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L ’utilisation des statistiques scolaires au Brésil pour le pilotage du système éducatif, comparaison avec la

III.3. La situation en France

III.3.1. Quelle est la situation du redoublement en France ?

O papel imune, nos termos da Constituição de 1988, é aquele utilizado na impressão de livros e jornais, periódicos de editoras regularmente constituídas e registradas, encartes que, podem ser exclusivamente publicitários, a serem distribuídos juntamente com o jornal ou periódico e publicações que contenham material informativo e publicitário, vedada a publicação exclusivamente publicitária.

Além da previsão constitucional expressa no artigo 150, inciso VI, alínea “d”, da Constituição Federal de 1988, a Secretaria da Receita Federal, com base no artigo 16 da Lei nº 9.779/99124, editou a Instrução Normativa RFB nº 71/2001, alterada posteriormente pela IN SRF nº 101, de 21-12-2001, bem como pela IN SRF nº 134, de 08-02-2002, que dispõem sobre registro especial para estabelecimentos que realizem operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, e instituiu a Declaração Especial de Informações Relativas ao Controle de Papéis imune.

124 “Art. 16. Compete à Secretaria da Receita Federal dispor sobre as obrigações acessórias relativas aos impostos e contribuições por ela administrados, estabelecendo, inclusive, forma, prazo e condições para o seu cumprimento e o respectivo responsável”.

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Transcreveremos alguns dispositivos dessa Instrução Normativa nº 71 de 2001, para melhor analisarmos a questão:

Art. 1º Os fabricantes, os distribuidores, os importadores, as empresas jornalísticas ou editoras e as gráficas que realizarem operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos estão obrigados à inscrição no registro especial instituído pelo art. 1º do Decreto-lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, não podendo promover o despacho aduaneiro, a aquisição, a utilização ou a comercialização do referido papel sem prévia satisfação dessa exigência.

(...)

Art. 10. Fica instituída a Declaração Especial de Informações Relativas ao Controle do Papel Imune (DIF- Papel Imune), cuja apresentação é obrigatória para as pessoas jurídicas de que trata o art. 1º.

Art. 11. A DIF - Papel Imune deverá ser apresentada até o último dia útil dos meses de janeiro, abril, julho e outubro, em relação aos trimestres civis imediatamente anteriores, em meio magnético, mediante a utilização de aplicativo a ser disponibilizado pela SRF. Parágrafo único. A DIF - Papel Imune, relativa ao período de fevereiro a março de 2002, poderá, excepcionalmente, ser apresentada até o dia 31 de julho de 2002.

Art. 12. A não apresentação da DIF - Papel Imune, nos prazos estabelecidos no artigo anterior, enseja a aplicação da penalidade prevista no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-34, de 27 de julho de 2001.

Esta instrução normativa que dispunha sobre o papel imune tratava-se de dos chamados deveres instrumentais, que, conforme visto em capítulo anterior, têm como objetivo principal viabilizar ao sujeito Ativo Fisco a verificação do devido ou não cumprimento da chamada obrigação tributária.

Isto ocorre porque determinado sujeito Passivo, mesmo imune, continua tendo a obrigação (como dever) de prestar os deveres instrumentais, vez que

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esta é a ferramenta do Estado no controle do fiel cumprimento da obrigação tributária.

Tais deveres foram instituídos, através das instruções normativas nº 71/2001, pela Secretaria da Receita Federal com o objetivo de controlar e fiscalizar o cumprimento da lei. Desta forma, para que o contribuinte fosse beneficiado com a imunidade do papel, era necessário que cumprisse os deveres instrumentais, fazendo o registro especial na Secretaria da Receita Federal.

Além do registro, a IN SRF nº 71/2001 instituía a Declaração Especial de Informações Relativas ao Controle do Papel Imune, assim todos aqueles que possuíssem o registro especial estariam obrigados a apresentar a declaração. Esta era uma forma de fiscalização, cuja apresentação era obrigatória, mesmo que não tivesse havido operação no período. Tal declaração era exigida em relação aos fatos ocorridos a partir de 01-02-2002.

Portanto, concluímos que a Instrução Normativa da SRF nº 71/2001 era inconstitucional, tanto no que se referia à regulamentação dos deveres instrumentais do papel imune, infringindo o princípio da legalidade, quanto, em regular em seu artigo 15 a penalidade ao uso indevido do papel imune, uma vez que o veículo introdutor competente para regular sobre matérias de deveres instrumentais é a lei, e não uma Instrução Normativa.

Da mesma forma, entendemos que era inconstitucional o artigo 16 da Lei nº 9.779/99, que delegou competência à Secretaria da Receita Federal, por meio de Instrução Normativa, para dispor sobre as obrigações acessórias relativas aos impostos e contribuições por ela administrados, estabelecendo, inclusive, forma, prazo e condições para o seu cumprimento e o respectivo responsável.

