe com múltiplas desvantagens represente outras pessoas que possam ser singu- larmente desfavorecidas derrota os esforços para reestruturar a distribuição de oportunidades e limita o alívio corretivo a peque- nos ajustes dentro de uma hierarquia estabelecida. Consequen- temente, as abordagens “de baixo para cima”, aquelas que combinam todos os discriminadores para desafiar todo um sis- tema de emprego, são excluídas pela visão limitada do erro e do estreito escopo da reparação disponível. Se tal representação in- terseccional “de baixo para cima” fosse rotineiramente permitida, os funcionários poderiam aceitar a possibilidade de que há mais a ganhar desafiando coletivamente a hierarquia, em vez de cada discriminado procurar, individualmente, proteger a sua fonte de privilégio dentro da hierarquia. Mas, enquanto a doutrina de an- tidiscriminação partir da premissa de que os sistemas de em- prego precisam apenas de pequenos ajustes, as oportunidades para o avanço dos empregados desfavorecidos serão limitadas. Empregados relativamente privilegiados provavelmente fazem
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melhor ao proteger a sua vantagem, enquanto lutam contra os outros para ganhar mais. Como resultado, as mulheres Negras – a classe de empregados que, por causa da sua interseccionali- dade, é mais capaz de desafiar todas as formas de discriminação – são essencialmente isoladas e, muitas vezes, têm de se defender sozinhas.
No caso analisado, a recusa pelo tribunal do pedido da reque- rente para representar todos os Negros e mulheres deixou Moore com a tarefa de apoiar as suas reivindicações de discriminação racial e sexual com evidências estatísticas de discriminação con- tra as mulheres Negras apenas19. Por ser incapaz de representar
mulheres brancas ou homens Negros, ela não podia usar estatís- ticas gerais sobre disparidade sexual na empresa Hughes, nem podia usar estatísticas sobre raça. Provar a sua alegação usando estatísticas somente sobre mulheres Negras não foi tarefa fácil, devido ao facto de que ela movia o processo sob uma teoria de dis- criminação de impacto díspar20.
O tribunal limitou ainda mais o conjunto estatístico relevante para incluir apenas as mulheres Negras que ele determinou es- tarem qualificadas para preencher as vagas em empregos de nível superior e em cargos de supervisão21. De acordo com o tribunal,
Moore não demonstrou que havia mulheres Negras qualificadas dentro da sua unidade ou na bolsa geral de trabalho para qual-
19 Id p. 484-86.
20 Sob a teoria do impacto díspar que prevaleceu na época, a queixosa teve de intro- duzir estatísticas que sugeriam que uma política ou procedimento afeta de forma diferente os membros de um grupo protegido. O empregador refutou essa evidên- cia, mostrando que a regra se justificava por uma necessidade de negócios. A au- tora contestou então a refutação ao mostrar que havia uma alternativa menos discriminatória. Ver, por exemplo, Griggs vs Duke Power, 401 US 424 (1971); Con-
necticut vs Teal, 457 US 440 (1982). Uma questão central num caso de impacto
díspar é observar se o impacto provado é estatisticamente significativo. Um pro- blema relacionado a este é a forma como o grupo protegido é definido. Em muitos casos, uma requerente mulher Negra preferiria usar estatísticas que incluíssem mulheres brancas e/ou homens Negros para indicar que a política em questão afe- tava de forma diferenciada a classe protegida. E se, como em Moore, o requerente pode usar apenas estatísticas envolvendo mulheres Negras, poderia não haver entre os funcionários mulheres Negras suficientes para criar uma amostra esta- tisticamente significativa.
21 Id p. 484. KIMBERLÉ CRENSHAW
quer categoria de empregos22. Finalmente, o tribunal afirmou
que, mesmo aceitando a alegação de Moore de que a percentagem de mulheres Negras em posições de supervisão deveria ser igual à percentagem de mulheres Negras no grupo de empregados, ainda não encontrava impacto discriminatório23. Como a promo-
ção de apenas duas mulheres Negras a cargos de supervisão teria alcançado a distribuição média esperada de mulheres Negras nessa categoria de emprego, o tribunal “não estava disposto a con- cordar que um caso prima facie de impacto díspar fora provado24”.
As decisões do tribunal sobre a alegação de sexo e raça de Moore deixaram-na com uma amostra estatística tão pequena que, mesmo que ela tivesse provado que havia mulheres Negras quali- ficadas, ela não poderia ter mostrado discriminação no quadro de uma teoria de impacto díspar. Moore ilustra ainda outra maneira pela qual a doutrina de antidiscriminação apaga essencialmente as experiências distintas das mulheres Negras e, como resultado, considera infundadas as suas queixas de discriminação.