• Aucun résultat trouvé

4.6 Imagerie CDI d’objets de phase

4.6.3 Reconstructions

4.6.3.1 Simulations

Adotada pela Resolução nº 41/128 da Assembléia Geral das Nações Unidas, de 4 de dezembro de 1986, a Declaração sobre o Direito ao Desenvolvimento vem reafirmar que o

direito ao desenvolvimento é um direito humano inalienável em virtude do qual toda pessoa humana e todos os povos estão habilitados a participar do desenvolvimento econômico, social, cultural e político, a ele contribuir e dele desfrutar, no qual todos os direitos humanos e liberdades fundamentais possam ser plenamente realizados168.

Inicialmente, a Assembléia Geral da ONU reconhece que

o desenvolvimento é um processo econômico, social, cultural e político abrangente, que visa o constante incremento do bem-estar de toda a população e de todos os indivíduos com base em sua

167

Op. cit. p. 114. 168

participação ativa, livre e significativa no desenvolvimento e na distribuição justa dos benefícios daí resultantes169,

e também considera “que sob as disposições da Declaração Universal dos Direitos Humanos todos têm direito a uma ordem social e internacional em que os direitos e as liberdades consagrados nesta Declaração possam ser plenamente realizados170.

Embora, como já afirmamos anteriormente, as resoluções da ONU, como é o caso da Declaração Universal, não tenham força de lei nem sejam juridicamente vinculantes aos Estados-parte das Nações Unidas, devem ser vistas como um compromisso internacional assumido pelas nações que aprovaram tais resoluções. Essa Declaração sobre o Direito ao Desenvolvimento nada mais faz do que reafirmar a posição das nações, já verificada no Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, segundo a qual todos os cidadãos têm direito ao desenvolvimento e a participar do desenvolvimento mundial, seja ele econômico, cultural ou científico. Acrescentaríamos, ainda, que este, hoje, deve ser realizado de forma sustentável, primando pela preservação do meio ambiente e dos recursos naturais.

Neste sentido, o artigo 2º da Declaração estabelece que “a pessoa humana é o sujeito central do desenvolvimento e deveria ser participante ativo e beneficiário do direito ao desenvolvimento”. Não obstante, vai além, ao dispor que todos os seres humanos têm responsabilidade pelo desenvolvimento, individual e coletivamente, levando em conta os seus deveres para com a comunidade. Vale dizer que, de sujeito de direito, a pessoa, e nela incluiremos também a pessoa jurídica, passou a ser sujeito de deveres também, devendo participar ativamente para o desenvolvimento coletivo.

Ainda no artigo 2º, fica estabelecido que os Estados têm o direito e o dever de estabelecer políticas públicas para o desenvolvimento, “que visem o constante aprimoramento do bem-estar de toda a população e de todos os indivíduos, com base em sua participação ativa, livre e significativa no desenvolvimento e na distribuição eqüitativa dos benefícios daí resultantes”171. Ou seja, é obrigação do Estado fazer com que o desenvolvimento seja atingido, através do estabelecimento de

169

Preâmbulo da Declaração sobre o Direito ao Desenvolvimento. 170

Idem. 171

políticas nacionais que incluam os indivíduos e demais atores sociais (e.g., setor privado) como agentes promotores desses deveres. Passa-se, assim, da concepção de um Estado provedor do desenvolvimento, para um Estado que garanta condições mínimas de desenvolvimento e que cobre dos atores sociais a sua participação ativa no progresso e na distribuição dos benefícios atingidos.

Em consonância com o que afirmamos acima, o artigo 3º da Declaração dispõe que os “Estados têm a responsabilidade primária pela criação das condições nacionais e internacionais favoráveis à realização do direito ao desenvolvimento”. E, mais adiante, novamente o artigo 4º reafirma que os “Estados têm o dever de, individual e coletivamente, tomar medidas para formular as políticas internacionais de desenvolvimento, com vistas a facilitar a plena realização do direito ao desenvolvimento”.