Todavia, a Secretaria da Receita Federal do Brasil, em 2009, revogou a referida instrução normativa pela IN 976/09, alterada pela IN RFB nº 1.011, de 23 de fevereiro de 2010; alterada pela IN RFB nº 1.048, de 29 de junho de

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2010 e alterada pela IN RFB nº 1.153, de 11 de maio de 2011, com o objetivo de sanar a inconstitucionalidade ora abordada.

Transcreveremos alguns dispositivos dessa Instrução Normativa nº 976/09, para melhor analisarmos a questão:

Art. 1º Os fabricantes, os distribuidores, os importadores, as empresas jornalísticas ou editoras e as gráficas que realizarem operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos estarão obrigados à inscrição no Registro Especial instituído pelo art. 1º da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, não podendo promover o despacho aduaneiro, a aquisição, a utilização ou a comercialização do referido papel sem prévia satisfação dessa exigência.

§ 1º A concessão do Registro Especial dar-se-á por estabelecimento, de acordo com a atividade desenvolvida, e será específico para:

I - fabricante de papel (FP);

II - usuário: empresa jornalística ou editora que explore a indústria de

livro, jornal ou periódicos (UP);

III - importador (IP); IV - distribuidor (DP); e

V - gráfica: impressor de livros jornais e periódicos, que recebe papel de terceiros ou o adquire com imunidade tributária (GP).

§ 2º Na hipótese de a pessoa jurídica exercer mais de uma atividade prevista no § 1º será atribuído Registro Especial a cada atividade. § 3º Não goza de imunidade, o papel destinado à impressão de livros, jornais ou periódicos, que contenham, exclusivamente, matéria de propaganda comercial.

§ 4º As disposições deste artigo aplicam-se, inclusive, às operações de transferência de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica.

(...)

Art. 10. As pessoas jurídicas de que trata o art. 1º ficam obrigadas à apresentação da DIF-Papel Imune, mesmo quando não houver movimentação de estoques e/ou produção no semestre-calendário.

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(Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.011, de 23 de fevereiro de 2010)

Parágrafo único. O controle da comercialização e importação do papel imune será efetuado por intermédio da DIF-Papel Imune, nos termos desta Instrução Normativa, a partir do ano-calendário 2010.

Art. 11. A DIF-Papel Imune deverá ser apresentada, em meio digital, mediante a utilização de aplicativo a ser disponibilizado pela RFB, com a seguinte periodicidade: (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.011, de 23 de fevereiro de 2010)

I - em relação ao primeiro semestre-calendário, até o último dia útil do mês de agosto; (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.011, de 23 de fevereiro de 2010)

II - em relação ao segundo semestre-calendário, até o último dia útil de fevereiro do ano subsequente. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.011, de 23 de fevereiro de 2010)

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se para as declarações relativas às operações com papel imune realizadas a partir do ano- calendário de 2010. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.011, de 23 de fevereiro de 2010)

Art. 12. A não-apresentação da DIF-Papel Imune, nos prazos estabelecidos no art. 11, sujeitará a pessoa jurídica às seguintes penalidades:

I - 5% (cinco por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais) e não superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), do valor das operações com papel imune omitidas ou apresentadas de forma inexata ou incompleta; e

II - de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para micro e pequenas empresas e de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para as demais, independentemente da sanção prevista no inciso I, se as informações não forem apresentadas no prazo estabelecido.

Parágrafo único. Apresentada a informação fora do prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício, a multa de que trata o inciso II do caput será reduzida à metade. [grifos nossos]

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Esta instrução normativa dispõe sobre os deveres instrumentais do papel imune, sanando as inconstitucionalidades da IN 71/01.

Podemos verificar que, mesmo em se tratando de uma imunidade incondicionada, há um dever instrumental determinando os requisitos para que os beneficiários possam gozar da imunidade. Do contrário, não poderão gozar de tal benefício, e, em não os cumprindo, serão penalizados com multa, podendo até perder o benefício da imunidade.

Cabe ressaltar que os deveres instrumentais ou qualquer outra norma não podem limitar o benefício da imunidade incondicionada, como, por exemplo, o do artigo 150, VI, d, da CF, a seguir transcrito:

Art. 150 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

VI - instituir impostos sobre:

d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

Todavia, esta está sendo uma das discussões junto ao Supremo Tribunal Federal conforme transcrito do RE 202143/RS.

A turma iniciou o julgamento do recurso extraordinário em que se discute a abrangência normativa da imunidade tributária a que se refere o art. 150, VI, d, da CF (conforme se leu na transcrição acima).

