• Aucun résultat trouvé

As mulheres Negras também encontraram dificuldades nos seus esforços para obter certificação como representantes de classe em algumas ações de discriminação racial. Este problema surge geralmente em casos em que as estatísticas sugerem dis- paridades significativas entre trabalhadores Negros e brancos e novas disparidades entre homens Negros e mulheres Negras. Em alguns casos25, os tribunais haviam negado a certificação basea-

22 O tribunal reforçou a sua conclusão no que diz respeito aos postos de trabalho de nível superior com estatísticas para a área metropolitana de Los Angeles, que in- dicavam que havia apenas 0,2% de mulheres Negras dentro de categorias de em- prego comparáveis. Id p. 485 n 9.

23 Id. p. 486. 24 Id.

25 Ver Strong v Arkansas Blue Cross & Blue Shield, Inc., 87 FRD 496 (E D Ark 1980);

Hammons v Folger Coffee Co., 87 FRD 600 (W D Mo 1980); Edmondson v Simon, 86

FRD 375 (N D Ill 1980); Vuyanich v Republic National Bank of Dallas, 82 FRD 420 (N D Tex 1979); Colston v Maryland Cup Corp., 26 Fed Rules Serv 940 (D Md 1978).

DESMARGINALIZANDOAINTERSECÇÃOENTRERAÇAESEXO: UMACRÍTICAFEMINISTANEGRADADOUTRINA DAANTIDISCRIMINAÇÃO, DATEORIAFEMINISTAEDAPOLÍTICAANTIRRACISTA

dos numa lógica que espelha a lógica de Moore: as disparidades sexuais entre homens Negros e mulheres Negras criaram inte- resses tão conflituantes que as mulheres Negras não poderiam representar adequadamente os homens Negros. Num destes casos, Payne x Travenol26, duas mulheres Negras, alegando dis-

criminação racial, apresentaram uma ação coletiva em nome de todos os empregados Negros numa farmacêutica27. O tribunal re-

cusou-se, no entanto, a permitir que as requerentes representas- sem os homens Negros e determinou que o pedido fosse limitado apenas às mulheres Negras. Finalmente, o tribunal distrital des- cobriu que houve uma extensa discriminação racial na fábrica e concedeu o pagamento dos salários atrasados e benefícios por an- tiguidade à classe das mulheres Negras. Mas, apesar da consta- tação de discriminação racial geral, o tribunal recusou-se a estender a mesma reparação aos homens Negros por medo de que os seus interesses conflituantes não fossem tratados adequada- mente28, segundo afirmou o Quinto Circuito Judicial29.

Curiosamente, as requerentes do caso Travenol saíram-se me- lhor do que as do caso Moore: não lhes foi negado o uso de estatís- ticas significativas que mostrasse um padrão geral de discriminação racial, simplesmente porque não havia homens na sua classe. A tentativa das queixosas de representar todos os fun- cionários Negros, no entanto, como a tentativa de Moore de re- presentar todas as funcionárias, fracassou em consequência da

26 416 F Supp 248 (N D Miss 1976).

27 O processo começou a 2 de março de 1972, com a apresentação de uma queixa por três funcionários procurando representar uma classe de pessoas supostamente su- jeitas a discriminação racial por parte dos réus. Subsequentemente, os queixosos alteraram a queixa para acrescentar uma alegação de discriminação sexual. Dos reclamantes originais nomeados, um era um homem Negro e duas eram mulheres Negras. No decurso do período de três anos entre a apresentação da queixa e o jul- gamento, só o referido queixoso masculino recebeu permissão do tribunal para se retirar, por motivos religiosos. Id p. 250.

28 Como a disputa em Travenol apontou, não havia razão para excluir os homens Ne- gros do escopo da reparação após o conselho ter apresentado evidências suficientes para apoiar a constatação de discriminação contra homens Negros. Se a razão para excluir os Negros era o potencial conflito entre homens Negros e mulheres Negras, então “neste caso, para parafrasear um velho ditado, a prova da capacidade das queixosas para representarem os interesses dos Homens Negros estava no modo como eles foram representados” 673 F2d em 837-38.

29 673 F2d 798 (5th Cir 1982). KIMBERLÉ CRENSHAW

visão estreita do tribunal sobre o interesse de classe.

Embora o caso Travenol tenha constituído uma vitória parcial para as mulheres Negras, o caso ilustra especificamente como a doutrina de antidiscriminação geralmente cria um dilema para as mulheres Negras. Obriga-as a escolher entre articular especi- ficamente os aspetos interseccionais da sua subordinação, arris- cando, assim, a sua capacidade de representar os homens Negros, ou ignorando a interseccionalidade para afirmar uma reivindica- ção que não levasse à exclusão dos homens Negros. Quando se consideram as consequências políticas deste dilema, não é de ad- mirar que muitas pessoas dentro da comunidade Negra conside- rem a articulação específica dos interesses das mulheres Negras como perigosamente divisiva.

Em suma, vários tribunais provaram ser incapazes de lidar com a interseccionalidade, embora por razões diferentes. Em De-

Graffenreid, o tribunal recusou-se a reconhecer a possibilidade de

discriminação composta contra as mulheres Negras e analisou a sua alegação, usando o emprego de mulheres brancas como base histórica. Como consequência, as experiências de emprego das mulheres brancas obscureceram a discriminação distinta experi- mentada pelas mulheres Negras.