Também, reafirmando o que concluímos acima, o artigo 8º esclarece que os

Estados devem tomar, a nível nacional, todas as medidas necessárias para a realização do direito ao desenvolvimento e devem assegurar, inter alia, igualdade de oportunidade para todos em seu acesso aos recursos básicos, educação, serviços de saúde, alimentação, habitação, emprego e distribuição eqüitativa da renda.

Por fim, mais uma vez reafirma-se que os direitos previstos na Declaração são indivisíveis e interdependentes, devendo ser considerados no contexto do todo172.

George Abi-Saab173 é contundente, ao analisar o direito ao desenvolvimento da seguinte forma:

172

Idem. Art. 9º. 173

Texto original: “It is possible to think of different legal bases of the right to development as a collective right. The first possibility is to consider the right to development as the aggregate of the social, economic and cultural rights not of each individual, but of all the individuals constituting a collectivity. […] The right to development is a fundamental right, the precondition of liberty, progress, justice and creativity. It is the alpha and omega of human rights, the first and last human rights, the beginning and the end, the means and the goal of human rights, in short it is the core rights from which all the others stem”. ABI-SAAB, George. The Legal Formulation of a Right to Development. In: STEINER, Henry, J. ALSTON, Philip. International Human Rights in Context (Law, Politics, Morals). Oxford: Oxford University Press, 2000, p. 1320.

É possível pensar em diversas bases legais para o direito ao desenvolvimento como um direito coletivo. A primeira possibilidade é considerar o direito ao desenvolvimento como a compilação dos direitos econômicos, sociais e culturais não de cada indivíduo, mas de todos os indivíduos constituindo uma coletividade. [...] O direito ao desenvolvimento é um direito fundamental, a pré-condição da liberdade, justiça e criatividade. É a alfa e a ômega dos direitos humanos, o primeiro e último direito, o começo e o fim, o meio e o objetivo dos direitos humanos, em resumo, é o direito principal donde todos os demais param. (traduzido pelo autor deste texto).

A Declaração ora estudada, embora não tenha força vinculante, traz consigo forte compromisso adotado pelos Estados no que diz respeito ao estabelecimento de condições mínimas para o desenvolvimento humano, tanto em nível nacional como internacional. Vale dizer, ainda, que as nações que adotaram esta resolução comprometeram-se a cooperar umas com as outras para assegurar o desenvolvimento e eliminar os obstáculos ao desenvolvimento174.

Nesse sentido, os Estados deveriam realizar seus direitos e cumprir suas obrigações de modo “a promover uma nova ordem econômica internacional baseada na igualdade soberana, interdependência, interesse mútuo e cooperação entre todos os Estados”175, porém o que se vê no âmbito internacional é a constante disputa entre as nações desenvolvidas e aquelas em desenvolvimento, de um lado exigindo maior abertura de mercado e, de outro, demandando o estabelecimento de condições favoráveis a financiamentos e acesso ao mercado, respectivamente.

De acordo com Jayme Benvenuto Lima Jr.176:

Do lado dos países mais pobres e em desenvolvimento, o debate é sustentado pela idéia de que seu desenvolvimento depende da capacidade dos países desenvolvidos assegurarem recursos para suas necessidades. Essa crença esconde a responsabilização dos países desenvolvidos pelo passado e presente injustos dos mais pobres, após séculos de “exploração”, “imperialismo”, “colonialismo”, “condições injustas”. Enquanto isso, os países desenvolvidos expõem a idéia de que melhores condições de vida para os países pobres e em desenvolvimento dependem do

174 Idem. Art. 3º. 175 Idem. 176 Op. cit. p. 42.

estabelecimento de certas condições domésticas. As duas posições parecem esconder a vontade dos países desenvolvidos continuarem controlando os países de economias mais fracas, assim como a vontade dos países pobres evitarem o controle econômico e social por parte dos países desenvolvidos.

Veremos, abaixo, quem são os novos atores capazes de auxiliar na promoção dos direitos humanos e, mais adiante, como fazer para que esses atores tomem parte nessa jornada.