No caso, a União sustenta a exigibilidade dos seguintes impostos: sobre circulação de mercadorias – ICMS; sobre produtos industrializados – IPI; e de importação – conhecido pela sigla II, mas apenas no despacho aduaneiro de peças sobressalentes de equipamentos de preparo e acabamento de chapas de impressão off set para jornais. O Min. Menezes Direito, relator, aplicando precedentes da Corte no sentido de que as peças sobressalentes para equipamentos de impressão de jornais não estão alcançadas pela imunidade

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prevista no art. 150, VI, d, CF, deu provimento ao recurso. Enfatizou que somente os insumos diretos estariam incluídos nessa benesse e que, na espécie, tratar-se-ia de equipamento acessório. O Min. Ricardo Lewandowski acompanhou o voto do relator. Em divergência, os Ministros Carlos Britto e Marco Aurélio, ao conferirem interpretação teleológica ao aludido dispositivo constitucional, desproveram o recurso porque, em sua interpretação, a imunidade conferida a livros, jornais e periódicos abrangeria todo e qualquer insumo ou ferramenta indispensável à edição desses veículos de comunicação. Após o adiamento por maioria de votos, a Turma negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Senhor Ministro Marco Aurélio, Redator para o acórdão, vencidos os Senhores Ministros Menezes Direito, Relator, e Ricardo Lewandowski. O julgamento deu-se sob a presidência da Senhora Ministra Cármen Lúcia – 1ª Turma, 26.4.2011.

Portanto, podemos ver que uma matéria que parecia estar pacificada volta sempre a ser discutida perante nossos tribunais.

119 CONCLUSÕES

a) No presente trabalho, ocupamo-nos com o tema da imunidade incondicionada e o veículo introdutor dos deveres instrumentais aos contribuintes beneficiados pela imunidade.

b) O termo “imunidade tributária” tem plurissignificados, e, neste trabalho, definimos imunidade tributária como um conjunto de normas jurídicas de estrutura que estabelecem, por meio do modal deôntico proibido, que os entes tributantes venham a expedir regras instituidoras de tributos.

c) Quanto à classificação das imunidades, adotamos o critério de previsão ou não constitucional para que a lei infraconstitucional estabeleça deveres instrumentais condicionantes do nascimento do direito subjetivo decorrente do fenômeno imunizante.

d) As imunidades incondicionadas são aquelas que independem de qualquer integração de norma infraconstitucional para viabilizá-las; e têm eficácia plena. Enquanto as imunidades condicionadas são veiculadas por meio de preceitos normativos sujeitos a regulamentação infraconstitucional; deste modo, modera a fruição do direito subjetivo de não ser tributado através da criação de leis tributárias ao preenchimento de certos requisitos.

e) A imunidade tributária não é restrita aos impostos, alcança a todos os tributos.

f) A imunidade e a isenção não se confundem, pois são duas fontes normativas distintas, estando uma na Constituição Federal, enquanto a outra é fundamentada por leis infraconstitucionais. A norma de imunidade colabora no desenho do perfil das competências, ocupando o patamar constitucional e – a frise-se! – não trata da fenomenologia da incidência, pois age antes, colaborando no contorno das competências, ao passo que a regra isentante integra o plano da legislação ordinária, a qual opera como redutora do campo

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de abrangência dos critérios do antecedente ou consequente da regra matriz tributária.

g) A imunidade tributária conferida aos livros, jornais, periódicos e papel destinado à sua impressão é incondicionada e reveste-se de natureza objetiva, sendo que todos os itens que recaírem em suas operações e prestações estão livres da cobrança de impostos.

h) Esta imunidade não alcança outros tributos que não os impostos que incidiriam sobre os objetos da tutela constitucional.

i) A imunidade é delimitada ao papel destinado à sua impressão, abrangendo o produto acabado e sua matéria-prima principal, o que não significa que os demais insumos também o sejam.

j) Os deveres instrumentais são regras constituídas com a finalidade de controlar a ocorrência dos fatos jurídicos tributários, são medidas necessárias ao controle da ação de tributar, dirigidas diretamente à conduta dos contribuintes, impondo-lhes deveres de tomar certas medidas destinadas a possibilitar à Administração controlar o cumprimento das obrigações tributárias. Já as normas de imunidades se referem ao campo de impositivo das pessoas políticas.

k) Por se tratar de um dever que implica um fazer ou não fazer alguma coisa, somente a lei pode instituí-los.

l) No âmbito da Secretaria da Receita Federal, a Instrução Normativa SRF nº 976/2009, que dispõe sobre registro especial para estabelecimentos que realizem operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, veio substituir a IN SRF nº 71/2001, com o objetivo de sanar toda a inconstitucionalidade nesta contida.

m) Por fim, analisamos um recurso extraordinário sobre a abrangência da norma de imunidade, matéria que entendemos já pacificada em nosso

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tribunais, demonstrando que o direito é interpretado e reinterpretado diversas vezes, sem um limite.

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