Por outro lado, no caso de Moore, o tribunal considerou que uma mulher Negra não podia usar estatísticas que refletissem a disparidade sexual geral em empregos de alta qualificação ou em cargos de supervisão, porque ela não alegara discriminação como mulher, mas “apenas” como mulher Negra. O tribunal não consi- deraria a ideia de que a discriminação sofrida pelas mulheres Ne- gras fosse, de facto, discriminação por sexo, através de estatísticas sobre os impactos díspares nas mulheres.

Finalmente, os tribunais, como o do caso Travenol, sustenta- ram que as mulheres Negras não podem representar uma classe inteira de Negros em situações de presumíveis conflitos de classe, em particular nos casos em que o sexo também prejudica as mu- lheres Negras. Como resultado, nos poucos casos em que as mu- lheres Negras podem usar estatísticas gerais indicando tratamento racialmente desigual, os homens Negros talvez não possam parti- lhar da solução.

DESMARGINALIZANDOAINTERSECÇÃOENTRERAÇAESEXO: UMACRÍTICAFEMINISTANEGRADADOUTRINA DAANTIDISCRIMINAÇÃO, DATEORIAFEMINISTAEDAPOLÍTICAANTIRRACISTA

Talvez pareça para alguns que eu tenha oferecido críticas in- consistentes de como as mulheres Negras são tratadas na lei de antidiscriminação: parece que estou a dizer que num caso, as ale- gações das mulheres Negras foram rejeitadas e as suas experiên- cias obscurecidas porque o tribunal se recusou a reconhecer que a experiência de emprego das mulheres Negras pode ser diferente da das mulheres brancas; enquanto que, noutros casos, os inte- resses das mulheres Negras foram prejudicados porque as alega- ções das mulheres Negras eram vistas como tão distintas das reivindicações das mulheres brancas ou homens Negros que o tri- bunal negou às mulheres Negras a representação da classe mais ampla. Parece que tenho de dizer que as mulheres Negras são iguais e prejudicadas por serem tratadas de maneira diferente, ou que são diferentes e prejudicadas por serem tratadas de ma- neira igual. Mas não posso dizer as duas coisas.

Esta aparente contradição é apenas outra manifestação das limitações conceptuais das análises isoladas que a intersecciona- lidade desafia. A questão é que as mulheres Negras podem expe- rienciar a discriminação de inúmeras maneiras. A contradição surge quando supomos que as suas denúncias de exclusão devem ser unidirecionais. Como analogia, consideremos o tráfego num cruzamento indo e vindo em todas as quatro direções. Do mesmo modo que o tráfego num cruzamento, a discriminação pode fluir em todas as direções. Um acidente num cruzamento pode ser cau- sado por qualquer um dos carros, viajando em qualquer uma das direções e, às vezes, por todos eles. Da mesma forma, se uma mu- lher Negra é prejudicada por estar na intersecção, a sua lesão pode resultar tanto da discriminação sexual quanto da discrimi- nação racial.

Decisões judiciais fundamentadas na premissa de que a re- paração interseccional se faz com uma demonstração de que as mulheres Negras são especificamente reconhecidas como uma classe são análogas à decisão médica de tratar uma vítima no local de um acidente apenas se a lesão for reconhecida pelo seguro de saúde. Da mesma forma, prover reparação legal para as mu- lheres Negras apenas quando elas demonstram que as suas rei- vindicações são baseadas na raça ou no sexo é análogo a chamar

uma ambulância para a vítima do acidente somente após identi- ficar o condutor responsável pelas lesões. Mas nem sempre é fácil reconstruir um acidente: às vezes, as marcas de derrapagem e as lesões simplesmente indicam que ocorreram simultaneamente, frustrando esforços para determinar qual foi o condutor que cau- sou o dano. Nestes casos, a tendência parece ser que nenhum con- dutor seja considerado responsável, nenhum tratamento seja ministrado e as partes envolvidas simplesmente voltem aos seus carros e vão embora.

Para voltarmos a um campo não metafórico, sugiro que as maneiras pelas quais as mulheres Negras experimentam a dis- criminação podem ser semelhantes e diferentes daquelas experi- mentadas por mulheres brancas e por homens Negros. As mulheres Negras às vezes sofrem discriminação similar à discri- minação sofrida por mulheres brancas; às vezes partilham expe- riências muito semelhantes com os homens Negros. Ainda, em muitos casos, elas experimentam uma dupla discriminação – efei- tos combinados de práticas que discriminam com base na raça e com base no sexo. E, às vezes, elas experimentam a discriminação como mulheres Negras – não a soma da discriminação racial e se- xual, mas a discriminação como mulheres Negras.

As experiências das mulheres Negras são muito mais amplas do que as categorias gerais oferecidas pelo discurso da discrimi- nação. No entanto, a contínua insistência de que as expetativas e necessidades das mulheres Negras sejam filtradas por meio de análises categóricas que obscurecem completamente as suas ex- periências, garante que as suas necessidades raramente sejam abordadas.

B. A importância do tratamento doutrinário da inter-